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D.E. Publicado em 18/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento às APELAÇÕES do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, da UNIÃO FEDERAL, do ICMBIO e de ALCEU GRANDI e ONEIDE LEME DOS SANTOS GRANDI, bem como ao REEXAME NECESSÁRIO tido por interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela UNIÃO FEDERAL, pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBIO) e por ALCEU GRANDI e ONEIDE LEME DOS SANTOS GRANDI contra a sentença de parcial procedência da AÇÃO CIVIL PÚBLICA objetivando a reparação de dano ambiental.
Consoante a inicial, ALCEU GRANDI e ONEIDE LEME DOS SANTOS GRANDI são proprietários de um terreno de 20.000 metros quadrados na Estrada do Pontalzinho, bairro Entre Rios, em Rosana/SP, conhecido como Rancho Marimbondo ou Chácara Munhoz ou Rancho Vô Felício, inserido em Área de Preservação Permanente (APP) na Área de Preservação Ambiental (APA) das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná. Em decorrência, a PROCURADORIA DA REPÚBLICA em Presidente Prudente/SP ajuizou a presente ação civil pública, requerendo a condenação dos corréus (1) à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de utilizar/explorar o imóvel e de promover/permitir a supressão da cobertura vegetal sem autorização; (2) à obrigação de fazer, consistente na demolição de todas as construções não autorizadas, retirando o entulho no prazo de 30 dias; (3) à obrigação de fazer, consistente na recomposição da cobertura vegetal no prazo de 6 meses, com acompanhamento pelo período mínimo de 3 anos, em conformidade com projeto técnico apresentado em 30 dias à Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais (CBRN) para aprovação; (4) a recolher judicialmente a quantia suficiente para a execução dessas obrigações; (5) ao pagamento de indenização pelos danos ambientais, quantificada em perícia e acrescida de correção monetária, ao Fundo Federal de Reparação de Interesses Difusos Lesados ou a projetos ambientais na região; (6) ao pagamento de multa diária de 1 salário mínimo ao Fundo Federal de Reparação de Interesses Difusos Lesados, em caso de descumprimento; (7) ao pagamento das custas, honorários periciais e despesas. Requereu, também, (8) o desligamento da energia elétrica pela concessionária e (9) a desocupação do imóvel. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 2/46).
Em 25/3/2013, o feito foi distribuído a 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP (fls. 47).
Em 12/4/2013, foi deferida a medida liminar:
(fls. 50/52)
A UNIÃO FEDERAL e o ICMBIO foram incluídos no polo ativo como assistentes litisconsorciais (fls. 62/63, 64, 143/151, 153).
O MUNICÍPIO DE ROSANA/SP prestou informações sobre o bairro Entre Rios (fls. 177/178).
A Secretaria Estadual do Meio Ambiente realizou vistoria técnica (fls. 188/194).
Em 19/4/2016 foi proferida a sentença de parcial procedência:
(fls. 207/215)
Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALCEU GRANDI e ONEIDE LEME DOS SANTOS GRANDI foram rejeitados (fls. 225/231, 279/280).
ALCEU GRANDI e ONEIDE LEME DOS SANTOS GRANDI, nas razões de apelação, suscitam a incompetência do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para pleitear direito individual de terceiro, no caso a COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (CESP); e afirmam que inexiste auto de infração ambiental determinado a demolição das construções; a presente ação civil pública deveria ser suspensa até o julgamento do processo administrativo; não foi proposto termo de ajustamento de conduta; a CESP é a verdadeira responsável pela degradação ambiental, devendo ser denunciada à lide, chamada ao processo ou condenada solidariamente; aplica-se o artigo 61-A da Lei nº 12.727/2012, pois se trata de área de turismo e veraneio, conforme o protocolo de cadastro ambiental rural (CAR), em anexo (fls. 282/298).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a UNIÃO FEDERAL e o ICMBIO, em suas apelações, pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados (fls. 234/248, 377/383, 387).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a UNIÃO FEDERAL e o ICMBIO apresentaram contrarrazões (fls. 347/367, 370/376, 386).
Em 21/3/2017 o feito foi distribuído nessa Corte, a minha relatoria (fls. 389/v).
A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opinou pelo desprovimento do recurso de ALCEU GRANDI e ONEIDE LEME DOS SANTOS GRANDI e pelo provimento dos recursos do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, da UNIÃO FEDERAL e do ICMBIO, com a condenação dos réus ao dever de indenizar (fls. 390/).
É o relatório.
VOTO
Dou por interposta a REMESSA OFICIAL, nos termos do artigo 19 da Lei da Ação Civil Pública, por se tratar de sentença de parcial procedência.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL possui legitimidade ativa para promoção de ação civil pública objetivando a proteção ambiental, nos termos dos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, 5º, I, II, "d", III, "d", e 6º, VII, "b", da Lei Complementar nº 75/93, 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e 1º e 5º da Lei nº 7.347/85.
E os corréus, na condição de proprietários da gleba e responsáveis diretos pela intervenção antrópica ali existente, estão legitimados a figurarem no polo passivo porque os deveres associados à APP têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse. Nesse sentido:
Por consequência, diante da responsabilidade objetiva dos corréus, é descabida a denunciação da lide ou o chamamento ao processo em relação à CESP.
Com efeito, as questões relativas à responsabilização da CESP, decorrentes da formação do reservatório da usina hidrelétrica, são de cunho patrimonial e estão adstritas às regras genéricas da responsabilidade civil subjetiva. Assim, a inserção desse debate nesses autos equivaleria à introdução de fundamento novo e à procrastinação indevida da demanda para discussão de matéria inédita, ressaltando que eventual direito regressivo dos corréus deve ser tratado em ação autônoma. Nesse sentido:
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do MPF suscitada por ALCEU GRANDI e ONEIDE LEME DOS SANTOS GRANDI, o pedido de denunciação da lide e, nessa esteira, de chamamento ao processo em relação à CESP.
