Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017233-48.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.017233-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : FRANCISCO CARLOS FERREIRA
ADVOGADO : SP089219 FRANCISCO FERREIRA DA FONSECA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP196326 MAURICIO MARTINS PACHECO e outro(a)
No. ORIG. : 00172334820054036100 1 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA MANTIDOS EM CATIVEIRO. MULTA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA.
1. O apelante foi autuado por manter em cativeiro 58 pássaros da fauna silvestre brasileira (6 anilhados e 52 sem qualquer marcação) sem autorização do órgão competente, e apenado com multas de R$ 3.000,00 e R$ 26.000,00.
2. A pena de multa simples não pressupõe prévia sanção de advertência, uma vez que o a Lei 9.605/98 admite a aplicação desta sem prejuízo das demais (§ 2º do art. 72). Tampouco o Decreto 3.179/99 impõe uma ordem de prioridade entre as sanções. Ao revés, especifica, em seu art. 6º, inciso I, que na aplicação das sanções deve-se observar a "gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente". Precedentes do C. STJ e deste Tribunal.
3. Na hipótese, não há como enquadrar a infração cometida pelo apelante como de menor lesividade a justificar uma simples advertência ou substituição por penalidades alternativas, haja vista a quantidade de pássaros apreendidos (58, no total) e as condições em que estes se encontravam no cativeiro (em muitas das gaiolas os bebedouros continham agua suja, "inclusive com presença de baratas mortas", conforme contradita do agente fiscalizador no processo administrativo).
4. Tampouco se verifica qualquer excesso na quantificação das multas aplicadas, porquanto observados os exatos termos do art. 11 do Decreto 3.179/99: "multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade".
5. Pelas mesmas razões, não se justifica a substituição das multas por penalidades alternativas.
6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2018.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/05/2018 14:15:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017233-48.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.017233-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : FRANCISCO CARLOS FERREIRA
ADVOGADO : SP089219 FRANCISCO FERREIRA DA FONSECA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP196326 MAURICIO MARTINS PACHECO e outro(a)
No. ORIG. : 00172334820054036100 1 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Francisco Carlos Ferreira em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade das multas que lhe foram impostas, por manter em cativeiro animais da fauna silvestre em desacordo com a lei, ou, alternativamente, a redução de seu valor ou aplicação de pena alternativa de serviços à comunidade. A decisão ainda condenou-o em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais).


Nas razões de seu recurso, repete que não praticou as infrações das quais é "acusado"; que a imposição das penalidades foi anotada de forma genérica, impedindo uma defesa plena; que mesmo iniciado o procedimento fiscalizatório, o agente administrativo deveria lhe ter oportunizada a entrega espontânea dos animais, isentando-o, consequentemente, do pagamento da multa; que a imposição de penalidades inicia-se com a advertência.


Aduz que não cometeu qualquer ato de "sacrifícios" contra os pássaros; que eles foram todos devolvidos à natureza, não ocorrendo qualquer prejuízo aos espécimes; que a lei permite a redução das multas aplicadas, bem como a sua substituição por penalidades alternativas. Requer, ao final, a reforma integral da sentença.


Com contrarrazões pelo IBAMA às fls. 272/276, pugnando pela improcedência da apelação, ascenderam os autos ao Tribunal.


É o relatório.



VOTO

O presente recurso foi interposto antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual será apreciado de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (enunciado nº 2º do E. STJ).


Verifica-se dos autos que em diligência realizada em 10/02/2004 foi constatada a presença de 58 pássaros sem a devida comprovação da origem legal dessas aves, sendo, então, lavradas 2 autuações e 2 termos de apreensão, separando aqueles que possuíam anilhas (AI 262896-D e TAD 181345-C), daqueles que estavam sem qualquer tipo de marcação (AI 262423-D e TAD nº 181907-C):


Auto de Infração 262896-D

Descrição da infração: "por manter em cativeiro, 06 (seis) pássaros da fauna silvestre brasileira, sem autorização do Órgão Competente conforme TAD Nº 181.345 'c'. Obs.: os pássaros estavam anilhados porém, em desacordo com a legislação vigente."
Capitulação da infração: arts. 29, § 1º, III, e 70 da Lei 9.605/98; arts. 11, § 1º, III, e 2º, II e IV, do Decreto 3.179/99; e art. 4º da Instrução Normativa 01/2003.
Valor da multa: R$ 3.000,00

