Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003073-98.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.003073-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : SEMENSEED SEMENTES INSUMOS E RACOES LTDA
ADVOGADO : SP209083 FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : LEONARDO RIZO SALOMAO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00030739820134036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA ESPECIAL INDEVIDA.
1. A atividade da empresa não se enquadra em qualquer das atividades elencadas no artigo 2º do DL 1.146/70, não estando ela sujeita, portanto, ao pagamento da contribuição ao INCRA-Especial.
2. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2019.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003073-98.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.003073-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : SEMENSEED SEMENTES INSUMOS E RACOES LTDA
ADVOGADO : SP209083 FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : LEONARDO RIZO SALOMAO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00030739820134036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos à execução fiscal.

A execução foi movida pela União (fls. 30).

A embargante alegou nulidade da CDA por falta de liquidez e certeza e cerceamento de defesa; questionou os critérios para apuração do débito, o percentual da multa, a incidência de juros e os índices de correção monetária; afirmou não ser contribuinte do INCRA.

Sobreveio a sentença. O Juiz julgou improcedente o feito. Sem condenação em verba honorária, tendo em vista o encargo do DL 1.025/69.

Embargos de declaração acolhidos somente para complemento da fundamentação, sem modificação do resultado (fls. 138).

Apela a embargante. Afirma que não se pode extrair de seus objetivos sociais o enquadramento na norma instituidora da contribuição ao INCRA-Especial.

Contrarrazões às fls. 161 requerendo o desprovimento da apelação.

É o relatório.



VOTO

Dispõe o artigo 2º do DL 1.146/70:

"Art 2º A contribuição instituída no " caput " do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sôbre a soma da fôlha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:

I - Indústria de cana-de-açúcar;

II - Indústria de laticínios;

III - Indústria de beneficiamento de chá e de mate;

IV - Indústria da uva;

V - Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;

VI - Indústria de beneficiamento de cereais;

VII - Indústria de beneficiamento de café;

VIII - Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal;

IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas."


A segunda turma do STJ já decidiu no sentido de que as atividades listadas taxativamente nos incisos acima transcritos se caracterizam justamente pela baixa complexidade do processo industrial em estabelecimentos que lidam tão somente com o produto primário:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS. DECRETO-LEI 1.146 DE 1970. RECOLHIMENTO DIFERENCIADO.
IN RFB 836/2008. CONCEITO DE INDÚSTRIA RUDIMENTAR. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 97, 99 E 100 DO CTN. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. No presente caso, a questão federal não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
3. A pretensão recursal reside no reconhecimento da ilegalidade da Instrução Normativa RFB 836/2008 por afronta direta ao art. 2º, caput, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 1.146/1970 e aos arts. 97, 99 e 100 do CTN, porquanto elegeram especificidades, para definição do sujeito passivo da contribuição dita INCRA Especial, que excedem as diretrizes balizadas pela regra matriz de incidência.
4. Muito embora não conste, no art. 2º do Decreto-Lei 1.146/70, o termo "rudimentar" e a interpretação dada pela IN RFB 836/2008 ao dispositivo, não desborda da previsão nele contida, uma vez que as atividades listadas taxativamente em seus incisos se caracterizam justamente pela baixa complexidade do processo industrial em estabelecimentos que lidam tão somente com o produto primário.
5. Não merece reforma, portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de considerar acertada a Instrução Normativa que alterou a interpretação anterior para exigir que a indústria que objetiva enquadrar-se no Decreto-Lei 1.146/70 deve exercer as atividades de forma "rudimentar" e não altamente industrializada.
5. Quanto ao pretendido reconhecimento da sujeição passiva da Recorrente, indústria de lacticínios, à contribuição ao INCRA Especial, dispensando-a do recolhimento das contribuições destinadas às entidades do setor industrial (SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e Salário Educação), o recurso não comporta tal análise, porquanto as instâncias ordinárias pontuaram que a própria impetrante afirmou que "possui, de fato, estrutura industrial moderna e emprega mão-de-obra especializada", o que ultrapassa o conceito de indústria de laticínios no sentido que exige o Decreto-Lei 1.146/70.
6. Não há como alterar as premissas fáticas delineadas pela Corte de origem sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1476164/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 28/03/2016)

Entretanto, o caso da embargante nem passa por essa análise.

Isso porque o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica indica que a atividade principal da empresa é a "fabricação de alimentos para animais" (fls. 20).

Assim, como se nota, a atividade da empresa nem sequer se enquadra em quaisquer das atividades elencadas no artigo 2º do DL 1.146/70, não estando ela sujeita, portanto, ao pagamento da contribuição ao INCRA-Especial.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA ESPECIAL A INCIDIR SOBRE INDÚSTRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR, NÃO SOBRE A CULTURA DO PLANTIO E VENDA.
I - Apenas é possível incidir a contribuição ao INCRA Especial na hipótese de enquadramento da atividade econômica dentro do que prescreve o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, conforme precedentes desta E. Corte
II - Ademais, a contribuição cobrada incide apenas sobre a "indústria da cana de açúcar", não se enquadrando no conceito de "indústria" a pessoa jurídica cuja atividade se resume ao cultivo e venda do produto agrícola em si, sem nenhuma transformação, como é o caso da executada.
III- Recurso improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 380939 0045106-44.1997.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL AO INCRA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. EMBARGOS. TEMPESTIVIDADE OBSERVADA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES. CORRETO ENQUADRAMENTO SINDICAL. CRÉDITO FISCAL INEXIGÍVEL.
1. Reexame necessário tido por interposto, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC.
2. Preliminar de intempestividade dos embargos rejeitada, porque o prazo de que dispunha a empresa para opô-los, 30 (trinta) dias, começou a fluir a partir da intimação da penhora, em 01/12/1.995, nos exatos termos do artigo 16, inciso III, da Lei n. 6.830/80, tendo apenas se antecipado a executada na oposição dos mesmos, que data de 28/11/1.995, o que se traduz em mera irregularidade.
3. Como a empresa embargante, segundo consta de seu estatuto social, tem por atividade básica a pesquisa e produção de sementes e mudas, especialmente, a teor dos documentos de fls. 48/92, a produção e comercialização de sementes de milho híbrido, não há como qualificá-la em "Indústria de beneficiamento de cereais", de cultivo de cereais, a fim de enquadrá-la na obrigatoriedade prevista no artigo 2º do Decreto-lei n. 1.146/70 (contribuição de 2,5% ao INCRA especial). Nesse sentido: TRF 3ª REGIÃO, AC n. 97030081495/SP, TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 25/10/2006, DJU 13/12/2006, p. 161, JUIZ SILVA NETO.
4. Correto o enquadramento sindical então adotado pela empresa (Código FPAS's n. 523), uma vez que o Código erigido pelo INSS como correto - 531 - referia-se à atividade de cultura de cereais, como ela própria reconhece em sua impugnação, na qual, como visto, não se encontra inserida a embargante. 5. Apelação e remessa oficial tida por interposta improvidas.(AC 00083434419974039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, TRF3 - SEXTA TURMA, DJF3 DATA:22/09/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Condeno a embargada em verba honorária, fixando-a em R$ 1.000,00.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução para declarar indevida a cobrança de contribuição ao INCRA Especial (artigo 2º do DL 1.025/69) promovida na execução fiscal em referência, declarando insubsistente a penhora.


É o voto.



WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10079
Nº de Série do Certificado: 11A21705314D3605
Data e Hora: 28/02/2019 12:42:45