Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008783-02.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.008783-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : W E M LINES S/A
ADVOGADO : SP069555 NILO DIAS DE CARVALHO FILHO e outro(a)
APELANTE : WILLIAMS SERVICOS MARITIMOS LTDA
ADVOGADO : SP126274A MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES e outro(a)
APELANTE : Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP125429 MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA
ADVOGADO : SP086022 CELIA ERRA e outro(a)
APELADO(A) : TEAG TERMINAL DE EXP/ DE ACUCAR DO GUARUJA LTDA
ADVOGADO : SP126274A MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES e outro(a)
No. ORIG. : 00087830220084036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NO ESTUÁRIO DO PORTO DE SANTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO ECOLÓGICO. INVIABILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO AO "STATUS QUO ANTE". INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PREVENTIVO.
1. Remessa oficial tida por interposta, uma vez que o artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) deve ser aplicado analogicamente às ações civis públicas, pois tanto estas quanto as ações populares visam tutelar o patrimônio público lato sensu, estando ambas regidas pelo microssistema processual da tutela coletiva.
2. Ainda que a sentença tenha julgado parcialmente procedente o pedido inicial, tal fato não afasta a submissão do julgado ao reexame necessário, uma vez que tal instituto, nas ações coletivas, visa conferir a mais ampla e efetiva tutela aos bens jurídicos tutelados.
3. A Lei nº 6.938/81, denominada Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, prevê que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, ou seja, independe da caracterização da culpa, além de ser fundada na teoria do risco integral, razão pela qual é incabível a aplicação de excludentes de responsabilidade para afastar a obrigação de reparar ou indenizar.
4. Basta a demonstração do dano ambiental e o nexo causal entre o resultado lesivo e a situação de risco criada pelo agente no exercício de atividade, no seu interesse e sob seu controle, dispensando-se o elemento subjetivo, para configurar a responsabilidade por dano ambiental
5. No caso sub judice, resta incontroverso que, no dia 4 de agosto de 2008, por volta das 09h10m, no cais do Armazém 33, do Porto de Santos/SP, durante operação de abastecimento do navio "Boe Gulf", houve vazamento de óleo bunker do tipo MF 380, o qual acabou sendo lançado nas águas do estuário do Porto de Santos.
6. Induvidoso que houve efetivo dano ambiental, na medida que tal fato causou poluição, ou seja, "degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;", nos termos do artigo 3°, III, da Lei n° 6.938/01.
7. A responsabilidade do poluidor ambiental é solidária, alcançando, inclusive, aqueles que indiretamente contribuíram para a degradação ao meio ambiente, de modo que deve ser imputado a todas as requeridas o dano efetivamente causado ao meio ambiente.
8. No caso dos autos, a recomposição ao status quo ante é inviável, em face da dispersão do poluente nas águas do mar e do lapso temporal decorrido, restando tão somente a condenação em indenização pecuniária, a ser quantificada de acordo, inclusive, com a quantidade de óleo lubrificante lançado do estuário do Porto de Santos.
9. O "Critério para Valoração de Danos Ambientais Causados por Derrames de Petróleo ou de seus derivados em Mar" adotado pela CETESB pode ser utilizado como parâmetro para a quantificação do dano ambiental em apreço, mas não de forma absoluta, devendo o valor indenizatório se adequar às particularidades do caso concreto, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
10. Não podendo ser ignorada a circunstância das corrés ter implantado operações de emergência com a finalidade de reduzir o impacto causado ao meio ambiente pelo derramamento de óleo, tampouco a relevância do meio ambiente ecológico, elevado ao status de direito fundamental pelo Poder Constituinte Originário, majoro a indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais), de modo a privilegiar o comportamento pautado na boa-fé e a consciência ambiental, sem olvidar de seu caráter preventivo.
11. Sobre o valor da indenização, devem ser acrescidos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano até dezembro de 2002 (arts. 1.062, 1.063 e 1.064, CC/16) e, a partir de janeiro de 2003, serão computados com base na Taxa SELIC, excluído qualquer outro índice de correção ou de juros de mora (art. 406, CC/02), a partir do evento danoso.
12. A correção monetária deverá incidir com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/10 do Conselho da Justiça Federal, desde a data do arbitramento do valor da indenização.
13. Em homenagem ao princípio da simetria, o requerido não pode ser condenado em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, pois autores de ações civis pública, com exceção da hipótese de má-fé comprovada, não são condenados ao pagamento dessa verba, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85.
14. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações do Ministério Público do Estado de São Paulo, da União e do IBAMA parcialmente providas e apelações das rés improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e às apelações do Ministério Público do Estado de São Paulo, da União e do IBAMA e negar provimento às apelações da WEN LINES S.A. e WILLIAMS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de abril de 2018.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008783-02.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.008783-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : W E M LINES S/A
ADVOGADO : SP069555 NILO DIAS DE CARVALHO FILHO e outro(a)
APELANTE : WILLIAMS SERVICOS MARITIMOS LTDA
ADVOGADO : SP126274A MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES e outro(a)
APELANTE : Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP125429 MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA
ADVOGADO : SP086022 CELIA ERRA e outro(a)
APELADO(A) : TEAG TERMINAL DE EXP/ DE ACUCAR DO GUARUJA LTDA
ADVOGADO : SP126274A MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES e outro(a)
No. ORIG. : 00087830220084036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelações interpostas pelos réus WEM LINES S/A e WILLIAMS SERVIÇOS MARITIMOS LTDA, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela UNIÃO e pelo IBAMA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado em ação civil pública de responsabilização por danos ambientais.


O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a presente demanda contra as empresas WEM LINES S/A, WILLIAMS SERVIÇOS MARITIMOS LTDA, NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA. e TEAG - TERMINAL DE EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR DO GUARUJÁ LTDA., com a finalidade de condená-las à indenização pelos danos irreparáveis causados ao meio ambiente e à perda de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público e da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.


