Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002507-52.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.002507-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : TITO LIVIO SEABRA e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELANTE : Instituto Chico Mendes de Conservacao da Biodiversidade
PROCURADOR : SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
APELANTE : ALCEU GRANDI e outro(a)
: ONEIDE LEME DOS SANTOS GRANDI
ADVOGADO : PR023355 REGINALDO MAZZETTO MORON e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00025075220134036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) DO RIO PARANÁ: ação civil pública objetivando a reparação de degradação na APP da faixa marginal do Rio Paraná, onde os corréus A.G. e O.L.S.G. possuem um lote de 20.000 metros quadrados, com 200 metros quadrados de área construída, na Estrada do Pontalzinho, bairro Entre Rios, em Rosana/SP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADA: o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para promoção de ação civil pública objetivando a proteção ambiental, nos termos dos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, 5º, I, II, "d", III, "d", e 6º, VII, "b", da Lei Complementar nº 75/93, 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e 1º e 5º da Lei nº 7.347/85. E os corréus, na condição de proprietários da gleba e responsáveis diretos pela intervenção antrópica ali existente, estão legitimados a figurarem no polo passivo porque os deveres associados à APP têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse (STJ - REsp 1680699/SP, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 1060669/SP, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017; REsp 1276114/MG, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016; REsp 1381191/SP, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016). IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU DE CHAMAMENTO AO PROCESSO: diante da responsabilidade objetiva dos corréus, é descabida a denunciação da lide ou o chamamento ao processo em relação à Companhia Energética de São Paulo (CESP). As questões relativas à responsabilização da CESP, decorrentes da formação do reservatório da usina hidrelétrica, são de cunho patrimonial e estão adstritas às regras genéricas da responsabilidade civil subjetiva. Assim, a inserção desse debate equivaleria à introdução de fundamento novo e à procrastinação indevida da demanda para discussão de matéria inédita, ressaltando que eventual direito regressivo dos corréus deve ser tratado em ação autônoma (STJ - AgRg no Ag 1213458/MG, julgado em 24/08/2010, DJe 30/09/2010; TRF 3ª Região, AC 1612978, julgado em 08/10/2015, e-DJF3 16/10/2015). INDEPENDÊNCIA DAS INSTANCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL: a existência ou não de auto de infração ambiental e decorrente procedimento administrativo, bem como de termo de ajustamento de conduta, não interfere no ajuizamento e processamento da ação civil pública, haja vista a independência das searas administrativa e judicial (STJ - REsp 1407649/CE, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO COMPROVADA: inexiste no processo qualquer documentação certificadora de que o bairro Entre Rios em Rosana/SP constitui área urbana consolidada passível de regularização fundiária, no termo do artigo 65 da Lei nº 12.651/2012. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 61-A DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL: o imóvel dos corréus não desenvolve atividade agrossilvipastoril, genericamente entendida como a reunião sustentável de agricultura, pecuária e floresta (www.embrapa.br/agrossilvipastoril). Também não fomenta o ecoturismo, que se baseia na relação sustentável com a natureza, comprometida com a conservação e a educação ambiental; ou o turismo rural, focado nas práticas agrícolas e na promoção do patrimônio cultural e natural das comunidades rurícolas (www.turismo.gov.br). Como exposto no relatório técnico de vistoria produzido pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e também no protocolo do CAR juntado pelos corréus, o rancho destina-se ao lazer familiar (veraneio), o que não se confunde com o conceito de turismo rural (STJ - AgInt no REsp 1355428/MS, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). APP DE 500 METROS: o imóvel está inserido na APP do Rio Paraná, que segundo o artigo 4º, I, e, da Lei nº 12.651/2012 é de 500 metros, e em local com risco de inundação, de modo que as intervenções antrópicas constatadas provocam dano ambiental, especialmente no que diz respeito à regeneração da Mata Atlântica, que é o bioma natural das APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, e à manutenção do ecossistema equilibrado. CONDENAÇÃO MANTIDA: mantida a condenação dos corréus A.G. e O.L.S.G., dentre outras obrigações, à demolição das edificações existentes na faixa marginal de 500 metros do Rio Paraná, à remoção do entulho e à promoção da recomposição da cobertura florestal. DANOS AMBIENTAIS PASSÍVEIS DE RECUPERAÇÃO: o STJ entende que a indenização pelos danos ambientais só se justifica na impossibilidade de recuperação da área degradada, o que não corresponde ao caso dos autos (STJ - AgInt no REsp 1633715/SC, DJe 11/05/2017; AgRg no Ag 1365693/MG, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016; AgRg no REsp 1154986/MG, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016); AgRg no AREsp 628.911/SC, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015; REsp 1382999/SC, Rel. julgado em 19/08/2014, DJe 18/09/2014). Apelações do MPF, da União Federal e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO) desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento às APELAÇÕES do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, da UNIÃO FEDERAL, do ICMBIO e de ALCEU GRANDI e ONEIDE LEME DOS SANTOS GRANDI, bem como ao REEXAME NECESSÁRIO tido por interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de junho de 2018.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO:10042
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Data e Hora: 08/06/2018 16:33:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002507-52.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.002507-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : TITO LIVIO SEABRA e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELANTE : Instituto Chico Mendes de Conservacao da Biodiversidade
PROCURADOR : SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
APELANTE : ALCEU GRANDI e outro(a)
: ONEIDE LEME DOS SANTOS GRANDI
ADVOGADO : PR023355 REGINALDO MAZZETTO MORON e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00025075220134036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

