D.E. Publicado em 21/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 21/05/2018 14:15:08 |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Francisco Carlos Ferreira em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade das multas que lhe foram impostas, por manter em cativeiro animais da fauna silvestre em desacordo com a lei, ou, alternativamente, a redução de seu valor ou aplicação de pena alternativa de serviços à comunidade. A decisão ainda condenou-o em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões de seu recurso, repete que não praticou as infrações das quais é "acusado"; que a imposição das penalidades foi anotada de forma genérica, impedindo uma defesa plena; que mesmo iniciado o procedimento fiscalizatório, o agente administrativo deveria lhe ter oportunizada a entrega espontânea dos animais, isentando-o, consequentemente, do pagamento da multa; que a imposição de penalidades inicia-se com a advertência.
Aduz que não cometeu qualquer ato de "sacrifícios" contra os pássaros; que eles foram todos devolvidos à natureza, não ocorrendo qualquer prejuízo aos espécimes; que a lei permite a redução das multas aplicadas, bem como a sua substituição por penalidades alternativas. Requer, ao final, a reforma integral da sentença.
Com contrarrazões pelo IBAMA às fls. 272/276, pugnando pela improcedência da apelação, ascenderam os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso foi interposto antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual será apreciado de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (enunciado nº 2º do E. STJ).
Verifica-se dos autos que em diligência realizada em 10/02/2004 foi constatada a presença de 58 pássaros sem a devida comprovação da origem legal dessas aves, sendo, então, lavradas 2 autuações e 2 termos de apreensão, separando aqueles que possuíam anilhas (AI 262896-D e TAD 181345-C), daqueles que estavam sem qualquer tipo de marcação (AI 262423-D e TAD nº 181907-C):
Auto de Infração 262896-D
Auto de Infração 262423-D
Referidos dispositivos legais estabelecem:
Lei 9.605/98
Decreto nº 3.179/99
Instrução Normativa IBAMA nº 01/2003
A sentença não merece reparos.
Como visto, as infrações cometidas pelo apelante foram claramente descritas na autuação, e encontram-se devidamente comprovadas nos autos, por meio das fotografias das diversas gaiolas encontradas em seu estabelecimento.
Também foram expressamente indicados os dispositivos legais violados, não havendo que se falar em imposição "genérica" a impedir sua ampla defesa, bastava uma simples leitura dos referidos artigos para constatar a subsunção dos fatos descritos à norma indicada.
No que toca ao alegado "dever" do agente administrativo de oportunizar ao fiscalizado a entrega das aves e, com isso, eximir-se das sanções impostas, igualmente não assiste razão ao apelante, porquanto resulta de uma interpretação equivocada do § 3º do art. 11 do Decreto 3.179/99.
Referido dispositivo legal, ao dispor que "no caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente", refere-se às situações em que a entrega se dá antes da atividade de fiscalização.
Isto porque a entrega dos animais durante ou após o procedimento de fiscalização retira o caráter da espontaneidade exigida pela norma.
Destarte, na hipótese dos autos, o apelante não poderia ser alcançado pelo aludido benefício, porquanto, iniciada a fiscalização, a entrega das aves já não seria considerada espontânea.
Quanto à suposta gradação necessária das penalidades previstas na lei, ressalto que a jurisprudência dos Tribunais se orienta no sentido de que a pena de multa simples não pressupõe prévia sanção de advertência, como quer fazer crer o apelante. Ao revés, o § 2º do art. 72, da Lei 9.605/98, expressamente dispõe que "a advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo" (destaquei). Tampouco o Decreto 3.179/99 impõe uma ordem de prioridade entre as penalidades. Ao revés, especifica, em seu art. 6º, inciso I, que na aplicação das sanções deve-se observar a "gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente".
No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
E também deste Tribunal:
Demais disso, na hipótese dos autos, não há como enquadrar a infração cometida pelo apelante como de menor lesividade a justificar uma simples advertência, haja vista a quantidade de pássaros apreendidos (58, no total) e as condições em que estes se encontravam no cativeiro (em muitas das gaiolas os bebedouros continham agua suja, "inclusive com presença de baratas mortas", conforme contradita do agente fiscalizador no processo administrativo - fls. 189/190).
Daí se concluir que o órgão ambiental, ao impor pena de multa simples ao impetrante, independente de prévia advertência, analisou a gravidade do ato praticado, não havendo que se falar em ilegalidade ou abuso de poder na aplicação da penalidade.
Quanto aos valores das multas, tampouco se verifica qualquer excesso, posto que sua quantificação observou os exatos termos do art. 11 do já mencionado Decreto 3.179/99: "multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade".
Finalmente, pelos mesmos motivos já esposados, não se justifica a substituição das multas aplicadas por penalidades alternativas.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
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