D.E. Publicado em 04/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo MPS e acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, bem como, quando do retorno dos autos à Vara de origem, seja providenciada a regularização da interdição da parte autora e de sua representação processual na fase de execução do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 22/05/2018 17:46:41 |
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RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Ministério Público Federal contra o v. acórdão de fls. 77/78 que acolheu a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS e extinguiu o feito, sem resolução do mérito.
Inconformado, o autor, ora embargante opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que o v. acórdão padece de erro material e de contradição, eis que não há nos autos comprovação da coisa julgada. Requer o acolhimento dos embargados de declaração para afastar a coisa julgada e manter a sentença que determinou a implantação do benefício.
Após o prazo para manifestação do INSS, constatou-se a ausência de intervenção do Ministério Público Federal em segunda instância, com o envio dos autos ao órgão ministerial (fls. 160).
O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração contra o v. acórdão (fls. 141/143), requerendo, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência para complementação da perícia médica, tendo em vista as informações no sentido de que autor não tinha condições para se expressar e as indagações feitas pelo perito judicial foram feitas pela irmã do requerente, bem como pelo fato de o perito ter concluído que o autor não sabia informar nada e apresentava aspecto físico de doente mental. Alega que apesar de o perito ter relatado o retardo mental, no laudo, não discorreu sobre a incapacidade do autor para os atos da vida civil a justificar a intervenção obrigatória do Ministério Público no interesse do incapaz. Assim, requer a complementação da perícia para fins de eventual regularização da representação processual e retificação dos atos anteriores. Requer a invalidação dos atos processuais praticados a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado para atuar no feito, com a suspensão do processo e regularização processual. No mérito, alega que o acórdão embargado é omisso, eis que fundamentado apenas na análise da epilepsia apresentada pelo autor na primeira demanda. Alega que a situação desses autos está embasada na incapacidade derivada de retardo mental, doença não analisada na primeira demanda, e que a hipótese não é de coisa julgada. Requer o acolhimento dos presentes embargos.
Intimados, nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC, as partes não se manifestaram (fls. 158 e 164).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público foi intimado para acompanhar o feito na primeira instância. Todavia, em sede recursal, Ministério Público Federal não foi intimado para se manifestar com relação ao julgamento da apelação interposta pelo INSS. Verificada a irregularidade, os autos foram encaminhados ao "Parquet" que opôs embargos de declaração.
Malgrado esse fato, entendo não ser o caso de anulação do julgamento por aplicação do disposto no art. 279 do Código de Processo Civil/2015, mas de sua correção, uma vez que tal omissão foi suprida pela manifestação do Ministério Público Federal, com a oposição dos embargos de declaração visando a sanar a omissão.
Destarte, considerando o parecer ministerial sob a forma de embargos de declaração e encontrando-se o feito devidamente instruído para o julgamento, e em observância ao princípio da razoável duração do processo, que tramita desde o ano de 2015, as irregularidades e omissões constantes do v. acórdão de fls. 141/143 podem ser sanadas a partir da análise das alegações da parte autora e do MPF em razão dos embargos de declaração opostos.
Quanto às alegações do MPF, entendo desnecessária a conversão do julgamento em diligência para complementação da perícia médica, pois o perito foi claro ao afirmar que o autor é portador de retardo mental, fato que justificou a intervenção do MPE na primeira instância.
A nova perícia, nos termos do art. 480, "caput", do CPC/2015, só se justifica quando não estiver a matéria suficientemente esclarecida, com omissão e inexatidão dos resultados, o que não é o caso dos autos.
De outro lado, no que tange a alegação ministerial de que se faz necessário o esclarecimento da perícia para fins de comprovação da incapacidade do autor para os atos da vida civil, também deve ser afastada, eis que para a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não se exige a comprovação da incapacidade civil, basta que a perícia indique a incapacidade laborativa, no caso, a perícia judicial concluiu que o autor, portador de doença mental, encontra-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
A eventual regularização da representação processual, com uma possível interdição do autor poderá ser feita independente da anulação do processo ou de sua suspensão nesse Juízo, eis que a regularização poderá ser feita após o retorno dos autos à Vara de Origem, inclusive, com a representação processual na fase de execução para fins de levantamento de valores.
De outro lado, dispõe o parágrafo 2º, do art. 282, do CPC/2015, que não será declarada a nulidade do julgamento, quando se puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade.
