Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003595-31.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003595-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : NILTON DA SILVA CARNEIRO
ADVOGADO : SP128355 ELIEZER DA FONSECA
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 07.00.01560-7 A Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. INTIMAÇÃO DA CIENCIA DA PENHORA. INICIO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA.
1. Assente na jurisprudência a necessidade de que o bloqueio por meio do BACENJUD seja formalizado em um termo de penhora, com a intimação do executado, inclusive, para efeito de que se inicie a fluência do prazo dos embargos. Precedentes do TRF3.
2. Somente com a efetiva intimação da penhora e advertido do prazo para a oposição dos embargos é que tem início o trintídio para a apresentação do recurso, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei n.º 6.830/80. (STJ - RESP 1116875 - SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA - DJE DATA:10/04/2013)
3. Preliminar acolhida.Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada e anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de abril de 2018.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003595-31.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003595-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : NILTON DA SILVA CARNEIRO
ADVOGADO : SP128355 ELIEZER DA FONSECA
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 07.00.01560-7 A Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NILTON DA SILVA CARNEIRO contra sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal por intempestividade, ao fundamento de que o prazo para a oposição iniciou-se em março de 2006, quando do bloqueio online de seus ativos, via BACENJUD, com o oferecimento da exceção de pré-executividade nos autos da execução subjacente, quando teve ciência inequívoca da penhora, dispensada qualquer formalidade para respectiva intimação. Houve condenação do embargante em honorários advocatícios.

Sustenta o recorrente, preliminarmente, que o prazo para oposição de embargos no processo de execução fiscal inicia-se a partir da intimação da penhora, não da presunção de intimação, sendo efetivamente advertido o devedor do prazo de trinta dias, bem como do seu termo inicial. Requer, assim, a anulação da sentença recorrida, bem como o exame da ocorrência dadecadência do crédito tributário com fundamento na Súmula Vinculante nº 8 do STF e a prescrição intercorrente, dada a paralisação do feito por prazo superior a 3 anos..

O juízo de admissibilidade recursal foi exercido a fl. 63.

Com contrarrazões (fls. 67/71).

É o relatório.

