Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/07/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001454-44.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.001454-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE : AROESTE COM/ DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 400
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2000.61.00.039388-6 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS.
1. A procuração, com poderes gerais outorgada ao advogado na Ação Ordinária, não autoriza a propositura de Ação Rescisória de sentença proferida no processo em que o procurador atuou, tendo em vista a autonomia das ações (precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: AR nº. 3.285/SC - Rel. Min. Nilson Naves, DJE: 05/03/2008, Terceira Seção, Superior Tribunal de Justiça; AgRg na AR 2.947/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 05/03/2009; REsp 601822/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 23/05/2005 p. 327; REsp 463666/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2004, DJ 18/10/2004 p. 216).
2. Agravo Regimental não provido


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de maio de 2010.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001454-44.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.001454-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE : AROESTE COM/ DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 400
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2000.61.00.039388-6 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Ação Rescisória ajuizada em 21/01/2010 por AROESTE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS sucedido pela União Federal, com fundamento no inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil, com o propósito de rescindir o julgado da 5ª Turma nos autos da ação ordinária que visava a repetição do indébito da contribuição previdenciária decorrente de pagamento a administradores de pro-labore e a profissionais autônomos, em 20% pago ao réu, conforme determinado pela Lei nº. 7787/89, art. 3º, inciso I e Lei nº. 8212/91, artigo 22, inc. I, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e retirados do mundo jurídico pela Resolução nº. 14/95 do Senado Federal e pela ADIN 1.102-2 do Supremo Tribunal Federal.


Diz que incide o inciso V, do art. 485, do Código de Processo Civil porquanto o acórdão da egrégia 5ª Turma aplicou e reconheceu a prescrição quinquenal contada do recolhimento indevido e não da homologação tácita do lançamento, como estabelece expressamente o Código Tributário Nacional em seus artigos 150, §4º, 156, VII c/c 168, I e II c/c 173, I e c/c 174, em ações de repetição de indébito e de compensação, na forma da lei aplicável ao tempo do feito, ou seja, na redação primitiva antes da promulgação da LC 118/05.


Afirma a autora ser necessária a antecipação de tutela para autorizar a liquidação de sentença, dando como motivo a mora nos julgamentos das ações rescisórias por este Tribunal e o art. 5º, LXXVII da Magna Carta, já que presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.


À fl. 400 dos autos, proferi o seguinte despacho:


"A cópia da procuração trazida aos autos à fl. 17, datada de 12/09/2000, refere-se ao instrumento apresentado por ocasião do ajuizamento da ação de rito ordinário, cujo julgado se busca rescindir por esta rescisória. Noutras palavras, o instrumento procuratório da ação de rito ordinário não se confunde com a necessária apresentação de procuração nesta ação originária de segundo grau. Assim, concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para que regularize a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 284 o Código de Processo Civil."

Às fls. 401 a autora procurou juntar mandato autenticado do mesmo instrumento de mandato posto na ação de conhecimento (fl. 402) e guia de depósito; ainda, requereu que se oficiasse à CEF para colocar à disposição deste Juízo o valor depositado.


Ainda, a fls. 405/406 ingressou com AGRAVO REGIMENTAL em face do despacho que determinou a devida regularização da representação processual, nos seguintes termos:


"(...)
O Ilustre Relator, data máxima vênia, determinou a apresentação de novo mandato, desconsiderando o existente nos autos, extraídos por cópia autenticada pelo advogado (artigo 365 do CPC), de mandato lá existente.
Ocorre que àquele mandato, e que está copiado na presente lide, para conferir representação a este advogado, contém a seguinte cláusula especial do artigo 38 do CPC: (...)
Cremos que o Ilustre Desembargador não atentou para o fato da cláusula especial, prevista no CPC, que dá poderes, para o ora advogado propor não só a ação de repetição de indébito, mas sua sucessora, que se seguiu àquela, logo, estaria a representação de acordo com o artigo 37 do CPC.
Roga, em Juízo de Retratação, a revogação da r. decisão, posto que a representação está de acordo com a vontade dos outorgantes.
Acaso mantido o r. despacho, que o mesmo seja levado ao crivo do Colegiado, para revisão."

