D.E. Publicado em 17/04/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de apelação do INSS e na parte conhecida, dar-lhe provimento, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, com inversão do ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 10/04/2018 12:21:09 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por VALDOMIRA PAULA DA CONCEIÇÃO, objetivando o recebimento de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 53/56-verso, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS na implantação do benefício de pensão por morte, com termo inicial na data da citação, em 19/11/2012 e no pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, no valor de R$ 5.802,28 (cinco mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos), atualizados até a data da sentença, e corrigido monetariamente, na forma da Resolução 134, de 21/12/2010, do CJF e aplicado os juros de mora a partir da citação. Houve, ainda, condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela específica para imediata implantação do benefício. Por fim, foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento dos atrasados, após o trânsito em julgado, nos termos da resolução vigente. Custas na forma da lei. Sentença não submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 63/68, o INSS requer, inicialmente, a revogação da tutela antecipada concedida na sentença. Como prejudicial de mérito, requer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mérito, requer o afastamento da pensão por morte, em virtude do falecido ter perdido a qualidade de segurado, porque quando em vida estava em gozo de Renda Mensal Vitalícia, que não gera direito à pensão por morte. Aduz, ainda, que tal benefício não mantém a qualidade de segurado, pois é assistencial e, além disso, o falecido não estava trabalhando na época do óbito. Subsidiariamente, requer o afastamento da sentença líquida, vez que tal determinação ofende aos princípios da legalidade e da publicidade, haja vista o rito processual adequado de pagamento pela Fazenda Pública deve obedecer ao disposto no artigo 730 do CPC. Deixou matéria prequestionada.
Intimada, a autora deixou de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A revogação da tutela antecipada se confunde com o mérito, e com ele será analisada.
Por oportuno, não conheço da alegação de prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o aforamento da ação, eis que foi determinado em sentença, o termo inicial do benefício na data da citação, caracterizando-se a falta de interesse recursal neste particular.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte ocorrido em 01/11/2009 e a qualidade da autora como dependente econômica do de cujus, na condição de esposa, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas (fl.12 e 13).
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
O de cujus era beneficiário do Amparo Previdenciário por Invalidez do Trabalhador Rural, Espécie 11, consoante informações trazidas pelo Sistema Único de Benefícios DATAPREV, desde 11/10/1989 até a data de seu falecimento em 01/11/2009 (fl. 29).
Registro ainda, que no extrato de Informações do Benefício relativo à renda mensal vitalícia por invalidez, o "de cujus" está qualificado com ramo de atividade "rural" e forma de filiação "desempregado".
Entendo necessário, inicialmente, perscrutar o arcabouço legislativo vigente na época em que concedida a renda mensal vitalícia, seja em relação ao referido benefício, seja em relação à aposentadoria rural por invalidez ou por idade.
A renda mensal vitalícia foi instituída pela Lei n.º 6.179/74 e visava conceder amparo previdenciário para maiores de 70 anos de idade e para inválidos. Encontrava-se assim regulamentada:
Com a promulgação da Constituição de 1988, que no inciso V de seu artigo 203, previu "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", a Lei n.º 8.213/91 expressamente manteve como benefício da Previdência Social a Renda Mensal Vitalícia até a regulamentação da norma constitucional, assim dispondo:
Por se tratar de amparo assistencial que, por sua vez, exigia a perda da qualidade de segurado daquele que o vindicava, assim como por não haver previsão legal nesse sentido, a renda mensal vitalícia não gerava direito à pensão aos dependentes do beneficiário.
De outro lado, a Lei n.º 8.213/91 (LBPS) garantia aos segurados especiais a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (artigo 39, I).
Além disso, a aposentadoria por invalidez exige o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da LBPS). Já a carência para a concessão de aposentadoria por idade dependeria do ano em que implementado o requisito etário.
Até a promulgação da LBPS, a regulamentação dos benefícios devidos ao trabalhador rural estava estabelecida nas Leis Complementares n.º 11/1971 e 13/1976.
Conforme disposto no artigo 4ª da LC n.º 11/1971, a aposentadoria por velhice era devida ao trabalhador rural que tivesse completado 65 anos de idade e desde que comprovada a atividade rural pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua, de acordo com o artigo 5º da LC n.º 16/1973.
Com a vigência da LBPS, em 24.07.1991, a aposentadoria por idade, observado o cumprimento do respectivo período de carência, passou a ser devida ao trabalhador rural que completasse 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, na forma do artigo 48.
Pois bem, o "de cujus" nasceu em 06.02.1941, de sorte que completaria 60 anos de idade em fevereiro de 2002. Assim, somente com a vigência da LBPS o falecido atingiu o requisito etário previsto na nova norma, bastando comprovar o cumprimento da carência de 120 meses (artigo 142) de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigo 39, I) ou, no caso, da implementação do requisito etário (nesse sentido STJ, 1ª Seção, REsp 1354908, relator Ministro Campbell Marques, DJe 10.02.2016, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973).
A renda mensal vitalícia, portanto, somente era devida na hipótese em que o segurado, idoso ou inválido, não possuísse direito aos benefícios previdenciários especificados nos regimes do INPS ou do FUNRURAL, posteriormente unificados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Por sua vez, tanto a Lei n.º 6.179/74, quanto o artigo 139 da LBPS eram claros no sentido de que a renda mensal vitalícia era devida apenas a segurados com perda de qualidade ou sem a carência mínima para os demais benefícios da Previdência. Vale dizer, a concessão da renda mensal vitalícia, na qualidade de amparo social, somente se dava mediante a ausência de direito aos demais benefícios previdenciários previstos no ordenamento jurídico. Trata-se de benefício excepcional, voltado à proteção de idoso ou inválido em situação de absoluto desamparo e sem direito os benefícios previstos nos regimes de Previdência, inclusive o Funrural, mas que, em algum momento da sua vida laborativa, tivessem sido segurados de algum regime previdenciário (geral ou especial), diversamente, aliás, do que se exige hoje por meio da Lei n.º 8.742/93.
Ora, se o falecido recebia, desde outubro de 1989, renda mensal vitalícia, era porque não mais detinha qualidade de segurado e, consequentemente, quando atingido pela invalidez já se encontrava sem a proteção da Previdência.
Deste modo, sendo o falecido beneficiário de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural, a autora não possui direito à pensão por morte, posto ser aquele um benefício assistencial.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte Regional:
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação do INSS e na parte conhecida, dou-lhe provimento, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte, revogo a tutela concedida e autorizo a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, com inversão do ônus de sucumbência.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 10/04/2018 12:21:05 |