Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027641-55.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.027641-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE : PARMALAT BRASIL S/A IND/ DE ALIMENTOS - em recuperação judicial
ADVOGADO : SP174883 HERMANN GLAUCO RODRIGUES DE SOUZA e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
PARTE RÉ : CARITAL BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP137866 SERGIO ANTONIO ALAMBERT e outro(a)
PARTE RÉ : ZIRCONIA PARTICIPACOES LTDA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
No. ORIG. : 00496832120074036182 5F Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO NA MESMA OPORTUNIDADE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008493-60.2017.4.03.0000 (PJE). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO PARMALAT. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE CARITAL BRASIL LTDA. (ANTERIOR PARMALAT BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO E GRUPO ECONÔMICO NO BOJO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS (ATUAL PADMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A.), ORA RECORRENTE. RECORRENTE QUE SOFREU PRÉVIA INTERVENÇÃO JUDICIAL, AFASTANDO-SE DO GRUPO ANTERIOR. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO QUE AFASTOU SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRECEDENTES DO STJ QUE RECONHECEM ESSA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CASOS ENVOLVENDO O GRUPO PARMALAT, INCLUSIVE EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA (Nº 123.934) ORIUNDO DA EXECUÇÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO PROVIDO.
1. Julgamento na mesma oportunidade com Agravo de Instrumento nº 5008493-60.2017.4.03.0000, tirado do mesmo feito e interposto pela mesma recorrente. Trata-se de execução fiscal ajuizada em dezembro de 2007, para cobrança de aproximadamente nove bilhões e quatrocentos e vinte milhões de reais, em face de CARITAL BRASIL LTDA. (antiga PARMALAT BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.), no que se refere a tributos relativos ao exercício de 1999. Decisão agravada que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo PARMALAT BRASIL S/A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS (atual PADMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A.), ora recorrente, no polo passivo.
2. Em 2004, a recorrente sofreu intervenção judicial, no âmbito da qual houve determinação de afastamento dos antigos controladores e o descasamento societário da recorrente das outras empresas integrantes do antigo GRUPO PARMALAT. Quando da realização da aquisição do controle da recorrente pela LÁCTEOS, no bojo da recuperação judicial da primeira, decretada em 2006, a recorrente sequer fazia parte do GRUPO PARMALAT, não havendo ainda nos autos qualquer indicação de que os fatos geradores dissessem respeito à recuperanda, o que é corroborado pelo fato de que ela não consta no título executivo. A sugestão de esvaziamento patrimonial da executada (CARITAL) em favor da recuperanda não é acompanhada de prova suficiente.
3. Em precedentes envolvendo a recorrente, inclusive em conflito de competência (nº 123.934) pertinente à presente execução, o STJ firmou entendimento de que compete ao juízo da recuperação judicial definir sobre sucessão, até mesmo em matéria de responsabilidade tributária da sociedade adquirente nos casos de alienação de unidade produtiva da sociedade recuperada (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 123.934 - SP, REL. MIN. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJe: 04/12/2012; AgRg no CC 116.036/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013; CC 110.941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 01/10/2010).
4. Constam as seguintes decisões do juízo da recuperação judicial: "declaro que nos termos do art. 61, caput, e parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, a empresa LÁCTEOS DO BRASIL S/A. (atual denominação de Agord S/A) não se constitui como sucessora de qualquer obrigação, de quais outras empresas terceiras, que tiverem como origem a unidades por ela adquirida, com ou sem manutenção da marca Parmalat, eis que se constitui em outra empresa";" a LÁCTEOS e as unidades que adquiriu não são sucessoras da vendedora, de quaisquer ônus decorrentes de qualquer obrigação, nos termos do art. 61, caput, e parágrafo único, da Lei nº 11.101/05".
5. A recorrente não pode estar no polo passivo da execução, o que enseja sua exclusão do feito e a condenação da exequente em honorários advocatícios, por força da causalidade e sucumbência. Para a fixação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal federal - STF, na decisão proferida na Ação Originária 506/AC (DJE de 1/9/2017), aplicando às verbas sucumbenciais os critérios do direito adjetivo vigorante à época da propositura do feito judicial.
6. Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2018.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027641-55.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.027641-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE : PARMALAT BRASIL S/A IND/ DE ALIMENTOS - em recuperação judicial
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PARTE RÉ : CARITAL BRASIL LTDA
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ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
No. ORIG. : 00496832120074036182 5F Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por PARMALAT BRASIL S/A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS (atual PADMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A.), inconformada com a decisão de f. 1586-1612 dos autos da execução fiscal de nº 0049683-21.2007.4.03.6182, em trâmite perante o Juízo Federal da 5ª Vara das Execuções Fiscais/SP, no âmbito da qual rejeitada a exceção de pré-executividade.


