Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017466-85.2005.4.03.9999/MS
2005.03.99.017466-5/MS
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : WALDEMAR NUNES PESSOA
ADVOGADO : MS004602 LUIZ DANIEL GROCHOCKI
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : MS002724 DORA MARIA HAIDAMUS MONTEIRO
No. ORIG. : 03.00.00009-4 2 Vr NOVA ANDRADINA/MS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. IBAMA. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL NATIVO SEM ATPF. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA APÓS A EDIÇÃO DA MP 449/2008. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Cinge-se a controvérsia quanto à validade da autuação e, consequentemente, da multa aplicada por infração ao art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, art. 14, inciso I, da Lei nº 6.938/1981 c/c o art. 1º da Portaria IBAMA nº 44/1993 e art. 26, i, da Lei nº 4.771/1965, em decorrência do transporte de carvão vegetal e nativo sem cobertura de ATPF - Autorização para Transporte de Produto Vegetal.
- Afastadas as preliminares de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, ofensa aos direitos de petição, ao contraditório e à ampla defesa.
- Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o transporte de carvão vegetal sem cobertura de ATPF constitui, a um só tempo, crime e infração administrativa, podendo, neste último caso, ser objeto de autuação pela autoridade administrativa competente" (AgRg no REsp 1313443/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/02/2014, DJe 12/03/2014).
- Nos termos do artigo 70, §1º, da Lei 9.605/1998, a lavratura de auto de infração ambiental e a instauração de processo administrativo competem aos funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente, do qual o IBAMA faz parte, nos termos do artigo 6º, da Lei 6.938/1981.
- O IBAMA detém competência para promover a cobrança administrativa, a inscrição em dívida ativa e a execução judicial das penalidades pecuniárias que impuser, consoante disposto no artigo 1º, da Lei nº 8.005/1990.
- Não padece de nulidade o auto lavrado por policiais estaduais, na medida em que o artigo 17-Q da Lei 6.938/1991 estabelece a possibilidade de realização de convênios entre o IBAMA e os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividade de fiscalização ambiental.
- Da análise das normas administrativas que disciplinam a matéria, depreende-se que a ATPF constitui licença obrigatória para o transporte de produto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal, enquanto que o RET representa licença de transporte de subprodutos florestais. Assim, para os subprodutos florestais é dispensável a apresentação da ATPF, bastando a utilização do carimbo de Regime Especial de Transporte no verso da nota fiscal.
- In casu, no verso da nota fiscal de saída, que acompanhou o transporte da mercadoria, foi aposto o carimbo RET. Contudo, a partir da análise dos documentos encartados nos autos, não é possível concluir que o produto transportado se enquadrava na categoria de "carvão vegetal nativo empacotado", para o qual, nos termos do artigo 12, II, da Portaria IBAMA 44-N/1993, bastaria o carimbo RET, dispensando a ATPF.
- Na hipótese, considerando que as provas coligidas pelo embargante não se prestam a elidir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo impugnado, deve ser mantida a autuação e, consequentemente, a multa imposta pela fiscalização.
- A multa moratória incidente sobre o montante principal da sanção pecuniária encontra respaldo legal, consoante disposto no artigo 4º, da Lei nº 8.005/1990.
- O artigo 13, da Lei 9.065/1995 estabeleceu a incidência da Taxa SELIC aos débitos federais de natureza tributária. Com a edição da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, que incluiu o artigo 37-A na Lei nº 10.522/2002, que a taxa SELIC passou a ser aplicada aos créditos de qualquer natureza das autarquias federais.
- Sendo assim, no período anterior à edição da Medida Provisória nº 449/2008 deve ser aplicável a taxa de juros de mora de 1% ao mês na forma prevista no artigo 4º, da Lei nº 8.005/1990, que dispõe sobre a cobrança e atualização dos créditos do IBAMA e, apenas, após a edição da referida MP, deve incidir a Taxa SELIC.
- Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de maio de 2018.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017466-85.2005.4.03.9999/MS
2005.03.99.017466-5/MS
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : WALDEMAR NUNES PESSOA
ADVOGADO : MS004602 LUIZ DANIEL GROCHOCKI
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : MS002724 DORA MARIA HAIDAMUS MONTEIRO
No. ORIG. : 03.00.00009-4 2 Vr NOVA ANDRADINA/MS

