D.E. Publicado em 02/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por AUGUSTA COELHO, incapaz, representada por JUCIARA COELHO DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença de fls. 76/81 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação, com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Determinada a remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 84/92, pugna o INSS pela reforma da sentença, uma vez ausente início de prova material contemporâneo, não tendo a autora comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência. Subsidiariamente, pede a modificação do termo inicial do benefício.
Contrarrazões da parte autora às fls. 101/106.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso (fls. 111/115).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 12/08/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 25/09/2013 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (25/09/2013) até a prolação da sentença (12/08/2015), somam-se 22 (vinte e dois) meses, totalizando assim, 22 (vinte e duas) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 25 de setembro de 1957 (fl. 10), com implemento do requisito etário em 25 de setembro de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A inicial da presente demanda veio instruída com os seguintes documentos:
a) procuração outorgada à sua filha, no ano de 2011, para representação perante o INSS, na qual a autora foi qualificada como lavradora (fl. 12);
b) certidão de nascimento da autora, em que seus pais são qualificados como lavradores (fl. 13);
c) certidão de nascimento da irmã da autora, datada de 1956, na qual seus pais foram qualificados como lavradores (fl. 14);
d) certidões de nascimento dos netos da autora, nas quais filhos e genros da autora foram qualificados como lavradores (fls. 15/16 e 49/52);
e) cópia de CTPS do filho da autora, com registro de um vínculo empregatício como trabalhador rural, iniciado em 2005, sem data de saída (fls. 17/19);
f) contas de luz em nome do filho, com endereço rural (fls. 47/48);
g) fotos (fls. 53/55).
Os documentos em nome dos genitores da autora são extemporâneos ao período do alegado exercício de labor rural por parte dela, portanto, não podem ser utilizados como início de prova material.
Por sua vez, as certidões e contas de luz em nome dos filhos da autora não podem ser por ela aproveitadas, haja vista que as testemunhas relataram que eles apenas trabalharam com ela, em regime de economia familiar, até o casamento. Ademais, CTPS não consiste em início de labor rural no referido regime.
As fotos, por si só, sem qualquer outro elemento, são imprestáveis para a finalidade de comprovação de atividade rural.
Por fim, a procuração outorgada à filha é demasiadamente recente. Além disso, ela foi elaborada justamente com a finalidade de postulação de benefício previdenciário, o que já lhe destitui de qualquer caráter probatório.
Assim, ante a insuficiência do início de prova material em relação a todo o período pleiteado, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte Regional:
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia à fl. 82, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, pelo período de carência exigido em lei, até o implemento do requisito etário.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgo prejudicado o apelo do INSS.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
É como voto.
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