Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003308-68.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003308-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : ROSA MARIA STOLSES PIACENZA
ADVOGADO : SP109193 SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA
No. ORIG. : 10027856120168260452 2 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONHECIMENTO. DO RECURSO NESTE TOCANTE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
- Comprovado o efetivo exercício da atividade de magistério, por 30 (trinta) anos, suficientes à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição de professor, que exige o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério.
- O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772/DF, entendeu que a função de magistério abrange o exercício de atividades de direção, assessoramento ou coordenação.
- Quanto à prescrição quinquenal, a r. sentença já decidiu nos termos do pedido, razão pela qual deixo de conhecer desta questão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
- Não conheço do recurso acerca da prescrição quinquenal.
- Na parte conhecida, dou parcial provimento à Apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conheço do recurso no tocante à prescrição quinquenal e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao recurso de apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de abril de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
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Data e Hora: 20/04/2018 12:05:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003308-68.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003308-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : ROSA MARIA STOLSES PIACENZA
ADVOGADO : SP109193 SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA
No. ORIG. : 10027856120168260452 2 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com sua conversão para aposentadoria por tempo de contribuição de professor, nos termos do art. 29, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.876/99), com efeitos financeiros desde sua concessão e pagamento das diferenças, ou, alternativamente, a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a exclusão do fator previdenciário no salário de benefício, com a revisão da rmi e pagamentos dos valores atrasados retroativos à data de concessão do benefício, em ambas as hipóteses pagamento dos valores atrasados acrescidos dos consectários legais.


A r. sentença de fls. 119/127, proferida sob a égide do novo CPC, julgou parcialmente procedente o pedido para proceder a revisão da aposentadoria pelo benefício previsto no art. 56 da Lei nº 8.213/91, na alíquota de 100% do salário-de-benefício, com aplicação do fator previdenciário acrescido de 10 (dez) anos, nos termos do art. 29, § 9º, III, da LB sobre a rmi, desde o requerimento da aposentadoria, refletindo nos demais benefícios percebidos, respeitada a prescrição quinquenal. Concedida a antecipação de tutela para implantação do benefício.


Recurso de apelo do INSS às fls. 144/156, pugnando pela reforma da sentença, sob a alegação de que a parte autora não trabalhou por 25 anos como docente em sala de aula. Pleiteia, ainda, a fixação da sucumbência recíproca, e isenção do INSS no pagamento de honorários advocatícios e quaisquer ônus de sucumbência.


Na hipótese de manutenção do decisum, requer seja observada a prescrição quinquenal, sejam os honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento), das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), que no cálculo dos juros de mora e da correção monetária, incidam o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.


Por derradeiro, alega o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais.


Com contrarrazões da parte autora.



VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR


No tocante ao exercício da profissão de professor, destaco que, na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava o exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.

Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX, do art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluído em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto 53.831/64.

"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral;
(...)."

Promulgada a Constituição Federal de 1988, o art. 202, inc. III, assegurou a aposentadoria, "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professor a, por efetivo exercício de função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201:

"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."

Por sua vez, em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."


Nota-se, pois, que o exercício exclusivo da atividade de magistério, dá ensejo à aposentadoria por tempo de serviço, em que pese a exigência de tempo de contribuição inferior ao previsto para o regime geral, de modo que, na hipótese, há a submissão do segurado ao fator previdenciário no cálculo da RMI.


Destarte, assim dispõe o art. 29 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.876/99:


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo multiplicada pelo fator previdenciário;
(...)
§ 9º. Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)"

Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1146092/RS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, DJe 19/10/2015) e,
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA.
1. "Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo."(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015).
2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1481976/RS, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2015, DJe 14/10/2015)."

No mesmo sentido decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR . ATIVIDADE ESPECIAL . CABIMENTO SOMENTE ATÉ A EC 18/81. ATIVIDADES CONCOMITANTES. NÃO APLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 18/81, que retirou a atividade de professor do rol das atividades especiais, tendo em vista a implementação de regra excepcional de aposentação para a categoria, não há possibilidade de se enquadrar a atividade exercida como professor como especial.
(...)
3. Apelação a que se nega provimento".
(TRF3, 9ª Turma, AC 2003.61.22.000946-8, Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/11/2009, DJF3 03/12/2009, p. 626).

