D.E. Publicado em 16/04/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada e anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NILTON DA SILVA CARNEIRO contra sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal por intempestividade, ao fundamento de que o prazo para a oposição iniciou-se em março de 2006, quando do bloqueio online de seus ativos, via BACENJUD, com o oferecimento da exceção de pré-executividade nos autos da execução subjacente, quando teve ciência inequívoca da penhora, dispensada qualquer formalidade para respectiva intimação. Houve condenação do embargante em honorários advocatícios.
Sustenta o recorrente, preliminarmente, que o prazo para oposição de embargos no processo de execução fiscal inicia-se a partir da intimação da penhora, não da presunção de intimação, sendo efetivamente advertido o devedor do prazo de trinta dias, bem como do seu termo inicial. Requer, assim, a anulação da sentença recorrida, bem como o exame da ocorrência dadecadência do crédito tributário com fundamento na Súmula Vinculante nº 8 do STF e a prescrição intercorrente, dada a paralisação do feito por prazo superior a 3 anos..
O juízo de admissibilidade recursal foi exercido a fl. 63.
Com contrarrazões (fls. 67/71).
É o relatório.
VOTO
Merecem acolhimento as razões expendidas pelo apelante. Isso porque é assente na jurisprudência a necessidade de que o bloqueio por meio do BACENJUD seja formalizado em um termo de penhora, com a intimação do executado, inclusive, para efeito de que se inicie a fluência do prazo dos embargos. Confira-se:
Portanto, somente com a efetiva intimação da penhora e advertido do prazo para a oposição dos embargos é que tem início o trintídio para a apresentação do recurso, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei n.º 6.830/80. Nesse sentido, o STJ e esta corte já decidiram pela necessidade da intimação do ato e cientificação do prazo para o oferecimento da defesa, verbis:
Ademais, consoante se verifica dos autos da execução fiscal em apenso, a exceção de pré-executividade oposta foi rejeitada, ao fundamento de que a matéria vertida depende de dilação probatória, descabendo obstar o processamento dos embargos à execução fiscal opostos sem que se configure cerceamento de defesa do executado.
Assim, é de ser anulada a sentença que julgou extinto o feito por intempestividade.
No mais, é inviável o prosseguimento no julgamento perante esta Corte Regional, nos termos do art. 1.013, § 3º, II do NCPC, considerando-se que a matéria de mérito depende de dilação probatória.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
É como voto.
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