Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001299-86.2006.4.03.6109/SP
2006.61.09.001299-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE : IZIDIO PORTILHO COELHO
ADVOGADO : SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001299-86.2006.4.03.6109/SP
2006.61.09.001299-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE : IZIDIO PORTILHO COELHO
ADVOGADO : SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o v. acórdão de fls. 263/270-verso, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.


Razões recursais às fls. 272/276, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, no que tange à apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou às fls. 263/267-verso:

"Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por IZIDIO PORTILHO COELHO, objetivando o reconhecimento do trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum, nos períodos de 10/10/1977 a 15/05/1978, 30/05/1978 a 06/02/1980 e 20/05/1980 a 05/03/1997.
A r. sentença de fls. 206/214, complementada pela decisão de fls. 222/223, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor desempenhado nos períodos alegados na inicial, condenando o INSS no pagamento e implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, "desde que preenchidos os demais requisitos exigidos para tanto". Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Concedida a antecipação de tutela para determinar ao INSS que proceda à averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos pela sentença, devidamente convertidos em tempo comum. Sentença submetida à remessa necessária.
(...)
Quanto ao período laborado na empresa "Auto Viação Jurema Ltda" (10/10/1977 a 15/05/1978), o formulário DSS - 8030 à fl. 24 demonstra que o autor, no exercício da função de "Cobrador", "trabalhava nas catracas dos ônibus cobrando passagens dos usuários das linhas", cabendo ressaltar que a ocupação do requerente encontra previsão no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
A documentação apresentada para comprovar o labor especial no período de 30/05/1978 a 06/02/1980 (formulário de fl. 35 e laudo técnico de fls. 36/41) aponta que, na função de "Operador de Máquinas", exercida no setor de usinagem da empresa "FCI Brasil Ltda", o autor operava "máquinas de usinagem específica (prensa, retifica, fresa, furadeira, laminadora ou tornos automáticos, mecânico, revolver ou copiador), manual ou automaticamente, acionando alavancas, manivelas, chaves elétricas ou botões de comando, para por a peça em contato com a ferramenta e possibilitar operações de usinagem diversas", estando exposto aos agentes agressivos "óleo lubrificante, graxa e pó seco", cabendo ressaltar que a atividade desempenhada encontra-se abrangida pelo Decreto n. 83.080/79, códigos 2.5.1 (operadores de máquinas nas indústrias metalúrgicas) e 2.5.2 (prensadores), ambos do Anexo II.
Por fim, no que diz respeito ao período compreendido entre 20/05/1980 e 05/03/1997, os formulários de fls. 48/49, 51/52, 54/55, 57/58, 60/61, 63/64 e 66/67, o laudo individual de fls. 69/70 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 75/79 indicam que o autor, nas diversas ocupações exercidas junto à empresa "Caterpillar Brasil Ltda", esteve exposto ao agente agressivo ruído nas seguintes intensidades e períodos:
1) 82,9 dB(A), no período de 20/05/1980 a 20/03/1984;
2) 80,4 dB(A), no período de 21/03/1984 a 20/09/1986;
3) 82,4 dB(A), no período de 21/09/1986 a 12/09/1989;
4) 80,4 dB(A), no período de 13/09/1989 a 31/12/1992;
5) 80,3 dB(A), no período de 01/01/1993 a 05/03/1997.
(...)
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos indicados na inicial, quais sejam: 10/10/1977 a 15/05/1978, 30/05/1978 a 06/02/1980 e 20/05/1980 a 05/03/1997.
(...)
Nos termos anteriormente expendidos, de rigor o acolhimento do pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer como tempo de serviço trabalhado em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum, as atividades exercidas nos interregnos de 10/10/1977 a 15/05/1978, 30/05/1978 a 06/02/1980 e 20/05/1980 a 05/03/1997, em razão do enquadramento da categoria profissional e da submissão ao agente agressivo ruído.
Tendo em vista o caráter meramente declaratório da presente demanda - pleito de reconhecimento de atividade especial - fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, tão somente para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau." (grifos nossos)

A r. sentença de 1º grau - que, por sua vez, restou mantida pelo aresto embargado no que diz respeito ao pleito de reconhecimento da atividade especial pretendida - concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que requerido pelo autor. À fls. 246 foi noticiado pelo INSS o cumprimento da determinação, enquadrando-se como especiais os períodos de 10/10/1977 a 15/05/1978, 30/05/1978 a 06/02/1980 e 20/05/1980 a 05/03/1997.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 24/04/2018 14:24:02