Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046824-61.2009.4.03.6182/SP
2009.61.82.046824-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : MARIA FATIMA MARQUES SIMOES NUNES
ADVOGADO : SP158522 MARCO ANTONIO DE CARVALHO GOMES e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
: SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : 00468246120094036182 6F Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS VIA BACENJUD. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ANÁLISE DA APELAÇÃO. VALORES EXISTENTES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DECORRENTES DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO.
I.Trata-se de embargos à penhora realizada em execução fiscal de débitos referentes a contribuições previdenciárias.
II.Tanto o CPC/1973 como o CPC/2015 preveem a possibilidade de o magistrado reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la a outros caso o valor dos bens penhorados seja superior ao crédito exequendo. O texto legal se refere expressamente a mero "requerimento do interessado", daí depreende-se que a manifestação do executado, quanto à substituição da penhora, pode dar-se por simples petição nos autos da execução.
III.Tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, inexistente prejuízo às partes, dado que estabelecido contraditório regular, é caso de análise da apelação.
IV.Com base no conjunto probatório carreado aos autos, pode-se concluir que os valores bloqueados via BACENJUD eram originários de benefício previdenciário de aposentadoria e, portanto, impenhoráveis, enquadrando-se na hipótese prevista no Artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, vigente à época (atual Artigo 833, inciso IV, do CPC/2015).
V.A lei não limita os valores impenhoráveis, ou seja, abarca a totalidade das verbas percebidas em razão da atividade laborativa, seja pela contraprestação da força de trabalho, pelo ressarcimento de despesas efetuadas em razão da atividade, seja decorrente da aposentaria. É impenhorável porque a lei determina.
VI.Honorários advocatícios a cargo da embargada, fixados nos termos do Artigo 20, § 3º, do CPC/1973, vigente à época da sentença.
VII.Apelação provida para determinar o desbloqueio do valor total constrito em nome da embargante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2018.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046824-61.2009.4.03.6182/SP
2009.61.82.046824-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : MARIA FATIMA MARQUES SIMOES NUNES
ADVOGADO : SP158522 MARCO ANTONIO DE CARVALHO GOMES e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
: SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : 00468246120094036182 6F Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator).


Trata-se de embargos à penhora, opostos em 20/10/2009, em face da União, em sede de execução fiscal. A embargante, pessoa física coexecutada, requer o desbloqueio de ativos financeiros existentes em conta bancária, por serem provenientes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, portanto, configuram bem impenhorável.


Em emenda à inicial, foi atribuído aos embargos o valor de R$ 57.183,79 (cinquenta e sete mil, cento e oitenta e três reais e setenta e nove centavos).


O valor bloqueado em contas de titularidade da embargante, na data de 06/10/2009, perfaz o total de R$ 58.633,06 (cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e seis centavos) (fls. 187/191).


O MM Juiz antecipou em parte os efeitos da tutela, para liberar da constrição o montante de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), equivalente a 40 vezes o valor do salário mínimo vigente no país (fls. 193/195).


A União apresentou impugnação.


Sobreveio sentença de improcedência dos embargos, nos termos do Artigo 269, inciso I, do CPC/1973. Sem condenação em honorários advocatícios, devido ao encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69.


Em apelação, repisa a embargante o argumento de impenhorabilidade de valores decorrentes de aposentadoria por tempo de serviço.


Com contrarrazões, subiram os autos.


Vieram-me conclusos os autos.


Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


É o relatório.




WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046824-61.2009.4.03.6182/SP
2009.61.82.046824-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : MARIA FATIMA MARQUES SIMOES NUNES
ADVOGADO : SP158522 MARCO ANTONIO DE CARVALHO GOMES e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
: SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : 00468246120094036182 6F Vr SAO PAULO/SP

VOTO



O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator).


A análise das peças juntadas aos autos demonstra tratar-se de execução fiscal de débitos referentes a contribuições previdenciárias, ajuizada pelo INSS.


Mediante deferimento do MM Juiz, realizou-se a constrição eletrônica, via BACENJUD, sobre ativos financeiros.