Narra a inicial que, aos 04.08.2008, por volta das 9h10m, durante operação de abastecimento do navio BOE GULF, que se encontrava atracado no cais do Armazém 33, no Porto de Santos, ocorreu o vazamento de óleo bunker (combustível marítimo) do tipo MF 380 pelo "suspiro do Tanque 2 - Boreste", sendo que cerca de 30 L (trinta litros) deste óleo atingiram as águas do estuário de Santos, causando danos irreparáveis ao meio ambiente.


Foi ajuizada, pela parte autora, medida cautelar de caução, autuada sob nº 2008.61.04.007879-6 (autos apensos), a fim de alcançar provimento condicionando a liberação do navio à oferta de caução real ou fidejussória.


O Ministério Público Federal informou que não interviria no feito na qualidade de parte, mas sim na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico (fls. 38/39).


Após manifestação, a União e o IBAMA ingressaram no polo ativo (fls. 67 e 77).


A União juntou Auto de Infração lavrado pela Marinha do Brasil acerca do fato objeto da presente ação (fls. 51/57).


Citados, as réus WEM LINES S/A, WILLIAMS SERVIÇOS MARITIMOS LTDA, TEAG - TERMINAL DE EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR DO GUARUJÁ LTDA e NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA apresentaram contestações e juntaram documentos (fls. 96/275, 283/303, 402/1.029 e 1.033/1.064).


Réplica da União, do Ministério Público Estadual e do IBAMA (fls. 304/317, 320/342, 344/346, 1.071/1.074, 1.076/1.087 e 1.090/1.269.


Instadas as partes a manifestar eventual interesse na produção de outras provas, a corré NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA requereu a produção de prova documental suplementar (fl. 1272); a corré WEN LINES S/A requereu a produção de prova pericial (fls. 1273/1274); a corré WILLIAMS SERVIÇOS MARITIMOS LTDA entendeu não ser necessária a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 1275/1277); a corré TEAG - TERMINAL DE EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR DO GUARUJÁ LTDA reiterou os pedidos formulados na contestação, bem como manifestou concordância com o requerimento de produção de provas feito pelos demais litisconsorte passivos (fls. 1286/1287).


A União (fl. 1291), o MPE (fl. 1297) e o MPF (fl. 1307) informaram não ter mais provas a produzir.


Em decisão saneadora, o juízo indeferiu a produção de prova oral e pericial requeridas, bem como a integração à lide da empresa Libra Terminais (fl. 1.308).


Agravo retido interposto às fls. 1338/1352 por TEAG - TERMINAL DE EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR DO GUARUJÁ LTDA contra decisão de fl. 1308.


Contraminuta ao agravo apresentada pela União às fls. 1357/1372, pelo MPE às fls. 1378/1385 e pelo IBAMA às fls. 1389/1391.


Em seguida, aos 5 de dezembro de 2013, o MM Juízo da 3ª Vara Federal de Santos/SP, julgando antecipadamente, com fulcro no artigo 330, II, do Código de Processo Civil de 1973, prolatou sentença, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ré Williams Serviços Marítimos Ltda. (fl. 1.409), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, conforme seguinte dispositivo:


"Ante o exposto, resolvo mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as rés WEM LINES S/A, NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA e WILLIAMS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, a pagarem a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de indenização pelo dano ambiental, quantia a ser rateada entre os sucumbentes e revertida ao Fundo mencionado no art. 13 da LACP.
De rigor a atualização monetária e o cômputo de juros ao quantum debeatur até o momento do efetivo pagamento.
Os juros moratórios incidem a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, considerando o disposto no art. 406, do CC, os juros serão contados, com base na Taxa SELIC, excluído qualquer outro índice de correção monetária ou de juros de mora, consoante os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134, do Conselho da Justiça Federal, de 21 de dezembro de 2010.
Sem custas nem honorários, nos termos do Art. 18, da Lei n. 7.347/85, com relação à ré TEAG - TERMINAL DE EXPORTAÇÃO DE ACÚÇAR DO GUARUJÁ LTDA e, com fundamento no Art. 18, da Lei n. 7.347/85, e na simetria, nos termos do seguinte julgado: STJ - Segunda Turma - REsp 1330841 - DJe 14/08/2013, com relação aos demais, em virtude da sucumbência recíproca."
(fls. 1.394/1.401v)

Em razões recursais, a WEN LINES S.A. afirma que a responsabilidade pelo vazamento de óleo é exclusivamente da empresa NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA, que através da Barcaça São Miguel bombeou o óleo para o navio "Boe Gulf". Aduz que a parte autora não apresentou nenhuma prova no sentido de demonstrar sua responsabilidade e o suposto dano, sendo daquela o ônus de prová-los. Ademais, pleiteia a redução do valor indenizatório para apenas 1/3 (um terço) do fixado, pois apenas 10 litros teriam vazado para as águas internas do porto, sendo inaplicável ao caso a fórmula da CESTESB para calculá-lo (fls. 1.411/1.429).


A WILLIAMS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. busca distinguir as responsabilidades do transportador marítimo e do agente de navegação. Alega que não pode lhe ser atribuída a responsabilidade, pois atuou como agente marítimo do transportador estrangeiro, na qualidade de mandatária, razão pela qual não pode responder além do mandato. Afirma que a WEN LINES era armadora do navio "Boe Gulf", ou seja, era o transportador marítimo, devendo responder exclusivamente por eventual dano ambiental. Aduz que inexistem os fundamentos que justificariam a responsabilidade objetiva, a saber: proteção das vítimas contra a impunidade e anonimato dos agentes, pois o agente causador do dano foi identificado. Ainda, sustenta que não há qualquer relação causal entre sua atividade de agente marítimo e o derramamento de óleo. Informa, ainda, que junta documento inédito, demonstrando que o armador WEN LINES acionou o Clube P&I para prestar assistência ao armador no infortúnio envolvendo a embarcação, tendo esta indicado seu correspondente local, a sociedade Representações Proinde Ltda., para assumir a responsabilidade pelo prejuízo decorrente da aplicação da Lei n° 9.966/00, garantindo a expedição de passe de saída da embarcação. Diante desses argumentos, requer a extinção da ação em relação a ela (fls. 1.437/1.454).


