D.E. Publicado em 07/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conheço do recurso no tocante à prescrição quinquenal e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao recurso de apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com sua conversão para aposentadoria por tempo de contribuição de professor, nos termos do art. 29, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.876/99), com efeitos financeiros desde sua concessão e pagamento das diferenças, ou, alternativamente, a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a exclusão do fator previdenciário no salário de benefício, com a revisão da rmi e pagamentos dos valores atrasados retroativos à data de concessão do benefício, em ambas as hipóteses pagamento dos valores atrasados acrescidos dos consectários legais.
A r. sentença de fls. 119/127, proferida sob a égide do novo CPC, julgou parcialmente procedente o pedido para proceder a revisão da aposentadoria pelo benefício previsto no art. 56 da Lei nº 8.213/91, na alíquota de 100% do salário-de-benefício, com aplicação do fator previdenciário acrescido de 10 (dez) anos, nos termos do art. 29, § 9º, III, da LB sobre a rmi, desde o requerimento da aposentadoria, refletindo nos demais benefícios percebidos, respeitada a prescrição quinquenal. Concedida a antecipação de tutela para implantação do benefício.
Recurso de apelo do INSS às fls. 144/156, pugnando pela reforma da sentença, sob a alegação de que a parte autora não trabalhou por 25 anos como docente em sala de aula. Pleiteia, ainda, a fixação da sucumbência recíproca, e isenção do INSS no pagamento de honorários advocatícios e quaisquer ônus de sucumbência.
Na hipótese de manutenção do decisum, requer seja observada a prescrição quinquenal, sejam os honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento), das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), que no cálculo dos juros de mora e da correção monetária, incidam o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Por derradeiro, alega o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais.
Com contrarrazões da parte autora.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR
No tocante ao exercício da profissão de professor, destaco que, na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava o exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX, do art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluído em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto 53.831/64.
Promulgada a Constituição Federal de 1988, o art. 202, inc. III, assegurou a aposentadoria, "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professor a, por efetivo exercício de função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201:
Por sua vez, em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
Nota-se, pois, que o exercício exclusivo da atividade de magistério, dá ensejo à aposentadoria por tempo de serviço, em que pese a exigência de tempo de contribuição inferior ao previsto para o regime geral, de modo que, na hipótese, há a submissão do segurado ao fator previdenciário no cálculo da RMI.
Destarte, assim dispõe o art. 29 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.876/99:
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No mesmo sentido decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
Cabe esclarecer que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por Decisão Plenária, apreciou a matéria aqui questionada, no julgamento da liminar da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-7, de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, na qual indeferiu o pedido de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, afastando, portanto, a arguição de inconstitucionalidade
Nesse sentido:
Anote-se que apenas as aposentadorias por tempo de contribuição e idade concedidas após a edição da Lei nº 9.876/99, cujos segurados não tinham direito adquirido ao provento antes da sua vigência, estão sujeitas a aplicação do fator previdenciário.
Frise-se, ainda, que a contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público. Confira-se o seguinte julgado: TRF3, AC nº 94.03.100100-3, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Suzana Camargo, DJ 09/09/1997, p. 72179).
DO CASO DOS AUTOS
Alega a parte autora que ao postular a aposentadoria, o INSS equivocadamente implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - esp. 42, NB nº 138.654.206-4, com DIB em 09/10/2006, ao invés da aposentadoria por tempo de contribuição de professor - esp. 57.
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PROFESSOR
Inicialmente, verifico através da Carta de Concessão do benefício (fls. 15), e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição elaborado pelo INSS (fls. 44), que para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição-esp.42, foram computados 30 (trinta) anos de tempo de contribuição.
Para a comprovação da atividade de professor, neste período de 30 (trinta) anos, a parte autora anexou aos autos, entre outros documentos, a Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Piraju (fls. 26), na qual consta como sendo sua profissão a de Professor, a Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Diretoria de Ensino de Piraju (fls. 24), certificando tempo de serviço da autora no cargo de Professor I, Portaria editada pela Prefeitura Municipal de Piraju, em 05/04/1991, de nomeação em cargo público de Professor (fls. 21); Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Piraju, certificando que a autora exerceu a função de Vice-Diretor em Escolas daquela rede Municipal de Ensino.
Referidos documentos anexados pela parte autora, gozam de fé pública, restando comprovado, o exercício do magistério, por 30 (trinta) anos.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL
Verifico, nos autos, que a parte autora, no período de 01/01/2000 a 07/11/2006, exerceu a função de Vice-Diretor em escolas da rede Municipal de Ensino no Munícipio de Piraju.
Entretanto, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772/DF, entendeu que a função de magistério abrange o exercício de atividades de direção, assessoramento ou coordenação, in verbis:
Assim sendo, é de se computar referido período como de atividade em magistério.
DO DIREITO ADQUIRIDO
Na esfera previdenciária o direito adquirido à fruição de um benefício surge quando implementados todos os requisitos e condições, que no caso em espécie se deu em 09/10/2006, data do primeiro requerimento administrativo da parte autora à aposentação e quando já havia completando, 30(trinta) anos, de efetivo exercício em funções de magistério.
Tratando-se de direito adquirido a Suprema Corte, no julgamento do RE 630.501, reconheceu a existência de direito adquirido do segurado à maior renda possível no cotejo entre a RMI obtida e as rendas mensais que estaria percebendo caso houvesse requerido o benefício anteriormente, desde quando possível à aposentadoria proporcional, e por extensão, também, a qualquer outra em que tenha adquirido o direito ao benefício, podendo assim optar pelo benefício mais vantajoso.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
Destaco que o direito à melhor proteção social é antiga no direito previdenciário e está expressamente no Enunciado nº 5 da JR/CRPS:
Assim é de se reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição de professor, nos termos dos arts. 29, I, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99 e § 9º, inciso III, c/c art. 56, todos da Lei 8.213/91, com a renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício partir de quando já havia implementado os requisitos à obtenção do benefício, pois todos os seus efeitos foram produzidos em tempo pretérito, incorporando-se definitivamente ao seu patrimônio jurídico, não havendo a possibilidade de modificação em virtude de lei nova, não sofrendo qualquer reflexo de leis futuras, ou em razão do exercício do direito tardiamente.
DO PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DOS CONSECTÁRIOS
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Quanto à prescrição quinquenal, a r. sentença já decidiu nos termos do pedido, razão pela qual deixo de conhecer desta questão.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. "
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do recurso no tocante à prescrição quinquenal e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso de apelo do INSS, para que sejam observados os consectários legais, na forma acima fundamentada.
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Data e Hora: | 20/04/2018 12:05:21 |