Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003472-30.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.003472-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : BENEDITO LUIZ SANTINI e outros(as)
: ADEMAR PEDRO RANSOLIN
: FERNANDO ROGERIO CAMARGO
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
APELANTE : CLAUDEMIR FRANCISCO BASSO e outros(as)
: IRENE FORATTO NEVES
: MELQUIADES FORATTO
: GUILHERME DE CAMPOS FORATTO
ADVOGADO : PR067398D RAUNY WELLINGTON JUVELINO RICI DE AGUIAR e outro(a)
: SP241316A VALTER MARELLI
APELANTE : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : TITO LIVIO SEABRA e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : JOSE HUMBERTO ZANCHETTA
: DEJAIR MENEZES DE ALMEIDA
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
EXCLUIDO(A) : ALESSANDRO BRAZ GALDINO
No. ORIG. : 00034723020134036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) DO RIO PARANÁ: ação civil pública objetivando a reparação de degradação na APP da faixa marginal do Rio Paraná, onde os corréus possuem um terreno com aproximadamente 2.581 metros quadrados, sendo 674 metros quadrados de área construída/impermeabilizada, na Estrada do Pontalzinho, bairro Entre Rios, em Rosana/SP. OBRIGAÇÃO PROPTER REM: sendo os corréus os possuidores dos lotes 35 B/C/D e responsáveis diretos pela intervenção antrópica ali existente, estão legitimados a figurarem no polo passivo porque os deveres associados à APP têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse (STJ - REsp 1680699/SP, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 1060669/SP, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017; REsp 1276114/MG, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016; REsp 1381191/SP, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016).REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO COMPROVADA: inexiste no processo qualquer documentação certificadora de que o bairro Entre Rios em Rosana/SP constitui área urbana consolidada passível de regularização fundiária, nos termos do artigo 65 da Lei nº 12.651/2012, atualmente modificado pela Lei nº 13.465/2017. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 61-A DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL: o imóvel dos corréus não desenvolve atividade agrossilvipastoril, genericamente entendida como a reunião sustentável de agricultura, pecuária e floresta (www.embrapa.br/agrossilvipastoril). Também não fomenta o ecoturismo, que se baseia na relação sustentável com a natureza, comprometida com a conservação e a educação ambiental; ou o turismo rural, focado nas práticas agrícolas e na promoção do patrimônio cultural e natural das comunidades rurícolas (www.turismo.gov.br). Os ranchos dos corréus destinam-se ao lazer familiar (veraneio), o que não se confunde com os conceitos de ecoturismo e turismo rural (STJ - AgInt no REsp 1355428/MS, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). APP DE 500 METROS: o imóvel está inserido na APP do Rio Paraná, que segundo o artigo 4º, I, e, da Lei nº 12.651/2012 é de 500 metros, e em local com risco de inundação, de modo que as intervenções antrópicas constatadas provocam dano ambiental, especialmente no que diz respeito à regeneração da Mata Atlântica, que é o bioma natural das APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, e à manutenção do ecossistema equilibrado. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AFASTADA: a aprovação do Plano Diretor do Município de Rosana/SP (Lei Complementar Municipal nº 45/2015) é insuficiente para regularizar o imóvel ocupado pelos corréus, uma vez que não altera a situação fática dos autos, motivo pelo qual fica afastada a preliminar de nulidade da sentença/perda de objeto (TRF 3ª Região AC 1927087, julgado em 1/2/2018, e-DJF3 9/2/2018). CONDENAÇÃO MANTIDA: mantida a condenação dos corréus, dentre outras obrigações, à demolição das edificações existentes na faixa marginal de 500 metros do Rio Paraná, à remoção do entulho e à promoção da recomposição da cobertura florestal, esclarecendo apenas a responsabilização pela demolição/remoção do entulho sobre cada edificação. DANOS AMBIENTAIS PASSÍVEIS DE RECUPERAÇÃO: o STJ entende que a indenização pelos danos ambientais só se justifica na impossibilidade de recuperação da área degradada, o que não corresponde ao caso dos autos (STJ - AgInt no REsp 1633715/SC, DJe 11/05/2017; AgRg no Ag 1365693/MG, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016; AgRg no REsp 1154986/MG, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016); AgRg no AREsp 628.911/SC, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015; REsp 1382999/SC, Rel. julgado em 19/08/2014, DJe 18/09/2014).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, voto para afastar a matéria preliminar; dar parcial provimento às apelações de BENEDITO LUIZ SANTINI, ADEMAR PEDRO RANSOLIN e FERNANDO ROGÉRIO CAMARGO, e de CLAUDEMIR FRANCISCO BASSO, IRENE FORATTO NEVES, MELQUIADES FORATTO e GUILHERME DE CAMPOS FORATTO; negar provimento às apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, da UNIÃO FEDERAL e ao reexame necessário tido por interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de junho de 2018.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 11A2170328517503
Data e Hora: 08/06/2018 16:33:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003472-30.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.003472-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : BENEDITO LUIZ SANTINI e outros(as)
: ADEMAR PEDRO RANSOLIN
: FERNANDO ROGERIO CAMARGO
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
APELANTE : CLAUDEMIR FRANCISCO BASSO e outros(as)
: IRENE FORATTO NEVES
: MELQUIADES FORATTO
: GUILHERME DE CAMPOS FORATTO
ADVOGADO : PR067398D RAUNY WELLINGTON JUVELINO RICI DE AGUIAR e outro(a)
: SP241316A VALTER MARELLI
APELANTE : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : TITO LIVIO SEABRA e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : JOSE HUMBERTO ZANCHETTA
: DEJAIR MENEZES DE ALMEIDA
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
EXCLUIDO(A) : ALESSANDRO BRAZ GALDINO
No. ORIG. : 00034723020134036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

