D.E. Publicado em 07/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
Data e Hora: | 20/04/2018 13:04:18 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Nas razões da apelação, os herdeiros do autor originário sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença, já que sua habilitação processual sequer foi facultada. Acrescentam a necessidade de realização de perícia indireta para fins de apuração da incapacidade laboral do falecido segurado e exoram a nulidade da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou esta ação em 21/7/2016, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo apresentado em 1/12/2015 (f. 19).
Após o término do prazo de defesa e antes da realização da prova pericial requerida, a parte autora faleceu, em 27/12/2016 (f. 66).
Em 10/2/2017, a advogada da parte autora comunicou o óbito, requereu prazo para habilitação dos herdeiros, e formulou pedido de realização de perícia indireta.
O INSS tomou ciência dos fatos e não apresentou manifestação.
Todavia, o douto magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, in verbis:
Não obstante os judiciosos fundamentos acima transcritos, o óbito da parte autora não poderia acarretar a extinção prematura do feito.
Dispõe o artigo 110 do CPC: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º".
Contudo, tal determinação não foi observada nos autos, e o pedido de habilitação dos herdeiros - condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - restou prejudicado.
Embora o benefício por incapacidade não se transmita aos herdeiros, persiste seu interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito. Ou seja, permanece a pretensão dos sucessores do de cujus em receber as verbas que a ele seriam devidas. Nesse sentido:
Nesse passo, ao extinguir o processo sem a habilitação dos sucessores para cumprimento do disposto no artigo supracitado, a r. sentença incorreu em error in procedendo, pelo que padece de nulidade insanável.
Dessa forma, acolho a preliminar da apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja feita a habilitação dos herdeiros e o regular processamento do feito.
É o voto.
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