Portanto, rejeitadas as preliminares arguidas pelo Ministério Público Federal, passo ao exame e julgamento dos embargos de declaração.
Objetiva o autor, Sérgio Paulo de Oliveira Theodoro, a condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença a partir da data do cancelamento em 31/05/2007 ou aposentadoria por invalidez. A r. sentença (fls. 106/108) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do trânsito em julgado da ação anteriormente proposta.
O v. acórdão de fls. 141/143 acolheu a preliminar de nulidade arguida pelo INSS em suas razões de apelação para reconhecer a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Contudo, razão assiste a parte autora e ao MPF quanto a não ocorrência da coisa julgada. Isso porque, no Processo nº 2011.03.99.028817-8 que tramitou perante a 1ª Vara de São Sebastião da Grama/SP, com trânsito em julgado na data de 23/09/2011, o pedido foi julgado improcedente em razão de a perícia judicial não ter constatado incapacidade laborativa, uma vez que o quadro de epilepsia apresentado pelo autor encontrar-se estabilizado (fls. 47/52).
Observa-se, assim, que no processo anterior não foi analisada a doença mental ora apresentada pelo autor, a improcedência do pedido teve como base a conclusão da perícia, no sentido de que o autor era portador de quadro de epilepsia controlado, que não gerava incapacidade laborativa.
Contudo, na perícia realizada pelo INSS, conforme o Laudo Médico Pericial datado de 22/12/2014, a conclusão foi no sentido de que o autor, além do quadro de epilepsia crônica desde os dois anos de idade, com crises convulsivas frequentes, também apresentava retardo mental leve, mas, sem incapacidade laborativa (fls. 42).
Foi com base na perícia realizada pelo INSS que o autor ajuizou nova demanda.
A perícia realizada nestes autos, em 25/11/2015 (fls. 64/67 e 82/86), constatou, por meio de exames físico/clinico, que o autor, além de epilepsia (G40), é portador doença mental (F06), com data de início em 2003, quando foi dispensado do trabalho, bem como que o requerente apresentava incapacidade total e permanente para o trabalho.
Assim, diante do quadro relatado na perícia, não há se falar em coisa julgada, pois a doença constatada nesta demanda e geradora da incapacidade laborativa é "doença mental" e não, o quadro de epilepsia.
Some-se, ainda, que nos benefícios previdenciários por incapacidade a coisa julgada opera com cláusula "rebus sic stantibus", ou seja, é sempre possível a propositura de uma nova ação caso, desde que a parte demonstre outros elementos que comprovem a incapacidade laboral, a qual restou demonstrada nesta ação.
Assim, afasto a alegação de coisa julgada e passo ao exame dos requisitos para a concessão do benefício.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No caso dos autos, não se discute a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 contribuições, pois o autor possui vínculos empregatícios anotados em CTPS desde 1990, sendo que o último vínculo empregatício foi encerrado em 25/06/2003 (fls. 44), esteve em gozo de benefício previdenciário até 31/05/2007 (fls. 49), e a perícia judicial atestou que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho desde 2003 (fls. 84/85). Portando, em decorrência do agravamento de seus males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa de julgado a seguir transcrita:
Por sua vez, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (fls. 64/67 e 82/86). De acordo com referido laudo, o autor é portador de quadro de epilepsia e doença mental (G40 e F06), que o incapacita de forma total e permanente para o trabalho que lhe garanta o sustento.
Dessa forma, deve ser restituída a sentença que condenou o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do trânsito em julgado da ação anterior. Verifico a existência de erro material com relação à data do termo inicial, fixada pela sentença em 13/09/2011, pois, conforme o documento de fls. 47, a data do trânsito em julgado é 23/09/2011.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO MPF E, NO MÉRITO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, BEM COMO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO DA PARTE AUTORA, com efeitos infringentes, para afastar a coisa julgada, analisando o mérito da apelação do INSS, e dar-lhe parcial provimento apenas fixar juros de mora, nos termos do 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e a correção monetária pelo IPCA-E, na forma da fundamentação.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, que tramita desde o ano de 2015, determino que no retorno dos autos à Vara de origem seja providenciada a regularização da interdição do autor, bem como seja observada a sua representação processual na fase de execução do julgado.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de SÉRGIO PAULO DE OLIVEIRA THEODORO, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início - DIB em 23/09/2011 (data do trânsito em julgado da ação anterior), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
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