Trata-se de APELAÇÕES interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela UNIÃO FEDERAL, pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBIO) e por ALCEU GRANDI e ONEIDE LEME DOS SANTOS GRANDI contra a sentença de parcial procedência da AÇÃO CIVIL PÚBLICA objetivando a reparação de dano ambiental.


Consoante a inicial, ALCEU GRANDI e ONEIDE LEME DOS SANTOS GRANDI são proprietários de um terreno de 20.000 metros quadrados na Estrada do Pontalzinho, bairro Entre Rios, em Rosana/SP, conhecido como Rancho Marimbondo ou Chácara Munhoz ou Rancho Vô Felício, inserido em Área de Preservação Permanente (APP) na Área de Preservação Ambiental (APA) das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná. Em decorrência, a PROCURADORIA DA REPÚBLICA em Presidente Prudente/SP ajuizou a presente ação civil pública, requerendo a condenação dos corréus (1) à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de utilizar/explorar o imóvel e de promover/permitir a supressão da cobertura vegetal sem autorização; (2) à obrigação de fazer, consistente na demolição de todas as construções não autorizadas, retirando o entulho no prazo de 30 dias; (3) à obrigação de fazer, consistente na recomposição da cobertura vegetal no prazo de 6 meses, com acompanhamento pelo período mínimo de 3 anos, em conformidade com projeto técnico apresentado em 30 dias à Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais (CBRN) para aprovação; (4) a recolher judicialmente a quantia suficiente para a execução dessas obrigações; (5) ao pagamento de indenização pelos danos ambientais, quantificada em perícia e acrescida de correção monetária, ao Fundo Federal de Reparação de Interesses Difusos Lesados ou a projetos ambientais na região; (6) ao pagamento de multa diária de 1 salário mínimo ao Fundo Federal de Reparação de Interesses Difusos Lesados, em caso de descumprimento; (7) ao pagamento das custas, honorários periciais e despesas. Requereu, também, (8) o desligamento da energia elétrica pela concessionária e (9) a desocupação do imóvel. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 2/46).


Em 25/3/2013, o feito foi distribuído a 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP (fls. 47).


Em 12/4/2013, foi deferida a medida liminar:


...Do exposto, defiro a medida liminar nos termos em que requerida, conforme discriminado a seguir:
a). Imponho aos réus a obrigação de não-fazer consistente em abster-se de realizar novas construções em área de várzea e preservação permanente, devendo paralisar todas as atividades antrópicas ali empreendidas, mormente no que concerne a iniciar, dar continuidade ou concluir qualquer obra ou edificação - incluindo-se a instalação de banheiros, fossas sépticas e aparelhos de lazer - bem como o despejo no solo ou nas águas do Rio Paraná, de qualquer espécie de lixo doméstico ou demais materiais ou substâncias poluidoras;
b). Imponho à parte ré a obrigação de não-fazer consistente em abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente - CBRN ou IBAMA;
c). Imponho aos réus a obrigação de se absterem de conceder o uso daquela área a qualquer interessado;
Comino, ainda, a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de eventual descumprimento desta ordem liminar judicial.
Citem-se e intimem-se, inclusive a União Federal, o IBAMA e o IMCBio...