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO requer a majoração da indenização para valor correspondente a US$ 316.227,76 (trezentos e dezesseis mil, duzentos e vinte e sete dólares norte-americanos e setenta e seis centavos), pois baseado em fórmula elaborada pela CETESB, acrescido de juros compensatórios e de mora, custas e honorários advocatícios (fls. 1.480/1.495).


A UNIÃO e o IBAMA, em petições distintas, igualmente pugnam pela fixação da indenização no valor postulado na inicial (US$ 316.227,76) e pela condenação das empresas rés de forma solidária (fls. 1.554/1.561, 1.626/1.638).


As apelações foram recebidas no duplo efeito (fls. 1.497, 1.504, 1.563 e 1.639).


Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pela Navegação São Miguel Ltda., Wem Lines S.A., Williams Serviços Marítimos Ltda., União, pelo IBAMA e pela TEAG (fls. 1.471/1.479, 1.506/1.515, 1.516/1.530, 1.531/1.540, 1.543/1.553, 1.569/1.581, 1.585/1.595, 1.596/1.606, 1.613/1.625, 1.641/1.653, 1.654/1.676, 1.677/1.689 e 1.690/1.703).


A Procuradoria Regional da República opina pelo improvimento dos recursos das rés e pelo provimento dos recursos do Ministério Público do Estado de São Paulo, da União e do IBAMA (fls. 1.705/1.713).


É o relatório.



ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator


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Nº de Série do Certificado: 11A21704266AF7E7
Data e Hora: 18/04/2018 18:45:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008783-02.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.008783-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : W E M LINES S/A
ADVOGADO : SP069555 NILO DIAS DE CARVALHO FILHO e outro(a)
APELANTE : WILLIAMS SERVICOS MARITIMOS LTDA
ADVOGADO : SP126274A MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES e outro(a)
APELANTE : Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP125429 MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA
ADVOGADO : SP086022 CELIA ERRA e outro(a)
APELADO(A) : TEAG TERMINAL DE EXP/ DE ACUCAR DO GUARUJA LTDA
ADVOGADO : SP126274A MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES e outro(a)
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VOTO

Inicialmente, cumpre salientar que deve ser conhecida a remessa oficial, tida por interposta, uma vez que o artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), segundo o qual: "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição", deve ser aplicado analogicamente às ações civis públicas, pois tanto estas quanto as ações populares visam tutelar o patrimônio público lato sensu, estando ambas regidas pelo microssistema processual da tutela coletiva.


Ainda que a sentença tenha julgado parcialmente procedente o pedido inicial, tal fato não obsta sua submissão ao reexame necessário, uma vez que tal instituto, nas ações coletivas, visa conferir a mais ampla e efetiva tutela aos bens jurídicos tutelados.


Assim, devem ser reexaminados pelo Juízo ad quem todos os pleitos deduzidos na inicial e voltados à concretização e higidez do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ainda que não devolvidos através da interposição dos recursos, de modo que eventual piora da situação anterior para os demandados não implica em reformatio in pejus.


Afasto a alegação do Parquet Estadual de inadmissibilidade do recurso interposto pela ré WEM LINES S.A., uma vez que a ausência de ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração não obsta seu conhecimento, pois, além de terem sido rejeitados, violaria os princípios da instrumentabilidade e da boa-fé processual.


Nesse diapasão, cito o seguinte acórdão do Pretório Excelso, relativo a recurso interposto ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973:


Ementa: embargos de declaração nos embargos de divergência nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Conversão em agravo regimental. Interposição de embargos de divergência antes da publicação do acórdão embargado. Extemporaneidade. Instrumentalismo processual. Preclusão imprópria para prejudicar a parte que contribui para a celeridade processual. Boa-fé exigida do estado-juiz. Agravo regimental provido. 1. A extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade. 2. O princípio da instrumentalidade do Direito Processual reclama a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010). 3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, não sendo possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso por ela interposto antecipadamente, em decorrência de purismo formal injustificado. 4. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 5. In casu, pugna-se pela reforma da seguinte decisão: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO PROTOCOLADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE MANEIRA OBJETIVA, MEDIANTE ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E A DECISÃO EMBARGADA, DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS". 6. Agravo regimental provido para cassar a decisão de inadmissão dos embargos de divergência com fundamento na extemporaneidade recursal.
(STF, Plenário, AI-AgR-ED-ED-EDv-ED 703269, Luiz Fux, 05/03/2015)

Passando ao exame do mérito, destaca-se, de início, que a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado consiste em direito fundamental de terceira geração, sendo dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal:


"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

Neste contexto, a fim de conferir uma maior proteção ao meio ambiente, a Constituição Federal de 1988 recepcionou a Lei nº 6.938/81, denominada Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, segundo a qual a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, ou seja, independe da caracterização da culpa, além de ser fundada na teoria do risco integral, razão pela qual é incabível a aplicação de excludentes de responsabilidade para afastar a obrigação de reparar ou indenizar, verbis:


"Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
(...)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."

Nesse sentido é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual já se manifestou inclusive sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973:


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO.
1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas.
2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio "N-T Norma", a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam.- É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral.- Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência.
3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem.
(REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012)(grifos nossos)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA EMISSÃO DE FLÚOR NA ATMOSFERA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE OCORRER DANOS INDIVIDUAIS E À COLETIVIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n.
6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação ou omissão do responsável.
3. A premissa firmada pela Corte de origem, de existência de relação de causa e efeito entre a emissão do flúor na atmosfera e o resultado danoso na produção rural dos recorridos, é inafastável sem o reexame da matéria fática, procedimento vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. É jurisprudência pacífica desta Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível.
5. Na hipótese, a leitura da exordial afasta qualquer dúvida no sentido de que os autores - em sua causa de pedir e pedido - pleiteiam, dentre outras, a indenização por danos extrapatrimonias no contexto de suas esferas individuais, decorrentes do dano ambiental ocasionado pela recorrente, não havendo falar em violação ao princípio da adstrição, não tendo a sentença deixado de apreciar parcela do pedido (citra petita) nem ultrapassado daquilo que fora pedido (ultra petita).
6. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ).
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1175907/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/09/2014)

Assim, basta a demonstração do dano ambiental e o nexo causal entre o resultado lesivo e a situação de risco criada pelo agente no exercício de atividade, no seu interesse e sob seu controle, dispensando-se o elemento subjetivo, para configurar a responsabilidade por dano ambiental.