Sustenta a agravante, em síntese, que:


a) não integraria o antigo GRUPO PARMALAT, bem como que caberia ao juízo de recuperação decidir eventual responsabilidade por sucessão, cuja ocorrência já teria sido afastada, conforme autorizado pela jurisprudência do STJ envolvendo casos relativos à recorrente;


b) a decisão agravada teria desconsiderado circunstância relevante, suficiente para infirmar sua conclusão, qual seja, anterior intervenção judicial, que teria realizado descasamento da empresa ora agravante do antigo GRUPO PARMALAT;


c) no bojo da recuperação, teria havido alienação integral das unidades produtivas e da atividade da recuperanda à LÁCTEOS DO BRASIL S/A., sem qualquer relação com o antigo GRUPO PARMALAT, ensejando a incidência do art. 60 da Lei nº 11.101/2005, que imporia a inexistência de sucessão tributaria, o que inclusive já teria sido ratificado por decisões do juízo da recuperação, como forma de viabilizar o saneamento da empresa, sem oposição da União naquela seara;


d) não existem provas de esvaziamento da CARITAL BRASIL LTDA. em favor da recorrente, o que a própria administração já teria reconhecido;


e) a CARITAL BRASIL LTDA. ardilosamente tentaria constantemente imputar, de modo indevido, responsabilidade à recorrente, de modo a desviar o foco de suas controladoras italianas, ativas e com representação no Brasil.


Em f. 1761-1762vº deste instrumento, o então Relator, EXMO. DES. FED. MARCIO MORAES, deferiu parcialmente a antecipação de tutela para sobrestar os efeitos da decisão agravada.


Intimada, a União apresentou resposta, pugnando pela negativa de seguimento ao recurso, por perda superveniente do interesse, e no mérito pelo desprovimento do recurso (f. 1765-1805 deste instrumento).


É o relatório.





NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027641-55.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.027641-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE : PARMALAT BRASIL S/A IND/ DE ALIMENTOS - em recuperação judicial
ADVOGADO : SP174883 HERMANN GLAUCO RODRIGUES DE SOUZA e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
PARTE RÉ : CARITAL BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP137866 SERGIO ANTONIO ALAMBERT e outro(a)
PARTE RÉ : ZIRCONIA PARTICIPACOES LTDA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
No. ORIG. : 00496832120074036182 5F Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de julgamento na mesma oportunidade com o Agravo de Instrumento nº 5008493-60.2017.4.03.0000, tirado do mesmo feito e interposto pela mesma recorrente.


Em primeiro lugar, afasta-se a preliminar de superveniente "perda de interesse de agir", uma vez que o julgamento pelo STJ do Conflito de Competência nº 123.934 justamente serve de amparo à tese da recorrente, não prejudicando o presente agravo de instrumento.


Prosseguindo, a execução fiscal foi ajuizada em dezembro de 2007, para cobrança de aproximadamente nove bilhões e quatrocentos e vinte milhões de reais , em face de CARITAL BRASIL LTDA. (antiga PARMALAT BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.), no que se refere a tributos relativos ao exercício de 1999 (f. 2-34 dos autos originários).


Em maio de 2008, a própria executada sugeriu que teria sido esvaziada patrimonialmente em favor da recorrente (PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, atual PADMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A.), que, nessa linha, deveria ser responsabilizada (f. 37-40 dos autos originários).


Em abril de 2009, a exequente alegou, em petição de f. 94-119 dos autos originários, que:


a) consistiria a executada em empresa do GRUPO PARMALAT, que teria passado por uma série de cisões, em contexto de transferência de ativos;


b) a existência do grupo seria ainda confirmada pelo quadro societário, de administradores e de dirigentes comuns; confusão patrimonial; mudança de razão social; contrato entre as empresas, inclusive envolvendo uso de marca; referência comum no endereço eletrônico; transferência de ativos; pronunciamento dos dirigentes;


c) em 2006, o grupo teria sido vendido ao fundo LAEP, por meio da empresa LÁCTEOS DO BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS;


d) nesse contexto, a executada teria tido seu patrimônio esvaziado, de modo a impulsionar a recorrente;


e) a responsabilidade das empresas do grupo seria fundada nos arts. 124, I e II, parágrafo único, do CTN e 233, 227 e 229 da Lei 6404/76, não se podendo ainda descuidar da responsabilidade tributária por sucessão, na forma do art. 133, §1º, II, do CTN;


f) recorrente, ZIRCÔNIA PARTICIPAÇÕES LTDA., e LAEP INVESTIMENTS LTD deveriam ser incluídas no polo passivo.