Nos embargos, a exequente alega a impenhorabilidade de tais valores, por se referirem a benefício de aposentadoria.


Cumpre observar que o pedido de desbloqueio de ativos penhorados não é matéria suscitável mediante embargos.


Tanto o CPC/1973 (Artigo 685) como o CPC/2015 (Artigo 874) prevêem a possibilidade de o magistrado reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la a outros caso o valor dos bens penhorados seja superior ao crédito exequendo. O texto legal se refere expressamente a mero "requerimento do interessado", daí depreende-se que a manifestação do executado, quanto à substituição da penhora, pode dar-se por simples petição nos autos da execução.


Todavia, tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, inexistente prejuízo às partes, dado que estabelecido contraditório regular, passo à análise da apelação.


Em atendimento ao pedido da União, o MM Juiz determinou a constrição eletrônica sobre ativos financeiros em nome dos executados (fls. 149/150), no total de R$ 57.183,79 (cinqüenta e sete mil, cento e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), em requisição protocolada em 06/10/2009 (fls. 152).


Conforme demonstra o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na data de 06/10/2009, foram penhorados ativos financeiros existentes em três instituições financeiras em contas de titularidade da embargante, nos valores de R$ 57.183,79, R$ 371,05 e R$ 58,66 (fls. 187/191).


Alega a embargante que tais valores são oriundos de benefício recebido do INSS e, por isso, impenhoráveis, nos termos do Artigo 648 e Artigo 649, inciso IV, do CPC/1973. Trouxe aos autos os seguintes documentos (fls. 155/161): extratos bancários em que constam os bloqueios efetuados; documento oriundo da Previdência Social, datado de 09/10/2006, concernente a Carta de Concessão de Aposentadoria com vigência a partir de 18/03/2003, na qual consta a informação de que deve comparecer, a partir de 31/10/2006, à agência bancária indicada para receber o benefício; documento também oriundo da Previdência Social, datado de 22/05/2009, no qual o órgão comunica a emissão de crédito para o benefício referente ao período de pagamento 18/03/2003 a 30/09/2006, no total de R$ 81.160,60 (oitenta e um mil, cento e sessenta reais e sessenta centavos).


Tendo em vista que os bloqueios nas contas da embargante foram efetuados em 06/10/2009, pode-se concluir que tais valores eram originários do benefício previdenciário e, portanto, impenhoráveis, enquadrando-se na hipótese prevista no Artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, vigente à época (atual Artigo 833, inciso IV, do CPC/2015):


"Artigo 649. São absolutamente impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

(...)."


A lei não limita os valores impenhoráveis, ou seja, abarca a totalidade das verbas percebidas em razão da atividade laborativa, seja pela contraprestação da força de trabalho, pelo ressarcimento de despesas efetuadas em razão da atividade, seja decorrente da aposentaria. É impenhorável porque a lei determina.


Consigno, inclusive, que no projeto que originou a Lei n° 11.382/2006, que conferiu redação ao Artigo 649 do CPC/1973, havia previsão, no § 3°, de imposição dos limites da impenhorabilidade, disposição vetada no texto final, mantendo-se a ampla impenhorabilidade do salário ou renda equiparada.


Outrossim, o Artigo 655-A do CPC/1973, ao dispor sobre a penhora de ativos financeiros e consequente indisponibilidade dos valores, previu no § 2º competir ao executado a comprovação de que as quantias depositadas em conta corrente se referem à hipótese do inciso IV do caput do Artigo 649 ou estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.


Assim, o conjunto probatório dos autos demonstra que os valores constritos em nome da embargante são proventos de aposentadoria e, por isso, devem ser liberados.


Diante da procedência dos embargos, deve a União arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do Artigo 20, § 3º, do CPC/1973, vigente à época da sentença.


Pelo exposto, dou provimento à apelação para determinar o desbloqueio do valor total constrito em nome da embargante.



É o voto.


WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10079
Nº de Série do Certificado: 11A21705314D3605
Data e Hora: 26/04/2018 18:11:12