(fls. 50/52)


A UNIÃO FEDERAL e o ICMBIO foram incluídos no polo ativo como assistentes litisconsorciais (fls. 62/63, 64, 143/151, 153).


O MUNICÍPIO DE ROSANA/SP prestou informações sobre o bairro Entre Rios (fls. 177/178).


A Secretaria Estadual do Meio Ambiente realizou vistoria técnica (fls. 188/194).


Em 19/4/2016 foi proferida a sentença de parcial procedência:


...Ante o exposto, ratifico a liminar deferida às fls. 50/52 e julgo procedente em parte a presente ação civil pública, condenando a parte requerida:
1. Ao cumprimento de obrigação de não-fazer, consistente em abster-se de utilizar ou explorar as áreas de várzea e preservação permanente do imóvel denominado "Rancho Marimbondo" ou "Chácara Munhoz", ou ainda "Rancho Vô Felício", localizado no Lote nº 20 da Estrada do Pontalzinho, no Bairro Entre Rios, município de Rosana (SP), às margens do Rio Paraná, nas coordenadas E 284825m e N 7496800m (Projeção UTM, Datum SIRGAS 2000, fuso 22) e coordenadas geográficas W 53º0535,3" e S 22º3717,7", bem como em abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente - CBRN ou IBAMA;
2. Ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em demolir todas as construções existentes nas áreas de várzea e preservação permanente inseridas no referido lote, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 (trinta) dias;
3. Ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do referido lote, no prazo de 06 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 02 (dois) anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pela CBRN - Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais ou pelo IBAMA, marcando-se prazo para apresentação do projeto junto àqueles órgãos não superior a 30 (trinta) dias;
4. Ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao prazo de 30 (trinta) dias, multa essa a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, em caráter exclusivo cominatório, em caso de descumprimento total ou parcial da ordem judicial.
Indevida condenação em verba honorária. Se na Ação Civil Pública o Ministério Público não paga honorários advocatícios, quando vencido, salvo se agir de má-fé, dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o "Parquet" beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Precedentes do C. STJ.
Indefiro a expedição de ofício à empresa ELEKTRO, ante o deferimento do pedido de demolição da construção.
Expeça-se carta precatória para intimação da parte ré acerca de tudo quanto foi decidido.
Comunique-se à Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN -, para que adote as providências necessárias, informando este Juízo.
Custas na forma da lei...

(fls. 207/215)


Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALCEU GRANDI e ONEIDE LEME DOS SANTOS GRANDI foram rejeitados (fls. 225/231, 279/280).


ALCEU GRANDI e ONEIDE LEME DOS SANTOS GRANDI, nas razões de apelação, suscitam a incompetência do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para pleitear direito individual de terceiro, no caso a COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (CESP); e afirmam que inexiste auto de infração ambiental determinado a demolição das construções; a presente ação civil pública deveria ser suspensa até o julgamento do processo administrativo; não foi proposto termo de ajustamento de conduta; a CESP é a verdadeira responsável pela degradação ambiental, devendo ser denunciada à lide, chamada ao processo ou condenada solidariamente; aplica-se o artigo 61-A da Lei nº 12.727/2012, pois se trata de área de turismo e veraneio, conforme o protocolo de cadastro ambiental rural (CAR), em anexo (fls. 282/298).


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a UNIÃO FEDERAL e o ICMBIO, em suas apelações, pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados (fls. 234/248, 377/383, 387).


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a UNIÃO FEDERAL e o ICMBIO apresentaram contrarrazões (fls. 347/367, 370/376, 386).


Em 21/3/2017 o feito foi distribuído nessa Corte, a minha relatoria (fls. 389/v).


A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opinou pelo desprovimento do recurso de ALCEU GRANDI e ONEIDE LEME DOS SANTOS GRANDI e pelo provimento dos recursos do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, da UNIÃO FEDERAL e do ICMBIO, com a condenação dos réus ao dever de indenizar (fls. 390/).


É o relatório.


VOTO

Dou por interposta a REMESSA OFICIAL, nos termos do artigo 19 da Lei da Ação Civil Pública, por se tratar de sentença de parcial procedência.


DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL possui legitimidade ativa para promoção de ação civil pública objetivando a proteção ambiental, nos termos dos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, 5º, I, II, "d", III, "d", e 6º, VII, "b", da Lei Complementar nº 75/93, 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e 1º e 5º da Lei nº 7.347/85.


