Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003039-29.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003039-0/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : EDEVALDO SEVERINO falecido(a)
ADVOGADO : SP189182 ANDREA MAXIMO CREMONESI
: SP233796 RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 16.00.00153-6 2 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- O falecimento do autor durante a tramitação do processo no qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade laboral, ainda que não tenha sido realizada a perícia médica, não poderia acarretar a extinção prematura do feito.
- Embora o benefício por incapacidade não se transmita aos herdeiros, persiste seu interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito. Ou seja, permanece a pretensão dos sucessores do de cujus em receber as verbas que a ele seriam devidas.
- Nesse passo, ao extinguir o processo, sem a habilitação dos sucessores para cumprimento do disposto no artigo 110 do CPC, a r. sentença incorreu em error in procedendo, devendo ser anulada.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que seja feita a habilitação dos herdeiros e o regular processamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de abril de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003039-29.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003039-0/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : EDEVALDO SEVERINO falecido(a)
ADVOGADO : SP189182 ANDREA MAXIMO CREMONESI
: SP233796 RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 16.00.00153-6 2 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Nas razões da apelação, os herdeiros do autor originário sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença, já que sua habilitação processual sequer foi facultada. Acrescentam a necessidade de realização de perícia indireta para fins de apuração da incapacidade laboral do falecido segurado e exoram a nulidade da sentença.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

No caso dos autos, a parte autora ajuizou esta ação em 21/7/2016, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo apresentado em 1/12/2015 (f. 19).

Após o término do prazo de defesa e antes da realização da prova pericial requerida, a parte autora faleceu, em 27/12/2016 (f. 66).

Em 10/2/2017, a advogada da parte autora comunicou o óbito, requereu prazo para habilitação dos herdeiros, e formulou pedido de realização de perícia indireta.

O INSS tomou ciência dos fatos e não apresentou manifestação.

Todavia, o douto magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, in verbis:

Vistos.
Não há que se falar na habilitação dos herdeiros do autor.
Com efeito, a petição e documento de fls. 64/65 noticiam o falecimento do requerente e pretendem a habilitação dos herdeiros.
No entanto, sequer houve a realização da perícia médica e, portanto, inexiste prova da capacidade do autor, tendo em vistas os termos já deliberados à fls. 44/45.
(...)
Diante disso, considerado o direito personalíssimo que originou a ação e sua respectiva intransmissibilidade, EXTINGUE-SE o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.

Não obstante os judiciosos fundamentos acima transcritos, o óbito da parte autora não poderia acarretar a extinção prematura do feito.

Dispõe o artigo 110 do CPC: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º".

Contudo, tal determinação não foi observada nos autos, e o pedido de habilitação dos herdeiros - condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - restou prejudicado.

Embora o benefício por incapacidade não se transmita aos herdeiros, persiste seu interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito. Ou seja, permanece a pretensão dos sucessores do de cujus em receber as verbas que a ele seriam devidas. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DEVIDO À PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. LEGÍTIMO INTERESSE. DIREITO SUCESSÓRIO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O falecimento do autor durante a tramitação do processo, onde pleiteava a aposentadoria por invalidez, não leva necessariamente à perda do objeto da ação, pois, em relação ao período em que se encontrava vivo remanesce o legítimo interesse dos sucessores de pleitear o crédito respectivo.
2 - Pedido habilitação dos sucessores a que se defere, com determinação de prosseguimento do processo, afastada a carência da ação.
3- Apelação a que se dá provimento.
(TRF3, 5ª Turma, AC nº 90.03.003219-0, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 09.11.1998, DJU 30.03.1999, p. 779).

Nesse passo, ao extinguir o processo sem a habilitação dos sucessores para cumprimento do disposto no artigo supracitado, a r. sentença incorreu em error in procedendo, pelo que padece de nulidade insanável.

Dessa forma, acolho a preliminar da apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja feita a habilitação dos herdeiros e o regular processamento do feito.

É o voto.




Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/04/2018 13:04:15