D.E. Publicado em 26/04/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, inconformada com a r. decisão proferida às f. 381-382 dos autos da ação civil pública n. 0002052-10.2015.403.6115 ajuizada em face de "Egeminas - Mineração Ltda. EPP" e em trâmite perante o Juízo Federal da 1ª Vara de São Carlos/SP, que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens da recorrida.
A agravante alega, em síntese, que deve ser deferida a medida cautelar prevista no artigo 12 da Lei n. 7.347/1985, porquanto:
a) "os fatos são muito sérios e graves, na medida em que causam enorme prejuízo ao Estado e, assim, lesam direitos de um número indeterminado de pessoas" (f. 9 deste instrumento);
b) "pleiteia-se, tão somente, que os bens sejam constritos para não haver sua alienação e, deste modo, a dissipação patrimonial da empresa" (f. 10 deste instrumento);
c) as condutas ilícitas foram apuradas em fiscalização efetuada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, havendo nos autos documentos dotados de fé pública;
d) "se a providência cautelar não for deferida, a sociedade enfrentará a explícita possibilidade de não ver a eficácia na decisão final" (f. 11 deste instrumento);
e) de acordo com a jurisprudência, "o bloqueio patrimonial independe seja demonstrada dilapidação patrimonial" (f. 12 deste instrumento);
f) "a probabilidade de a empresa agravada vir a dissipar seus bens de modo a não reparar os danos causados, é enorme, haja vista já ter se esquivado anteriormente da devida autorização para a atividade, com intuito de enriquecer ilicitamente" (f. 14 deste instrumento).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da e. Procuradora Regional da República Samantha Chantal Dobrowolski, manifestou-se pelo provimento do recurso (f. 175-177 deste instrumento).
A empresa recorrida apresentou contrarrazões (f. 179-188 deste instrumento), aduzindo, em síntese, que:
a) a medida buscada pela União não preenche os requisitos dos artigos 813 e 814 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil;
b) a agravada não lavrou irregularmente argila nas áreas indicadas nos procedimentos administrativos, "especialmente considerando que a empresa não comercializou a argila em questão" (f. 182 deste instrumento);
c) a empresa ofertou espontaneamente caução idônea de 85.599 (oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa e nove) toneladas de argila;
d) "eventual bloqueio de valores nas contas da agravante inviabilizaria o desenvolvimento de suas atividades habituais" (f. 187 deste instrumento).
É o relatório.
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VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1366721/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o "periculum in mora" está implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992. Entretanto, consignou expressamente que referida cautelar consiste em medida própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa. Confira-se:
No presente caso, a União ajuizou ação civil pública com fundamento na Lei n. 7.347/1985, buscando tutelar o meio ambiente e o patrimônio público, não havendo atribuição de ato de improbidade administrativa à empresa agravada.
Nesse contexto, a decretação de indisponibilidade de bens pleiteada com base no artigo 12 da Lei de Ação Civil Pública exige a presença dos requisitos inerentes às medidas cautelares: probabilidade do direito e perigo da demora. Isso porque à medida prevista na Lei n. 7.347/1985 não se aplica a interpretação conferida ao artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa no sentido de que o perigo da demora seria presumido ou implícito. Nesse sentido:
In casu, a recorrente não comprovou perigo da demora para fins de decretação da indisponibilidade de bens da empresa agravada. De fato, não há notícias de dilapidação, alienação ou tentativa de alienação do patrimônio da recorrida, que, aliás, à f. 448 dos autos de origem, ofereceu, como garantia, "85.599 t (oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa e nove toneladas) de argila pronta para comercialização, estocadas permanentemente em 05 (cinco) pilhas na Mina Fazendinha, localizada em Porto Ferreira (Portaria de Lavra n. 335/1995, processo DNPM 821.768/1987)" (f. 230 deste instrumento).
Além disso, a alegação de que a empresa agravada teria se esquivado "anteriormente da devida autorização para a atividade, com intuito de enriquecer ilicitamente" (f. 14 deste instrumento) não revela perigo de dissipação do patrimônio da agravada, já que não consiste em comportamento incidente sobre seus bens, mas conduta ligada à forma de exploração da atividade de extração de argila.
Por fim, consta dos autos que: 1) no bojo do processo administrativo n. 820.129/2006, foi lavrado auto de infração n. 660, datado de 13 de setembro de 2011 (f. 63 e 70 deste instrumento); 2) nos autos do processo administrativo n. 820.432/1997, foi expedida ordem de serviço com data de 11/12/2007 (f. 91 e 135-136 deste instrumento); e 3) os técnicos do DNMP realizaram vistoria técnica em 27/02/2014, conforme relata a própria agravante (f. 6 deste instrumento).
Verifica-se, nesse cenário, que a União tomou conhecimento dos fatos em fevereiro de 2014, ou antes disso, e ajuizou a ação civil pública de origem em agosto de 2015, ou seja, esperou quase um ano e meio para pleitear medida liminar de indisponibilidade de bens, tudo a demonstrar a ausência do "periculum in mora".
Ausente o perigo da demora, um dos requisitos necessários para a decretação de indisponibilidade de bens pleiteada com base no artigo 12 da Lei de Ação Civil Pública, desnecessário analisar a alegação de existência de probabilidade do direito fundado em "prova inequívoca" atestando a "concreta verossimilhança das alegações" (f. 11 deste instrumento).
Corroborando o entendimento ora esposado:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
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