É o relatório, sem revisão.



VOTO

Preliminarmente anoto que o instrumento trazido aos autos pela autora e que se encontra a fl. 402 não vai além de cópia autenticada do instrumento apresentado por ocasião do ajuizamento da ação rescindenda, datado de "12 de setembro de 2.000", a significar que a autora se rebela mesmo contra a determinação para regularizar sua representação processual.


Como se vê a parte autora não regularizou a representação processual, insistindo que a procuração outorgada pela pessoa jurídica, há quase dez anos, em setembro de 2000, contém a cláusula especial do artigo 38 do Código de Processo Civil , desobrigando-a de apresentar nova procuração para o ajuizamento desta ação rescisória, insistindo ser suficiente aquele procuratório que contém o seguinte dizer :


"confere(m) amplos poderes para o fôro em geral, com a cláusula ad-judicia, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-lo(s) nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe(s), ainda, poderes especiais para confessar desistir transigir firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou separadamente, podendo, ainda, substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso".

Sucede que a autonomia das demandas impõe que o advogado esteja autorizado a propor a rescisória através de instrumento de mandato específico e atualizado, sendo esse o entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. PROCURAÇÕES DESATUALIZADAS. JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA. IRREGULARIDADE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE NOVOS INSTRUMENTOS DE MANDATO. I-Os precedentes mais recentes desta e. Corte não admitem a simples juntada de cópias dos instrumentos de mandato conferidos ao causídico na ação anterior para a representação processual dos autores na rescisória. II - Não obstante os instrumentos de mandato da ação principal confiram poderes ao causídico para também propor rescisória, é imprescindível novo mandato para esta, tendo em vista ter transcorrido mais de uma década entre a data da outorga das procurações e o ajuizamento desta ação rescisória. Preliminar acolhida para determinar aos autores a juntada de procurações atualizadas."
(AR nº. 3.285/SC - Rel. Min. Nilson Naves, DJE: 05/03/2008, Terceira Seção, STJ).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS.
1. Predomina no STJ o entendimento de que a procuração, com poderes gerais outorgada ao advogado na Ação Ordinária, não autoriza a propositura de Ação Rescisória de sentença proferida no processo em que o procurador atuou, tendo em vista a autonomia das ações.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na AR 2.947/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 05/03/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDATO OUTORGADO NA AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE.
1. Predomina nesta Corte o entendimento de não se admitir para a instrução da rescisória a juntada de cópia de instrumento procuratório da ação proposta anteriormente, pois a rescisória é autônoma em relação àqueloutra.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 463489/RS - Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 05/09/2005 p. 339)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AÇÃO DE CONHECIMENTO. FOTOCÓPIA. INADMISSÃO.
Foram abertas duas oportunidades de regularização processual (juntada das procurações dos autores), que não foram atendidas.
Não há retoque a se fazer na decisão de extinção do processo da ação rescisória, pois os efeitos das procurações outorgadas se esgotaram na ação de conhecimento, porquanto seus termos são claros no sentido da concessão de poderes para a promoção de "uma ação ordinária contra o INAMPS".
Precedente.
Recurso desprovido.
(REsp 601822/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 23/05/2005 p. 327)
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA CORTE DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA.
1- A procuração ad judicia ao advogado confere a este poderes para todos os atos do processo, incluídos eventual reconvenção, medidas cautelares, processo de execução, intervenção de terceiros e procedimentos incidentais, bem como poderes para recorrer nas instâncias ordinárias e, também, nas extraordinárias (recurso extraordinário e/ou recurso especial). Não confere, contudo, poderes para a propositura de ação rescisória de sentença proferida no processo em que o procurador funcionou.
2- Determinada a juntada de mandato por duas vezes pela Corte de origem, em conformidade com o art. 13 do CPC, a diligência não foi cumprida satisfatoriamente.
3- Recurso especial improvido.
(REsp 463666/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2004, DJ 18/10/2004 p. 216)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental para manter a decisão impugnada.


É o voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:42
Nº de Série do Certificado: 4435CD57
Data e Hora: 24/05/2010 16:35:01