Cabe esclarecer que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por Decisão Plenária, apreciou a matéria aqui questionada, no julgamento da liminar da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-7, de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, na qual indeferiu o pedido de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, afastando, portanto, a arguição de inconstitucionalidade

Nesse sentido:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
(...)
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
(...)
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2º (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar"

Anote-se que apenas as aposentadorias por tempo de contribuição e idade concedidas após a edição da Lei nº 9.876/99, cujos segurados não tinham direito adquirido ao provento antes da sua vigência, estão sujeitas a aplicação do fator previdenciário.


Frise-se, ainda, que a contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público. Confira-se o seguinte julgado: TRF3, AC nº 94.03.100100-3, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Suzana Camargo, DJ 09/09/1997, p. 72179).


DO CASO DOS AUTOS


Alega a parte autora que ao postular a aposentadoria, o INSS equivocadamente implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - esp. 42, NB nº 138.654.206-4, com DIB em 09/10/2006, ao invés da aposentadoria por tempo de contribuição de professor - esp. 57.


DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PROFESSOR


Inicialmente, verifico através da Carta de Concessão do benefício (fls. 15), e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição elaborado pelo INSS (fls. 44), que para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição-esp.42, foram computados 30 (trinta) anos de tempo de contribuição.


Para a comprovação da atividade de professor, neste período de 30 (trinta) anos, a parte autora anexou aos autos, entre outros documentos, a Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Piraju (fls. 26), na qual consta como sendo sua profissão a de Professor, a Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Diretoria de Ensino de Piraju (fls. 24), certificando tempo de serviço da autora no cargo de Professor I, Portaria editada pela Prefeitura Municipal de Piraju, em 05/04/1991, de nomeação em cargo público de Professor (fls. 21); Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Piraju, certificando que a autora exerceu a função de Vice-Diretor em Escolas daquela rede Municipal de Ensino.


Referidos documentos anexados pela parte autora, gozam de fé pública, restando comprovado, o exercício do magistério, por 30 (trinta) anos.


Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. ART.56 DA LEI 8.213/91. MAGISTÉRIO. MEIOS DE PROVA.
I - Conforme dados do CNIS e certidões emitidas por órgão público, a autora ingressou, em 01.04.1983, na Prefeitura Municipal de Selvíria, na função de professora, desenvolvendo desde então, as atividades de magistério no ensino fundamental. Sendo assim, a comprovação para habilitação ao exercício do magistério decorre da própria aprovação em concurso público para o cargo, sendo desnecessária a apresentação de diploma universitário contemporâneo, mormente a antiguidade do termo inicial do vínculo empregatício, época em que o efetivo exercício profissional do magistério nem sempre decorria de formação específica.
II - Nos termos do art. 37, XVI, da Constituição da República, alterado pela E.C. nº 19/98, é permitida a acumulação de dois cargos de professor e, portanto, mais de uma aposentadoria nos casos em que o servidor esteve em situação de cumulação lícita.
III - Em 02.02.1993, a autora foi admitida por concurso público, regime estatutário, para exercer o cargo de professora, perante o Governo do Estado e Secretaria de Estado de Educação, sendo que o período utilizado para a aposentadoria por tempo de serviço do professor, objeto da presente ação, refere-se, exclusivamente, ao período de 01.04.1983 a 30.07.2008, laborado no magistério, em que esteve vinculada à Prefeitura Municipal de Selvíria, com contribuições vertidas ao RGPS, despicienda, portanto, a análise de eventual atividade administrativa exercida no órgão estadual.
IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º, do C.P.C.).
(AC nº 0001388-68.2008.4.03.6003/MS, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, v.u., p. D.E 02/06/2011)

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL


Verifico, nos autos, que a parte autora, no período de 01/01/2000 a 07/11/2006, exerceu a função de Vice-Diretor em escolas da rede Municipal de Ensino no Munícipio de Piraju.