Trata-se de APELAÇÕES interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por BENEDITO LUIZ SANTINI, ADEMAR PEDRO RANSOLIN e FERNANDO ROGÉRIO CAMARGO, por CLAUDEMIR FRANCISCO BASSO, IRENE FORATTO NEVES, MELQUIADES FORATTO e GUILHERME DE CAMPOS FORATTO, pela UNIÃO FEDERAL, contra a sentença de parcial procedência da AÇÃO CIVIL PÚBLICA objetivando a reparação de dano ambiental.

Consoante a inicial,

JOSÉ HUMBERTO ZANCHETA, DEJAIR MENEZES DE ALMEIDA, MELQUIADES FORATTO, CLAUDEMIR FRANCISCO BASSO, FERNANDO ROGÉRIO CAMARGO, IRENE FORATTO NEVES, ADEMAR PEDRO RANSOLIN, BENEDITO LUIZ SANTINI e GUILHERME DE CAMPOS FORATTO ocupam em condomínio os lotes 35 B/C/D, na Estrada do Pontalzinho, bairro Entre Rios, em Rosana/SP, inseridos em Área de Preservação Permanente (APP) na Área de Preservação Ambiental (APA) das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná.
No lote 35D, JOSÉ HUMBERTO ZANCHETA e DEJAIR MENEZES DE ALMEIDA ergueram o Rancho Três do Rio; no lote 35C, MELQUIADES FORATTO, CLAUDEMIR FRANCISCO BASSO, FERNANDO ROGÉRIO CAMARGO, IRENE FORATTO NEVES, ADEMAR PEDRO RANSOLIN, BENEDITO LUIZ SANTINI e GUILHERME DE CAMPOS FORATTO ergueram o Rancho Paranavaí, utilizados para lazer; e no lote 35B, os condôminos ergueram uma terceira residência, utilizada pelo caseiro ALESSANDRO BRAZ GALDINO e sua família.
A degradação ambiental nos lotes 35 B/C/D atinge 2.173 metros quadrados.

Em decorrência, a PROCURADORIA DA REPÚBLICA em Presidente Prudente/SP ajuizou a presente ação civil pública, requerendo a condenação dos réus (1) à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de utilizar/explorar o imóvel e de promover/permitir a supressão da cobertura vegetal sem autorização; (2) à obrigação de fazer, consistente na demolição de todas as construções não autorizadas, retirando o entulho no prazo de 30 dias; (3) à obrigação de fazer, consistente na recomposição da cobertura vegetal no prazo de 6 meses, com acompanhamento pelo período mínimo de 3 anos, em conformidade com projeto técnico apresentado em 30 dias à Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais (CBRN) para aprovação; (4) a recolher judicialmente a quantia suficiente para a execução dessas obrigações; (5) ao pagamento de indenização pelos danos ambientais, quantificada em perícia e acrescida de correção monetária, ao Fundo Federal de Reparação de Interesses Difusos Lesados; (6) ao pagamento de multa diária de 1 salário mínimo ao Fundo Federal de Reparação de Interesses Difusos Lesados, em caso de descumprimento; (7) ao pagamento das custas, honorários periciais e despesas. Requereu, também, (8) o desligamento da energia elétrica pela concessionária e (9) a desocupação do imóvel. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 2/50).

Em 25/4/2013, o feito foi distribuído a 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP (fls. 51).

Em 2/5/2013 foi deferida a medida liminar:

...Do exposto, defiro a medida liminar nos termos em que requerida, conforme discriminado a seguir:
a). Imponho aos réus a obrigação de não-fazer consistente em abster-se de realizar novas construções em área de várzea e preservação permanente, devendo paralisar todas as atividades antrópicas ali empreendidas, mormente no que concerne a iniciar, dar continuidade ou concluir qualquer obra ou edificação - incluindo-se a instalação de banheiros, fossas sépticas e aparelhos de lazer - bem como o despejo no solo ou nas águas do Rio Paraná, de qualquer espécie de lixo doméstico ou demais materiais ou substâncias poluidoras;
b). Imponho à parte ré a obrigação de não-fazer consistente em abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente - CBRN ou IBAMA ou ICMBio;
c). Imponho aos réus a obrigação de se absterem de conceder o uso daquela área a qualquer interessado;
Comino, ainda, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de eventual descumprimento desta ordem liminar judicial.
Citem-se e intimem-se, inclusive a União Federal, o IBAMA e o ICMBio...

