D.E. Publicado em 26/04/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e às apelações do Ministério Público do Estado de São Paulo, da União e do IBAMA e negar provimento às apelações da WEN LINES S.A. e WILLIAMS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelações interpostas pelos réus WEM LINES S/A e WILLIAMS SERVIÇOS MARITIMOS LTDA, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela UNIÃO e pelo IBAMA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado em ação civil pública de responsabilização por danos ambientais.
O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a presente demanda contra as empresas WEM LINES S/A, WILLIAMS SERVIÇOS MARITIMOS LTDA, NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA. e TEAG - TERMINAL DE EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR DO GUARUJÁ LTDA., com a finalidade de condená-las à indenização pelos danos irreparáveis causados ao meio ambiente e à perda de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público e da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
Narra a inicial que, aos 04.08.2008, por volta das 9h10m, durante operação de abastecimento do navio BOE GULF, que se encontrava atracado no cais do Armazém 33, no Porto de Santos, ocorreu o vazamento de óleo bunker (combustível marítimo) do tipo MF 380 pelo "suspiro do Tanque 2 - Boreste", sendo que cerca de 30 L (trinta litros) deste óleo atingiram as águas do estuário de Santos, causando danos irreparáveis ao meio ambiente.
Foi ajuizada, pela parte autora, medida cautelar de caução, autuada sob nº 2008.61.04.007879-6 (autos apensos), a fim de alcançar provimento condicionando a liberação do navio à oferta de caução real ou fidejussória.
O Ministério Público Federal informou que não interviria no feito na qualidade de parte, mas sim na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico (fls. 38/39).
Após manifestação, a União e o IBAMA ingressaram no polo ativo (fls. 67 e 77).
A União juntou Auto de Infração lavrado pela Marinha do Brasil acerca do fato objeto da presente ação (fls. 51/57).
Citados, as réus WEM LINES S/A, WILLIAMS SERVIÇOS MARITIMOS LTDA, TEAG - TERMINAL DE EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR DO GUARUJÁ LTDA e NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA apresentaram contestações e juntaram documentos (fls. 96/275, 283/303, 402/1.029 e 1.033/1.064).
Réplica da União, do Ministério Público Estadual e do IBAMA (fls. 304/317, 320/342, 344/346, 1.071/1.074, 1.076/1.087 e 1.090/1.269.
Instadas as partes a manifestar eventual interesse na produção de outras provas, a corré NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA requereu a produção de prova documental suplementar (fl. 1272); a corré WEN LINES S/A requereu a produção de prova pericial (fls. 1273/1274); a corré WILLIAMS SERVIÇOS MARITIMOS LTDA entendeu não ser necessária a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 1275/1277); a corré TEAG - TERMINAL DE EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR DO GUARUJÁ LTDA reiterou os pedidos formulados na contestação, bem como manifestou concordância com o requerimento de produção de provas feito pelos demais litisconsorte passivos (fls. 1286/1287).
A União (fl. 1291), o MPE (fl. 1297) e o MPF (fl. 1307) informaram não ter mais provas a produzir.
Em decisão saneadora, o juízo indeferiu a produção de prova oral e pericial requeridas, bem como a integração à lide da empresa Libra Terminais (fl. 1.308).
Agravo retido interposto às fls. 1338/1352 por TEAG - TERMINAL DE EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR DO GUARUJÁ LTDA contra decisão de fl. 1308.
Contraminuta ao agravo apresentada pela União às fls. 1357/1372, pelo MPE às fls. 1378/1385 e pelo IBAMA às fls. 1389/1391.