No caso sub judice, resta incontroverso que, no dia 4 de agosto de 2008, por volta das 09h10m, no cais do Armazém 33, do Porto de Santos/SP, durante operação de abastecimento do navio "Boe Gulf", houve vazamento de óleo bunker do tipo MF 380, o qual acabou sendo lançado nas águas do estuário do Porto de Santos.


Induvidoso, portanto, que houve efetivo dano ambiental, na medida que tal fato causou poluição, ou seja, "degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;", nos termos do artigo 3°, III, da Lei n° 6.938/01.


Assim, o derramamento, no estuário do Porto de Santos/SP, de combustível marítimo causou incontestável dano ecológico, contribuindo para a manutenção do estresse crônico do ecossistema, sendo irrelevante que tal bioma já se encontrava poluído.


Uma vez comprovado o dano ambiental, deve-se perquirir apenas acerca das condutas das empresas-rés e da presença do nexo de causalidade entre essas e aquele.


Interpretando-se os artigos 3°, IV e 14, § 1°, da Lei 6.938/81, conclui-se que a responsabilidade do poluidor ambiental é solidária, alcançando, inclusive, aqueles que indiretamente contribuíram para a degradação ao meio ambiente, de modo que deve ser imputado a ambas as empresas apeladas o dano efetivamente causado ao meio ambiente.


Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Relativamente ao art. 935 do Código Civil, não se pode conhecer do recurso especial. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que o referido preceito normativo e a tese a ele vinculada não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ.
2. Ressalte-se, inclusive, que o mencionado dispositivo somente foi suscitado em sede de embargos de declaração, configurando, pois, inovação recursal, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico.
3. No tocante à ausência de responsabilidade solidária pelos danos ambientais, é pacificada nesta Corte a orientação de que a responsabilidade ambiental é objetiva e solidária de todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81), combinado com o art. 942 do Código Civil. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 277.167/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA URBANA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL À ZONA URBANA DOS MUNICÍPIOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRUÇÃO NÃO OCUPA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
(...)
4. Conforme consignado pelo relator do acórdão recorrido, desembargador Renato Nalini, a tese recursal de litisconsórcio passivo necessário com o cônjuge do agente poluidor não prospera, tendo em vista que a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Nesse sentido: AgRg no AREsp 224.572/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/10/2013; REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/5/2010; REsp 771.619/RR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 11/2/2009.
(...)
(AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)

A WEM LINES S.A., na qualidade de armadora do navio "Boe Gulf", do qual vazou óleo para o estuário de Santos, no momento em que estava sendo abastecido pela empresa NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA..


A WILLIAMS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., ainda que não tenha participado diretamente da atividade, dela obteve lucro, na qualidade de mandatária do comandante do navio ("agente de navegação" ou "agente marítimo"), de modo que contribuiu para o dano ambiental, já que era representante do armado na localidade.


Nesse sentido:


DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO. QUALQUER AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO. AGENTE MARÍTIMO. ASSUNÇÃO ESPONTÂNEA DA RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE FRENTE À ARMADORA.
(...)
3. O agente marítimo que assume espontaneamente a responsabilidade pelos danos ambientais eventualmente causados por embarcação responde solidariamente com a armadora por vazamento que resulta no derramamento de óleo em águas marítimas.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 945.593/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011)

Já a empresa NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA. era a responsável pelo abastecimento do navio em questão, por meio da barcaça "Serra Polar", ocasião em que se verificou o transbordando do óleo do tanque do aludido navio, em razão de encontrar-se cheio, tendo sido, em seguida, derramado no convés do navio e, finalmente, no canal do estuário, conforme se extrai do Registro Diário de Ocorrências da CODESP (fl. 274 dos autos apensados).


A TEAG - TERMINAL DE EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR DO GUARUJÁ LTDA, a seu turno, era uma das operadoras da unidade portuária em que o navio "Boe Gulf" encontrava-se atracado e onde era abastecido, cais do Armazém 33, para não prejudicar a outra operação portuária que ali também se realizava (embarque de açúcar pela TEAG).


No mais, em razão da TEAG possuir terminal portuário próprio, ela deveria dar início a específico plano de emergência individual. Todavia, referida ré sequer fez prova de que o Plano de Emergência Individual (fls. 509/540) teria sido aprovado pelo órgão ambiental competente, conforme determina a Lei nº 9.966/00, nos artigos 7º e 8º.


Casos análogos ao presente já foram submetidos a julgamento por essa E. Corte Regional, tendo os diversos órgãos julgadores se manifestado no sentido de que a responsabilidade ambiental, no contexto de vazamento de óleo durante operação de abastecimento, é objetiva, integral e solidária entre todos aqueles que, de alguma maneira, contribuíram para o dano ecológico, não cabendo analisar se houve culpa exclusiva de alguma das pessoas envolvidas:


CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS CAUSADORES DO DANO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL. INCABÍVEL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDAS. APELAÇÕES DAS EMPRESAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº 6.938/81.
- Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas que houve vazamento de óleo, ocorrido em 21/06/2008, durante abastecimento realizado da barcaça CD Guarujá (de propriedade da empresa Navegação São Miguel LTDA) para o navio N/M Independente (de propriedade da empresa Transroll Navegação S/A), cuja proteção e armação estavam a cargo da empresa Aliança Navegação e Logística LTDA, em Santos/SP.
- Configurado o dano, basta ratificar a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Neste aspecto, está evidente de que o resultado decorreu do exercício da atividade de risco exercido pelas rés.
- No polo passivo das ações ambientais, todos os causadores de dano, diretos ou indiretos, respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao meio ambiente. Dizer que é solidária esta responsabilidade é o mesmo que dizer que o autor de uma ação civil ambiental pode escolher responsabilizar um, alguns ou todos os que tenham concorrido direta ou indiretamente para o dano.
- Em face dos elementos constantes nos autos e as peculiaridades do caso, somados à orientação jurisprudencial dessa Corte, no sentido de se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em 20 % (vinte por cento) do valor atribuído pela fórmula da CETESB, ou seja, US$ 79.621,43 (setenta e nove mil, seiscentos e vinte e um mil dólares americanos e quarenta e três centavos de dólar). Por outro lado, embora o laudo da CETESB seja meio hábil para quantificar o dano ambiental, entendo que o valor encontrado está desproporcional aos fatos descritos e suas consequências reais.
- O dano moral coletivo depende da ofensa a interesses legítimos, valores e patrimônio ideal de uma coletividade que devam ser protegidos. Entretanto, no presente caso, não há qualquer elemento capaz de indicar que tenha havido dano moral (coletivo).
- Remessa oficial, tida por interposta, e recurso do Ministério Público Federal improvido. Apelações das empresas NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA, TRANSROLL NAVEGAÇÃO S.A. e ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA parcialmente providas. Com relação à indenização fixada, ressalto que, não obstante o método da CETESB se apresente em dólares, o quantum deve ser explicitado em moeda corrente nacional, ou seja, em reais, como dispõe a legislação pátria (artigo 1º da Lei nº 10.192/01, artigo 315 do Código Civil e artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 857/69). Assim, o montante fixado, convertido em real, pelo câmbio da data dos fatos (1,60 em 20/06/2008), resulta em R$ 127.394,28 (cento e vinte e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) a serem atualizados monetariamente, a partir da data do dano ambiental.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2145391 - 0007233-30.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 17/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 )

Outrossim, conforme visto acima, a responsabilidade ambiental é fundada na Teoria do Risco Integral, segundo a qual são inadmissíveis excludentes, razão pela qual não se pode invocar fato de terceiro para se eximir do dever de recompor o meio ambiente.


Deve-se destacar, ainda, que, em se tratando de tutela do meio ambiente, incidem as regras do microssistema de tutela coletiva, de modo que o regime de responsabilização civil disciplinado no Código Civil apenas incidiria na hipótese de lacuna no microssistema, que, conforme visto acima, inexiste.


Portanto, não há como acolher a alegação suscitada pela apelante WILLIAMS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, no sentido de responsabilizar a seguradora do navio, pois a responsabilidade solidária implica em litisconsórcio passivo facultativo, ou seja, ao autor é conferida a prerrogativa de eleger quem irá compor o polo passivo da ação, sem prejuízo de eventual exercício do direito de regresso:


AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. QUIOSQUES IRREGULARES EM PRAIA. DEMOLIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535/CPC. NÃO INDICAÇÃO DA OMISSÃO/OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal a quo, que, em suma, condenou o Município a demolir os "quiosques" localizados na orla da praia de Maricá-RJ. Irresigna-se o recorrente ante a ausência de chamamento, ao feito, dos donos dos quiosques, tendo o Tribunal a quo considerado facultativo o litisconsório.
2. Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente sustenta que os arts. 535, I e II, 458, II, 165, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, ou seja, quais os pontos do acórdão recorrido encontravam-se omissos, obscuros ou contraditórios. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse tópico, ante o óbice das Súmulas 284/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
4. Tendo em vista a natureza solidária do dano ambiental, nos termos dos artigos 3°, IV e 14, § 1°, da Lei 3.938/1981, obtempera-se que essa situação jurídica autoriza o ajuizamento da ação em face de qualquer um dos supostos causadores do dano, assegurada sempre a via de regresso (RESP 1.056.540/GO, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJe 14/9/2009).
5. Cuida-se de litisconsórcio facultativo, haja vista que se encontra pacificado, na jurisprudência do STJ, o entendimento segundo o qual, em se tratando de dano ambiental, mesmo quando presente eventual responsabilidade solidária, não se faz necessária a formação de litisconsórcio (AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 6/3/2017; AgRg no AREsp 13.188/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 24/6/2016 e REsp 1.358.112 / SC, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 28/6/2013). Por óbvio, garante-se o direito de regresso ao devedor solidário que venha a cumprir a obrigação por inteiro.
6. Ademais, a questão desenvolvida pelo recorrente, acerca da alegada necessidade de litisconsório passivo necessário com os donos dos quiosques, envolve reexame de prova pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que perpassa pela alegação de que teriam cometido o dano ambiental que é imputado ao Município de Maricá, por mão própria. (AgRg no Ag 1.385.453 / SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 9/4/2012 e AgRg no AREsp 712.580/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 16/3/2016).
7. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
8. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1676477/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)

Muito embora as rés tenham adotado medidas mitigadoras do dano ambiental, tal circunstância, por si só, não exclui a responsabilidade, mas pode ser considerada por ocasião no arbitramento da indenização.


Tanto é assim que as obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição in natura do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente cumuláveis, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n° 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).


Destaca-se que os deveres de indenizar e recuperar possuem natureza de ressarcimento cível, os quais almejam de forma simultânea e complementar a restauração do status quo ante do bem ambiental lesado, finalidade maior a ser alcançada pelo Poder Público e pela sociedade.


A possibilidade de cumulação visa, em última análise, evitar o enriquecimento sem causa, já que a submissão do poluidor tão somente à reparação do ecossistema degradado fomentaria a prática de ilícitos contra o meio ambiente.


Inexistindo, portanto, bis in idem, os réus não se eximem da obrigação de indenizar ainda que demonstrem o propósito de recuperar a área ambientalmente degradada.