(fls. 55/57)

A UNIÃO FEDERAL foi incluída no polo ativo, na qualidade de assistente litisconsorcial (fls.77).

ALESSANDRO BRAZ GALDINO foi excluído do polo passivo (fls. 120).

O chamamento ao processo do município de Rosana/SP, requerido por JOSÉ HUMBERTO ZANCHETA e DEJAIR MENEZES DE ALMEIDA, foi indeferido (fls. 140/148, 430).

O MUNICÍPIO DE ROSANA/SP prestou informações sobre o bairro Entre Rios (fls. 470/471).

Foi realizada perícia técnica (fls. 521/569).

Em 13/10/2016 foi proferida a sentença de parcial procedência:

...Ante o exposto, ratifico a liminar deferida às fls. 55/57 e julgo procedente em parte a presente ação civil pública, condenando a parte requerida:
1. Ao cumprimento de obrigação de não-fazer, consistente em abster-se de utilizar ou explorar as áreas de várzea e preservação permanente dos imóveis denominados "Rancho Três do Rio" e "Rancho Paranavaí", localizados na Estrada do Pontalzinho, no Bairro Entre Rios, município de Rosana (SP), às margens do Rio Paraná, nas coordenadas geográficas 22º3650,3"S e 53º0518,8"W, aferidas pela perícia judicial, bem como em abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente - CBRN ou IBAMA;
2. Ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em demolir todas as construções existentes nas áreas de várzea e preservação permanente inseridas no referido lote, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 (trinta) dias;
3. Ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do referido lote, no prazo de 06 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 02 (dois) anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pela CBRN - Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais ou pelo IBAMA, marcando-se prazo para apresentação do projeto junto àqueles órgãos não superior a 30 (trinta) dias;
4. Ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao prazo de 30 (trinta) dias, multa essa a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, em caráter exclusivo cominatório, em caso de descumprimento total ou parcial da ordem judicial.
Indevida condenação em verba honorária. Se na Ação Civil Pública o Ministério Público não paga honorários advocatícios, quando vencido, salvo se agir de má-fé, dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o "Parquet" beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Precedentes do C. STJ.
Indefiro a expedição de ofício à empresa ELEKTRO, ante o deferimento do pedido de demolição da construção.
Expeça-se carta precatória para intimação da parte ré acerca de tudo quanto foi decidido.
Comunique-se à Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN -, para que adote as providências necessárias, informando este Juízo.
Custas na forma da lei...

(fls. 612/621)

Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL foi provido para ...incluir na condenação imposta aos réus também o imóvel localizado no Lote nº 35-B, coordenadas geográficas 22º3722,7"S e 53º0536,8"W, Bairo Entre Rios, Estrada Pontalzinho, Município de Rosana/SP... (fls. 648/650, 652).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nas razões de apelação, pleiteia a condenação dos corréus ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, no valor de R$ 50.000,00, destinada ao Fundo Federal de Reparação de Interesses Difusos Lesados (fls. 666/680).

BENEDITO LUIZ SANTINI, ADEMAR PEDRO RANSOLIN e FERNANDO ROGÉRIO CAMARGO, nas razões de apelação, preliminarmente suscitam a perda de objeto da lide ante o advento da Lei Complementar Municipal nº 45/2015, instituidora do Plano Diretor Participativo do Município de Rosana/SP, que define as áreas urbanas consolidadas e prevê a regularização ambiental e fundiária da APP; da Lei nº 13.240/2015, sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; e da Medida Provisória nº 759/2016, sobre a regularização fundiária rural e urbana. No mérito, afirmam que a sentença desconsiderou o laudo pericial, que concluiu pela possibilidade da regularização fundiária do imóvel e pela inviabilidade da demolição das construções; e que o artigo 61-A da Lei nº 12.651/2012 é aplicável à espécie (fls. 687/740).

CLAUDEMIR FRANCISCO BASSO, IRENE FORATTO NEVES, MELQUIADES FORATTO e GUILHERME DE CAMPOS FORATTO, nas razões de apelação, preliminarmente arguem a nulidade da sentença, haja vista a Lei Complementar Municipal nº 45/2015, a Lei Complementar Municipal nº 22/2008 e a Lei nº 13.240/2015, e as conclusões do laudo pericial. No mérito, afirmam que a sentença desconsiderou o laudo pericial, que concluiu pela possibilidade da regularização fundiária do imóvel e pela inviabilidade da demolição das construções (fls. 747/774).

A UNIÃO FEDERAL, nas razões de apelação, também pleiteia a condenação dos corréus ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, quantificada em perícia, destinada ao Fundo Federal de Reparação de Interesses Difusos Lesados ou a projetos ambientais na região (fls. 834/837).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a UNIÃO FEDERAL, nas contrarrazões, pugnam pelo desprovimento dos recursos dos corréus (fls. 801/821, 824/).

JOSÉ HUMBERTO ZANCHETA, DEJAIR MENEZES DE ALMEIDA, BENEDITO LUIZ SANTINI, ADEMAR PEDRO RANSOLIN, CLAUDEMIR FRANCISCO BASSO, IRENE FORATTO NEVES, FERNANDO ROGÉRIO CAMARGO, MELQUIADES FORATTO e GUILHERME DE CAMPOS FORATTO, nas contrarrazões, pedem o desprovimento do recurso do MPF (fls. 860/862).