Diferentemente do que afirmam os corréus, a existência ou não de auto de infração ambiental e decorrente procedimento administrativo, bem como de termo de ajustamento de conduta, não interfere no ajuizamento e processamento dessa ação civil pública, haja vista a independência das searas administrativa e judicial. Confira-se o seguinte julgado:
Cuida-se de ação civil pública objetivando a reparação de dano ambiental em APP, definida no artigo 3º, II, da Lei nº 12.651/2012, que compila o novo Código Florestal, como a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Ainda conforme a Lei nº 12.651/2012, no seu artigo 4º, considera-se APP, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente; o entorno dos lagos, lagoas, reservatórios d'água artificiais, nascentes e olhos d'água; as encostas; as restingas; os manguezais; as bordas dos tabuleiros ou chapadas; o topo de morros, montes, montanhas e serras; as veredas.
O caso dos autos diz respeito à APP na faixa marginal esquerda do Rio Paraná, em Rosana/SP, inserida na Área de Preservação Ambiental (APA) das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, especificamente no bairro Entre Rios, no município de Rosana/SP, onde ALCEU GRANDI e ONEIDE LEME DOS SANTOS GRANDI, desde 8/6/2011, possuem um imóvel de 20.000 metros quadrados, sendo 200 metros quadrados de área construída/impermeabilizada, aproximadamente (fls. 188/194).
De acordo com o relatório técnico de vistoria nº 128/2015, produzido pela Secretaria do Meio Ambiente paulista, trata-se de imóvel que deriva de loteamento clandestino, utilizado para lazer (rancho de pesca), contendo edificações e fossa negra para lançamento de efluentes. Em relação à cobertura vegetal, certificou-se a presença de gramínea e de alguns exemplares arbóreos nativos e exóticos (fls. 188/194).
O bairro Entre Rios possui uma única via não pavimentada, a Estrada do Pontalzinho, distribuição de energia elétrica e coleta irregular de resíduos sólidos, não contando com redes de abastecimento de água e de esgoto (fls. 177).
Nesse ponto deve-se esclarecer que inexiste no processo qualquer documentação certificadora de que o bairro Entre Rios em Rosana/SP constitui área urbana consolidada passível de regularização fundiária, nos termos do artigo 65 da Lei nº 12.651/2012, atualmente modificado pela Lei nº 13.465/2017.
Também não se aplicam ao imóvel as disposições contidas no artigo 61-A do novo Código Florestal, que autoriza exclusivamente a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural nas APP de área rural consolidada:
Com efeito, o imóvel dos corréus não desenvolve atividade agrossilvipastoril, genericamente entendida como a reunião sustentável de agricultura, pecuária e floresta (www.embrapa.br/agrossilvipastoril).
Também não fomenta o ecoturismo, que se baseia na relação sustentável com a natureza, comprometida com a conservação e a educação ambiental; ou o turismo rural, focado nas práticas agrícolas e na promoção do patrimônio cultural e natural das comunidades rurícolas (www.turismo.gov.br).
Como exposto no relatório técnico de vistoria produzido pela Secretaria do Meio Ambiente e também no protocolo do CAR juntado pelos corréus, o rancho destina-se ao lazer familiar (veraneio), o que não se confunde com o conceito de turismo rural. Nesse sentido:
Na verdade, uma grande parcela do imóvel dos corréus está inserida na APP do Rio Paraná, que segundo o artigo 4º, I, e, da Lei nº 12.651/2012 é de 500 metros, e em local periodicamente inundado - o que caracteriza área de risco, de modo que as intervenções antrópicas descritas obviamente provocam dano ambiental, especialmente no que diz respeito à regeneração da Mata Atlântica, que é o bioma natural das APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, e à manutenção do ecossistema equilibrado. Decerto, a presença humana em APP implica o agravamento do processo erosivo na margem do rio e o seu assoreamento, a alteração das condições climáticas, a diminuição da biodiversidade e a contaminação do solo e da água, inclusive a subterrânea (fls. 188/194).
Consequentemente, não merece reparo a condenação dos corréus, dentre outras obrigações, à demolição das edificações existentes na faixa marginal de 500 metros do Rio Paraná, à remoção do entulho e à promoção da recomposição da cobertura florestal (fls. 207/215).
Prosseguindo, conforme destacado no relatório técnico de vistoria produzido pela Secretaria do Meio Ambiente, a área onde se encontra o imóvel dos réus é propícia à recuperação ambiental, por possuir alto potencial de regeneração natural da vegetação, motivo pela qual devem ser retiradas as construções e intervenções negativas e adotadas técnicas de enriquecimento e/ou adensamento com a inserção de mudas de essências nativas (fls. 188/194).
Assim, restando os corréus condenados na sentença a arcar com os custos da demolição das edificações realizadas na APP; da remoção do entulho; da elaboração, implantação e acompanhamento do projeto técnico para recomposição da cobertura vegetal - em prazos preestabelecidos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento total ou parcial - entendo desnecessária a cominação de indenização pelos danos ambientais causados, pleiteada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela UNIÃO FEDERAL e pelo ICMBIO.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ:
Por todo o exposto, voto para afastar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento às APELAÇÕES do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, da UNIÃO FEDERAL, do ICMBIO e de ALCEU GRANDI e ONEIDE LEME DOS SANTOS GRANDI, bem como ao REEXAME NECESSÁRIO tido por interposto.
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