RELATÓRIO

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de apelação interposta por WALDEMAR NUNES PESSOA em face da r. sentença proferida em embargos opostos à execução fiscal ajuizada pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, para cobrança de multa por infração ao art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, art. 14, inciso I, da Lei nº 6.938/1981 c/c o art. 1º da Portaria 44/1993 e art. 26, i, da Lei nº 4.771/1965, em decorrência do transporte de carvão vegetal e nativo sem cobertura de ATPF - Autorização para Transporte de Produto Vegetal.

A r. sentença rejeitou as alegações preliminares de falta de legitimidade e interesse de agir e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados, concluindo pela legalidade da penalidade aplicada, tendo em vista que a ATPF estava vencida na data da autuação, 31/08/99, e pela incidência da Taxa SELIC na correção dos débitos. Não houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ser o embargante beneficiário da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por questão de ordem pública, qual seja, a negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos princípios constitucionais do direito de petição, do pleno contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustenta, em síntese, ser dispensável a ATPF para transporte do produto, na medida em que a Nota Fiscal de Venda possuía carimbo de Regime Especial de Transporte. Esclarece que, na entrada do carvão vegetal, em 04/03/99, no estabelecimento da empresa Vera Lucia Reis Ramos - ME, a ATPF não estava vencida, e fora regularmente apresentada ao IBAMA. Após o processamento do carvão vegetal, a referida empresa, detentora do RET válido, emitiu a nota fiscal de venda de fl. 71, datada de 10/08/99, com o carimbo RET no verso. Assevera que, nos termos da Portaria IBAMA nº 79-N de 15/07/97, que acrescentou o inciso II ao art. 12 da Portaria IBAMA nº 44-N, o acompanhamento da ATPF na fase posterior à exploração e produção do produto não é exigência de lei. Reitera que o IBAMA não tem competência legislativa e constitucional para aplicar a penalidade que originou o débito, por se tratar de sanção criminal. Argui a nulidade da sentença, citra petita, ao não apreciar as seguintes questões: falta de fundamento legal da CDA; falta de competência (e inexistência nos autos de prova de delegação de poderes); ilegitimidade do IBAMA; nulidade do auto de infração; ofensa ao princípio da legalidade; honorários arbitrados e multa. Aduz a contradição quanto à taxa SELIC, posto que na lide inexiste cobrança tributária. Por fim, pleiteia o provimento do recurso, julgando procedentes os embargos, para nulificar a r. sentença.

Com contrarrazões de fls. 141/146, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017466-85.2005.4.03.9999/MS
2005.03.99.017466-5/MS
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : WALDEMAR NUNES PESSOA
ADVOGADO : MS004602 LUIZ DANIEL GROCHOCKI
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : MS002724 DORA MARIA HAIDAMUS MONTEIRO
No. ORIG. : 03.00.00009-4 2 Vr NOVA ANDRADINA/MS