Em seguida, aos 5 de dezembro de 2013, o MM Juízo da 3ª Vara Federal de Santos/SP, julgando antecipadamente, com fulcro no artigo 330, II, do Código de Processo Civil de 1973, prolatou sentença, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ré Williams Serviços Marítimos Ltda. (fl. 1.409), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, conforme seguinte dispositivo:
Em razões recursais, a WEN LINES S.A. afirma que a responsabilidade pelo vazamento de óleo é exclusivamente da empresa NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA, que através da Barcaça São Miguel bombeou o óleo para o navio "Boe Gulf". Aduz que a parte autora não apresentou nenhuma prova no sentido de demonstrar sua responsabilidade e o suposto dano, sendo daquela o ônus de prová-los. Ademais, pleiteia a redução do valor indenizatório para apenas 1/3 (um terço) do fixado, pois apenas 10 litros teriam vazado para as águas internas do porto, sendo inaplicável ao caso a fórmula da CESTESB para calculá-lo (fls. 1.411/1.429).
A WILLIAMS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. busca distinguir as responsabilidades do transportador marítimo e do agente de navegação. Alega que não pode lhe ser atribuída a responsabilidade, pois atuou como agente marítimo do transportador estrangeiro, na qualidade de mandatária, razão pela qual não pode responder além do mandato. Afirma que a WEN LINES era armadora do navio "Boe Gulf", ou seja, era o transportador marítimo, devendo responder exclusivamente por eventual dano ambiental. Aduz que inexistem os fundamentos que justificariam a responsabilidade objetiva, a saber: proteção das vítimas contra a impunidade e anonimato dos agentes, pois o agente causador do dano foi identificado. Ainda, sustenta que não há qualquer relação causal entre sua atividade de agente marítimo e o derramamento de óleo. Informa, ainda, que junta documento inédito, demonstrando que o armador WEN LINES acionou o Clube P&I para prestar assistência ao armador no infortúnio envolvendo a embarcação, tendo esta indicado seu correspondente local, a sociedade Representações Proinde Ltda., para assumir a responsabilidade pelo prejuízo decorrente da aplicação da Lei n° 9.966/00, garantindo a expedição de passe de saída da embarcação. Diante desses argumentos, requer a extinção da ação em relação a ela (fls. 1.437/1.454).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO requer a majoração da indenização para valor correspondente a US$ 316.227,76 (trezentos e dezesseis mil, duzentos e vinte e sete dólares norte-americanos e setenta e seis centavos), pois baseado em fórmula elaborada pela CETESB, acrescido de juros compensatórios e de mora, custas e honorários advocatícios (fls. 1.480/1.495).
A UNIÃO e o IBAMA, em petições distintas, igualmente pugnam pela fixação da indenização no valor postulado na inicial (US$ 316.227,76) e pela condenação das empresas rés de forma solidária (fls. 1.554/1.561, 1.626/1.638).
As apelações foram recebidas no duplo efeito (fls. 1.497, 1.504, 1.563 e 1.639).
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pela Navegação São Miguel Ltda., Wem Lines S.A., Williams Serviços Marítimos Ltda., União, pelo IBAMA e pela TEAG (fls. 1.471/1.479, 1.506/1.515, 1.516/1.530, 1.531/1.540, 1.543/1.553, 1.569/1.581, 1.585/1.595, 1.596/1.606, 1.613/1.625, 1.641/1.653, 1.654/1.676, 1.677/1.689 e 1.690/1.703).
A Procuradoria Regional da República opina pelo improvimento dos recursos das rés e pelo provimento dos recursos do Ministério Público do Estado de São Paulo, da União e do IBAMA (fls. 1.705/1.713).
É o relatório.
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VOTO
Inicialmente, cumpre salientar que deve ser conhecida a remessa oficial, tida por interposta, uma vez que o artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), segundo o qual: "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição", deve ser aplicado analogicamente às ações civis públicas, pois tanto estas quanto as ações populares visam tutelar o patrimônio público lato sensu, estando ambas regidas pelo microssistema processual da tutela coletiva.
Ainda que a sentença tenha julgado parcialmente procedente o pedido inicial, tal fato não obsta sua submissão ao reexame necessário, uma vez que tal instituto, nas ações coletivas, visa conferir a mais ampla e efetiva tutela aos bens jurídicos tutelados.
