Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, em razão da ausência dos documentos indispensáveis à sua propositura, bem como da causa de pedir, motivo por que requereu sua rejeição de plano. Ainda, em sede de preliminar, sustenta a autarquia a carência da ação, por ausência do interesse de agir, ao argumento de que o autor pretende apenas o revolvimento do quadro fático probatório. No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial, sob a alegação de inexistência de violação a norma jurídica e de erro de fato no julgado, porquanto o autor não demonstrou a sua condição de dependência econômica em relação à falecida, pois não comprovada a suposta união estável. Aduz que os fundamentos de fato e de direito foram objeto de controvérsia e manifestação judicial, e que não houve inadmissão de fato existente ou admissão de fato inexistente. Subsidiariamente, em caso de procedência da demanda, requer a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora a partir da data da citação nestes autos (fls. 71/81vº).