Em 26/9/2017 o feito foi distribuído nessa Corte, a minha relatoria (fls. 864).

A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opinou pelo provimento dos recursos do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL e pelo desprovimento dos recursos dos corréus (fls. 865/869).

É o relatório.

VOTO

Dou por interposta a REMESSA OFICIAL, nos termos do artigo 19 da Lei da Ação Civil Pública, por se tratar de sentença de parcial procedência.


A matéria preliminar arguida pelos corréus e o mérito confundem-se, motivo pelo qual serão analisados conjuntamente.


Cuida-se de ação civil pública objetivando a reparação de dano ambiental em APP, definida no artigo 3º, II, da Lei nº 12.651/2012, que compila o novo Código Florestal, como a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.


Conforme a Lei nº 12.651/2012, no seu artigo 4º, considera-se APP, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente; o entorno dos lagos, lagoas, reservatórios d'água artificiais, nascentes e olhos d'água; as encostas; as restingas; os manguezais; as bordas dos tabuleiros ou chapadas; o topo de morros, montes, montanhas e serras; as veredas.


O caso dos autos diz respeito à APP na faixa marginal esquerda do Rio Paraná, em Rosana/SP, inserida na Área de Preservação Ambiental (APA) das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, especificamente no bairro Entre Rios, no município de Rosana/SP, onde os corréus ocupam em condomínio um terreno com aproximadamente 2.581 metros quadrados, sendo 674 metros quadrados de área construída/impermeabilizada (fls. 153 - anexo).


De acordo com as informações coletadas em sede administrativa, dentro do terreno foram erguidos dois ranchos utilizados para lazer (lotes 35 C/D) e uma residência comum a ambos, destinada ao caseiro/zelador (lote 35 B).


JOSÉ HUMBERTO ZANCHETA e DEJAIR MENEZES DE ALMEIDA adquiriram os direitos sobre o Rancho Três do Rio (lote 35 D) em 15/11/2000 e em 25/1/2003, respectivamente, na proporção de 50% para cada um (fls. 96/97 - anexo).


MELQUIADES FORATTO, CLAUDEMIR FRANCISCO BASSO, FERNANDO ROGÉRIO CAMARGO, IRENE FORATTO NEVES, ADEMAR PEDRO RANSOLIN, BENEDITO LUIZ SANTINI e GUILHERME DE CAMPOS FORATTO são os possuidores dos direitos sobre o Rancho Paranavaí (lote 35C) (fls. 126/127, 227/244 - anexo).


Sendo os corréus os possuidores dos lotes 35 B/C/D e responsáveis diretos pela intervenção antrópica ali existente, estão legitimados a figurarem no polo passivo porque os deveres associados à APP têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse. Nesse sentido:


AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI 12.651/2012. COMPENSAÇÃO DE APPS EM ÁREA DE RESERVA LEGAL. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS.
...
4. É possível impor ao proprietário-possuidor a obrigação de recompor a cobertura florestal da área de reserva legal de sua propriedade independentemente de ter sido o autor da degradação ambiental. Isso porque as obrigações associadas às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal têm caráter propter rem e, conquanto não se possa conferir ao direito fundamental do meio ambiente equilibrado a característica de direito absoluto, ele se insere entre os direitos indisponíveis, devendo-se acentuar a imprescritibilidade de sua reparação e a sua inalienabilidade, já que se trata de bem de uso comum do povo (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.4.2012, DJe de 17.4.2012; REsp 1.179.316/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.6.2010, DJe de 29.6.2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.203.101/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 8.2.2011, DJe de 18.2.2011, e REsp 1.381.191/SP, Relatora Ministra Diva Malerbi [desembargadora convocada TRF 3ª Região], Segunda Turma, Julgado em 16/6/2016, DJe 30/6/2016).
5. A jurisprudência do STJ é forte no sentido de que o art. 16 c/c o art. 44 da Lei 4.771/1965 impõe o seu cumprimento no que diz respeito à área de reserva legal, independentemente de haver área florestal ou vegetação nativa na propriedade (REsp 865.309/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23.9.2008, DJe de 23.10.2008; REsp 867.085/PR. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma. DJ 27/11/2007 p. 293, e REsp 821.083/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25.3.2008, DJe de 9.4.2008).
6. Recurso Especial a que se dá provimento.
(STJ - REsp 1680699/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "(...) Com efeito, é cediço que a Constituição Federal, em seu art. 225, atribuiu ao Poder Público e a toda a coletividade tanto o direito quanto o dever de assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado às atuais e às futuras gerações.
Isso sem olvidar o fato de que tal responsabilidade é objetiva, conforme o art. 225, § 3o, da CF, e a Política Nacional do Meio ambiente, no art. 14, § 1o. Além disso, é certo que, independentemente de o proprietário ser, efetivamente, o causador dos estragos, a natureza da obrigação pela reparação do meio ambiente, que é um bem maior, de titularidade de toda a coletividade, é propter rem, ou seja, está ligada à propriedade, devendo ser responsabilizado o atual proprietário (...)"
2. Conforme já disposto no decisum combatido, nota-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial em razão de não ter sido comprovada a divergência jurisprudencial, bem como por incidir in casu o disposto na Súmula 7/STJ.
3. A parte recorrente, contudo, não atacou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp 1060669/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CORTE DE ORIGEM. REGIMENTO INTERNO. NORMA LOCAL. DESCABIMENTO. IMÓVEL RURAL. REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. EXIGÊNCIA. OFICIAL DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.651/12. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE AVERBAR. EXCEÇÃO. PRÉVIO REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL.
...
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui-se uma obrigação propter rem, que se transfere automaticamente ao adquirente ou ao possuidor do imóvel rural. Esse dever jurídico independe da existência de floresta ou outras formas de vegetação nativa na gleba, cumprindo-lhes, caso necessário, a adoção das providências essenciais à restauração ou à recuperação das mesmas, a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos na lei de regência.
5. Cumpre ao oficial do cartório de imóveis exigir a averbação da área de reserva legal quando do registro da escritura de compra e venda do imóvel rural, por se tratar de conduta em sintonia com todo o sistema de proteção ao meio ambiente. A peculiaridade é que, com a novel legislação, a averbação será dispensada caso a reserva legal já esteja registrada no Cadastro Ambiental Rural - CAR, consoante dispõe o art. 18, § 4º, da Lei n. 12.651/12.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(STJ - REsp 1276114/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. CPC/73. RESERVA LEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ALEGATIVA DE OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. DEMARCAÇÃO. REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROTER REM E EX LEGE. ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. INAPLICABILIDADE.
...
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consignou que a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui dever jurídico que se transfere automaticamente ao adquirente ou possuidor do imóvel, consubstanciando-se obrigação propter rem e ex lege. Trata-se de dever que independe da existência de floresta ou outras formas de vegetação nativa na gleba, cumprindo ao proprietário ou adquirente do bem imóvel a adoção das providências necessárias à restauração ou à recuperação das mesmas, a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos em lei.
6. Não é possível aplicar-se o disposto no art. 68 do Novo Código Florestal. Primeiramente, porque a dispensa da recomposição florestal, consoante esse normativo, estaria limitada aos casos em que a supressão da vegetação nativa tenha observado os percentuais de reserva legal previstos na legislação vigente à época dos fatos, o que não ocorre in casu, pois a determinação constante do acórdão refere-se à implantação da reserva legal, mediante projeto a ser aprovado pelas autoridades competentes, de acordo com as disposições do Decreto 6514/08 e do Decreto 7029/09. Revisar esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Em segundo lugar, porque não se emprega norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. Precedente em caso análogo: AgRg no REsp 1367968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/03/2014.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(STJ - REsp 1381191/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)

Prosseguindo, de acordo com as provas produzidas em sedes administrativa e judicial, o imóvel ocupado pelos réus deriva de loteamento clandestino e contém edificações, rampa de acesso ao Rio Paraná e fossa negra para lançamento de efluentes (fls. 521/569).


O bairro Entre Rios possui uma única via não pavimentada, a Estrada do Pontalzinho, distribuição de energia elétrica e coleta irregular de resíduos sólidos, não contando com redes de abastecimento de água e de esgoto (fls. 470/471, 521/569).


Em relação à cobertura vegetal, a perícia técnica certificou a presença de exemplares nativos e exóticos (árvores frutíferas) (fls. 521/569).


Nesse ponto, deve-se esclarecer que inexiste no processo qualquer documentação certificadora de que o bairro Entre Rios em Rosana/SP constitui área urbana consolidada passível de regularização fundiária, nos termos do artigo 65 da Lei nº 12.651/2012, atualmente modificado pela Lei nº 13.465/2017 (resultante da conversão da medida provisória nº 759/2016):


Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.           (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o  O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos:            (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área; 
II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área; 
III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos; 
IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas; 
V - a especificação da ocupação consolidada existente na área; 
VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico; 
VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; 
VIII - a avaliação dos riscos ambientais; 
IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e 
X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d'água, quando couber. 
§ 2o  Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado. 
§ 3o  Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2o poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento. 

Também não se aplicam ao imóvel as disposições contidas no artigo 61-A do novo Código Florestal, que autoriza exclusivamente a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural nas APP de área rural consolidada:


Art. 61-A.  Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1o  Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.      
§ 2o  Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.      
§ 3o  Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água.      
§ 4o  Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:      
I - (VETADO); e      
II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.      
§ 5o  Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d'água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros.      
...

Com efeito, o imóvel dos corréus não desenvolve atividade agrossilvipastoril, genericamente entendida como a reunião sustentável de agricultura, pecuária e floresta (www.embrapa.br/agrossilvipastoril).


Também não fomenta o ecoturismo, que se baseia na relação sustentável com a natureza, comprometida com a conservação e a educação ambiental; ou o turismo rural, focado nas práticas agrícolas e na promoção do patrimônio cultural e natural das comunidades rurícolas (www.turismo.gov.br).