VOTO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. IBAMA. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL NATIVO SEM ATPF. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA APÓS A EDIÇÃO DA MP 449/2008. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Cinge-se a controvérsia quanto à validade da autuação e, consequentemente, da multa aplicada por infração ao art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, art. 14, inciso I, da Lei nº 6.938/1981 c/c o art. 1º da Portaria IBAMA nº 44/1993 e art. 26, i, da Lei nº 4.771/1965, em decorrência do transporte de carvão vegetal e nativo sem cobertura de ATPF - Autorização para Transporte de Produto Vegetal.
- Afastadas as preliminares de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, ofensa aos direitos de petição, ao contraditório e à ampla defesa.
- Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o transporte de carvão vegetal sem cobertura de ATPF constitui, a um só tempo, crime e infração administrativa, podendo, neste último caso, ser objeto de autuação pela autoridade administrativa competente" (AgRg no REsp 1313443/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/02/2014, DJe 12/03/2014).
- Nos termos do artigo 70, §1º, da Lei 9.605/1998, a lavratura de auto de infração ambiental e a instauração de processo administrativo competem aos funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente, do qual o IBAMA faz parte, nos termos do artigo 6º, da Lei 6.938/1981.
- O IBAMA detém competência para promover a cobrança administrativa, a inscrição em dívida ativa e a execução judicial das penalidades pecuniárias que impuser, consoante disposto no artigo 1º, da Lei nº 8.005/1990.
- Não padece de nulidade o auto lavrado por policiais estaduais, na medida em que o artigo 17-Q da Lei 6.938/1991 estabelece a possibilidade de realização de convênios entre o IBAMA e os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividade de fiscalização ambiental.
- Da análise das normas administrativas que disciplinam a matéria, depreende-se que a ATPF constitui licença obrigatória para o transporte de produto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal, enquanto que o RET representa licença de transporte de subprodutos florestais. Assim, para os subprodutos florestais é dispensável a apresentação da ATPF, bastando a utilização do carimbo de Regime Especial de Transporte no verso da nota fiscal.
- In casu, no verso da nota fiscal de saída, que acompanhou o transporte da mercadoria, foi aposto o carimbo RET. Contudo, a partir da análise dos documentos encartados nos autos, não é possível concluir que o produto transportado se enquadrava na categoria de "carvão vegetal nativo empacotado", para o qual, nos termos do artigo 12, II, da Portaria IBAMA 44-N/1993, bastaria o carimbo RET, dispensando a ATPF.
- Na hipótese, considerando que as provas coligidas pelo embargante não se prestam a elidir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo impugnado, deve ser mantida a autuação e, consequentemente, a multa imposta pela fiscalização.
- A multa moratória incidente sobre o montante principal da sanção pecuniária encontra respaldo legal, consoante disposto no artigo 4º, da Lei nº 8.005/1990.
- O artigo 13, da Lei 9.065/1995 estabeleceu a incidência da Taxa SELIC aos débitos federais de natureza tributária. Com a edição da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, que incluiu o artigo 37-A na Lei nº 10.522/2002, que a taxa SELIC passou a ser aplicada aos créditos de qualquer natureza das autarquias federais.
- Sendo assim, no período anterior à edição da Medida Provisória nº 449/2008 deve ser aplicável a taxa de juros de mora de 1% ao mês na forma prevista no artigo 4º, da Lei nº 8.005/1990, que dispõe sobre a cobrança e atualização dos créditos do IBAMA e, apenas, após a edição da referida MP, deve incidir a Taxa SELIC.
- Apelação parcialmente provida.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Cinge-se a controvérsia quanto à validade da autuação e, consequentemente, da multa aplicada por infração ao art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, art. 14, inciso I, da Lei nº 6.938/1981 c/c o art. 1º da Portaria IBAMA nº 44/1993 e art. 26, i, da Lei nº 4.771/1965, em decorrência do transporte de carvão vegetal e nativo sem cobertura de ATPF - Autorização para Transporte de Produto Vegetal.

Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, ofensa aos direitos de petição, ao contraditório e à ampla defesa.

Não se cogita, no caso em apreço, de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que a r. sentença solucionou integralmente a controvérsia, adotando fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da apelante.

De outra parte, não há que se falar em ofensa ao direito de petição, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que as partes tiveram oportunidade de se manifestar, foi realizada audiência preliminar, com tentativa de conciliação, e o julgamento do feito ocorreu com a apreciação das provas coligidas nos autos.

