Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004041-68.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004041-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : FRANCISCA APARECIDA DA SILVA BORGES
ADVOGADO : SP253630 FERNANDA MARIA PERICO
No. ORIG. : 12.00.00162-2 1 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. ART. 1013, § 3º, II, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. A sentença concedeu à autora benefício diverso do pleiteado na exordial, incorrendo em julgamento extra petita. Aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
4. Não perde a condição de segurado aquele que deixa de contribuir em razão da doença e incapacidade laborativa. Precedentes do STJ.
5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas para anular a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar procedente em parte o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004041-68.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004041-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : FRANCISCA APARECIDA DA SILVA BORGES
ADVOGADO : SP253630 FERNANDA MARIA PERICO
No. ORIG. : 12.00.00162-2 1 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO



Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio acidente, no valor de 50% do salário mínimo, a partir da data da cessação do auxílio doença, ocorrida em 28.05.2008, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença.


Os embargos de declaração da autora foram acolhidos, para conceder a antecipação da tutela (fl. 136).


Apela o réu, requerendo, em preliminar, a anulação da r. sentença, sustentando a ocorrência de julgamento extra petita, ao conceder benefício diverso do pleiteado. No mérito, pleiteia a reforma do julgado, alegando o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, seja acidentário ou previdenciário. Caso assim não se entenda, defende que o termo inicial do benefício seja a data do laudo pericial. Prequestiona a matéria, para fins recursais.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.









VOTO





Razão assiste ao apelante no que ser refere à ocorrência de decisão extra petita.


Com efeito, a r. sentença concedeu à autora o benefício de auxílio acidente, quando tal pedido não consta da exordial, deixando de observar o disposto nos Arts. 141 e 492, do CPC.


Desta forma, reconheço que a sentença incorreu em decisão extra petita, havendo de ser anulada, e, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento direto por esta instância, passo à análise do mérito, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.


O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.


Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora manteve vínculos empregatícios rurais, descontínuos, de 01.05.1979 a 01.07.2003, recebeu auxílio doença nos períodos: 1998/202 e fevereiro/2004 a 28.05.2008, verteu contribuição ao RGPS de fevereiro a maio/2009, como contribuinte facultativo.


Os documentos médicos de fls. 32/53 e 118/120 demonstram o acometimento pelas patologias incapacitantes, desde 2003; a incapacidade laborativa foi atestada em 2004 (fl. 51), 2005 (fl. 48), 2008 (fl. 47), 2012 (fl. 32).


Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após maio/2009 se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.


Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.


Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010) e
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)"

Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 30.03.2015, atesta que a autora é portadora de déficit funcional em coluna lombar, decorrente de cirurgia para tratamento de hérnia de disco realizada em 2001, apresentando incapacidade parcial e permanente, para atividades que demandem esforços físicos excessivos, posições ergonômicas inadequadas, e sobrecarga na coluna vertebral; podendo exercer funções leves e moderadas, compatíveis com suas restrições (fls. 110/117).


A presente ação foi proposta em 30.10.2012, em razão do indeferimento do pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 26.09.2012 (fl. 31).


Os documentos médicos de fls. 32/53 e 118/120, emitidos no período de 2003/2014, revelam que após ser submetida a cirurgia de hemilaminectomia, para tratamento de hérnia de disco em vértebras L3-L4, no ano 2000, a autora passou a apresentar discopatia degenerativa múltipla, com hérnia de disco no segmento vertebral L4-L5, poliartrite, cervicobraquialgia, lombociatalgia aos mínimos esforços, e lúpus eritematoso sistêmico; a incapacidade laborativa foi atestada em 2004 (fl. 51), 2005 (fl. 48), 17.10.2008 (fl. 47) e outubro/2012 (fl. 32.


Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito Judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.

Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991.
3. ... 'omissis'.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014);
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. (g.n.)
2. ... 'omissis'.
3. ... 'omissis'.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 20/05/2008, DJe 25/08/2008) e
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 312.197/SP, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 15/05/2001, DJ 13/08/2001, p. 251)".

De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, a autora foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 01.12.2013.


Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26.09.2012 - fls. 31), devendo ser mantido até 30.11.2013.


Destarte, é de se anular a r. sentença, e, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar procedente em parte o pedido devendo o réu conceder à autora as prestações referentes ao benefício de auxílio doença no período de 26.09.2012 a 30.11.2013, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.


Ante ao exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para anular a r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgo procedente em parte o pedido.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 27/11/2018 20:30:17