E os corréus, na condição de proprietários da gleba e responsáveis diretos pela intervenção antrópica ali existente, estão legitimados a figurarem no polo passivo porque os deveres associados à APP têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse. Nesse sentido:


AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI 12.651/2012. COMPENSAÇÃO DE APPS EM ÁREA DE RESERVA LEGAL. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS.
...
4. É possível impor ao proprietário-possuidor a obrigação de recompor a cobertura florestal da área de reserva legal de sua propriedade independentemente de ter sido o autor da degradação ambiental. Isso porque as obrigações associadas às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal têm caráter propter rem e, conquanto não se possa conferir ao direito fundamental do meio ambiente equilibrado a característica de direito absoluto, ele se insere entre os direitos indisponíveis, devendo-se acentuar a imprescritibilidade de sua reparação e a sua inalienabilidade, já que se trata de bem de uso comum do povo (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.4.2012, DJe de 17.4.2012; REsp 1.179.316/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.6.2010, DJe de 29.6.2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.203.101/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 8.2.2011, DJe de 18.2.2011, e REsp 1.381.191/SP, Relatora Ministra Diva Malerbi [desembargadora convocada TRF 3ª Região], Segunda Turma, Julgado em 16/6/2016, DJe 30/6/2016).
5. A jurisprudência do STJ é forte no sentido de que o art. 16 c/c o art. 44 da Lei 4.771/1965 impõe o seu cumprimento no que diz respeito à área de reserva legal, independentemente de haver área florestal ou vegetação nativa na propriedade (REsp 865.309/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23.9.2008, DJe de 23.10.2008; REsp 867.085/PR. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma. DJ 27/11/2007 p. 293, e REsp 821.083/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25.3.2008, DJe de 9.4.2008).
6. Recurso Especial a que se dá provimento.
(STJ - REsp 1680699/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "(...) Com efeito, é cediço que a Constituição Federal, em seu art. 225, atribuiu ao Poder Público e a toda a coletividade tanto o direito quanto o dever de assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado às atuais e às futuras gerações.
Isso sem olvidar o fato de que tal responsabilidade é objetiva, conforme o art. 225, § 3o, da CF, e a Política Nacional do Meio ambiente, no art. 14, § 1o. Além disso, é certo que, independentemente de o proprietário ser, efetivamente, o causador dos estragos, a natureza da obrigação pela reparação do meio ambiente, que é um bem maior, de titularidade de toda a coletividade, é propter rem, ou seja, está ligada à propriedade, devendo ser responsabilizado o atual proprietário (...)"
2. Conforme já disposto no decisum combatido, nota-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial em razão de não ter sido comprovada a divergência jurisprudencial, bem como por incidir in casu o disposto na Súmula 7/STJ.
3. A parte recorrente, contudo, não atacou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp 1060669/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CORTE DE ORIGEM. REGIMENTO INTERNO. NORMA LOCAL. DESCABIMENTO. IMÓVEL RURAL. REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. EXIGÊNCIA. OFICIAL DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.651/12. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE AVERBAR. EXCEÇÃO. PRÉVIO REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL.
...
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui-se uma obrigação propter rem, que se transfere automaticamente ao adquirente ou ao possuidor do imóvel rural. Esse dever jurídico independe da existência de floresta ou outras formas de vegetação nativa na gleba, cumprindo-lhes, caso necessário, a adoção das providências essenciais à restauração ou à recuperação das mesmas, a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos na lei de regência.
5. Cumpre ao oficial do cartório de imóveis exigir a averbação da área de reserva legal quando do registro da escritura de compra e venda do imóvel rural, por se tratar de conduta em sintonia com todo o sistema de proteção ao meio ambiente. A peculiaridade é que, com a novel legislação, a averbação será dispensada caso a reserva legal já esteja registrada no Cadastro Ambiental Rural - CAR, consoante dispõe o art. 18, § 4º, da Lei n. 12.651/12.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(STJ - REsp 1276114/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. CPC/73. RESERVA LEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ALEGATIVA DE OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. DEMARCAÇÃO. REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROTER REM E EX LEGE. ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. INAPLICABILIDADE.
...
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consignou que a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui dever jurídico que se transfere automaticamente ao adquirente ou possuidor do imóvel, consubstanciando-se obrigação propter rem e ex lege. Trata-se de dever que independe da existência de floresta ou outras formas de vegetação nativa na gleba, cumprindo ao proprietário ou adquirente do bem imóvel a adoção das providências necessárias à restauração ou à recuperação das mesmas, a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos em lei.
6. Não é possível aplicar-se o disposto no art. 68 do Novo Código Florestal. Primeiramente, porque a dispensa da recomposição florestal, consoante esse normativo, estaria limitada aos casos em que a supressão da vegetação nativa tenha observado os percentuais de reserva legal previstos na legislação vigente à época dos fatos, o que não ocorre in casu, pois a determinação constante do acórdão refere-se à implantação da reserva legal, mediante projeto a ser aprovado pelas autoridades competentes, de acordo com as disposições do Decreto 6514/08 e do Decreto 7029/09. Revisar esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Em segundo lugar, porque não se emprega norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. Precedente em caso análogo: AgRg no REsp 1367968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/03/2014.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(STJ - REsp 1381191/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)