No tocante às alegações de incompetência do IBAMA para aplicar penalidades e de ilegitimidade para propor a execução fiscal para cobrança de multa, melhor sorte não assiste ao embargante.

Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o transporte de carvão vegetal sem cobertura de ATPF constitui, a um só tempo, crime e infração administrativa, podendo, neste último caso, ser objeto de autuação pela autoridade administrativa competente" (AgRg no REsp 1313443/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/02/2014, DJe 12/03/2014).

Nos termos do artigo 70, §1º, da Lei 9.605/1998, a lavratura de auto de infração ambiental e a instauração de processo administrativo competem aos funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente, do qual o IBAMA faz parte, nos termos do artigo 6º, da Lei 6.938/1981. In verbis:


Lei 9.605/1998
"Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha."
Lei nº 6.938/1981 (com redação dada pelas Leis 7.804/1989 e 8.028/1990)
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
(...)
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; "

Assevera-se que, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 8.005/1990, o IBAMA detém competência para promover a cobrança administrativa, a inscrição em dívida ativa e a execução judicial das penalidades pecuniárias que impuser.


"Art. 1º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a cobrança administrativa, a inscrição em dívida ativa e a execução judicial das taxas e das contribuições que lhe são devidas, bem assim das penalidades pecuniárias que impuser, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 2º e 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, e legislação posterior.
Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa (art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980) e sua cobrança administrativa ou judicial competem à Procuradoria Jurídica do Ibama."

Também não se acolhe a alegação de incompetência da autoridade responsável pela lavratura do auto de infração.

No caso em apreço, apesar de o embargante não ter juntado aos autos cópia do auto de infração, alega que este seria nulo, por ter sido lavrado por policiais florestais estaduais e não por agentes do IBAMA.

Importante consignar que não padece de nulidade o auto lavrado por policiais estaduais, na medida em que o artigo 17-Q da Lei 6.938/1991 estabelece a possibilidade de realização de convênios entre o IBAMA e os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividade de fiscalização ambiental. Confira-se:


"Art. 17-Q. É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA."

Neste sentido, colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL DE SANTA CATARINA. LEIS Nº 9.605/98 E 6.938/81.
I - A Polícia Militar Ambiental do Estado de Santa Catarina tem competência para a lavratura de auto de infração ambiental, conforme previsão dos artigos 70 da Lei 9.605/98, e 17-Q da Lei 6.938/81.
II - Recurso improvido."
(REsp 1109333/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 23/04/2009)

Por outro lado, ao contrário do que alega o embargante, a fixação dos honorários no despacho inicial do executivo fiscal observa o disposto no artigo 652-A do Código de Processo Civil de 1973, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 6.830/1980.

Superadas tais questões, passo à análise do mérito da autuação.

O embargante, ora apelante, foi autuado em 31/08/1999, por transportar carvão vegetal e nativo sem ATPF - Autorização para Transporte de Produto Vegetal, objeto do auto de infração nº 34.526-D.

Afirma o embargante ter sido responsável pelo transporte do carvão vegetal processado e vendido pela empresa Vera Lucia Reis Rocha - ME para BR - Comércio de Carvão Ltda, objeto da Nota Fiscal de Saída nº 047 (fl. 71).

Narra que a empresa Vera Lucia Reis Rocha - ME adquiriu do produtor Sr. Valdir Smaniotto 115 m³ de carvão vegetal, cujo transporte para sua unidade beneficiadora estava acobertado pela ATPF nº 0326643 emitida pelo IBAMA em 04/03/1999, com validade até 15/03/1999 (fl. 57).

Em 10/08/1999, a empresa Vera Lucia Reis Rocha - ME vendeu 40 m³ de carvão vegetal peneirado para churrasco para BR Comércio Carvão, consoante nota de saída nº 47 (fl. 71).

No transporte do produto objeto da referida nota, o embargante foi autuado por não portar ATPF válido.

