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D.E. Publicado em 13/07/2010 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Ação Rescisória ajuizada em 21/01/2010 por AROESTE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS sucedido pela União Federal, com fundamento no inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil, com o propósito de rescindir o julgado da 5ª Turma nos autos da ação ordinária que visava a repetição do indébito da contribuição previdenciária decorrente de pagamento a administradores de pro-labore e a profissionais autônomos, em 20% pago ao réu, conforme determinado pela Lei nº. 7787/89, art. 3º, inciso I e Lei nº. 8212/91, artigo 22, inc. I, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e retirados do mundo jurídico pela Resolução nº. 14/95 do Senado Federal e pela ADIN 1.102-2 do Supremo Tribunal Federal.
Diz que incide o inciso V, do art. 485, do Código de Processo Civil porquanto o acórdão da egrégia 5ª Turma aplicou e reconheceu a prescrição quinquenal contada do recolhimento indevido e não da homologação tácita do lançamento, como estabelece expressamente o Código Tributário Nacional em seus artigos 150, §4º, 156, VII c/c 168, I e II c/c 173, I e c/c 174, em ações de repetição de indébito e de compensação, na forma da lei aplicável ao tempo do feito, ou seja, na redação primitiva antes da promulgação da LC 118/05.
Afirma a autora ser necessária a antecipação de tutela para autorizar a liquidação de sentença, dando como motivo a mora nos julgamentos das ações rescisórias por este Tribunal e o art. 5º, LXXVII da Magna Carta, já que presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
À fl. 400 dos autos, proferi o seguinte despacho:
Às fls. 401 a autora procurou juntar mandato autenticado do mesmo instrumento de mandato posto na ação de conhecimento (fl. 402) e guia de depósito; ainda, requereu que se oficiasse à CEF para colocar à disposição deste Juízo o valor depositado.
Ainda, a fls. 405/406 ingressou com AGRAVO REGIMENTAL em face do despacho que determinou a devida regularização da representação processual, nos seguintes termos:
É o relatório, sem revisão.
VOTO
Preliminarmente anoto que o instrumento trazido aos autos pela autora e que se encontra a fl. 402 não vai além de cópia autenticada do instrumento apresentado por ocasião do ajuizamento da ação rescindenda, datado de "12 de setembro de 2.000", a significar que a autora se rebela mesmo contra a determinação para regularizar sua representação processual.
Como se vê a parte autora não regularizou a representação processual, insistindo que a procuração outorgada pela pessoa jurídica, há quase dez anos, em setembro de 2000, contém a cláusula especial do artigo 38 do Código de Processo Civil , desobrigando-a de apresentar nova procuração para o ajuizamento desta ação rescisória, insistindo ser suficiente aquele procuratório que contém o seguinte dizer :
Sucede que a autonomia das demandas impõe que o advogado esteja autorizado a propor a rescisória através de instrumento de mandato específico e atualizado, sendo esse o entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental para manter a decisão impugnada.
É o voto.
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