Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013686-13.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.013686-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : VICENTE FREIRE DE MATOS
ADVOGADO : SP126283 ELECIR MARTINS RIBEIRO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP212492 ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DATA DA EC 20/98. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, no período de 21/01/1946 a janeiro de 1972, e do labor especial, nos períodos de 01/08/1978 a 26/08/1985, de 02/09/1985 a 01/06/1986, de 01/06/1986 a 31/05/1988, de 01/08/1988 a 22/01/1990, de 05/07/1990 a 08/01/1991, de 01/09/1992 a 30/07/1996 e de 01/11/1996 a 03/04/1998, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do último desligamento do emprego, em 04/04/1998.
7 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 22/06/2006, foram ouvidos João José Vicente e Francisco Vicente de Matos.
8 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor no período de 21/01/1966 a 31/01/1972, exceto para fins de carência.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Conforme formulários: nos períodos 01/08/1978 a 26/08/1985 e de 01/06/1986 a 31/05/1988, laborados na Indústria de Móveis Fuji Ltda, o autor exerceu a função de marceneiro, exposto a "ruídos decorrentes do uso das máquinas, bem como poeira e serragem derivados do material utilizado, normalmente madeira" - formulário de fl. 64; nos períodos de 01/08/1988 a 22/01/1990 e de 05/07/1990 a 08/01/1991, laborados na empresa Fujimóveis Ind. e Com. Ltda, o autor exerceu a função de marceneiro, exposto a "ruídos decorrentes do uso das máquinas, bem como poeira e serragem derivados do material utilizado, normalmente madeira" - formulários de fls. 65 e 66; no período de 01/09/1992 a 30/07/1996, laborado na empresa Fatto Indústria e Comércio Ltda, o autor exerceu a função de marceneiro, "exposto de modo habitual e permanente a agentes agressivos como tiner, cola de madeira e poeira de madeira durante todo período em que trabalhou na empresa" - formulário de fl. 67; e no período de 01/11/1996 a 03/04/1998, laborado na empresa Stilo do Brasil Instalações Comerciais Ltda, o autor exerceu a função de marceneiro, "exposto de modo habitual e permanente a agentes agressivos como tiner, cola de madeira e poeira (pó) de madeira durante todo período em que trabalhou na empresa" - formulário de fl. 68.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/09/1992 a 30/07/1996 e de 01/11/1996 a 05/03/1997, em que o autor esteve exposto a agentes agressivos enquadrados no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (thiner e cola).
14 - Ressalte-se que os períodos 01/08/1978 a 26/08/1985, de 01/06/1986 a 31/05/1988, de 01/08/1988 a 22/01/1990 e de 05/07/1990 a 08/01/1991 não podem ser considerados especiais, eis que os formulários apresentados não indicam a exposição a agentes nocivos, além da atividade não poder ser enquadrada pela categoria profissional.
15 - No tocante ao período de 06/03/1997 a 03/04/1998, impossível o reconhecimento da especialidade, eis que com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, passou-se a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
16 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Assim, após converter os períodos especiais em comum de 01/09/1992 a 30/07/1996 e de 01/11/1996 a 05/03/1997, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los ao período rural (21/01/1966 a 31/01/1972) e aos demais períodos comuns anotados em CTPS (fls. 35/55); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 30 anos, 8 meses e 19 dias; tempo suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da citação (22/03/2004 - fl. 79), com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1965 a 31/12/1965 e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural nos períodos de 21/01/1966 a 31/12/1970 e de 01/01/1972 a 31/01/1972, além da especialidade do labor nos períodos de 01/09/1992 a 30/07/1996 e de 01/11/1996 a 05/03/1997, e condenar o INSS a implementar em seu favor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data da citação (22/03/2004), com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/04/2018 14:43:03



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013686-13.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.013686-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : VICENTE FREIRE DE MATOS
ADVOGADO : SP126283 ELECIR MARTINS RIBEIRO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP212492 ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por VICENTE FREIRE DE MATOS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.