Como exposto nos autos, os ranchos Três do Rio e Paranavaí destinam-se ao lazer familiar (veraneio), o que não se confunde com os conceitos de ecoturismo e turismo rural. Nesse sentido:


AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. PROTEÇÃO AMBIENTAL CONSTRUÇÕES EM MARGEM DE RIO. CASA DE VERANEIO. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE EXCEÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO FLORESTAL.
I - O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu órgão de execução junto à Comarca de Nova Andradina-MS, ajuizou ação civil pública ambiental alegando, em síntese, que a parte requerida é proprietário/possuidor de uma casa localizada em área de preservação permanente, eis que construída há menos de 100 metros do Rio Ivinhema, o que constitui flagrante violação ao disposto no art. 2º do Código Florestal.
II - No mais, diga-se tratar-se de ação civil pública promovida pelo ora recorrente com o objetivo de condenar o recorrido (a) a desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em área de preservação permanente localizada a menos de cem metros do Rio Ivinhema, (b) a abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na área de preservação permanente, (c) a reflorestar toda a área degradada situada nos limites do lote descrito na petição inicial e (d) a pagar indenização por danos ambientais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
III - A sentença foi de parcial procedência, subindo o feito ao Tribunal a quo por conta de apelação do particular, que obteve êxito com a reforma imposta no acórdão impugnado, em cuja motivação nota-se que, apesar de concluir que algumas edificações foram promovidas em área de preservação permanente, causando supressão da vegetação local - o que violaria a legislação ambiental -, o Tribunal a quo reconheceu que a situação encontrava-se consolidada por prévia licença concedida pelo IMASUL, concluindo, assim, por serem descabidos a desocupação, a demolição de edificações e o reflorestamento da área, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV - Assim como ocorrera em precedente relatado pela em. Ministra Eliana Calmon, também a presente demanda vem ao Superior Tribunal de Justiça pela segunda vez, isso porque o Tribunal a quo, embora reapreciado tenha os aclaratórios opostos na origem, incluindo as teses da suspensão de ofício da Licença de Operação n. 12/2008 e do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o IMASUL e a Associação dos Proprietários das Casas de Veraneio do Vale do Rio Ivinhema, deixou de alterar o resultado processual pelo inacolhimento da ação civil pública.
V - Expresso, portanto, o fundamento de que, apesar da suspensão dos atos administrativos que autorizavam a exploração da APA, não era dado impor ao recorrido o dever de reparar o dano causado, à conta de a situação consolidar-se no tempo e de que o art. 4º, § 3º, da Lei 4.771/1965, possibilitava o resguardo da prática de atividades de interesse social desde que não descaracterizassem a cobertura vegetal e não prejudicassem a função ambiental da área. Motivação, sem fundamento legal.
VI - As premissas fáticas estabelecidas na instância ordinária dão conta de que houve a realização de edificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de acesso, dentro de uma Área de Preservação Permanente, assim como a supressão quase total da vegetação local, tudo com o singelo objetivo de permitir a poucos privilegiados a prática de pescaria e do desporto náutico, sem embargo de também ficar incontroverso que a concessão de licença ambiental e a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta ocorreram em absoluta violação às normas ambientais, o que induziu a configuração de ausência de motivação do ato administrativo, vício tal que contaminava o ato desde o seu nascedouro.
VII - O simples fato de ter havido a consolidação da situação no tempo não torna menos ilegal toda essa quadra.
VIII - No tocante aos preceptivos da Lei de Parcelamento Urbano, carente de prequestionamento, isso atraindo o óbice do enunciado n.211 da Súmula do STJ.
IX - Teoria do fato consumado em matéria ambiental equivale a perpetuar, a perenizar um suposto direito de poluir que vai de encontro, no entanto, ao postulado do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, assim como é repelido pela nossa jurisprudência e pela da mais alta Corte do país. Precedentes: RE 275.159, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 11.10.2001; RMS 23.593-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 02/02/01; e RMS 23.544-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 21.6.2002; RE 609748 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-02 PP-00222. Nesse sentido: REsp 948921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 11/11/2009.
X - Há de salientar-se ainda que as exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, nas quais decerto não se insere a pretensão de manutenção de casas de veraneio. Precedentes: REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/6/2013, DJe 28/6/2013.)
XI - O presente caso, uma vez que é em absolutamente em tudo idêntico a mais de vinte outros precedentes julgados colegiadamente, todos da Em. Ministra Eliana Calmon, deve ter, pelas razões expostas e por questão de isonomia, o mesmo desfecho processual. Precedente: REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013.
XII - Correta, portanto a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reformar a apelação restabelecendo os termos da sentença.
XIII - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp 1355428/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

O imóvel ocupado pelos corréus, na verdade, está totalmente inserido na APP do Rio Paraná, que segundo o artigo 4º, I, e, da Lei nº 12.651/2012 é de 500 metros, em local periodicamente inundado - o que caracteriza área de risco, de modo que as intervenções antrópicas acima descritas obviamente provocam dano ambiental, especialmente no que diz respeito à regeneração da Mata Atlântica, que é o bioma natural das APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, e à manutenção do ecossistema equilibrado. Decerto, a presença humana em APP implica o agravamento do processo erosivo na margem do rio e o seu assoreamento, a alteração das condições climáticas, a diminuição da biodiversidade e a contaminação do solo e da água, inclusive a subterrânea (fls. 133/166 - anexo; 521/569).