Em abril de 2010, recorrente e ZIRCÔNIA PARTICIPAÇÕES LTDA. foram incluídas no polo passivo, pela decisão de f. 1172-1195 dos autos originários.


Em junho de 2010, a recorrente apresentou exceção de pré-executividade, em f. 1228-1257 dos autos originários, postulando sua exclusão do feito, tendo em vista o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, a decisão do juízo falimentar (autos nº 0068090-81.2005.8.26.0100) e a jurisprudência do STJ, mesmo porque sequer pertenceria ao GRUPO PARMALAT, uma vez que teria sofrido intervenção judicial.


Foi então proferida a decisão ora agravada, em f. 1568-1612 dos autos originários, retomando os fundamentos daquela de f. 1172-1195 e indicando o seguinte:


a) CARITAL BRASIL LTDA., e sua controladora ZIRCÔNIA PARTICIPAÇÕES LTDA. pertencem ao GRUPO PARMALAT, cuja reestruturação societária teria esvaziado o patrimônio da executada;


b) o interesse comum das sociedades do grupo seria revelado pela confusão do quadro societário, atuação conjunta, contrato entre as empresas, inclusive envolvendo uso de marca, transferência de ativos, pronunciamento dos dirigentes;


c) a executada teria tido seu patrimônio esvaziado, de modo a impulsionar a recorrente, que teria recebido vultosa transferência patrimonial de sociedades controladas pela executada;


d) a hipótese dos autos, pertinente à alienação do controle acionário de pessoa jurídica em recuperação judicial, não faria incidir a ressalva do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05 ou art. 133, §1º, II, do CTN.


Contudo, o caso dos autos possui a seguinte especificidade, qual seja, a recorrente sofreu intervenção judicial em 2004 (f. 1258-1327 dos autos oritinários), no âmbito da qual, segundo o parecer do Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo José Rogério Cruz e Tucci, houve "determinação de afastamento dos antigos controladores e o descasamento societário da consulente [recuperanda] das outras empresas integrantes do Antigo Grupo Parmalat" (ID 697305 - f. do PJe relativo ao Agravo de Instrumento nº 5008493-60.2017.4.03.0000).


Ressalte-se que nada nos autos infirma a conclusão firmada pelo parecerista, de sorte que a sugestão de encerramento da recuperação judicial não possui a relevância sugerida pela exequente.


Desse modo, quando da realização da aquisição do controle da recorrente pela LÁCTEOS, no bojo da recuperação judicial da primeira, decretada em 2006 (f. 1332-1338 dos autos originários), a recorrente sequer fazia parte do GRUPO PARMALAT, não havendo ainda nos autos qualquer indicação de que os fatos geradores dissessem respeito à recuperanda, o que é corroborado pelo fato de que ela não consta no título executivo.


No mais, em precedentes envolvendo a recorrente, inclusive em conflito de competência (nº 123.934) pertinente à presente execução, o STJ firmou entendimento de que compete ao juízo da recuperação judicial definir sobre sucessão, até mesmo em matéria de responsabilidade tributária da sociedade adquirente nos casos de alienação de unidade produtiva da sociedade recuperada:



"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES.
- Não há que se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) ou em desacatamento à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, porquanto não houve, na decisão agravada, declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados.
- As ações de natureza fiscal não se suspendem ante o deferimento de
recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, mas cabe ao Juízo Universal o prosseguimento dos atos de alienação dos bens da empresa recuperanda. Precedentes.
- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
- Agravo no conflito de competência não provido."
(AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 123.934 - SP, REL. MIN. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJe: 04/12/2012)

"AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRESPASSE DO ESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELO JUÍZO FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA A SOCIEDADE ADQUIRENTE. DECLARADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Configura-se o conflito de competência quando, de um lado, está o Juízo da Recuperação Judicial, que declarou a inexistência de sucessão dos ônus e obrigações decorrentes do trespasse do estabelecimento da sociedade recuperanda; de outro, o Juízo Federal, que, reconhecendo a sucessão tributária, promove execução fiscal contra a sociedade adquirente.
2. Não há que se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) se, na decisão agravada, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco se negou sua vigência, mas apenas se extraiu da regra seu verdadeiro alcance, a partir de uma interpretação sistêmica.
3. A 2ª Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que, não obstante a execução fiscal, em si, não se suspenda com o deferimento da recuperação judicial, cabe ao Juízo Universal o prosseguimento dos atos de execução, sob pena de inviabilizar a recuperação da sociedade.
4. É do Juízo da Recuperação Judicial a competência para definir a existência de sucessão dos ônus e obrigações, nos casos de alienação de unidade produtiva da sociedade recuperanda, inclusive quanto à responsabilidade tributária da sociedade adquirente.
5. Agravo não provido."
(AgRg no CC 116.036/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013)
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DO CONTROLE DA RECUPERANDA. SUCESSÃO DOS ÔNUS E OBRIGAÇÕES. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/05.
ATOS DE EXECUÇÃO. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Deferida a recuperação judicial da empresa e noticiada nos autos a aquisição do controle da recuperanda por outra empresa, compete ao respectivo juízo decidir acerca da sucessão dos ônus e obrigações.
Precedentes.
2. Com a edição da Lei. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, bem como para decidir acerca da eventual extensão dos efeitos do cumprimento de sentença à suscitante, em razão da alegação de sucessão da suscitante por outra empresa ou de que ambas pertenceriam ao mesmo grupo econômico.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP."
(CC 110.941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 01/10/2010)

A esse respeito, confira-se ainda:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DE VARA EMPRESARIAL. JUÍZO FEDERAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALÇADA DA SEGUNDA SEÇÃO. ART. 9º, § 2º, IX, DO RISTJ. NULIDADE DE DECISÃO DO RELATOR. ARGUIÇÃO IMPRÓPRIA E DESCABIDA. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA, VIA LEILÃO JUDICIAL, NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO DO ARREMATANTE. ARTS. 60 E 141 DA LEI N. 11.101/2005. CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO STF (ADI N. 3.934-2/DF). CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL.
1. Estabelecido com base no art. 115, I, do CPC conflito de competência entre Juízo de vara empresarial e Juízo federal, fundado em pronunciamentos conflitantes sobre a sucessão de arrematante, em alienação judicial, nas obrigações de empresas em procedimento de recuperação judicial, é nítida a alçada da Segunda Seção para apreciar o incidente processual, conforme a regra contida no art.
9º, § 2º, IX, do RISTJ.
2. É imprópria e descabida a arguição de nulidade de decisão do relator fundada nas mesmas razões de anteriores decisões em casos semelhantes, várias delas amparadas em parecer do Ministério Público Federal e objeto de julgamento e confirmação pela Segunda Seção na via recursal de embargos de declaração e de agravo regimental.
3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com tal procedimento, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que prescrevem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
4. Como consectário lógico e direto dos pressupostos e alcance da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.934-2/DF, proclamou a constitucionalidade dos arts. 60 e 141 da referida lei.
5. Decidido anteriormente pelo Juízo de Direito, nos autos da recuperação judicial, que o adquirente de unidade produtiva via alienação naquele processo não responderia pelas obrigações do devedor (art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005), tal deliberação sobrepõe-se a qualquer decisão sobre a matéria advinda de juízos diversos, sob pena de inibição do propósito tutelar e da operacionalidade do mencionado diploma legal.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no CC 112.638/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 19/08/2011)

No caso, constam as seguintes decisões do Juízo de Recuperação Judicial:


"declaro que nos termos do art. 61, caput, e parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, a empresa LÁCTEOS DO BRASIL S/A. (atual denominação de Agord S/A) não se constitui como sucessora de qualquer obrigação, de quaisquer outras empresas terceiras, que tiverem como origem a unidades por ela adquirida, com ou sem manutenção da marca Parmalat, eis que se constitui em outra empresa."
" a LÁCTEOS e as unidades que adquiriu não são sucessoras da vendedora, de quaisquer ônus decorrentes de qualquer obrigação, nos termos do art. 61, caput, e parágrafo único, da Lei nº 11.101/05"

(f. 1539 e 1540 dos autos originários)



A sugestão de esvaziamento patrimonial da executada em favor da recuperanda não é acompanhada de prova suficiente, o que se afigura inclusive incomum em caso de grupos econômicos com dívidas vultosas, quando a administração tributária geralmente empreende diligências fiscalizatórias justamente para colheita de elementos a evidenciar fraude lesiva aos cofres públicos, assim como interesse comum nos fatos geradores.