Assim, devem ser reexaminados pelo Juízo ad quem todos os pleitos deduzidos na inicial e voltados à concretização e higidez do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ainda que não devolvidos através da interposição dos recursos, de modo que eventual piora da situação anterior para os demandados não implica em reformatio in pejus.
Afasto a alegação do Parquet Estadual de inadmissibilidade do recurso interposto pela ré WEM LINES S.A., uma vez que a ausência de ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração não obsta seu conhecimento, pois, além de terem sido rejeitados, violaria os princípios da instrumentabilidade e da boa-fé processual.
Nesse diapasão, cito o seguinte acórdão do Pretório Excelso, relativo a recurso interposto ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973:
Passando ao exame do mérito, destaca-se, de início, que a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado consiste em direito fundamental de terceira geração, sendo dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal:
Neste contexto, a fim de conferir uma maior proteção ao meio ambiente, a Constituição Federal de 1988 recepcionou a Lei nº 6.938/81, denominada Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, segundo a qual a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, ou seja, independe da caracterização da culpa, além de ser fundada na teoria do risco integral, razão pela qual é incabível a aplicação de excludentes de responsabilidade para afastar a obrigação de reparar ou indenizar, verbis:
Nesse sentido é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual já se manifestou inclusive sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973:
Assim, basta a demonstração do dano ambiental e o nexo causal entre o resultado lesivo e a situação de risco criada pelo agente no exercício de atividade, no seu interesse e sob seu controle, dispensando-se o elemento subjetivo, para configurar a responsabilidade por dano ambiental.
No caso sub judice, resta incontroverso que, no dia 4 de agosto de 2008, por volta das 09h10m, no cais do Armazém 33, do Porto de Santos/SP, durante operação de abastecimento do navio "Boe Gulf", houve vazamento de óleo bunker do tipo MF 380, o qual acabou sendo lançado nas águas do estuário do Porto de Santos.
Induvidoso, portanto, que houve efetivo dano ambiental, na medida que tal fato causou poluição, ou seja, "degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;", nos termos do artigo 3°, III, da Lei n° 6.938/01.
Assim, o derramamento, no estuário do Porto de Santos/SP, de combustível marítimo causou incontestável dano ecológico, contribuindo para a manutenção do estresse crônico do ecossistema, sendo irrelevante que tal bioma já se encontrava poluído.
Uma vez comprovado o dano ambiental, deve-se perquirir apenas acerca das condutas das empresas-rés e da presença do nexo de causalidade entre essas e aquele.
Interpretando-se os artigos 3°, IV e 14, § 1°, da Lei 6.938/81, conclui-se que a responsabilidade do poluidor ambiental é solidária, alcançando, inclusive, aqueles que indiretamente contribuíram para a degradação ao meio ambiente, de modo que deve ser imputado a ambas as empresas apeladas o dano efetivamente causado ao meio ambiente.
Nesse sentido:
A WEM LINES S.A., na qualidade de armadora do navio "Boe Gulf", do qual vazou óleo para o estuário de Santos, no momento em que estava sendo abastecido pela empresa NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA..
A WILLIAMS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., ainda que não tenha participado diretamente da atividade, dela obteve lucro, na qualidade de mandatária do comandante do navio ("agente de navegação" ou "agente marítimo"), de modo que contribuiu para o dano ambiental, já que era representante do armado na localidade.
Nesse sentido:
Já a empresa NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA. era a responsável pelo abastecimento do navio em questão, por meio da barcaça "Serra Polar", ocasião em que se verificou o transbordando do óleo do tanque do aludido navio, em razão de encontrar-se cheio, tendo sido, em seguida, derramado no convés do navio e, finalmente, no canal do estuário, conforme se extrai do Registro Diário de Ocorrências da CODESP (fl. 274 dos autos apensados).