A r. sentença de fls. 186/194 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para condenar o réu a averbar os períodos rurais de 01/01/1965 a 31/12/1965 e 01/01/1971 a 31/12/1971, para que sejam somados aos demais períodos". Sem custas. Sucumbência recíproca. Decisão submetida à remessa necessária.


Em razões recursais de fls. 198/212, o autor requer o reconhecimento do labor rural, no período de 21/01/1946 a janeiro de 1972, e do labor especial, nos períodos de 01/08/1978 a 26/08/1985, de 02/09/1985 a 01/06/1986, de 01/06/1986 a 31/05/1988, de 01/08/1988 a 22/01/1990, de 05/07/1990 a 08/01/1991, de 01/09/1992 a 30/07/1996 e de 01/11/1996 a 03/04/1998, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do último desligamento do emprego em 04/04/1998, quando contava com 36 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de atividade, com juros e correção monetária; além da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios de 20%, inclusive sobre 12 parcelas vincendas.


Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...) 2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015 - grifos nossos).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 - grifos nossos).

Do caso concreto.


Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, no período de 21/01/1946 a janeiro de 1972, e do labor especial, nos períodos de 01/08/1978 a 26/08/1985, de 02/09/1985 a 01/06/1986, de 01/06/1986 a 31/05/1988, de 01/08/1988 a 22/01/1990, de 05/07/1990 a 08/01/1991, de 01/09/1992 a 30/07/1996 e de 01/11/1996 a 03/04/1998, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do último desligamento do emprego, em 04/04/1998.


Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos:


a) Certidão de casamento, realizado em 26/12/1971, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 17);


b) Declaração do Ministério da Defesa - Exército Brasileiro - de que o autor "foi dispensado do Serviço Militar Obrigatório, em 1965, por residir em zona rural de município não tributário, tendo à época declarado que exercia a profissão de agricultor" (fl. 22); e


c) Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cedro - CE de que o autor prestou serviço na agricultura, no Sítio Mundo Novo, no período de 22/01/1962 a 01/01/1972, como arrendatário, em regime de economia familiar (fl. 23/24-verso);


Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 22/06/2006, foram ouvidos João José Vicente e Francisco Vicente de Matos.


João José Vicente, primo legítimo do autor, ouvido como informante, afirmou que "conhece o requerente quase que do seu nascimento, salientando que o mesmo é um pouco mais novo do que o depoente; que o requerente nasceu e se criou no sítio Rocha, neste município; que o requerente começou a trabalhar na roça a partir dos seus 10 anos de idade, salientando que o seu trabalho era realizado em terreno de propriedade de seu pai mas registrado em nome do avô, Sr. Vicente Freire Matos; que na sua percepção o requerente trabalhou na roça durante 30 anos, salientando que aos 40 anos foi embora para o Estado de São Paulo, onde até hoje permanece residindo; que não sabe dizer o ano em que o requerente foi embora para São Paulo; que a terra onde trabalhou o requerente foi vendida 6 anos antes desde ir para São Paulo; que depois que a terra onde o requerente trabalhava foi vendida, passou o mesmo a trabalhar na localidade de Alencar junto a firma magnezita, onde trabalhava quebrando pedra e queimando no forno, ali trabalhando durante 6 anos até ir embora para o Estado de São Paulo, não sabendo informar se o mesmo teve CTPS assinada; que o autor nunca possuiu nenhuma terra; que o autor nunca fez nenhum empréstimo bancário voltado à agricultura; que tem conhecimento do autor haver se vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cedro; que o Sr. José Vicente Freire é seu pai, esclarecendo que o requerente chegou a trabalhar para o mesmo da seguinte maneira: 'trocando, um dia era na roça dum outro dia era na roça doutro'.".