Por consequência, diante da responsabilidade objetiva dos corréus, é descabida a denunciação da lide ou o chamamento ao processo em relação à CESP.


Com efeito, as questões relativas à responsabilização da CESP, decorrentes da formação do reservatório da usina hidrelétrica, são de cunho patrimonial e estão adstritas às regras genéricas da responsabilidade civil subjetiva. Assim, a inserção desse debate nesses autos equivaleria à introdução de fundamento novo e à procrastinação indevida da demanda para discussão de matéria inédita, ressaltando que eventual direito regressivo dos corréus deve ser tratado em ação autônoma. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC INOCORRÊNCIA. DANO AO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO ENTRE PRETENSOS DENUNCIANTE E DENUNCIADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
...
2. Em segundo lugar, pacífico o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de denunciação à lide quando a relação processual entre o autor e o denunciante é fundada em causa de pedir diversa da relação passível de instauração entre o denunciante e o denunciado, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais. Precedentes.
3. Na espécie, a responsabilidade por danos ao meio ambiente é objetiva e a responsabilidade existente entre os pretensos denunciante e denunciado é do tipo subjetiva, razão pela qual inviável a incidência do art. 70, inc. III, do CPC.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no Ag 1213458/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 30/09/2010)
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ESPAÇO DE LAZER. MARGENS DA REPRESA DA USINA HIDRELÉTRICA SÉRGIO MOTTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO ADMITIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A POLUIR. DANO AMBIENTAL E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
...
- Tendo sido comprovada a ocorrência de ocupação irregular sobre os 100 (cem) metros da área de proteção permanente, é de rigor a responsabilização do proprietário do terreno.
- Não cabe denunciação da lide à CESP, pois a ação trata da responsabilidade objetiva do réu (DER), causador do dano ambiental, e a lide secundária trataria de responsabilidade subjetiva da CESP perante o DER, o que acarretaria ampliação indevida dos limites objetivos do processo.
- Constatados a conduta lesiva, o dano ambiental e o nexo de causalidade, é de rigor a imposição de responsabilidade objetiva ambiental e correspondentes consequências.
- A preservação do meio ambiente é uma obrigação propter rem e inerente à função social da propriedade, não havendo direito adquirido a danificar o meio ambiente. Precedentes.
- Possível a cumulação das obrigações de reparar o dano causado ao meio ambiente e de pagar indenização. Precedentes do STJ.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1612978 - 0013711-69.2008.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 08/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2015)

Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do MPF suscitada por ALCEU GRANDI e ONEIDE LEME DOS SANTOS GRANDI, o pedido de denunciação da lide e, nessa esteira, de chamamento ao processo em relação à CESP.


DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTANCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL

Diferentemente do que afirmam os corréus, a existência ou não de auto de infração ambiental e decorrente procedimento administrativo, bem como de termo de ajustamento de conduta, não interfere no ajuizamento e processamento dessa ação civil pública, haja vista a independência das searas administrativa e judicial. Confira-se o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DANOS PROVOCADOS AO MEIO AMBIENTE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não havia interesse de agir na presente Ação, que busca a reparação civil decorrente de danos provocados ao meio ambiente, uma vez que houve transação penal e adoção de medidas na esfera administrativa.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal. Assim, devido à relativa independência entre as instâncias, a absolvição no juízo criminal somente vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp 293.036/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11.6.2015; AgRg no AREsp 749.755/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10.12.2015; AgRg no REsp 1.287.013/PI, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 22.3.2012; REsp 860.591/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4.5.2010.
3. Além disso, impera o entendimento de que eventuais punições na esfera administrativa não impedem o prosseguimento de Ação que busca a responsabilização civil pelos danos provocados, ante a independência das instâncias penal, civil e administrativa. A propósito: AgRg no REsp 1.519.722/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2015; EDcl no RHC 33.075/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 4.8.2015.
4. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp 1407649/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)

DO MÉRITO

Cuida-se de ação civil pública objetivando a reparação de dano ambiental em APP, definida no artigo 3º, II, da Lei nº 12.651/2012, que compila o novo Código Florestal, como a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.


Ainda conforme a Lei nº 12.651/2012, no seu artigo 4º, considera-se APP, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente; o entorno dos lagos, lagoas, reservatórios d'água artificiais, nascentes e olhos d'água; as encostas; as restingas; os manguezais; as bordas dos tabuleiros ou chapadas; o topo de morros, montes, montanhas e serras; as veredas.


O caso dos autos diz respeito à APP na faixa marginal esquerda do Rio Paraná, em Rosana/SP, inserida na Área de Preservação Ambiental (APA) das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, especificamente no bairro Entre Rios, no município de Rosana/SP, onde ALCEU GRANDI e ONEIDE LEME DOS SANTOS GRANDI, desde 8/6/2011, possuem um imóvel de 20.000 metros quadrados, sendo 200 metros quadrados de área construída/impermeabilizada, aproximadamente (fls. 188/194).



De acordo com o relatório técnico de vistoria nº 128/2015, produzido pela Secretaria do Meio Ambiente paulista, trata-se de imóvel que deriva de loteamento clandestino, utilizado para lazer (rancho de pesca), contendo edificações e fossa negra para lançamento de efluentes. Em relação à cobertura vegetal, certificou-se a presença de gramínea e de alguns exemplares arbóreos nativos e exóticos (fls. 188/194).


O bairro Entre Rios possui uma única via não pavimentada, a Estrada do Pontalzinho, distribuição de energia elétrica e coleta irregular de resíduos sólidos, não contando com redes de abastecimento de água e de esgoto (fls. 177).


Nesse ponto deve-se esclarecer que inexiste no processo qualquer documentação certificadora de que o bairro Entre Rios em Rosana/SP constitui área urbana consolidada passível de regularização fundiária, nos termos do artigo 65 da Lei nº 12.651/2012, atualmente modificado pela Lei nº 13.465/2017.


Também não se aplicam ao imóvel as disposições contidas no artigo 61-A do novo Código Florestal, que autoriza exclusivamente a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural nas APP de área rural consolidada:


Art. 61-A.  Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1o  Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.      
§ 2o  Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.      
§ 3o  Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água.      
§ 4o  Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:      
I - (VETADO); e      
II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.      
§ 5o  Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d'água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros.      
...

Com efeito, o imóvel dos corréus não desenvolve atividade agrossilvipastoril, genericamente entendida como a reunião sustentável de agricultura, pecuária e floresta (www.embrapa.br/agrossilvipastoril).

Também não fomenta o ecoturismo, que se baseia na relação sustentável com a natureza, comprometida com a conservação e a educação ambiental; ou o turismo rural, focado nas práticas agrícolas e na promoção do patrimônio cultural e natural das comunidades rurícolas (www.turismo.gov.br).


Como exposto no relatório técnico de vistoria produzido pela Secretaria do Meio Ambiente e também no protocolo do CAR juntado pelos corréus, o rancho destina-se ao lazer familiar (veraneio), o que não se confunde com o conceito de turismo rural. Nesse sentido:


AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. PROTEÇÃO AMBIENTAL CONSTRUÇÕES EM MARGEM DE RIO. CASA DE VERANEIO. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE EXCEÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO FLORESTAL.
I - O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu órgão de execução junto à Comarca de Nova Andradina-MS, ajuizou ação civil pública ambiental alegando, em síntese, que a parte requerida é proprietário/possuidor de uma casa localizada em área de preservação permanente, eis que construída há menos de 100 metros do Rio Ivinhema, o que constitui flagrante violação ao disposto no art. 2º do Código Florestal.
II - No mais, diga-se tratar-se de ação civil pública promovida pelo ora recorrente com o objetivo de condenar o recorrido (a) a desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em área de preservação permanente localizada a menos de cem metros do Rio Ivinhema, (b) a abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na área de preservação permanente, (c) a reflorestar toda a área degradada situada nos limites do lote descrito na petição inicial e (d) a pagar indenização por danos ambientais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
III - A sentença foi de parcial procedência, subindo o feito ao Tribunal a quo por conta de apelação do particular, que obteve êxito com a reforma imposta no acórdão impugnado, em cuja motivação nota-se que, apesar de concluir que algumas edificações foram promovidas em área de preservação permanente, causando supressão da vegetação local - o que violaria a legislação ambiental -, o Tribunal a quo reconheceu que a situação encontrava-se consolidada por prévia licença concedida pelo IMASUL, concluindo, assim, por serem descabidos a desocupação, a demolição de edificações e o reflorestamento da área, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV - Assim como ocorrera em precedente relatado pela em. Ministra Eliana Calmon, também a presente demanda vem ao Superior Tribunal de Justiça pela segunda vez, isso porque o Tribunal a quo, embora reapreciado tenha os aclaratórios opostos na origem, incluindo as teses da suspensão de ofício da Licença de Operação n. 12/2008 e do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o IMASUL e a Associação dos Proprietários das Casas de Veraneio do Vale do Rio Ivinhema, deixou de alterar o resultado processual pelo inacolhimento da ação civil pública.
V - Expresso, portanto, o fundamento de que, apesar da suspensão dos atos administrativos que autorizavam a exploração da APA, não era dado impor ao recorrido o dever de reparar o dano causado, à conta de a situação consolidar-se no tempo e de que o art. 4º, § 3º, da Lei 4.771/1965, possibilitava o resguardo da prática de atividades de interesse social desde que não descaracterizassem a cobertura vegetal e não prejudicassem a função ambiental da área. Motivação, sem fundamento legal.
VI - As premissas fáticas estabelecidas na instância ordinária dão conta de que houve a realização de edificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de acesso, dentro de uma Área de Preservação Permanente, assim como a supressão quase total da vegetação local, tudo com o singelo objetivo de permitir a poucos privilegiados a prática de pescaria e do desporto náutico, sem embargo de também ficar incontroverso que a concessão de licença ambiental e a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta ocorreram em absoluta violação às normas ambientais, o que induziu a configuração de ausência de motivação do ato administrativo, vício tal que contaminava o ato desde o seu nascedouro.
VII - O simples fato de ter havido a consolidação da situação no tempo não torna menos ilegal toda essa quadra.
VIII - No tocante aos preceptivos da Lei de Parcelamento Urbano, carente de prequestionamento, isso atraindo o óbice do enunciado n.211 da Súmula do STJ.
IX - Teoria do fato consumado em matéria ambiental equivale a perpetuar, a perenizar um suposto direito de poluir que vai de encontro, no entanto, ao postulado do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, assim como é repelido pela nossa jurisprudência e pela da mais alta Corte do país. Precedentes: RE 275.159, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 11.10.2001; RMS 23.593-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 02/02/01; e RMS 23.544-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 21.6.2002; RE 609748 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-02 PP-00222. Nesse sentido: REsp 948921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 11/11/2009.
X - Há de salientar-se ainda que as exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, nas quais decerto não se insere a pretensão de manutenção de casas de veraneio. Precedentes: REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/6/2013, DJe 28/6/2013.)
XI - O presente caso, uma vez que é em absolutamente em tudo idêntico a mais de vinte outros precedentes julgados colegiadamente, todos da Em. Ministra Eliana Calmon, deve ter, pelas razões expostas e por questão de isonomia, o mesmo desfecho processual. Precedente: REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013.
XII - Correta, portanto a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reformar a apelação restabelecendo os termos da sentença.
XIII - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp 1355428/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

Na verdade, uma grande parcela do imóvel dos corréus está inserida na APP do Rio Paraná, que segundo o artigo 4º, I, e, da Lei nº 12.651/2012 é de 500 metros, e em local periodicamente inundado - o que caracteriza área de risco, de modo que as intervenções antrópicas descritas obviamente provocam dano ambiental, especialmente no que diz respeito à regeneração da Mata Atlântica, que é o bioma natural das APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, e à manutenção do ecossistema equilibrado. Decerto, a presença humana em APP implica o agravamento do processo erosivo na margem do rio e o seu assoreamento, a alteração das condições climáticas, a diminuição da biodiversidade e a contaminação do solo e da água, inclusive a subterrânea (fls. 188/194).