VOTO

Merecem acolhimento as razões expendidas pelo apelante. Isso porque é assente na jurisprudência a necessidade de que o bloqueio por meio do BACENJUD seja formalizado em um termo de penhora, com a intimação do executado, inclusive, para efeito de que se inicie a fluência do prazo dos embargos. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INTRUMENTO - EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DECISÃO QUE RECONHECEU A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS E INTIMOU A EMBARGADA PARA IMPUGNÁ-LOS - AGRAVO IMPROVIDO
1. Foram introduzidas no CPC pela Lei 11382, de 06/12/2006, novas regras do processo de execução. E, nos termos do art. 736 do CPC, em sua nova redação: "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos". Estabelece, ainda, o art. 738 do CPC que "os embargos serão oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação". A regra geral, na vigência da Lei 11382/2006, é de que os embargos podem ser apresentados independentemente de garantia do juízo e o prazo para embargar conta-se da juntada, aos autos, do mandado de citação.
2. A questão da sucessão de leis no tempo resolve-se, no campo do direito processual, pela regra do "tempus regit actum".
3. No caso, a citação foi efetivada em 25/11/93 (fl. 375vº) e o mandado de citação já havia sido juntado, aos autos da execução fiscal, anos antes de entrar em vigor a Lei 11382/2006, que deu nova redação ao art. 736 do CPC, como se vê de fl. 372. E, à época, o prazo para oposição de embargos à execução começava a fluir da juntada, aos autos, da prova da intimação da penhora, não sendo admitidos antes de garantido o juízo, nos termos da norma prevista no art. 737 do CPC, antes da alteração introduzida pela Lei 11382/2006. E a agravada, na ocasião, deixou de oferecer os embargos à execução, porquanto um dos pressupostos para sua oposição e admissibilidade não se evidenciava, qual seja, a garantia do juízo. O direito de defesa da executada, no entanto, estava assegurado pelo CPC, sem as alterações da Lei 11382/2006, visto que, uma vez efetivada a penhora, poderia a devedora, dentro do prazo legal, oferecer os embargos do devedor.
4. Acolher a alegação da agravante no sentido de que os embargos são intempestivos, porque interpostos após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação, violaria o princípio da ampla defesa, insculpido no inc. LV do art. 5º da CF/88. Por outro lado, os embargos do devedor não podem ser opostos a qualquer tempo, visto que, para esse fim, o art. 738 do CPC estabelece o prazo de 15 (quinze) dias. Assim, deve ser observado, no caso, o prazo de 15 (quinze) dias, mas contado a partir da intimação da penhora. Precedente do Egrégio STJ (MC nº 13951 / SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 01/04/2008).
5. Bloqueado o numerário existente em conta corrente e aplicações financeiras em nome do devedor pelo sistema BACENJUD, a penhora só se aperfeiçoa com a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do juízo e com lavratura do termo de penhora, da qual deve o executado ser intimado, inclusive do prazo para a oposição dos embargos. Aplica-se, na verdade, o mesmo procedimento adotado no caso de depósito efetuado pelo próprio devedor, prevista no art. 664 do CPC.
6. No caso, o numerário foi bloqueado pelo sistema BACENJUD, não constando, dos autos, qualquer informação no sentido de que a penhora foi aperfeiçoada, com a transferência dos valores bloqueados para conta à ordem do juízo e lavratura do termo de penhora. Assim, considerando que a empresa devedora ainda não foi intimada da penhora, deve prevalecer a decisão agravada que reconheceu a tempestividade dos embargos do devedor e intimou a embargada para impugná-los.
7. Agravo improvido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.03.00.010587-6/SP; Rel. Des Fed. Ramza Tartuce; 5ª Turma; e-DJF3 15.09.09).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGTR. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PELO BANCEJUD. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DA PENHORA E, CASO NÃO HOUVESSE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL, FOSSE O VALOR PENHORADO CONVERTIDO EM RENDA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGTR IMPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. 1. A decisão agravada, proferida nos autos da execução fiscal de origem, determinou a intimação do executado, ora agravante, acerca do bloqueio efetuado em sua conta bancária pelo sistema BACENJUD, após o que, decorrido o prazo legal sem impugnação, fosse oficiada a CEF para proceder à transformação em pagamento definitivo da quantia constrita (R$ 3.377,55) (fls. 27). 2. Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo douto Magistrado a quo, tendo em vista que, após a realização do bloqueio de valores existentes em conta corrente de titularidade do executado, foi determinada a sua intimação acerca de tal penhora, para só depois ser efetivada a conversão do referido bloqueio em renda, em favor da Fazenda Nacional exequente, e tão somente caso restasse decorrido o prazo legal sem manifestação por parte do executado. 3. Ora, se não há qualquer medida suspendendo o andamento da execução fiscal de origem, nem tampouco tendo sido apresentado qualquer requerimento no sentido de impugnar o crédito tributário em execução, não há óbice a que, decorrido o prazo legal de intimação do executado acerca da penhora, sejam os valores penhorados convertidos em renda da União, já que a existência e/ou legalidade do crédito tributário não está sendo discutida pelo executado. 4. AGTR improvido. Pedido de reconsideração prejudicado.
(TRF 5ª R.; AG 00411728620134050000; Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt; DJE - Data::18/12/2013).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Trata-se de apelo de ÁLVARO MANUEL MACHADO DA COSTA em decorrência de sentença, às fls. 44, que rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução fiscal, nos termos do art. 739, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de aqueles, opostos em 06/08/2008, serem intempestivos, uma vez que o ora recorrente, mesmo não sendo intimado da penhora eletrônica, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, teve ciência em relação à penhora realizada via Bacenjud, em 14/02/2008, quando interpôs, no respectivo executivo fiscal, embargos declaratórios contra decisum que determinara a transferência dos valores bloqueados; 2 - Ora, constitui fato incontroverso nestes autos que a magistrada de origem deixou de reputar o detalhamento da minuta de bloqueio de valores via Bacenjud como termo de penhora, desatendendo, portanto, a inteligência do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF). Tanto é verdade que, em cumprimento ao mandado a fls. 58, somente em 16/07/2008 a parte executada fora devidamente intimada do bloqueio de sua(s) conta(s) bancária(s), conforme se pode inferir da certidão a fls. 56. Assim, como bem discorreu o apelante, ao opor os presentes embargos à execução fiscal em 06/08/2008, fora observado o trintídio previsto no caput do art. 16, da LEF. 3 - Com efeito, mister se faz ressaltar que a manifestação do ora recorrente, quando da interposição de embargos declaratórios nos autos do respectivo executivo fiscal, mencionada na sentença recorrida, não tem o condão de suprir a formalidade da intimação da penhora, prevista no art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, uma vez que, na ocasião da interposição dos referidos aclaratórios, o então embargante de declaração não fora advertido que naquele momento o prazo de 30 (trinta) dias para opor os embargos à execução fiscal começaria a correr. Tal advertência expressa é exigida inclusive quando da intimação da penhora, sob pena de nulidade do ato, conforme reiterados precedentes desta Corte Regional; 4 - Dessa forma, deve ser anulada a sentença recorrida, possibilitando-se o regular processamento dos presentes embargos à execução fiscal; 5 - Precedentes desta Corte; 6 - Apelação provida para, anulando-se a sentença, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular processamento
(TRF 5ª R.; AC 200883000140143; Rel. Des. Fed. José Eduardo de Melo Vilar Filho; DJE - Data::31/01/2013).

