
|
D.E. Publicado em 26/08/2010 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:203 |
| Nº de Série do Certificado: | 44366235 |
| Data e Hora: | 19/08/2010 12:37:47 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, condicionando o pagamento das prestações vencidas e vincendas à regularização do mandato do procurador junto à autarquia.
Alega a recorrente, em síntese, que as exigências legais de renovação do mandato foram cumpridas com a procuração juntada aos autos (fls. 59/62), acompanhada de tradução juramentada (fls. 64/69).
Com as contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O título judicial em execução, sentença de fls. 123/133, condicionou os pagamentos das prestações vencidas e vincendas à regularização do mandato da autora, com residência nos Estados Unidos Mexicanos, nos termos do Art. 109 da Lei 8.213/91 combinado com o Art. 166 do Decreto 3048/99.
Assim é a redação do dispositivo:
A autora promoveu a execução deste título, sem a observância do Art. 109 da Lei 8.213/91, in verbis:
Citado o INSS opôs os presentes embargos, noticiando que ainda havia pendência da renovação do mandato, razão pela qual o benefício continua suspenso.
A MM. Juíza a quo proferiu decisão (fl. 43) convertendo o julgamento em diligência "para que a autora, ora embargada, traga aos autos a renovação do instrumento de mandato perante a Autarquia."
Ao invés de providenciar a regularização administrativa do mandato, a autora juntou aos autos procuração acompanhada de tradução juramentada (fls. 59/69).
Intimado, o INSS não impugnou a autenticidade do documento (fl. 71), mas manifestou-se no sentido de que não há poderes específicos para o recebimento das prestações vencidas do benefício previdenciário em questão.
A r. sentença (fl. 78) julgou procedente em parte os embargos com o seguinte fundamento:
O cerne da questão está na exigência de regularização do mandato na via administrativa ainda que a procuração tenha sido comprovada nos autos.
Em matéria previdenciária, após longo debate, foi pacificado o entendimento sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em juízo. Nesse sentido o enunciado da Súmula nº 9 desta Egrégia Corte e o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento que a seguir se transcreve:
No caso em tela, embora por via oblíqua, o que está se exigindo é o requerimento administrativo de regularização do mandato. Todavia, a apreciação desta questão é objeto dos embargos à execução e, portanto, deve ser conhecida na via judicial.
A documentação juntada às fls. 59/69, cuja autenticidade não foi impugnada pelo INSS, é documento hábil de prova de vida e de regularização do mandato, cumprindo os requisitos do Art. 109 da Lei 8.213/91. Não vejo qualquer fundamento jurídico para obstaculizar a legítima manifestação de vontade da segurada.
Deve pois ser reformada a r. sentença, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício.
É como voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:203 |
| Nº de Série do Certificado: | 44366235 |
| Data e Hora: | 19/08/2010 12:37:50 |