Nesse cenário, a aprovação do Plano Diretor do Município de Rosana/SP (Lei Complementar Municipal nº 45/2015) é insuficiente para regularizar o imóvel ocupado pelos corréus, uma vez que não altera a situação fática dos autos, motivo pelo qual fica afastada a preliminar de nulidade da sentença/perda de objeto.


Nesse sentido é o recente julgado da Sexta Turma dessa Corte:


DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. PROVA TÉCNICA PERICIAL PRODUZIDA EM JUIZO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA LEGAL PARA FAZÊ-LO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO COMPROVADA. OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA PERICIAL. DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TEORIA DO DANO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE EDIFICAÇÕES. OBRIGATORIEDADE. RECUPERÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. POSSIBILIDADE. CUSTOS DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL PELO RÉU. COMINAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. DESNECESSÁRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. MANTIDADAS. JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE REGIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sentença submetida à remessa oficial, consoante a jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal, aplicando-se por analogia a Lei nº 4.717, de 1965, a qual prevê, em seu art. 19, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição";
2. Cinge-se a controvérsia em apurar se o imóvel em questão está edificado sobre Área de Preservação Permanente (APP) localizada às margens do rio Paraná, no bairro Entre Rios, município de Rosana/SP, em área urbana, ou rural consolidada, bem como as possíveis medidas a serem determinadas, em face do reconhecimento de transgressão ambiental;
3. Mesmo depois de citados e intimados os réus permaneceram inertes quanto à produção de prova pericial. No entanto, em sede de apelação, afirmam que tal alegação se deve ao fato de que a prova produzida em juízo foi subscrita por servidor público sem isenção. As provas periciais produzidas em juízo têm por signatários técnicos com competência legal para fazê-lo, e atendem aos questionamentos que os réus afirmam que deveriam ser respondidos pelo perito, o que afasta a hipótese de cerceamento de defesa.
4. Os réus afirmam tratar-se de área urbana, ou ainda em local que se enquadra na definição de área rural consolidada, nos termos do disposto no art. 61-A da Lei nº 12.251, de 2012.
5. Conforme consta dos Laudos Periciais produzidos em juízo, o imóvel esta em Área de Preservação Permanente e em que pese o novo Código Florestal, em seu art. 61-A, admitir a regularização ambiental dos imóveis inseridos em área rural consolidada e que ocupam APP, não sujeitas a alagamentos e inundações e que não oferecem risco, ele também determina que a declaração de área rural consolidada passa, necessariamente, pelo processo de regularização fundiária, submetido pelo proprietário ou possuidor aos órgãos ambientais competentes, não cabendo perícia técnica para essa verificação, nem tampouco ao Poder Judiciário a sua declaração.
6. A Lei Municipal Complementar que declara uma localidade como sendo área rural ou urbana, não supre o processo de regularização fundiária, promovido perante o órgão ambiental competente, quando suscitada a hipótese de dano ambiental, tampouco o tempo de utilização do imóvel para aquele fim é capaz de autorizar ou justificar os danos causados. O tempo de sua existência, por si só (anterior a 22/07/2008), não regulariza a situação fundiária do imóvel, ele é um dos requisitos indispensáveis que autorizam a abertura do processo de regularização fundiária, como determina o caput do art. 61-A do novo Código Florestal. Portanto, não pode ser aplicado, à espécie, o art. 61-A da Lei nº 12.251, de 2012.
7. Os laudos do CBRN e do IBAMA são absolutamente claros ao afirmar que as áreas edificadas devem ser demolidas, pois, estão provocando a impermeabilização e contaminação do solo, impedindo a recomposição da área de mata nativa, além do fato de que sua utilização por seres humanos produz elementos poluentes. Diante disso, não se aplica, à presente hipótese, a teoria do dano mínimo, tampouco há que se falar em desproporcionalidade na determinação de demolição das edificações existentes no local, pois, como dito nos laudos periciais produzidos em juízo, ela é necessária para a completa restauração do meio ambiente.
8. As provas periciais produzidas em juízo concluíram que a área é de preservação ambiental; que o dano ao meio ambiente efetivamente ocorreu; e que para sua recomposição é necessária a demolição das edificações existentes, sendo toda a área, portanto, passível de regeneração;
9. Considerando que todo o projeto de reflorestamento, os custos de sua execução, inclusive as despesas com demolição e retirada de entulho, ficarão a cargo dos corréus, desnecessária a condenação ao pagamento de verba indenizatória pelos danos ambientais causados.
10. Decisão em consonância com a jurisprudência das egrégias Terceira e Sexta Turma deste Tribunal sobre a matéria.
11. Nega-se provimento aos recursos de apelação do Ministério Público Federal, da União e dos réus, bem como ao reexame necessário. Sentença mantida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1927087 - 0000562-98.2011.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 01/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2018)

Consequentemente, não merece reparo a condenação dos corréus, dentre outras obrigações, à demolição das edificações existentes na faixa marginal de 500 metros do Rio Paraná, à remoção do entulho e à promoção da recomposição da cobertura florestal.


