Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/08/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005918-71.2007.4.03.6126/SP
2007.61.26.005918-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : ROSANA DEL ROCIO BENAVENTE GONSALES
ADVOGADO : SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI e outro
APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA e outro
: HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. REGULARIZAÇÃO DO MANDATO.
- Embargos à execução versando sobre suspensão do benefício previdenciário por falta de regularização do mandato de segurada com domicílio nos Estados Unidos Mexicanos.
- A procuração juntada aos autos, acompanhada de tradução juramentada, é documento hábil para a renovação do mandato.
- A regularidade do mandato é questão que deve ser analisada na via judicial, independente de prévio requerimento administrativo, por ser objeto dos embargos à execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de agosto de 2010.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005918-71.2007.4.03.6126/SP
2007.61.26.005918-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : ROSANA DEL ROCIO BENAVENTE GONSALES
ADVOGADO : SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI e outro
APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA e outro
: HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, condicionando o pagamento das prestações vencidas e vincendas à regularização do mandato do procurador junto à autarquia.


Alega a recorrente, em síntese, que as exigências legais de renovação do mandato foram cumpridas com a procuração juntada aos autos (fls. 59/62), acompanhada de tradução juramentada (fls. 64/69).


Com as contrarrazões subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

O título judicial em execução, sentença de fls. 123/133, condicionou os pagamentos das prestações vencidas e vincendas à regularização do mandato da autora, com residência nos Estados Unidos Mexicanos, nos termos do Art. 109 da Lei 8.213/91 combinado com o Art. 166 do Decreto 3048/99.

Assim é a redação do dispositivo:


"No caso dos autos, não verifico irregularidade alguma na exigência de prova de vida da outorgante do mandato. Havendo demora por parte do interessado na regularização dessa documentação e não havendo levantamento das prestações por prazo superior a 60 (sessenta) dias, os valores remanescentes da conta corrente são estornados, nos termos do já transcrito Art. 166 do Decreto 3048/99.
Entretanto, regularizada a questão do procurador com a prova de vida da autora, deve haver o pagamento das prestações vencidas e vincendas."

A autora promoveu a execução deste título, sem a observância do Art. 109 da Lei 8.213/91, in verbis:


Art. 109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado.

Citado o INSS opôs os presentes embargos, noticiando que ainda havia pendência da renovação do mandato, razão pela qual o benefício continua suspenso.


A MM. Juíza a quo proferiu decisão (fl. 43) convertendo o julgamento em diligência "para que a autora, ora embargada, traga aos autos a renovação do instrumento de mandato perante a Autarquia."


Ao invés de providenciar a regularização administrativa do mandato, a autora juntou aos autos procuração acompanhada de tradução juramentada (fls. 59/69).


Intimado, o INSS não impugnou a autenticidade do documento (fl. 71), mas manifestou-se no sentido de que não há poderes específicos para o recebimento das prestações vencidas do benefício previdenciário em questão.


A r. sentença (fl. 78) julgou procedente em parte os embargos com o seguinte fundamento:

"Ademais, a regularização do mandato é providência do segurado e de seu mandatário junto à autarquia, órgão responsável pela fiscalização da regularidade da procuração."

O cerne da questão está na exigência de regularização do mandato na via administrativa ainda que a procuração tenha sido comprovada nos autos.



Em matéria previdenciária, após longo debate, foi pacificado o entendimento sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em juízo. Nesse sentido o enunciado da Súmula nº 9 desta Egrégia Corte e o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento que a seguir se transcreve:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. REEXAME. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA NÃO COMPROVADA.
Desnecessidade de prévia postulação ou do exaurimento da via administrativa para obtenção de benefício previdenciário por meio de prestação jurisdicional. Súmula 213/TRF. Precedentes. Recurso conhecido, porém desprovido" (REsp. 191.039 SP, Min. Jorge Scartezzini; REsp. 202.580 RS, Min. Gilson Dipp; REsp. 109.724 SC, Min. Edson Vidigal; REsp. 180.863 TO, Min. José Arnaldo da Fonseca).

No caso em tela, embora por via oblíqua, o que está se exigindo é o requerimento administrativo de regularização do mandato. Todavia, a apreciação desta questão é objeto dos embargos à execução e, portanto, deve ser conhecida na via judicial.


A documentação juntada às fls. 59/69, cuja autenticidade não foi impugnada pelo INSS, é documento hábil de prova de vida e de regularização do mandato, cumprindo os requisitos do Art. 109 da Lei 8.213/91. Não vejo qualquer fundamento jurídico para obstaculizar a legítima manifestação de vontade da segurada.


Deve pois ser reformada a r. sentença, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício.


É como voto.


MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


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