Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024106-79.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.024106-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
AGRAVADO(A) : EGEMINAS MINERACAO LTDA -EPP
ADVOGADO : SP222760 JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP
No. ORIG. : 00020521020154036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1366721/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o "periculum in mora" está implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992. Entretanto, consignou expressamente que referida cautelar consiste em medida própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa.
2. No presente caso, a União ajuizou ação civil pública com fundamento na Lei n. 7.347/1985, buscando tutelar o meio ambiente e o patrimônio público, não havendo atribuição de ato de improbidade administrativa à empresa agravada.
3. A decretação de indisponibilidade de bens pleiteada com base no artigo 12 da Lei de Ação Civil Pública exige a presença dos requisitos inerentes às medidas cautelares: probabilidade do direito e perigo da demora. Isso porque à medida prevista na Lei n. 7.347/1985 não se aplica a interpretação conferida ao artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa no sentido de que o perigo da demora seria presumido ou implícito. Precedente.
4. A recorrente não comprovou perigo da demora para fins de decretação da indisponibilidade de bens da empresa agravada. De fato, não há notícias de dilapidação, alienação ou tentativa de alienação do patrimônio da recorrida.
5. A alegação de que a empresa agravada teria se esquivado "anteriormente da devida autorização para a atividade, com intuito de enriquecer ilicitamente" não revela perigo de dissipação do patrimônio da agravada, já que não consiste em comportamento incidente sobre seus bens, mas conduta ligada à forma de exploração da atividade de extração de argila.
6. A União tomou conhecimento dos fatos em fevereiro de 2014, ou antes disso, e ajuizou a ação civil pública de origem em agosto de 2015, ou seja, esperou quase um ano e meio para pleitear medida liminar de indisponibilidade de bens, tudo a demonstrar a ausência do "periculum in mora".
7. Ausente o perigo da demora, um dos requisitos necessários para a decretação de indisponibilidade de bens pleiteada com base no artigo 12 da Lei de Ação Civil Pública, desnecessário analisar a alegação de existência de probabilidade do direito. Precedente.
8. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de abril de 2018.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024106-79.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.024106-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
AGRAVADO(A) : EGEMINAS MINERACAO LTDA -EPP
ADVOGADO : SP222760 JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP
No. ORIG. : 00020521020154036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, inconformada com a r. decisão proferida às f. 381-382 dos autos da ação civil pública n. 0002052-10.2015.403.6115 ajuizada em face de "Egeminas - Mineração Ltda. EPP" e em trâmite perante o Juízo Federal da 1ª Vara de São Carlos/SP, que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens da recorrida.


A agravante alega, em síntese, que deve ser deferida a medida cautelar prevista no artigo 12 da Lei n. 7.347/1985, porquanto:


a) "os fatos são muito sérios e graves, na medida em que causam enorme prejuízo ao Estado e, assim, lesam direitos de um número indeterminado de pessoas" (f. 9 deste instrumento);


b) "pleiteia-se, tão somente, que os bens sejam constritos para não haver sua alienação e, deste modo, a dissipação patrimonial da empresa" (f. 10 deste instrumento);


c) as condutas ilícitas foram apuradas em fiscalização efetuada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, havendo nos autos documentos dotados de fé pública;


d) "se a providência cautelar não for deferida, a sociedade enfrentará a explícita possibilidade de não ver a eficácia na decisão final" (f. 11 deste instrumento);


e) de acordo com a jurisprudência, "o bloqueio patrimonial independe seja demonstrada dilapidação patrimonial" (f. 12 deste instrumento);


f) "a probabilidade de a empresa agravada vir a dissipar seus bens de modo a não reparar os danos causados, é enorme, haja vista já ter se esquivado anteriormente da devida autorização para a atividade, com intuito de enriquecer ilicitamente" (f. 14 deste instrumento).


O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da e. Procuradora Regional da República Samantha Chantal Dobrowolski, manifestou-se pelo provimento do recurso (f. 175-177 deste instrumento).


A empresa recorrida apresentou contrarrazões (f. 179-188 deste instrumento), aduzindo, em síntese, que:


a) a medida buscada pela União não preenche os requisitos dos artigos 813 e 814 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil;


b) a agravada não lavrou irregularmente argila nas áreas indicadas nos procedimentos administrativos, "especialmente considerando que a empresa não comercializou a argila em questão" (f. 182 deste instrumento);


c) a empresa ofertou espontaneamente caução idônea de 85.599 (oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa e nove) toneladas de argila;


d) "eventual bloqueio de valores nas contas da agravante inviabilizaria o desenvolvimento de suas atividades habituais" (f. 187 deste instrumento).


É o relatório.





NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024106-79.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.024106-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
AGRAVADO(A) : EGEMINAS MINERACAO LTDA -EPP
ADVOGADO : SP222760 JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP
No. ORIG. : 00020521020154036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1366721/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o "periculum in mora" está implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992. Entretanto, consignou expressamente que referida cautelar consiste em medida própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.
(...)
5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.
7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ.
(REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014 - sem grifos no original)


No presente caso, a União ajuizou ação civil pública com fundamento na Lei n. 7.347/1985, buscando tutelar o meio ambiente e o patrimônio público, não havendo atribuição de ato de improbidade administrativa à empresa agravada.