O embargante sustenta, contudo, que a empresa Vera Lucia Reis Rocha - ME possui autorização para uso do Regime Especial de Transporte - RET, havendo carimbo de RET no verso da nota fiscal de saída, que lhe permite o transporte do carvão vegetal sem a necessidade de emissão de ATPF,

Nos termos do artigo 1º, da Portaria IBAMA n. 44-N, de 06/04/1993, a Autorização para Transporte de Produto Vegetal - ATPF "representa a licença indispensável para o transporte de produto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo".

Consoante, o artigo 11, da Portaria supracitada, o Regime Especial de Transporte - RET é autorizado pelo IBAMA, através do uso de carimbos padronizados, e o seu uso representa a licença obrigatória de transporte a ser aposta no corpo das Notas Fiscais.

Os artigos 12 e 13 estabelecem a obrigatoriedade do carimbo de RET para o transporte dos seguintes produtos:


"Art. 12 - O carimbo padronizado, conforme o modelo 01 será utilizado para o transporte de:
I - Mudas, raízes, bulbos e plantas ornamentais, medicinais e aromáticas provenientes de produtor e para exportação.
II - Carvão vegetal nativo empacotado, na fase posterior à exploração e produção em que foi utilizada a ATPF, devendo ser aposto no corpo de todas as vias das Notas Fiscais emitidas pela categoria de comerciante.
Art. 13 - O carimbo padronizado, conforme modelo 02 será utilizado para o transporte de:
I) Madeira serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, chapas de fibra, desfolhada, faqueada, contraplacada e para exportação;
II) Xaxim e seus artefatos na fase de saída da indústria e para exportação;
III) Palmito e conserva na fase de saída da indústria e para exportação;
IV) Documentos e Postes na fase de saída da indústria e para exportação;
V) Carvão de resíduos da indústria madeireira.
Parágrafo único - Nos casos de transferência de subprodutos da unidade industrial para a utilização em outra unidade da própria empresa sem a cobertura da Nota Fiscal, fica obrigatório o uso do carimbo modelo 02, no corpo do romaneio."

Da análise das normas administrativas que disciplinam a matéria, depreende-se que a ATPF constitui licença obrigatória para o transporte de produto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal, enquanto que o RET representa licença de transporte de subprodutos florestais.

Assim, para os subprodutos florestais é dispensável a apresentação da ATPF, bastando a utilização do carimbo de Regime Especial de Transporte no verso da nota fiscal.

Destarte, a análise da controvérsia depende da definição do produto transportado, se "produto florestal de origem nativa" ou "subproduto vegetal".

É certo que, no verso da nota fiscal de saída de fl. 71, que acompanhou o transporte da mercadoria, foi aposto o carimbo RET modelo 1. Contudo, a partir da análise dos documentos encartados nos autos, não é possível concluir que o produto transportado se enquadrava na categoria de "carvão vegetal nativo empacotado", para o qual, nos termos do artigo 12, II, da Portaria IBAMA 44-N/1993, bastaria o carimbo RET, dispensando a ATPF.

A Nota Fiscal nº 047 descreveu o produto de forma genérica como "carvão vegetal peneirado p/ churrasco", aferindo sua quantidade por m³ e não por unidade embalada.

Assim, tenho que deve ser mantida a autuação, na medida em que não restou comprovado nos autos que o embargante estaria dispensado da apresentação da ATPF para o transporte do produto.

Com efeito, o auto de infração é ato administrativo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao embargante o ônus de demonstrar que os fatos narrados pela autoridade fiscal não correspondem à realidade.

