D.E. Publicado em 27/04/2018 |
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO CONCOMITANTE AO DE DIREITO A AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CRÉDITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para o condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Guilherme Freire Aires da Silva, ocorrido em 14.05.2013, desde a data da citação (14.08.2015), bem como a pagar de forma indenizada o benefício de auxílio-doença NB 31/223.569.347-9, desde a data do requerimento administrativo (03.10.2012), até a data do óbito em 14.05.2013. Os valores atrasados deverão ser corridos conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, conforme Resolução n. 237/13. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado nos termos do artigo 85, § 3º, II a IV, do CPC, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se a implantação da pensão por morte no prazo de 20 dias úteis, contados da notificação eletrônica.
Em suas razões recursais, insurge-se a Autarquia, inicialmente, em face da tutela antecipada deferida no bojo da sentença, pleiteando, também, a devolução dos valores recebidos a tal título. Requer, outrossim, o reexame de toda a matéria que lhe foi desfavorável, nos termos da Súmula 490 do STJ. No mérito, argumenta que a autora não comprovou, por meio de documentação idônea, a dependência econômica em relação ao filho falecido. Sustenta, ademais, a ilegitimidade da demandante para receber, de forma indenizada, o benefício de auxílio-doença supostamente devido ao seu filho, após o falecimento. Subsidiariamente, requer seja a verba honorária reduzida para 5% do valor da causa, bem como sejam os juros e a correção monetária calculados na forma da Lei nº 11.960/2009. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em consulta aos dados do sistema DATAPREV, em anexo, foi noticiada a implantação da pensão por morte em favor da demandante.
É o relatório.
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VOTO
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Da tutela de urgência.
De início, cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de genitora de Guilherme Freire Aires da Silva, falecido em 14.05.2013, conforme certidão de óbito acostada aos autos (fl. 18).
Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio da carteira de identidade do finado (fl. 17) e pela certidão de óbito, o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.
De outra parte, a dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido também restou comprovada nos autos, uma vez que o de cujus era solteiro e sem filhos, e residia com sua mãe à época do evento morte, consoante se depreende do cotejo do endereço constante da certidão de óbito com aquele declinado na petição inicial (Rua Flor do Caboclo, nº 428, Bairro Parque Guarani, São Paulo/SP). Constam dos autos, também, documento em que o falecido requer a inclusão de sua genitora como dependente em seu plano de saúde (fl. 49), e comprovantes demonstrando que a autora era beneficiária de seguro de vida titularizado pelo finado (fl. 55/59)
Por seu turno, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual (mídia digital à fl. 154) foram categóricas no sentido de que o salário do falecido era essencial ao sustento da família, esclarecendo que ele era responsável, por exemplo, pela compra de alimentos e medicamentos aos genitores.
Destaco, ainda, que a comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido: STJ; Resp 543423 - 2003/0096120-4; 6ª Turma; Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; j. 23.08.2005; DJ 14.11.2005; p. 410.
Em síntese, diante do quadro probatório, é possível inferir que a autora dependia da renda de seu filho falecido para prover sua subsistência.
Por seu turno, a qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele se encontrava empregado na data do óbito, conforme revelam a cópia de sua CTPS (fl. 21) e o extrato do CNIS de fl. 24.
Resta, pois, evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu filho Guilherme Freire Aires da Silva.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (14.08.2015; fl. 104), eis que incontroverso.
Por outro lado, também afirma a demandante que tem direito de receber os valores atrasados referentes ao auxílio-doença a que seu falecido filho tinha direito adquirido e não recebeu em vida.
Da análise dos autos verifica-se que o Sr. Guilherme Freire Aires da Silva requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença em 03.10.2012 (fl. 28), o qual restou indeferido sob a justificativa de que entre o último vínculo empregatício em 04.08.10 e a data do reconhecimento do início da incapacidade, fixada em 20.05.2011, o segurado não havia complementado a carência de doze meses de contribuição e a doença que o cometeu não foi considerada isenta do período de carência (fl. 30).
Entretanto, o laudo de perícia médica indireta elaborado nos presentes autos por profissional de confiança do magistrado, equidistante das partes (fl. 161/167) foi categórico no sentido de que o periciando apresentava incapacidade laborativa total desde 18 de setembro de 2012, quando passou a ser investigado e recebeu o diagnóstico de síndrome mielodisplásica, que causou o seu óbito (fl. 164).
Destarte, verifica-se que o de cujus ostentava a qualidade de segurado e cumpria a carência legalmente exigida à concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, quando do requerimento administrativo realizado em 03.10.2012.
Cumpre considerar que o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado é previsto no art. 112, da lei n.º 8.213/91, in verbis:
Igualmente, é importante frisar que eventuais créditos do de cujus, oriundos de benefício previdenciário, integram o seu patrimônio do morto e como tal podem ser transmitidos aos seus sucessores.
Desta forma, em tese, é possível aos sucessores legítimos do ex-titular de auxílio-doença solicitarem o pagamento do saldo decorrente daquele benefício.
Há que se destacar que a própria essência do Direito Previdenciário se norteia pelo benefício do segurado, sendo que tal espírito também reveste o artigo 112, da Lei 8.213/91, o qual tem como escopo facilitar o recebimento das diferenças não pagas ao segurado em vida.
Ocorre que, in casu, o falecido exerceu atividade laborativa remunerada no período em que faria jus ao benefício de auxílio-doença (concomitância de 03.10.2012, data do requerimento administrativo - fl. 28 - até a data de seu óbito - 14.05.2013 - fl. 18), consoante se depreende do extrato do CNIS à fl. 118.
Embora tal fato não elida, por si só, a incapacidade, baseada no laudo de perícia médica indireta, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade, não há que se falar em recebimento dos proventos relativos ao auxílio-doença em momento concomitante à manutenção do vínculo empregatício.
Desse modo, uma vez demonstrado que o falecido não possui créditos relativos ao auxílio-doença que requereu perante a Autarquia Previdenciária ainda em vida, não merece prosperar a pretensão da autora de receber tais valores.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial, tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica a verba honorária mantida na forma estabelecida na sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para declarar não ser devido à autora o valor relativo ao benefício de auxílio-doença pleiteado administrativamente por seu falecido filho. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
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