Nesse contexto, a decretação de indisponibilidade de bens pleiteada com base no artigo 12 da Lei de Ação Civil Pública exige a presença dos requisitos inerentes às medidas cautelares: probabilidade do direito e perigo da demora. Isso porque à medida prevista na Lei n. 7.347/1985 não se aplica a interpretação conferida ao artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa no sentido de que o perigo da demora seria presumido ou implícito. Nesse sentido:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REPARAÇÃO DE DANO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA MADIDA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. INAPLICÁVEL A REGRA DO ARTIGO 7º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRAMINUTA PARCIALMENTE CONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não prosperam as preliminares suscitadas por ocasião das contrarrazões. A alegada perda do objeto se confunde com o mérito do agravo. Não há inépcia do pedido de cobrança, pois o pleito de indisponibilidade formulado é perfeitamente cabível no âmbito da ação civil pública, assim como o de reparação por suposto dano ambiental constante da ação principal. Irresignações quanto ao rito de cobrança para multa fixada em ação civil pública devem ser analisadas nos autos principais.
- A indisponibilidade patrimonial é medida de natureza cautelar e sua concessão demanda a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do CPC (art. 798).
- A Lei n.º 8.429/92 prevê especificamente a indisponibilidade de bens no âmbito das ações civis públicas de improbidade administrativa, onde o periculum in mora está implícito no próprio comando legal, uma vez que visa a "assegurar o integral ressarcimento do dano", exigida do requerente tão somente a demonstração, em tese, da prática de conduta ímproba pelo requerido, com dano ao erário e/ou do enriquecimento ilícito.
- O regime do artigo 7º da LIA é peculiar às ações civis públicas que apuram atos de improbidade. Cuida-se de regime próprio, que não pode ser estendido às demais ações civis públicas, sem que sejam observados os requisitos legais necessários para a concessão das cautelares em geral, sob pena de ilegalidade e prejuízo daquele sobre o qual recai a constrição (REsp n.º 1.366.721 - BA).
- Não se trata de ação civil pública fundada na Lei n.º 8.429/92 para a apuração de ato de improbidade, mas baseada na Lei n.º 7.347/85 para a reparação ao erário pelos prejuízos causados pela empresa ré, consoante pedido exordial, razão pela qual, não tem aplicação o artigo 7º da LIA.
- Cabível a regra geral do CPC, combinada com o artigo 12 da LACP (Lei n.º 7.347/85), de modo a se exigir tanto a comprovação do fumus boni iuris quanto do periculum in mora.
- Não há qualquer notícia de alienação ou tentativa de alienação de bens da agravada ou qualquer outro ato que denote a intenção de dilapidação do patrimônio. Não há qualquer prova que demonstre a existência do periculum in mora.
- Ausente o periculum in mora, dispiscienda a análise do fumus boni iuris.
- Contraminuta não conhecida em parte. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 487055 - 0028028-36.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 09/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2015 - sem grifos no original)


In casu, a recorrente não comprovou perigo da demora para fins de decretação da indisponibilidade de bens da empresa agravada. De fato, não há notícias de dilapidação, alienação ou tentativa de alienação do patrimônio da recorrida, que, aliás, à f. 448 dos autos de origem, ofereceu, como garantia, "85.599 t (oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa e nove toneladas) de argila pronta para comercialização, estocadas permanentemente em 05 (cinco) pilhas na Mina Fazendinha, localizada em Porto Ferreira (Portaria de Lavra n. 335/1995, processo DNPM 821.768/1987)" (f. 230 deste instrumento).


Além disso, a alegação de que a empresa agravada teria se esquivado "anteriormente da devida autorização para a atividade, com intuito de enriquecer ilicitamente" (f. 14 deste instrumento) não revela perigo de dissipação do patrimônio da agravada, já que não consiste em comportamento incidente sobre seus bens, mas conduta ligada à forma de exploração da atividade de extração de argila.


Por fim, consta dos autos que: 1) no bojo do processo administrativo n. 820.129/2006, foi lavrado auto de infração n. 660, datado de 13 de setembro de 2011 (f. 63 e 70 deste instrumento); 2) nos autos do processo administrativo n. 820.432/1997, foi expedida ordem de serviço com data de 11/12/2007 (f. 91 e 135-136 deste instrumento); e 3) os técnicos do DNMP realizaram vistoria técnica em 27/02/2014, conforme relata a própria agravante (f. 6 deste instrumento).


Verifica-se, nesse cenário, que a União tomou conhecimento dos fatos em fevereiro de 2014, ou antes disso, e ajuizou a ação civil pública de origem em agosto de 2015, ou seja, esperou quase um ano e meio para pleitear medida liminar de indisponibilidade de bens, tudo a demonstrar a ausência do "periculum in mora".


Ausente o perigo da demora, um dos requisitos necessários para a decretação de indisponibilidade de bens pleiteada com base no artigo 12 da Lei de Ação Civil Pública, desnecessário analisar a alegação de existência de probabilidade do direito fundado em "prova inequívoca" atestando a "concreta verossimilhança das alegações" (f. 11 deste instrumento).


Corroborando o entendimento ora esposado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 7.347/85. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. PEDIDO DE INDISPONBILIDADE DOS BENS INDEFERIDO.
1. A União Federal ajuizou a ação civil pública com fundamento na Lei nº 7.347/85.
2. Necessária a comprovação de dilapidação do patrimônio para o deferimento da indisponibilidade dos bens.
3. Inaplicável o artigo 12, da Lei nº 8.429/92 (periculum in mora presumido ou implícito), visto que é lei específica.
4. Conforme destacado na decisão agravada a União, embora tenha tido notícia de irregularidade na extração de minério pela parte ré em 05/2014, propôs a presente ação tão-somente em 04/2016, ou seja, aguardando por 2 anos para pedir uma liminar de indisponibilidade de bens.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583070 - 0010782-85.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 23/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2016 - sem grifos no original)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.


NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 11A21702207401FB
Data e Hora: 19/04/2018 15:52:30