Auto de Infração 262423-D

Descrição da infração: "por manter em cativeiro, 52 pássaros da fauna silvestre brasileira, sem autorização do órgão competente, conforme TAD nº 181907-C. Obs.: todos os pássaros não possuem qualquer tipo de marcação."
Capitulação da infração: arts. 29, § 1º, III e 70 da Lei 9.605/98; arts. 11, § 1º, III e 2º, II e IV do Decreto 3.179/99
Valor da multa: R$ 26.000,00

Referidos dispositivos legais estabelecem:


Lei 9.605/98

"Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
...
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
...
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.'

Decreto nº 3.179/99

"Art. 2º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
...
Art. 11. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES; e
II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
§ 1o Incorre nas mesmas multas:
...
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente."

Instrução Normativa IBAMA nº 01/2003

"Art. 4° Todo criador amadorista para estar devidamente regularizado perante o IBAMA e assegurar o livre trânsito dos passeriformes, exclusivamente para participação em Concursos de Cantos e Exposições autorizados, ou ainda, treinamentos dentro e fora da Unidade Federada onde mantém domicílio, deverá:
I - manter o seu plantei de passeriformes, em conformidade com o Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente anilhados com anilhas invioláveis, conforme especificações nos Anexos I e III;
II - portar a Relação de Passeriformes atualizada, conforme modelo do Anexo II, a qual deverá estar preenchida sem rasuras e dentro do prazo de validade;
III - portar documento de identificação."

A sentença não merece reparos.


Como visto, as infrações cometidas pelo apelante foram claramente descritas na autuação, e encontram-se devidamente comprovadas nos autos, por meio das fotografias das diversas gaiolas encontradas em seu estabelecimento.


Também foram expressamente indicados os dispositivos legais violados, não havendo que se falar em imposição "genérica" a impedir sua ampla defesa, bastava uma simples leitura dos referidos artigos para constatar a subsunção dos fatos descritos à norma indicada.


No que toca ao alegado "dever" do agente administrativo de oportunizar ao fiscalizado a entrega das aves e, com isso, eximir-se das sanções impostas, igualmente não assiste razão ao apelante, porquanto resulta de uma interpretação equivocada do § 3º do art. 11 do Decreto 3.179/99.


Referido dispositivo legal, ao dispor que "no caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente", refere-se às situações em que a entrega se dá antes da atividade de fiscalização.


Isto porque a entrega dos animais durante ou após o procedimento de fiscalização retira o caráter da espontaneidade exigida pela norma.


Destarte, na hipótese dos autos, o apelante não poderia ser alcançado pelo aludido benefício, porquanto, iniciada a fiscalização, a entrega das aves já não seria considerada espontânea.


Quanto à suposta gradação necessária das penalidades previstas na lei, ressalto que a jurisprudência dos Tribunais se orienta no sentido de que a pena de multa simples não pressupõe prévia sanção de advertência, como quer fazer crer o apelante. Ao revés, o § 2º do art. 72, da Lei 9.605/98, expressamente dispõe que "a advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo" (destaquei). Tampouco o Decreto 3.179/99 impõe uma ordem de prioridade entre as penalidades. Ao revés, especifica, em seu art. 6º, inciso I, que na aplicação das sanções deve-se observar a "gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente".


No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA MULTA AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA PENALIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a validade da aplicação das multas administrativas previstas na Lei nº 9.605/1998, não há obrigatoriedade da prévia imposição de advertência.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da legitimidade da multa aplicada pelo IBAMA e do quantum estabelecido para a reprimenda, tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (destaquei)
(AgInt no AREsp 1141100 / PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 19/10/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIES DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 72 DA LEI 9.605/1998. INEXISTÊNCIA DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES. MULTA. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu não ter sido atendido o suposto requisito de gradação das penalidades, motivo pelo qual afastou a multa prevista no art. 72 da Lei 9.605/1998 aplicada ao ora recorrido por infração administrativa por manter em cativeiro espécies de passeriformes da fauna silvestre brasileira sem autorização do Ibama.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Não procede a alegação de que a imposição da multa depende de advertência prévia. Por outro lado, realmente procede a afirmação de que o quantum da multa não seria razoável, ante a inequívoca desproporção entre o seu valor e a situação econômica do infrator, o que ocasionou afronta ao disposto no art. 6º da Lei 9.605/1998.
4. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que Tribunal a quo fixe o valor da multa em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a serem aferidos nas circunstâncias do caso concreto." (destaquei)
(REsp 1426132 / MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 18/11/2015)