PROCESSUAL CIVIL. AGTR. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 12 DA LEI 6.830/80. INTIMAÇÃO DA PENHORA MEDIANTE PUBLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGTR IMPROVIDO. 1. Da análise do disposto no caput art. 12 da Lei 6.830/80, com o estabelecido em seu parágrafo 3º, verifica-se a possibilidade de intimação da penhora ao executado mediante publicação, no órgão oficial, sendo a intimação pessoal do executado necessária se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal, o que não se afigura no presente caso, em que a executada, ora agravante, já possuía advogado constituído nos autos. 2. Ocorrida a publicação da decisão que determinou a penhora de numerário alcançado via Bacenjud em nome dos advogados da agravante já habilitados nos autos, não resta configurada a alegada nulidade em tal intimação. 3. O art. 16, III, da Lei 6.830/80 não exige a intimação pessoal do executado acerca da penhora, mas tão somente estabelece que o prazo para oposição dos embargos à execução conta-se da intimação da penhora, independente do meio que se dê tal intimação. 4. É certo que a jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido de que "no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução." (AgRg no REsp 1085967/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009). 5. Tal entendimento, entretanto, deve ser reservado para os casos em que o executado não dispõe de patrono constituído nos autos, ou para os casos expressamente previstos no parágrafo 3º do art. 12 da Lei 6.830/80, visto que a intimação da penhora por publicação em diário oficial é a regra estabelecida no caput do referido art. 12. 6. AGTR improvido.
(TRF 5ª R.; Rel. Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão; DJE - Data:06/12/2012).

Portanto, somente com a efetiva intimação da penhora e advertido do prazo para a oposição dos embargos é que tem início o trintídio para a apresentação do recurso, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei n.º 6.830/80. Nesse sentido, o STJ e esta corte já decidiram pela necessidade da intimação do ato e cientificação do prazo para o oferecimento da defesa, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. ART. 738 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Código de Processo Civil adotou como termo inicial do prazo para o oferecimento dos embargos à execução a juntada aos autos da prova da intimação da penhora, ou seja, do mandado de intimação cumprido ou da carta precatória. 2. Esta Corte, em diversos julgados, tem adotado o entendimento de que a formalidade do ato de intimação da penhora, que não se confunde com a citação, deve ser cumprida para não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado, de forma que não se pode considerar suprida com o comparecimento espontâneo do devedor. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Não há como se afastar, no presente caso, o requisito do cotejo analítico diante da necessidade de demonstração da divergência quanto à mesma base fática. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ - RESP 200901059340 - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1116875 - SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA - DJE DATA:10/04/2013).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE. LEF, ART. 16, III. 1. A decisão, proferida em execução fiscal, diante do insucesso na intimação dos coexecutados por oficial de justiça, bem como considerando os instrumentos de mandato juntados aos autos, intimou os coexecutados da penhora e do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, a contar da publicação da decisão. 2. O art. 16, III, da Lei n. 6.830/80 prevê que o executado oferecerá embargos em 30 (trinta) dias contados da intimação da penhora: Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) III - da intimação da penhora. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que o início do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação dos embargos à execução fiscal ocorre com a efetiva intimação da penhora pelo oficial de justiça (STJ, AgRg no REsp n. 1191054, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16.09.10; AgRg no REsp n. 1116290, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22.06.10; EREsp n. 841587, Rel. Min. Benedito Gonçalves. j. 24.03.10). 4. O comparecimento espontâneo do devedor, ainda que posterior à efetivação da penhora, não afasta a necessidade de que seja o executado intimado da penhora e advertido do início do prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal (STJ, AGRESP n. 1.201.056, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 14.06.11; STJ, REsp n. 1.217.073, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 07.12.10). 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF3 - AI 00236928620124030000 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 483318 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW - QUINTA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2013).

Ademais, consoante se verifica dos autos da execução fiscal em apenso, a exceção de pré-executividade oposta foi rejeitada, ao fundamento de que a matéria vertida depende de dilação probatória, descabendo obstar o processamento dos embargos à execução fiscal opostos sem que se configure cerceamento de defesa do executado.

Assim, é de ser anulada a sentença que julgou extinto o feito por intempestividade.

No mais, é inviável o prosseguimento no julgamento perante esta Corte Regional, nos termos do art. 1.013, § 3º, II do NCPC, considerando-se que a matéria de mérito depende de dilação probatória.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

É como voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 68D9614EDFBF95E3
Data e Hora: 11/04/2018 15:04:38