A TEAG - TERMINAL DE EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR DO GUARUJÁ LTDA, a seu turno, era uma das operadoras da unidade portuária em que o navio "Boe Gulf" encontrava-se atracado e onde era abastecido, cais do Armazém 33, para não prejudicar a outra operação portuária que ali também se realizava (embarque de açúcar pela TEAG).
No mais, em razão da TEAG possuir terminal portuário próprio, ela deveria dar início a específico plano de emergência individual. Todavia, referida ré sequer fez prova de que o Plano de Emergência Individual (fls. 509/540) teria sido aprovado pelo órgão ambiental competente, conforme determina a Lei nº 9.966/00, nos artigos 7º e 8º.
Casos análogos ao presente já foram submetidos a julgamento por essa E. Corte Regional, tendo os diversos órgãos julgadores se manifestado no sentido de que a responsabilidade ambiental, no contexto de vazamento de óleo durante operação de abastecimento, é objetiva, integral e solidária entre todos aqueles que, de alguma maneira, contribuíram para o dano ecológico, não cabendo analisar se houve culpa exclusiva de alguma das pessoas envolvidas:
Outrossim, conforme visto acima, a responsabilidade ambiental é fundada na Teoria do Risco Integral, segundo a qual são inadmissíveis excludentes, razão pela qual não se pode invocar fato de terceiro para se eximir do dever de recompor o meio ambiente.
Deve-se destacar, ainda, que, em se tratando de tutela do meio ambiente, incidem as regras do microssistema de tutela coletiva, de modo que o regime de responsabilização civil disciplinado no Código Civil apenas incidiria na hipótese de lacuna no microssistema, que, conforme visto acima, inexiste.
Portanto, não há como acolher a alegação suscitada pela apelante WILLIAMS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, no sentido de responsabilizar a seguradora do navio, pois a responsabilidade solidária implica em litisconsórcio passivo facultativo, ou seja, ao autor é conferida a prerrogativa de eleger quem irá compor o polo passivo da ação, sem prejuízo de eventual exercício do direito de regresso:
Muito embora as rés tenham adotado medidas mitigadoras do dano ambiental, tal circunstância, por si só, não exclui a responsabilidade, mas pode ser considerada por ocasião no arbitramento da indenização.
Tanto é assim que as obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição in natura do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente cumuláveis, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n° 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
Destaca-se que os deveres de indenizar e recuperar possuem natureza de ressarcimento cível, os quais almejam de forma simultânea e complementar a restauração do status quo ante do bem ambiental lesado, finalidade maior a ser alcançada pelo Poder Público e pela sociedade.
A possibilidade de cumulação visa, em última análise, evitar o enriquecimento sem causa, já que a submissão do poluidor tão somente à reparação do ecossistema degradado fomentaria a prática de ilícitos contra o meio ambiente.
Inexistindo, portanto, bis in idem, os réus não se eximem da obrigação de indenizar ainda que demonstrem o propósito de recuperar a área ambientalmente degradada.
De acordo com esse entendimento, é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, a recomposição ao status quo ante é inviável, em face da dispersão do poluente nas águas do mar e do lapso temporal decorrido, restando tão somente a condenação em indenização pecuniária, a ser quantificada de acordo, inclusive, com a quantidade de óleo lubrificante lançado do estuário do Porto de Santos.
Muito embora a inicial tenha apontado o volume de 30L (trinta litros), o magistrado a quo, apesar de ter reconhecido que a quantidade era controvertida, arbitrou a indenização com base em 10L (dez litros), haja vista que este foi o volume de óleo combustível derramado reconhecido em contestações pelas rés WEM LINES S.A. e WILLIAMS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA..
E, o IBAMA, em razões de apelação, pugna pela majoração da indenização justamente porque o volume efetivamente derramado no corpo d'água seria aquele aferido pela CESTESB no Auto de Inspeção (fl. 26), ou seja, 30L (trinta litros).
