D.E. Publicado em 25/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, em face do v. acórdão de fls. 111/113 v., lavrado nos seguintes termos:
A embargante aduziu que houve contradição na medida em que os créditos em cobrança tiveram vencimento em 31.10.2000 (ano base 2000), conforme certidão de dívida ativa de fls. 13/15. Assim, não há que se falar na existência de créditos tributários constituídos após o registro do distrato perante a JUCESP.
Asseverou a ocorrência de omissão, visto que o pedido de redirecionamento do executivo fiscal em face do sócio foi amparado pela comprovação da dissolução irregular da sociedade (fls. 115/117).
Posteriormente, a E. Quarta Turma rejeitou os embargos ao agravo de instrumento, sendo lavrado o v. acórdão de fls. 120/123 v., nos seguintes termos:
A União ofertou Recurso Especial (fls. 125/129 v.).
O E. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 147/148).
É o relatório.
VOTO
De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
Passo ao exame.
Ressalte-se que a Segunda Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 902.673 - SP, interposto por Salim Elias Chedid, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0001236-89.2013.4.03.6182 por ele ajuizados, em face da execução fiscal em testilha, se posicionou no sentido de que o distrato social nada mais é que uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior liquidação da empresa.
Referido acórdão, de relatoria do Ministro Og Fernandes foi lavrado nos seguintes termos:
Esclareço que esse acórdão transitou em julgado em 29/05/2017.
Destarte, a questão alusiva à presunção de dissolução regular em função do registro do distrato junto à Junta Comercial, restou afastada pelo e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso especial interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) nos autos dos referidos embargos à execução fiscal, entendendo essa Corte Superior da necessidade de liquidação do passivo da empresa.
Em outras palavras, não basta o mero distrato (causa de dissolução da sociedade), deve haver, ainda, o procedimento de liquidação da pessoa jurídica, isto é, alienação do ativo e o pagamento do passivo na ordem de preferência legal, indispensável para sua extinção regular.
Isto porque a dissolução regular pressupõe o pagamento de todos os credores, nos termos do artigo 1.108 do Código Civil e, caso não seja possível, deve ser requerida a autofalência da sociedade, na forma do artigo 97, I, da Lei nº 11.101/2005. Assim, não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade apta à responsabilização do sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica.
A corroborar esse entendimento, confira-se:
Consoante se extrai dos artigos 1.102 a 1.112 do Código Civil, uma das formas de extinção da pessoa jurídica se dá através da liquidação: quando é pago o passivo, rateado o ativo e é feita a prestação de contas pelo liquidante. Aprovada esta, encerra-se a liquidação e a pessoa jurídica se extingue, com a baixa do seu CNPJ.
No caso concreto, a despeito da existência de distrato social, ocorrido em 01.12.2003 (fl. 34), não há notícia tampouco comprovação de que houve a regular liquidação da empresa executada. Ora, de acordo com os precedentes citados, o encerramento das atividades da empresa sem a liquidação por processo específico é indício de dissipação dos bens por parte de seus administradores, cabendo a estes o ônus de comprovar, via embargos, que esses bens não foram desviados, dilapidados ou aplicados no pagamento de credores, sem a observância das preferências legais.
Assim, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, estão presentes os pressupostos autorizadores para a inclusão do sócio no polo passivo da lide.
Feitas essas considerações, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada e dar provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
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