Francisco Vicente de Matos, parente distante do autor, relatou que "conhece o requerente da localidade de Mundo Novo, neste município, local onde o mesmo nasceu; que tinha 12 anos quando passou a ver o requerente, à época com mais ou menos 20 anos de idade, trabalhando na roça, sem no entanto saber informar em que terras e quais seus proprietários; que não conhece o Sr. José Vicente Freire na localidade de Mundo Novo; que não sabe dizer com qual idade o requerente começou a trabalhar na agricultura, realçando, como já dito, que quando viu o autor trabalhando na agricultura já contava o mesmo com mais de 20 anos de idade, sendo certo que trabalhou na roça até ir embora para São Paulo, cujo ano não sabe informar; que não sabe dizer se o requerente trabalhava em terreno próprio ou alheio; que não sabe dizer se o requerente chegou a fazer algum empréstimo voltado à agricultura; que se recorda do autor plantar milho, feijão e algodão, salientando que os dois primeiros produtos eram produzidos para sobrevivência do autor e o terceiro era comercializado; que não sabe informar se o requerente era vinculado a algum sindicato de trabalhador rural".


Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor no período de 21/01/1966 a 31/01/1972, exceto para fins de carência.


Passo à apreciação do trabalho exercido em condições especiais.


Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).


Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.


Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.


Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.


Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.


A propósito do tema:


"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos).

Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).


Conforme formulários:


- nos períodos 01/08/1978 a 26/08/1985 e de 01/06/1986 a 31/05/1988, laborados na Indústria de Móveis Fuji Ltda, o autor exerceu a função de marceneiro, exposto a "ruídos decorrentes do uso das máquinas, bem como poeira e serragem derivados do material utilizado, normalmente madeira" - formulário de fl. 64;


- nos períodos de 01/08/1988 a 22/01/1990 e de 05/07/1990 a 08/01/1991, laborados na empresa Fujimóveis Ind. e Com. Ltda, o autor exerceu a função de marceneiro, exposto a "ruídos decorrentes do uso das máquinas, bem como poeira e serragem derivados do material utilizado, normalmente madeira" - formulários de fls. 65 e 66;


- no período de 01/09/1992 a 30/07/1996, laborado na empresa Fatto Indústria e Comércio Ltda, o autor exerceu a função de marceneiro, "exposto de modo habitual e permanente a agentes agressivos como tiner, cola de madeira e poeira de madeira durante todo período em que trabalhou na empresa" - formulário de fl. 67; e


- no período de 01/11/1996 a 03/04/1998, laborado na empresa Stilo do Brasil Instalações Comerciais Ltda, o autor exerceu a função de marceneiro, "exposto de modo habitual e permanente a agentes agressivos como tiner, cola de madeira e poeira (pó) de madeira durante todo período em que trabalhou na empresa" - formulário de fl. 68.


Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/09/1992 a 30/07/1996 e de 01/11/1996 a 05/03/1997, em que o autor esteve exposto a agentes agressivos enquadrados no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (thiner e cola).


Ressalte-se que os períodos 01/08/1978 a 26/08/1985, de 01/06/1986 a 31/05/1988, de 01/08/1988 a 22/01/1990 e de 05/07/1990 a 08/01/1991 não podem ser considerados especiais, eis que os formulários apresentados não indicam a exposição a agentes nocivos, além da atividade não poder ser enquadrada pela categoria profissional.


No tocante ao período de 06/03/1997 a 03/04/1998, impossível o reconhecimento da especialidade, eis que com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, passou-se a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.


Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.
1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).

Assim, após converter os períodos especiais em comum de 01/09/1992 a 30/07/1996 e de 01/11/1996 a 05/03/1997, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los ao período rural (21/01/1966 a 31/01/1972) e aos demais períodos comuns anotados em CTPS (fls. 35/55); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 30 anos, 8 meses e 19 dias; tempo suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da citação (22/03/2004 - fl. 79), com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.


Diante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1965 a 31/12/1965 e dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural nos períodos de 21/01/1966 a 31/12/1970 e de 01/01/1972 a 31/01/1972, além da especialidade do labor nos períodos de 01/09/1992 a 30/07/1996 e de 01/11/1996 a 05/03/1997, e condenar o INSS a implementar em seu favor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data da citação (22/03/2004), com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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