De acordo com esse entendimento, é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ARTS. 130 E 131 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.398/1981. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. MULTA DE QUE TRATA O ART. 538 DO CPC MANTIDA.
1. Não prospera a alegação de violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão.
2. Não houve violação dos arts. 130 e 131 do CPC. Isso porque, tais artigos consagram o princípio da persuasão racional (livre convencimento), segundo o qual o magistrado fica habilitado a julgar a demanda, conforme seu convencimento, à luz do cenário fático-probatório dos autos, da jurisprudência aplicável ao caso concreto, da legislação adequada e das circunstâncias particulares da demanda.
3. A responsabilidade pelos atos que desrespeitam as normas ambientais é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81), mormente quando comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano, como no caso presente. Precedentes: AgRg no AREsp 165.201/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/06/2012; REsp 570.194/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007.
4. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. Precedentes: REsp 1.227.139/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/04/2012; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/02/2011.
5. A exigência da comprovação do cumprimento de "Condicionantes" impostas pelo IBAMA deverá ser realizada na fase do cumprimento de sentença, por demandar considerável lapso temporal.
6. Não se aplica a Súmula 98 do STJ quando há renovação de embargos declaratórios que apenas repetem os temas elencados nos embargos anteriores. Multa do art. 538 que deve ser mantida.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1307938/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 16/09/2014)
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO. ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO. DANO MORAL COLETIVO.
1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de dano moral coletivo em razão de dano ambiental decorrente de parcelamento irregular do solo urbanístico, que, além de invadir Área de Preservação Ambiental Permanente, submeteu os moradores da região a condições precárias de sobrevivência.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem determinou as medidas específicas para reparar e prevenir os danos ambientais, mediante a regularização do loteamento, mas negou provimento ao pedido de ressarcimento de dano moral coletivo.
3. A reparação ambiental deve ser plena. A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual. Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012.
4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.).
5. No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação). Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2015.
Recurso especial provido.
(REsp 1410698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA (CERRADO) SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR.POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL.
1. Cuidam os autos de ação civil pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de vegetação nativa (Cerrado). O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual.
2. A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma. A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura.
3. Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer).
4. De acordo com a tradição do Direito brasileiro, imputar responsabilidade civil ao agente causador de degradação ambiental difere de fazê-lo administrativa ou penalmente. Logo, eventual absolvição no processo criminal ou perante a Administração Pública não influi, como regra, na responsabilização civil, tirantes as exceções em numerus clausus do sistema legal, como a inequívoca negativa do fato ilícito (não ocorrência de degradação ambiental, p. ex.) ou da autoria (direta ou indireta), nos termos do art. 935 do Código Civil.
5. Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva. Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), e do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados).
6. Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante (reductio ad pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar, ordinariamente, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
7. A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa. Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério.
8. A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo.
9. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
10. Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo. Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial).
11. No âmbito específico da responsabilidade civil do agente por desmatamento ilegal, irrelevante se a vegetação nativa lesada integra, ou não, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Unidade de Conservação, porquanto, com o dever de reparar o dano causado, o que se salvaguarda não é a localização ou topografia do bem ambiental, mas a flora brasileira em si mesma, decorrência dos excepcionais e insubstituíveis serviços ecológicos que presta à vida planetária, em todos os seus matizes.
12. De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária).
13. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros).
14. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur.
(REsp 1198727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 09/05/2013)

No caso dos autos, a recomposição ao status quo ante é inviável, em face da dispersão do poluente nas águas do mar e do lapso temporal decorrido, restando tão somente a condenação em indenização pecuniária, a ser quantificada de acordo, inclusive, com a quantidade de óleo lubrificante lançado do estuário do Porto de Santos.


Muito embora a inicial tenha apontado o volume de 30L (trinta litros), o magistrado a quo, apesar de ter reconhecido que a quantidade era controvertida, arbitrou a indenização com base em 10L (dez litros), haja vista que este foi o volume de óleo combustível derramado reconhecido em contestações pelas rés WEM LINES S.A. e WILLIAMS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA..


E, o IBAMA, em razões de apelação, pugna pela majoração da indenização justamente porque o volume efetivamente derramado no corpo d'água seria aquele aferido pela CESTESB no Auto de Inspeção (fl. 26), ou seja, 30L (trinta litros).


O lapso temporal entre a data dos fatos (04.08.2008) e a presente data, ou seja, quase 10 (dez) anos, torna a prova pericial desnecessária para apurar a efetiva quantidade de óleo derramada, pois tal verificação é impraticável, nos termos do artigo 464, §1º, do Código de Processo Civil, ainda mais quando toda a documentação contemporânea aos acontecimentos foram juntados aos presentes autos.


Em que pese o Auto de Inspeção emitido pela CETESB (fl. 26) ter indicado o volume maior, o Auto de Infração, lavrado pela Marinha do Brasil, através da Diretoria de Portos e Costas, apontou o volume menor (fls. 52/57).


Tratando-se ambos de documentos emitidos por órgãos públicos que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, entendo que deve prevalecer a conclusão de que 10L (dez litros) foram derramados, o qual será um dos critérios para arbitrar a indenização, na medida que, nem o IBAMA, nem a União ou o Ministério Público Estadual apresentaram argumentos ou elementos, além daqueles expostos no aludido auto de inspeção, de que tal volume seria maior.


Nesse diapasão, cabe lembrar que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito, pois inexiste qualquer hierarquia entre as provas no nosso ordenamento, vigorando no sistema processual o princípio do livre convencimento motivado, segundo qual o juiz é livre para formar seu convencimento, desde que de maneira fundamentada, conferindo às provas o valor que entender pertinente em cada caso concreto.


Outrossim, o "Critério para Valoração de Danos Ambientais Causados por Derrames de Petróleo ou de seus derivados em Mar" adotado pela CETESB, que, no caso em tela, apurou resultou em US$ 316.227,76 (trezentos e dezesseis mil, duzentos e vinte e sete dólares norte-americanos e setenta e seis centavos), pode ser utilizado como parâmetro para a quantificação do dano ambiental em apreço, mas não de forma absoluta, devendo o valor indenizatório se adequar às particularidades do caso concreto, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Nesse sentido:


CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS CAUSADORES DO DANO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL. INCABÍVEL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDAS. APELAÇÕES DAS EMPRESAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº 6.938/81.
- Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas que houve vazamento de óleo, ocorrido em 21/06/2008, durante abastecimento realizado da barcaça CD Guarujá (de propriedade da empresa Navegação São Miguel LTDA) para o navio N/M Independente (de propriedade da empresa Transroll Navegação S/A), cuja proteção e armação estavam a cargo da empresa Aliança Navegação e Logística LTDA, em Santos/SP.
- Configurado o dano, basta ratificar a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Neste aspecto, está evidente de que o resultado decorreu do exercício da atividade de risco exercido pelas rés.
- No polo passivo das ações ambientais, todos os causadores de dano, diretos ou indiretos, respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao meio ambiente. Dizer que é solidária esta responsabilidade é o mesmo que dizer que o autor de uma ação civil ambiental pode escolher responsabilizar um, alguns ou todos os que tenham concorrido direta ou indiretamente para o dano.
- Em face dos elementos constantes nos autos e as peculiaridades do caso, somados à orientação jurisprudencial dessa Corte, no sentido de se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em 20 % (vinte por cento) do valor atribuído pela fórmula da CETESB, ou seja, US$ 79.621,43 (setenta e nove mil, seiscentos e vinte e um mil dólares americanos e quarenta e três centavos de dólar). Por outro lado, embora o laudo da CETESB seja meio hábil para quantificar o dano ambiental, entendo que o valor encontrado está desproporcional aos fatos descritos e suas consequências reais.
- O dano moral coletivo depende da ofensa a interesses legítimos, valores e patrimônio ideal de uma coletividade que devam ser protegidos. Entretanto, no presente caso, não há qualquer elemento capaz de indicar que tenha havido dano moral (coletivo).
- Remessa oficial, tida por interposta, e recurso do Ministério Público Federal improvido. Apelações das empresas NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA, TRANSROLL NAVEGAÇÃO S.A. e ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA parcialmente providas. Com relação à indenização fixada, ressalto que, não obstante o método da CETESB se apresente em dólares, o quantum deve ser explicitado em moeda corrente nacional, ou seja, em reais, como dispõe a legislação pátria (artigo 1º da Lei nº 10.192/01, artigo 315 do Código Civil e artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 857/69). Assim, o montante fixado, convertido em real, pelo câmbio da data dos fatos (1,60 em 20/06/2008), resulta em R$ 127.394,28 (cento e vinte e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) a serem atualizados monetariamente, a partir da data do dano ambiental.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2145391 - 0007233-30.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 17/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 )
APELAÇÕES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL DECORRENTE DO DERRAMAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL MARÍTIMO "MF 380" NAS ÁGUAS DO ESTUÁRIO DO PORTO DE SANTOS/SP. PROVA INCONTESTÁVEL DO EVENTO DANOSO, OCORRIDO DURANTE O PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DA SUBSTANCIA PERIGOSA PARA A EMBARCAÇÃO PERTENCENTE À EMPRESA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ, À LUZ DOS ARTIGOS 14, §1º, DA LEI 6.938/81, PERFEITAMENTE RECEPCIONADA PELO ARTIGO 225 DA CF. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO FIXADA SOB OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA DATA DO EVENTO POLUIDOR. SÚMULA 54 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ, DANDO INTELIGÊNCIA AO ARTIGO 18 DA LEI Nº 7.347/85. RECUSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DA EMPRESA RÉ (ADESIVO), DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA (DADA COMO INTERPOSTA) IMPROVIDA.
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, pela União Federal, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pela empresa Navegação São Miguel Ltda (recurso adesivo) contra a sentença de parcial procedência proferida na ação civil pública que objetiva a responsabilização por dano causado ao meio ambiente, no dia 30/8/1998, quando a embarcação SM ALBAMAR, de propriedade da empresa ré, derramou 50 litros do óleo combustível marítimo MF 380 no estuário do Porto de Santos/SP, durante o procedimento de transferência do tanque da Petrobras S/A.
2. A proteção ao meio ambiente detém status constitucional, em face do disposto no artigo 225 da Constituição Federal, sujeitando os agentes infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções civis, penais e administrativas, as quais podem ser aplicadas de forma cumulativa, em face da independência das instâncias. Ademais, aplica-se à tutela ambiental a "responsabilidade objetiva" por meio da Teoria do Risco Integral, conforme consignado artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, bastando a prova do nexo etiológico e o evento danoso. Deveras, dessas normas advém a obrigatoriedade de o agente causador do dano ambiental reparar ou indenizar pelos prejuízos sucedidos independentemente de culpa, bastando para tanto a comprovação de ação ou omissão do poluidor, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos, sendo dispensável indagar-se a respeito da licitude da atividade originariamente desenvolvida, aplicando-se a Teoria do Risco Integral, consistente na responsabilidade objetiva lastreada no risco integral, não se admitindo quaisquer excludentes.
3. Dano ambiental evidente. Lançamento em águas públicas do produto químico MF 380, descrito na "Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico - FISPQ" como substância extremamente inflamável e tóxica, por conter gás sulfídrico; nociva à saúde humana, podendo causar danos ao sistema respiratório (principalmente) e efeito narcótico. No meio ambiente, apresenta toxidade aos organismos aquáticos devido ao potencial de bioacumulação e de redução dos níveis de oxigênio dissolvido, além de trata-se de produto de baixa degradação e alta persistência. Adequação ao teor da Lei nº 9.966, de 28/4/2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição em águas sob jurisdição nacional.
4. A vulnerabilidade do estuário do Porto de Santos/SP não deriva somente de grandes vazamentos. Mesmo os mais modestos, como o do caso dos autos - até porque são mais freqüentes - muito contribuem para a deterioração da biota, fazendo-se necessária a coibição e a prevenção de todo tipo de ação/omissão degradante ao meio ambiente. Condenação da empresa ré mantida.
5. A sentença, ao fixar a indenização, levou em conta a baixa quantidade do produto químico derramado, apenas 50 litros de MF 380, e as medidas imediatamente tomadas pela tripulação da embarcação, que eficazmente conteve o vazamento e promoveu a limpeza da água atingida. A partir desses dois parâmetros, somados à orientação jurisprudencial dessa Corte acerca da observação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento da indenização por dano ambiental, aplicou-se o percentual de 20% sobre o valor proposto pela CETESB, no montante de US$ 562.341,32, o que resultou na condenação em US$ 112.468,26, convertidos em reais segundo a cotação oficial de fechamento do Banco Central do Brasil - BACEN na data do evento, 30/8/1998.
6. Inexistem elementos nos autos que justifiquem penalização maior que a fixada em primeiro grau de jurisdição ou a sua redução. Além do órgão julgador não ser obrigado a aderir integralmente ao laudo emitido pela CETESB, o quantum estabelecido na sentença atende ao posicionamento firmado por essa Sexta Turma, no sentido de que precisa ser suficiente para a reparação do dano provocado e também para a prevenção de episódios congêneres, num meio termo que não recaia na exorbitância e nem na modicidade.
7. Estabelecidos que os juros de mora serão devidos desde a data do evento poluidor, conforme a Súmula 54 do C. STJ (STJ - AgRg no AREsp 258.263/PR, julgado em 12/03/2013; AgRg no REsp 1133842/PR, ulgado em 15/12/2009; TRF 3ª Região - AI 0025108-89.2012.4.03.0000, julgado em 30/01/2014; AC 0208497-65.1993.4.03.6104, julgado em 29/03/2012; AC 0208498-50.1993.4.03.6104, julgado em 03/11/2011).
8. Considerando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, por critério de simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores, inclusive do Ministério Público, de quem essa condenação não seria exigida em caso de derrota (STJ - REsp 1401848/PR, julgado em 24/09/2013; REsp 1366651/RJ, julgado em 19/09/2013; REsp 1330841/SP, julgado em 06/08/2013; Resp 1038024/SP, julgado em 15/09/2009).
9. Recurso da União Federal parcialmente provido.
10 Recursos do Ministério Público Federal, do Ministério Público Estadual e da empresa ré (adesivo), desprovidos.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1541246 - 0002051-49.2001.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2014 )
AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VAZAMENTO DE ÓLEO NO MAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APLICABILIDADE DE CRITÉRIO ELABORADO PELA CETESB PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONDENAÇÃO DA RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A própria ré declarou que ocorreu um vazamento de óleo através da costura de solda junto ao piso do convés no tanque 36 BB da embarcação de nominada "Flamengo", sendo que o referido vazamento teve uma parte contida no convés e outra parte derramada ao mar, através de abertura lateral, tendo a empresa imediatamente procedido ao recolhimento e contenção dos resíduos líquidos oleosos.
A apuração da responsabilidade do poluidor independe de culpa, bastando que se comprove o nexo entre sua conduta e o prejuízo ambiental (§ 1º do art. 14 da Lei 6.938/1981).
O incidente constitui infração ambiental descrita no artigo 16 da Lei nº 9.966/2000, o qual proíbe a descarga de substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, sendo irrelevante a quantidade derramada, pois sempre haverá um dano ambiental imediato no momento em que o óleo entra em contato com a água do mar.
A proteção ambiental está norteada pelo princípio da precaução, dentre outros, sendo obrigação de todos evitarem a própria ocorrência do dano ambiental, e não apenas revertê-lo.
A causa do incidente restou clara, porquanto constatado que o vazamento se deu em razão de rompimento da solda da junção da antepara do tanque de óleo com o chapamento do convés, ou seja, a responsabilidade pelo incidente é, sem dúvida, da empresa proprietária da embarcação, que não zelou pela correta manutenção dos recipientes armazenadores de óleo.
A CETESB tem uma "Proposta de Critério para Valoração Monetária de Danos Causados por Derrames de Petróleo ou de seus Derivados ao Ambiente Marinho", que deve ser empregada, à míngua de melhor parâmetro, não havendo óbice para a sua utilização. Precedentes.
A razoabilidade impõe a fixação de indenização de forma moderada, considerando-se as circunstâncias que medeiam a hipótese concreta (vazamento de proporção mediana; medidas de contenção tomadas de imediato), sem olvidar que a fixação em montante irrisório corresponderia a verdadeiro estímulo ao desmazelo no trato com o meio ambiente, devendo ainda ser sopesado, na avaliação do valor indenizável, o caráter propedêutico da penalidade, inibindo-se a reiteração de condutas lesivas, sendo, portanto, suficiente a fixação de uma indenização correspondente a 20% (vinte por cento) do valor mínimo previsto na Proposta elaborada pela CETESB.
Cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujos valores deverão reverter ao Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados (Lei 7.347/1985).
Apelações do MPF e da ré não providas. Apelação da União parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1668939 - 0009399-11.2007.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 13/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2014 )

