D.E. Publicado em 06/12/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar procedente em parte o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio acidente, no valor de 50% do salário mínimo, a partir da data da cessação do auxílio doença, ocorrida em 28.05.2008, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença.
Os embargos de declaração da autora foram acolhidos, para conceder a antecipação da tutela (fl. 136).
Apela o réu, requerendo, em preliminar, a anulação da r. sentença, sustentando a ocorrência de julgamento extra petita, ao conceder benefício diverso do pleiteado. No mérito, pleiteia a reforma do julgado, alegando o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, seja acidentário ou previdenciário. Caso assim não se entenda, defende que o termo inicial do benefício seja a data do laudo pericial. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Razão assiste ao apelante no que ser refere à ocorrência de decisão extra petita.
Com efeito, a r. sentença concedeu à autora o benefício de auxílio acidente, quando tal pedido não consta da exordial, deixando de observar o disposto nos Arts. 141 e 492, do CPC.
Desta forma, reconheço que a sentença incorreu em decisão extra petita, havendo de ser anulada, e, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento direto por esta instância, passo à análise do mérito, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora manteve vínculos empregatícios rurais, descontínuos, de 01.05.1979 a 01.07.2003, recebeu auxílio doença nos períodos: 1998/202 e fevereiro/2004 a 28.05.2008, verteu contribuição ao RGPS de fevereiro a maio/2009, como contribuinte facultativo.
Os documentos médicos de fls. 32/53 e 118/120 demonstram o acometimento pelas patologias incapacitantes, desde 2003; a incapacidade laborativa foi atestada em 2004 (fl. 51), 2005 (fl. 48), 2008 (fl. 47), 2012 (fl. 32).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após maio/2009 se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 30.03.2015, atesta que a autora é portadora de déficit funcional em coluna lombar, decorrente de cirurgia para tratamento de hérnia de disco realizada em 2001, apresentando incapacidade parcial e permanente, para atividades que demandem esforços físicos excessivos, posições ergonômicas inadequadas, e sobrecarga na coluna vertebral; podendo exercer funções leves e moderadas, compatíveis com suas restrições (fls. 110/117).
A presente ação foi proposta em 30.10.2012, em razão do indeferimento do pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 26.09.2012 (fl. 31).
Os documentos médicos de fls. 32/53 e 118/120, emitidos no período de 2003/2014, revelam que após ser submetida a cirurgia de hemilaminectomia, para tratamento de hérnia de disco em vértebras L3-L4, no ano 2000, a autora passou a apresentar discopatia degenerativa múltipla, com hérnia de disco no segmento vertebral L4-L5, poliartrite, cervicobraquialgia, lombociatalgia aos mínimos esforços, e lúpus eritematoso sistêmico; a incapacidade laborativa foi atestada em 2004 (fl. 51), 2005 (fl. 48), 17.10.2008 (fl. 47) e outubro/2012 (fl. 32.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito Judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, a autora foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 01.12.2013.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26.09.2012 - fls. 31), devendo ser mantido até 30.11.2013.
Destarte, é de se anular a r. sentença, e, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar procedente em parte o pedido devendo o réu conceder à autora as prestações referentes ao benefício de auxílio doença no período de 26.09.2012 a 30.11.2013, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para anular a r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgo procedente em parte o pedido.
É o voto.
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