D.E. Publicado em 14/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de apelação interposta por WALDEMAR NUNES PESSOA em face da r. sentença proferida em embargos opostos à execução fiscal ajuizada pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, para cobrança de multa por infração ao art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, art. 14, inciso I, da Lei nº 6.938/1981 c/c o art. 1º da Portaria 44/1993 e art. 26, i, da Lei nº 4.771/1965, em decorrência do transporte de carvão vegetal e nativo sem cobertura de ATPF - Autorização para Transporte de Produto Vegetal.
A r. sentença rejeitou as alegações preliminares de falta de legitimidade e interesse de agir e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados, concluindo pela legalidade da penalidade aplicada, tendo em vista que a ATPF estava vencida na data da autuação, 31/08/99, e pela incidência da Taxa SELIC na correção dos débitos. Não houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ser o embargante beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por questão de ordem pública, qual seja, a negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos princípios constitucionais do direito de petição, do pleno contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustenta, em síntese, ser dispensável a ATPF para transporte do produto, na medida em que a Nota Fiscal de Venda possuía carimbo de Regime Especial de Transporte. Esclarece que, na entrada do carvão vegetal, em 04/03/99, no estabelecimento da empresa Vera Lucia Reis Ramos - ME, a ATPF não estava vencida, e fora regularmente apresentada ao IBAMA. Após o processamento do carvão vegetal, a referida empresa, detentora do RET válido, emitiu a nota fiscal de venda de fl. 71, datada de 10/08/99, com o carimbo RET no verso. Assevera que, nos termos da Portaria IBAMA nº 79-N de 15/07/97, que acrescentou o inciso II ao art. 12 da Portaria IBAMA nº 44-N, o acompanhamento da ATPF na fase posterior à exploração e produção do produto não é exigência de lei. Reitera que o IBAMA não tem competência legislativa e constitucional para aplicar a penalidade que originou o débito, por se tratar de sanção criminal. Argui a nulidade da sentença, citra petita, ao não apreciar as seguintes questões: falta de fundamento legal da CDA; falta de competência (e inexistência nos autos de prova de delegação de poderes); ilegitimidade do IBAMA; nulidade do auto de infração; ofensa ao princípio da legalidade; honorários arbitrados e multa. Aduz a contradição quanto à taxa SELIC, posto que na lide inexiste cobrança tributária. Por fim, pleiteia o provimento do recurso, julgando procedentes os embargos, para nulificar a r. sentença.
Com contrarrazões de fls. 141/146, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Cinge-se a controvérsia quanto à validade da autuação e, consequentemente, da multa aplicada por infração ao art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, art. 14, inciso I, da Lei nº 6.938/1981 c/c o art. 1º da Portaria IBAMA nº 44/1993 e art. 26, i, da Lei nº 4.771/1965, em decorrência do transporte de carvão vegetal e nativo sem cobertura de ATPF - Autorização para Transporte de Produto Vegetal.
Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, ofensa aos direitos de petição, ao contraditório e à ampla defesa.
Não se cogita, no caso em apreço, de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que a r. sentença solucionou integralmente a controvérsia, adotando fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da apelante.
De outra parte, não há que se falar em ofensa ao direito de petição, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que as partes tiveram oportunidade de se manifestar, foi realizada audiência preliminar, com tentativa de conciliação, e o julgamento do feito ocorreu com a apreciação das provas coligidas nos autos.
No tocante às alegações de incompetência do IBAMA para aplicar penalidades e de ilegitimidade para propor a execução fiscal para cobrança de multa, melhor sorte não assiste ao embargante.
Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o transporte de carvão vegetal sem cobertura de ATPF constitui, a um só tempo, crime e infração administrativa, podendo, neste último caso, ser objeto de autuação pela autoridade administrativa competente" (AgRg no REsp 1313443/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/02/2014, DJe 12/03/2014).
Nos termos do artigo 70, §1º, da Lei 9.605/1998, a lavratura de auto de infração ambiental e a instauração de processo administrativo competem aos funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente, do qual o IBAMA faz parte, nos termos do artigo 6º, da Lei 6.938/1981. In verbis:
Assevera-se que, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 8.005/1990, o IBAMA detém competência para promover a cobrança administrativa, a inscrição em dívida ativa e a execução judicial das penalidades pecuniárias que impuser.
Também não se acolhe a alegação de incompetência da autoridade responsável pela lavratura do auto de infração.
No caso em apreço, apesar de o embargante não ter juntado aos autos cópia do auto de infração, alega que este seria nulo, por ter sido lavrado por policiais florestais estaduais e não por agentes do IBAMA.
Importante consignar que não padece de nulidade o auto lavrado por policiais estaduais, na medida em que o artigo 17-Q da Lei 6.938/1991 estabelece a possibilidade de realização de convênios entre o IBAMA e os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividade de fiscalização ambiental. Confira-se:
Neste sentido, colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Por outro lado, ao contrário do que alega o embargante, a fixação dos honorários no despacho inicial do executivo fiscal observa o disposto no artigo 652-A do Código de Processo Civil de 1973, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 6.830/1980.
Superadas tais questões, passo à análise do mérito da autuação.
O embargante, ora apelante, foi autuado em 31/08/1999, por transportar carvão vegetal e nativo sem ATPF - Autorização para Transporte de Produto Vegetal, objeto do auto de infração nº 34.526-D.