Consequentemente, não merece reparo a condenação dos corréus, dentre outras obrigações, à demolição das edificações existentes na faixa marginal de 500 metros do Rio Paraná, à remoção do entulho e à promoção da recomposição da cobertura florestal (fls. 207/215).


Prosseguindo, conforme destacado no relatório técnico de vistoria produzido pela Secretaria do Meio Ambiente, a área onde se encontra o imóvel dos réus é propícia à recuperação ambiental, por possuir alto potencial de regeneração natural da vegetação, motivo pela qual devem ser retiradas as construções e intervenções negativas e adotadas técnicas de enriquecimento e/ou adensamento com a inserção de mudas de essências nativas (fls. 188/194).


Assim, restando os corréus condenados na sentença a arcar com os custos da demolição das edificações realizadas na APP; da remoção do entulho; da elaboração, implantação e acompanhamento do projeto técnico para recomposição da cobertura vegetal - em prazos preestabelecidos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento total ou parcial - entendo desnecessária a cominação de indenização pelos danos ambientais causados, pleiteada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela UNIÃO FEDERAL e pelo ICMBIO.


Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ:


AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer, porém tal cumulação não é obrigatória e está relacionada com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp 1633715/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer, sendo que tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
2. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que seria possível a recuperação do ecossistema agredido, pelo que inaplicável a indenização pleiteada. Assim, para rever tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental do Ministério Público Federal desprovido.
(STJ - AgRg no Ag 1365693/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC uma vez que a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação dos dispositivos arrolados.
2. Este STJ entende que, em casos de danos ambientais, é perfeitamente possível a cumulação de indenização com obrigação de fazer. Tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
3. Uma vez entendido pelo Tribunal de origem que o referido dano pode ser integralmente reparado, a revisão dessas premissas fáticas de julgamento esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp 1154986/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. REVER POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
2. Este STJ entende que, em casos de danos ambientais, é perfeitamente possível a cumulação de indenização em conjunto com obrigação de fazer, entretanto isso não seria obrigatório, e estaria adstrito à possibilidade ou não de recuperação total da área degradada.
3. Uma vez entendido pelo Tribunal de origem que o referido dano pode ser integralmente reparado, a revisão dessas premissas fáticas de julgamento esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp 628.911/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PRAD. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE A REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO SEM PREJUÍZOS REMANESCENTES. CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE DANO REMANESCENTE OU REFLEXO. REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DO IBAMA IMPROVIDO.
1. Recursos especiais nos quais se discute se o saneamento total do dano, bem como o cumprimento integral do Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD, ilidem a necessidade de indenização.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de indenização, por entender que a área em questão já havia sido completamente restaurada, nos termos do PRAD, não havendo existência de outros prejuízos.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem externado o entendimento de que as ações de obrigação de fazer podem ser cumuladas com as indenizatórias; e que nem sempre a recomposição da área degradada ou o saneamento do dano provocado ilide a necessidade de indenização. Todavia, esse entendimento não implica a conclusão de que, sempre, será devida a indenização, pois, quando é possível a completa restauração, sem que se verifique ter havido dano remanescente ou reflexo, não há falar em indenização. (REsp 1198727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 09/05/2013).
4. Além do mais, concluir de forma diferente do que foi decidido pelo Tribunal de origem, com relação à indenização, demandaria a incursão em matéria fático-probatória, o que não é permitido, por óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Por fim, no que tange à alegação de dissídio jurisprudencial, cabe à parte que a alega a comprovação da similitude fático-jurídica, bem como o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. No caso, o recorrente além de limitar-se à transcrição das ementas, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados divergentes.
Recurso especial do Ministério Público não conhecido e recurso especial do IBAMA improvido.
(STJ - REsp 1382999/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 18/09/2014)

Por todo o exposto, voto para afastar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento às APELAÇÕES do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, da UNIÃO FEDERAL, do ICMBIO e de ALCEU GRANDI e ONEIDE LEME DOS SANTOS GRANDI, bem como ao REEXAME NECESSÁRIO tido por interposto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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