Apenas esclareço - e nesse ponto dou parcial provimento aos apelos dos corréus - que:

(1) a demolição e retirada de entulho do Rancho Três do Rio (lote 35 D) ficará a cargo de JOSÉ HUMBERTO ZANCHETA e DEJAIR MENEZES DE ALMEIDA;
(2) a demolição e retirada de entulho do Rancho Paranavaí (lote 35C) ficará a cargo de MELQUIADES FORATTO, CLAUDEMIR FRANCISCO BASSO, FERNANDO ROGÉRIO CAMARGO, IRENE FORATTO NEVES, ADEMAR PEDRO RANSOLIN, BENEDITO LUIZ SANTINI e GUILHERME DE CAMPOS FORATTO;
(3) a demolição e retirada do entulho da residência do caseiro (lote 35B) e demais edificações/impermeabilizações existentes no terreno, ficará a cargo de todos os corréus.

No mais, conforme destacado no laudo pericial e demais documentos produzidos na fase administrativa, a área onde se encontra o imóvel dos corréus é propícia à recuperação ambiental, por possuir alto potencial de regeneração natural da vegetação, motivo pela qual devem ser retiradas as construções e intervenções negativas e adotadas técnicas de enriquecimento e/ou adensamento com a inserção de mudas de essências nativas (fls. 133/166 - anexo; 521/569).



Assim, restando os corréus condenados a arcar com os custos da demolição das edificações realizadas na APP; da remoção do entulho; da elaboração, implantação e acompanhamento do projeto técnico para recomposição da cobertura vegetal - em prazos preestabelecidos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento total ou parcial - entendo desnecessária a cominação de indenização pelos danos ambientais causados, pleiteada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO FEDERAL.


Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ:


AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer, porém tal cumulação não é obrigatória e está relacionada com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp 1633715/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer, sendo que tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
2. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que seria possível a recuperação do ecossistema agredido, pelo que inaplicável a indenização pleiteada. Assim, para rever tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental do Ministério Público Federal desprovido.
(STJ - AgRg no Ag 1365693/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC uma vez que a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação dos dispositivos arrolados.
2. Este STJ entende que, em casos de danos ambientais, é perfeitamente possível a cumulação de indenização com obrigação de fazer. Tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
3. Uma vez entendido pelo Tribunal de origem que o referido dano pode ser integralmente reparado, a revisão dessas premissas fáticas de julgamento esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp 1154986/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. REVER POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
2. Este STJ entende que, em casos de danos ambientais, é perfeitamente possível a cumulação de indenização em conjunto com obrigação de fazer, entretanto isso não seria obrigatório, e estaria adstrito à possibilidade ou não de recuperação total da área degradada.
3. Uma vez entendido pelo Tribunal de origem que o referido dano pode ser integralmente reparado, a revisão dessas premissas fáticas de julgamento esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp 628.911/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PRAD. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE A REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO SEM PREJUÍZOS REMANESCENTES. CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE DANO REMANESCENTE OU REFLEXO. REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DO IBAMA IMPROVIDO.
1. Recursos especiais nos quais se discute se o saneamento total do dano, bem como o cumprimento integral do Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD, ilidem a necessidade de indenização.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de indenização, por entender que a área em questão já havia sido completamente restaurada, nos termos do PRAD, não havendo existência de outros prejuízos.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem externado o entendimento de que as ações de obrigação de fazer podem ser cumuladas com as indenizatórias; e que nem sempre a recomposição da área degradada ou o saneamento do dano provocado ilide a necessidade de indenização. Todavia, esse entendimento não implica a conclusão de que, sempre, será devida a indenização, pois, quando é possível a completa restauração, sem que se verifique ter havido dano remanescente ou reflexo, não há falar em indenização. (REsp 1198727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 09/05/2013).
4. Além do mais, concluir de forma diferente do que foi decidido pelo Tribunal de origem, com relação à indenização, demandaria a incursão em matéria fático-probatória, o que não é permitido, por óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Por fim, no que tange à alegação de dissídio jurisprudencial, cabe à parte que a alega a comprovação da similitude fático-jurídica, bem como o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. No caso, o recorrente além de limitar-se à transcrição das ementas, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados divergentes.
Recurso especial do Ministério Público não conhecido e recurso especial do IBAMA improvido.
(STJ - REsp 1382999/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 18/09/2014)

Por todo o exposto, voto para afastar a matéria preliminar; dar parcial provimento às apelações de BENEDITO LUIZ SANTINI, ADEMAR PEDRO RANSOLIN e FERNANDO ROGÉRIO CAMARGO, e de CLAUDEMIR FRANCISCO BASSO, IRENE FORATTO NEVES, MELQUIADES FORATTO e GUILHERME DE CAMPOS FORATTO; negar provimento às apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, da UNIÃO FEDERAL e ao reexame necessário tido por interposto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 11A2170328517503
Data e Hora: 08/06/2018 16:33:49