D.E. Publicado em 08/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução fiscal.
A execução foi movida pela União (fls. 30).
A embargante alegou nulidade da CDA por falta de liquidez e certeza e cerceamento de defesa; questionou os critérios para apuração do débito, o percentual da multa, a incidência de juros e os índices de correção monetária; afirmou não ser contribuinte do INCRA.
Sobreveio a sentença. O Juiz julgou improcedente o feito. Sem condenação em verba honorária, tendo em vista o encargo do DL 1.025/69.
Embargos de declaração acolhidos somente para complemento da fundamentação, sem modificação do resultado (fls. 138).
Apela a embargante. Afirma que não se pode extrair de seus objetivos sociais o enquadramento na norma instituidora da contribuição ao INCRA-Especial.
Contrarrazões às fls. 161 requerendo o desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o artigo 2º do DL 1.146/70:
"Art 2º A contribuição instituída no " caput " do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sôbre a soma da fôlha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:
I - Indústria de cana-de-açúcar;
II - Indústria de laticínios;
III - Indústria de beneficiamento de chá e de mate;
IV - Indústria da uva;
V - Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;
VI - Indústria de beneficiamento de cereais;
VII - Indústria de beneficiamento de café;
VIII - Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal;
IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas."
A segunda turma do STJ já decidiu no sentido de que as atividades listadas taxativamente nos incisos acima transcritos se caracterizam justamente pela baixa complexidade do processo industrial em estabelecimentos que lidam tão somente com o produto primário:
Entretanto, o caso da embargante nem passa por essa análise.
Isso porque o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica indica que a atividade principal da empresa é a "fabricação de alimentos para animais" (fls. 20).
Assim, como se nota, a atividade da empresa nem sequer se enquadra em quaisquer das atividades elencadas no artigo 2º do DL 1.146/70, não estando ela sujeita, portanto, ao pagamento da contribuição ao INCRA-Especial.
No mesmo sentido:
Condeno a embargada em verba honorária, fixando-a em R$ 1.000,00.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução para declarar indevida a cobrança de contribuição ao INCRA Especial (artigo 2º do DL 1.025/69) promovida na execução fiscal em referência, declarando insubsistente a penhora.
É o voto.
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