Entretanto, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772/DF, entendeu que a função de magistério abrange o exercício de atividades de direção, assessoramento ou coordenação, in verbis:


"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
(Tribunal Pleno, Relator p/ acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, j. 29-10-2008).
No mesmo sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE PRESTADO EM EFETIVO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO, MESMO QUE FORA DA SALA DE AULA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI N.3.772/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INCLUÍDA, ENTRETANTO, A ATIVIDADE DE "RESPONSÁVEL POR BIBLIOTECA". DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Constituição de 1988, cujo art. 40, III, b, em sua redação original, dispunha que o servidor seria aposentado voluntariamente aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais.
A partir da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria especial passou a ser devida ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. É certo que, em sessão plenária realizada no dia 26 de novembro de 2003, no STF, foi aprovada a Súmula n. 726, do seguinte teor:
"Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se
computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula."
No entanto, em 29 de outubro de 2008, no julgamento da ADI n. 3772/DF
(Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.3.2009), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da atual Constituição.
3. Na petição inicial, a professora entende que deveriam ser computados os períodos prestados como "responsável por biblioteca".
Entretanto, a ADI n. 3.772 não abarca a atividade em questão de "responsável por biblioteca".
4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
5. Agravo regimental não provido.
(Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 16/12/2014, v.u., DJe 19/12/2014)

Assim sendo, é de se computar referido período como de atividade em magistério.


DO DIREITO ADQUIRIDO


Na esfera previdenciária o direito adquirido à fruição de um benefício surge quando implementados todos os requisitos e condições, que no caso em espécie se deu em 09/10/2006, data do primeiro requerimento administrativo da parte autora à aposentação e quando já havia completando, 30(trinta) anos, de efetivo exercício em funções de magistério.

Tratando-se de direito adquirido a Suprema Corte, no julgamento do RE 630.501, reconheceu a existência de direito adquirido do segurado à maior renda possível no cotejo entre a RMI obtida e as rendas mensais que estaria percebendo caso houvesse requerido o benefício anteriormente, desde quando possível à aposentadoria proporcional, e por extensão, também, a qualquer outra em que tenha adquirido o direito ao benefício, podendo assim optar pelo benefício mais vantajoso.


OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO


O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.

Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.

Confira-se no mesmo sentido:


"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).

Destaco que o direito à melhor proteção social é antiga no direito previdenciário e está expressamente no Enunciado nº 5 da JR/CRPS:


"A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Que remete ao Prejulgado nº 1, de que trata a Portaria MTPS 3.286, de 27.09.73, editado sob a égide do art. 1º do Decreto 60.501, de 14.03.67.
O artigo 1º do Decreto nº 60.501,14/03/67, estabelecia:
"Constituindo-se uma das finalidades primordiais da Previdência Social assegurar os meios indispensáveis de manutenção do segurado, nos casos legalmente previstos, deve resultar, sempre que ele venha a implementar as condições para adquirir o direito a um ou a outro benefício, na aplicação do dispositivo mais benéfico e na obrigatoriedade de o Instituto segurador orientá-lo, nesse sentido ".

Confira-se, neste mesmo sentido, o seguinte julgado:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006338-31.2009.4.03.6183/SP - 2009.61.83.006338-2/SP - Relator: Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. ART. 4.º DA LEI N. 6.950/81. DIREITO ADQUIRIDO.

Assim é de se reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição de professor, nos termos dos arts. 29, I, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99 e § 9º, inciso III, c/c art. 56, todos da Lei 8.213/91, com a renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício partir de quando já havia implementado os requisitos à obtenção do benefício, pois todos os seus efeitos foram produzidos em tempo pretérito, incorporando-se definitivamente ao seu patrimônio jurídico, não havendo a possibilidade de modificação em virtude de lei nova, não sofrendo qualquer reflexo de leis futuras, ou em razão do exercício do direito tardiamente.


DO PREQUESTIONAMENTO


Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.


DOS CONSECTÁRIOS


DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL


Quanto à prescrição quinquenal, a r. sentença já decidiu nos termos do pedido, razão pela qual deixo de conhecer desta questão.


DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.


JUROS DE MORA


Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.


CORREÇÃO MONETÁRIA


A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. "


CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS


A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.


De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.


Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).


Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.


De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.


A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, não conheço do recurso no tocante à prescrição quinquenal e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso de apelo do INSS, para que sejam observados os consectários legais, na forma acima fundamentada.



GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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