Neste sentido, cito os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, PREJUDICIALIDADE.
1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 112 do CTN, 389, I, do CPC e 324, § único, do CC. O Tribunal de origem apenas entendeu que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do art. 333, I, do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
2. Alterar as premissas fáticas assentadas pela Corte de origem a fim de modificar a decisão recorrida para considerar que o agravado não teria comprovado fato extintivo/modificativo do direito do autor (art. 333, II, do CPC) e que este se teria desincumbido de seu ônus probatório (art. 333, I, CPC) demandaria análise do material fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ firma-se no sentido de que, diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da ação anulatória fazer prova capaz de afastar tal presunção. Precedentes.
4. É entendimento assente nesta Corte de que a ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista a impossibilidade de confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas com tese não enfrentada pelo julgado recorrido.
5. Não cabe ao STJ examinar na via especial, ainda que a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser de competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 894.280/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 168, 515 535 DO CPC - SÚMULA 284 DO STF - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - AUTO DE INFRAÇÃO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - ÔNUS DA PROVA - PARTICULAR - BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO - MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA 7 DO STJ - ISS - LISTA DE SERVIÇOS - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Tem entendido esta Corte que não deve ser anulada sentença, quando possível decotar-se a parte viciada. Precedentes.
3. O auto de infração é ato administrativo que, enquanto tal, goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar o que entende por vício.
4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 1108111/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 03/12/2009)

Na hipótese, considerando que as provas coligidas pelo embargante não se prestam a elidir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo impugnado, deve ser mantida a autuação e, consequentemente, a multa imposta pela fiscalização.

Por oportuno, observo que a multa moratória incidente sobre o montante principal da sanção pecuniária encontra respaldo legal, consoante disposto no artigo 4º, da Lei nº 8.005/1990, in verbis:


"Art. 4º Após o julgamento definitivo da infração, o autuado terá o prazo de 5 dias para efetuar o pagamento da penalidade corrigida na forma do § 1º do art. 3º, com a redução de 30%.
Parágrafo único. Vencido o prazo a que se refere este artigo, a penalidade será cobrada com os seguintes acréscimos:
a) juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor atualizado, contados da data da decisão final;
b) multa de mora de 20%, sobre o valor atualizado, reduzida para 10% se o pagamento do débito for efetuado integralmente até o trigésimo dia após a data do julgamento;"

Por fim, resta fazer uma ponderação quanto à incidência da Taxa SELIC, tendo em vista que o débito exequendo tem natureza não-tributária.

In casu, o demonstrativo de cálculo do débito de fl. 05 (processo apenso), emitido em 02/04/2002, aponta que os juros moratórios foram calculados no período entre 28/08/2000 a 02/04/2002 com base na Taxa SELIC.

O artigo 13, da Lei 9.065/1995 estabeleceu a incidência da Taxa SELIC aos débitos federais de natureza tributária, nos seguintes termos:


"Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente."

Contudo, foi com edição da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, que incluiu o artigo 37-A na Lei nº 10.522/2002, que a taxa SELIC passou a ser aplicada aos créditos das autarquias federais, in verbis:


"Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais."

Sendo assim, deve ser afastada a incidência da Taxa SELIC antes da edição da Medida Provisória nº 449/2008, sendo aplicável a taxa de juros de mora de 1% ao mês na forma prevista no artigo 4º, da Lei nº 8.005/1990, que dispõe sobre a cobrança e atualização dos créditos do IBAMA, nos seguintes termos:

"Art. 4º Após o julgamento definitivo da infração, o autuado terá o prazo de 5 dias para efetuar o pagamento da penalidade corrigida na forma do § 1º do art. 3º, com a redução de 30%.
Parágrafo único. Vencido o prazo a que se refere este artigo, a penalidade será cobrada com os seguintes acréscimos:
a) juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor atualizado, contados da data da decisão final".

Destarte, o recurso deve ser acolhido para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, para determinar a incidência dos juros moratórios na proporção de 1% (um por cento) ao mês até a edição da Medida Provisória nº 449/2008 e, a partir desta, a aplicação da Taxa SELIC.

Por fim, considerando que o embargante decaiu de quase a totalidade do pedido, seria cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a gratuidade da justiça. Porém, deixo de fixar a verba honorária em favor do embargado para não incorrer em reformatio in pejus.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.

É como voto.



DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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