Afirma o embargante ter sido responsável pelo transporte do carvão vegetal processado e vendido pela empresa Vera Lucia Reis Rocha - ME para BR - Comércio de Carvão Ltda, objeto da Nota Fiscal de Saída nº 047 (fl. 71).
Narra que a empresa Vera Lucia Reis Rocha - ME adquiriu do produtor Sr. Valdir Smaniotto 115 m³ de carvão vegetal, cujo transporte para sua unidade beneficiadora estava acobertado pela ATPF nº 0326643 emitida pelo IBAMA em 04/03/1999, com validade até 15/03/1999 (fl. 57).
Em 10/08/1999, a empresa Vera Lucia Reis Rocha - ME vendeu 40 m³ de carvão vegetal peneirado para churrasco para BR Comércio Carvão, consoante nota de saída nº 47 (fl. 71).
No transporte do produto objeto da referida nota, o embargante foi autuado por não portar ATPF válido.
O embargante sustenta, contudo, que a empresa Vera Lucia Reis Rocha - ME possui autorização para uso do Regime Especial de Transporte - RET, havendo carimbo de RET no verso da nota fiscal de saída, que lhe permite o transporte do carvão vegetal sem a necessidade de emissão de ATPF,
Nos termos do artigo 1º, da Portaria IBAMA n. 44-N, de 06/04/1993, a Autorização para Transporte de Produto Vegetal - ATPF "representa a licença indispensável para o transporte de produto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo".
Consoante, o artigo 11, da Portaria supracitada, o Regime Especial de Transporte - RET é autorizado pelo IBAMA, através do uso de carimbos padronizados, e o seu uso representa a licença obrigatória de transporte a ser aposta no corpo das Notas Fiscais.
Os artigos 12 e 13 estabelecem a obrigatoriedade do carimbo de RET para o transporte dos seguintes produtos:
Da análise das normas administrativas que disciplinam a matéria, depreende-se que a ATPF constitui licença obrigatória para o transporte de produto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal, enquanto que o RET representa licença de transporte de subprodutos florestais.
Assim, para os subprodutos florestais é dispensável a apresentação da ATPF, bastando a utilização do carimbo de Regime Especial de Transporte no verso da nota fiscal.
Destarte, a análise da controvérsia depende da definição do produto transportado, se "produto florestal de origem nativa" ou "subproduto vegetal".
É certo que, no verso da nota fiscal de saída de fl. 71, que acompanhou o transporte da mercadoria, foi aposto o carimbo RET modelo 1. Contudo, a partir da análise dos documentos encartados nos autos, não é possível concluir que o produto transportado se enquadrava na categoria de "carvão vegetal nativo empacotado", para o qual, nos termos do artigo 12, II, da Portaria IBAMA 44-N/1993, bastaria o carimbo RET, dispensando a ATPF.
A Nota Fiscal nº 047 descreveu o produto de forma genérica como "carvão vegetal peneirado p/ churrasco", aferindo sua quantidade por m³ e não por unidade embalada.
Assim, tenho que deve ser mantida a autuação, na medida em que não restou comprovado nos autos que o embargante estaria dispensado da apresentação da ATPF para o transporte do produto.
Com efeito, o auto de infração é ato administrativo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao embargante o ônus de demonstrar que os fatos narrados pela autoridade fiscal não correspondem à realidade.
Neste sentido, cito os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Na hipótese, considerando que as provas coligidas pelo embargante não se prestam a elidir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo impugnado, deve ser mantida a autuação e, consequentemente, a multa imposta pela fiscalização.
Por oportuno, observo que a multa moratória incidente sobre o montante principal da sanção pecuniária encontra respaldo legal, consoante disposto no artigo 4º, da Lei nº 8.005/1990, in verbis:
Por fim, resta fazer uma ponderação quanto à incidência da Taxa SELIC, tendo em vista que o débito exequendo tem natureza não-tributária.
In casu, o demonstrativo de cálculo do débito de fl. 05 (processo apenso), emitido em 02/04/2002, aponta que os juros moratórios foram calculados no período entre 28/08/2000 a 02/04/2002 com base na Taxa SELIC.
O artigo 13, da Lei 9.065/1995 estabeleceu a incidência da Taxa SELIC aos débitos federais de natureza tributária, nos seguintes termos:
Contudo, foi com edição da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, que incluiu o artigo 37-A na Lei nº 10.522/2002, que a taxa SELIC passou a ser aplicada aos créditos das autarquias federais, in verbis:
Sendo assim, deve ser afastada a incidência da Taxa SELIC antes da edição da Medida Provisória nº 449/2008, sendo aplicável a taxa de juros de mora de 1% ao mês na forma prevista no artigo 4º, da Lei nº 8.005/1990, que dispõe sobre a cobrança e atualização dos créditos do IBAMA, nos seguintes termos:
Destarte, o recurso deve ser acolhido para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, para determinar a incidência dos juros moratórios na proporção de 1% (um por cento) ao mês até a edição da Medida Provisória nº 449/2008 e, a partir desta, a aplicação da Taxa SELIC.
Por fim, considerando que o embargante decaiu de quase a totalidade do pedido, seria cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a gratuidade da justiça. Porém, deixo de fixar a verba honorária em favor do embargado para não incorrer em reformatio in pejus.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É como voto.
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Data e Hora: | 04/05/2018 19:17:36 |