Tanto é assim que o próprio poder público, no Conselho de Contribuintes, entendeu que a executada não poderia imputar à recorrente a responsabilidade por suas dívidas relativas a imposto de renda, mesmo após a reestruturação do grupo (f. 1379-1387 dos autos originários).


Não se ignora a alegação de existência de elementos comuns no quadro societário, em momentos espaçados temporalmente, entre a recuperada e a controladora (LAEP) da adquirente (LÁCTEOS), contudo impossível, evidentemente, em execução, reconhecer eventual fraude da operação perpetrada no juízo da recuperação.


Enfim, por qualquer ângulo que se veja a questão, a recorrente não pode estar no polo passivo da execução, o que enseja sua exclusão do feito e a condenação da exequente em honorários advocatícios, por força da causalidade e sucumbência.


Para a fixação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal federal - STF, na decisão proferida na Ação Originária 506/AC (DJE de 1/9/2017), aplicando às verbas sucumbenciais os critérios do direito adjetivo vigorante à época da propositura do feito judicial.


Segundo a decisão proferida, "quando se ingressa com a demanda, tem-se a previsibilidade dos ônus processuais, entre os quais se incluem os honorários advocatícios, de acordo com a norma em vigor no ajuizamento da demanda, razão pela qual reconheço que, nos casos em ajuizada ação sob a égide do CPC/73 e a Fazenda Pública saia vencida, há direito de o ente público não se sujeitar à mudança dos custos processuais de forma pretérita, exatamente tal como previsto nas partes inicial e final do art. 14 do CPC/15".


É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor fixado a título de honorários advocatícios com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 não pode ser irrisório ou exagerado. Veja-se:

"PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO ART. 20, § 4.º, DO CPC. REVISÃO. POSSIBILIDADE NOS CASOS DE VALORES IRRISÓRIOS OU EXAGERADOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios , nos termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do CPC, em princípio, indica sua inviabilidade em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Isto porque a discussão acerca do quantum da verba honorária está, na maioria das vezes, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Deveras esta Corte firmou o entendimento de que é possível o conhecimento do recurso especial para alterar os valores fixados a título de honorários advocatícios , aumentando-os ou reduzindo-os, quando o montante estipulado na origem afastar-se do princípio da razoabilidade , ou seja, quando distanciar-se do juízo de eqüidade insculpido no comando legal. 3. "Em que pese a vedação inscrita na Súmula 07/ STJ , o atual entendimento da Corte é no sentido da possibilidade de revisão de honorários advocatícios fixados com amparo no art. 20, § 4º do CPC em sede de recurso especial, desde que os valores indicados sejam exagerados ou irrisórios." (Agravo Regimental em embargos de Divergência no Recurso Especial nº 432.201/AL, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, DJ de 28.03.2005).Precedentes: Ag Rg no AG 487111/PR, Rel. DJ de 28.06.2004; Ag Rg no Resp 551.429/CE, DJ de 27.09.2004; Edcl no Resp 388.900/RS, DJ de 28.10.2002). 4. In casu, considerando que o valor da execução alcança a importância de R$ 1.592.095,94 (hum milhão, quinhentos e noventa e dois mil reais, noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), resta claro que a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais) é ínfima e incompatível com o desempenho do Procurador do exeqüente no tramitar da demanda. 5. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/ STJ : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. As razões que conduziram o Tribunal a quo a afastar os fundamentos de litigância de má-fé resultaram da análise de matéria fático-probatória. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e na parte conhecida provido, para fixar os honorários em 1% (hum por cento) sobre o valor da causa."
(STJ , 1ª Turma, REsp n.º 845467, rel. Min. Luiz Fux, j. 16/8/2007, DJ 4/10/2007, pág. 184).

Desse modo, levando-se em conta a razoabilidade e a proporcionalidade, diante do valor da execução, que se aproxima dos quinze bilhões de reais, assim como dos trabalhos desenvolvidos pelo patrono, deve a União responder pelo pagamento de honorários advocatícios, cujo valor arbitro em R$ 5.000.000,000 (cinco milhões de reais), com atualização até seu efetivo pagamento, a fim de garantir remuneração adequada, considerando o lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço; sem imposição de excessivo ônus ao vencido à luz do contexto do feito.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos supra.


É como voto.



NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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