Destarte, não podendo ser ignorada a circunstância das corrés ter implantado operações de emergência com a finalidade de reduzir o impacto causado ao meio ambiente pelo derramamento de óleo, tampouco a relevância do meio ambiente ecológico, elevado ao status de direito fundamental pelo Poder Constituinte Originário, majoro a indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais), de modo a privilegiar o comportamento pautado na boa-fé e a consciência ambiental, sem olvidar de seu caráter preventivo.


Sobre o valor da indenização, devem ser acrescidos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano até dezembro de 2002 (arts. 1.062, 1.063 e 1.064, CC/16) e, a partir de janeiro de 2003, serão computados com base na Taxa SELIC, excluído qualquer outro índice de correção ou de juros de mora (art. 406, CC/02), a partir do evento danoso.


A correção monetária deverá incidir com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/10 do Conselho da Justiça Federal, desde a data do arbitramento do valor da indenização.


Por fim, no tocante à condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, cumpre destacar que o artigo 18 da Lei n° 7.347/85 dispõe que: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.".


Quando o polo ativo é composto exclusivamente pelo Ministério Público, é pacífico o entendimento de que tal órgão ministerial não pode receber honorários advocatícios, em face da vedação constitucional prevista no artigo 128, §5°, II, "a", da Lei Maior.


No caso em tela, embora o polo ativo seja composto também pela União e pelo IBAMA, na qualidade de assistentes, pois também detêm legitimidade ativa, em homenagem ao princípio da simetria, coaduno com o entendimento, segundo o qual o requerido não pode ser condenado em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, pois autores de ações civis pública, com exceção da hipótese de má-fé comprovada, não são condenados ao pagamento dessa verba, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85.


Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública. Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)

Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e às apelações do Ministério Público do Estado de São Paulo, da União e do IBAMA e nego provimento às apelações da WEN LINES S.A. e WILLIAMS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA..


É o voto.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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