O lapso temporal entre a data dos fatos (04.08.2008) e a presente data, ou seja, quase 10 (dez) anos, torna a prova pericial desnecessária para apurar a efetiva quantidade de óleo derramada, pois tal verificação é impraticável, nos termos do artigo 464, §1º, do Código de Processo Civil, ainda mais quando toda a documentação contemporânea aos acontecimentos foram juntados aos presentes autos.
Em que pese o Auto de Inspeção emitido pela CETESB (fl. 26) ter indicado o volume maior, o Auto de Infração, lavrado pela Marinha do Brasil, através da Diretoria de Portos e Costas, apontou o volume menor (fls. 52/57).
Tratando-se ambos de documentos emitidos por órgãos públicos que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, entendo que deve prevalecer a conclusão de que 10L (dez litros) foram derramados, o qual será um dos critérios para arbitrar a indenização, na medida que, nem o IBAMA, nem a União ou o Ministério Público Estadual apresentaram argumentos ou elementos, além daqueles expostos no aludido auto de inspeção, de que tal volume seria maior.
Nesse diapasão, cabe lembrar que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito, pois inexiste qualquer hierarquia entre as provas no nosso ordenamento, vigorando no sistema processual o princípio do livre convencimento motivado, segundo qual o juiz é livre para formar seu convencimento, desde que de maneira fundamentada, conferindo às provas o valor que entender pertinente em cada caso concreto.
Outrossim, o "Critério para Valoração de Danos Ambientais Causados por Derrames de Petróleo ou de seus derivados em Mar" adotado pela CETESB, que, no caso em tela, apurou resultou em US$ 316.227,76 (trezentos e dezesseis mil, duzentos e vinte e sete dólares norte-americanos e setenta e seis centavos), pode ser utilizado como parâmetro para a quantificação do dano ambiental em apreço, mas não de forma absoluta, devendo o valor indenizatório se adequar às particularidades do caso concreto, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido:
Destarte, não podendo ser ignorada a circunstância das corrés ter implantado operações de emergência com a finalidade de reduzir o impacto causado ao meio ambiente pelo derramamento de óleo, tampouco a relevância do meio ambiente ecológico, elevado ao status de direito fundamental pelo Poder Constituinte Originário, majoro a indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais), de modo a privilegiar o comportamento pautado na boa-fé e a consciência ambiental, sem olvidar de seu caráter preventivo.
Sobre o valor da indenização, devem ser acrescidos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano até dezembro de 2002 (arts. 1.062, 1.063 e 1.064, CC/16) e, a partir de janeiro de 2003, serão computados com base na Taxa SELIC, excluído qualquer outro índice de correção ou de juros de mora (art. 406, CC/02), a partir do evento danoso.
A correção monetária deverá incidir com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/10 do Conselho da Justiça Federal, desde a data do arbitramento do valor da indenização.
Por fim, no tocante à condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, cumpre destacar que o artigo 18 da Lei n° 7.347/85 dispõe que: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.".
Quando o polo ativo é composto exclusivamente pelo Ministério Público, é pacífico o entendimento de que tal órgão ministerial não pode receber honorários advocatícios, em face da vedação constitucional prevista no artigo 128, §5°, II, "a", da Lei Maior.
No caso em tela, embora o polo ativo seja composto também pela União e pelo IBAMA, na qualidade de assistentes, pois também detêm legitimidade ativa, em homenagem ao princípio da simetria, coaduno com o entendimento, segundo o qual o requerido não pode ser condenado em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, pois autores de ações civis pública, com exceção da hipótese de má-fé comprovada, não são condenados ao pagamento dessa verba, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior:
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e às apelações do Ministério Público do Estado de São Paulo, da União e do IBAMA e nego provimento às apelações da WEN LINES S.A. e WILLIAMS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA..
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