E também deste Tribunal:


"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - AUTO DE INFRAÇÃO - PASSERIFORMES - CRIAÇÃO - CATIVEIRO - REDUÇÃO DA MULTA.
I - As multas e demais sanções aplicadas pelo IBAMA possuem natureza administrativa e por isso tem presunção de legalidade e veracidade. Deste modo, não há qualquer irregularidade na conduta dos agentes do IBAMA. A parte Autora tentou realizar o pareamento (reprodução) de aves que estavam sob seus cuidados, porém que ainda não estavam em idade reprodutiva. Assim, sem dúvida a conduta praticada pelo autor e inserir dados inconsistentes no sistema denominado SISPASS, infringe a norma ambiental prevista no artigo 31, parágrafo único, do Decreto Federal nº 6.514/2008: Art. 31. Deixar o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular: Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle da fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados.
II - Cumpre asseverar que a aplicação da pena de multa não está condicionada à prévia advertência. Isto porque, embora o art. 72 da Lei n. 9.605/98 traga um rol sucessivo das sanções, a Administração não está obrigada estabelecer uma antes da outra. Para a imposição da penalidade de advertência deve-se considerar a gravidade da conduta, as consequências da infração e a eventual possibilidade de reparação/regularização.
III - Ademais, o mesmo Decreto nº 6.514/2008 prevê que as infrações administrativa podem ser punidas com multa, devendo o agente autuante na ocasião da lavratura do auto de infração indicar as sanções cabíveis, observando a gravidade dos fatos, consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, bem como os antecedentes do infrator. (Art. 4º Decreto 6.514/2008). In casu, o autor sofreu imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fl. 13). Aplicada a pena em seu valor máximo, conforme a fundamentação da r. sentença não constam quaisquer informações no sentido de que o autor seria reincidente ou que tenha provocado danso à saúde pública ou ao meio ambiente como um todo. Ademais, não há necessidade de permanecer embargada sua criação uma vez que não constam maus tratos contra as aves. Assim, a multa aplicada deve ser mantida conforme fixada na r.sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como para se determinar a anulação do termo de Embargo nº 597.131
IV - Apelação não provida." (destaquei)
(TRF3, AC 0002638-42.2013.4.03.6107, Rel. Des. Federal ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017)
"EXECUÇÃO FISCAL - AMBIENTAL - SANÇÃO POR MANTER ESPÉCIMES DA FAUNA SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA - ART. 72, § 2º, LEI 9.605/98 - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA, PARA APLICAÇÃO DA MULTA SIMPLES - COMINAÇÃO DA MULTA CONFORME AS DIRETRIZES DO ART. 11, DECRETO 3.179/99, RESPEITANDO, ASSIM, A LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO - PROVIMENTO À APELAÇÃO
1. A matéria não demanda dilação probatória, assim possível a sua apreciação, pela via da exceção de pré-executividade.
2. Configura o meio ambiente bem ao alcance de todos e pelo qual também a coletividade deva primar, em seus cuidados, proteção e perpetuação, nos termos do art. 225, da Lei Maior.
3. No presente caso, o polo apelado foi autuado por manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem autorização do IBAMA, no total de quarenta aves, fls. 22-v.
4. Reformulando entendimento anterior, possível a imediata aplicação da multa simples, pois ausente gradação à sanção administrativa em tela, tanto que o § 2º do artigo 72, Lei 9.605/98, prevê que a imposição da advertência não causa prejuízo a outras penalidades, ao passo que o § 3º dispõe que a multa será aplicada sempre que o agente não sanar a irregularidade anteriormente advertida ou embarace a Fiscalização, cuidando-se de previsão excludente de apenamento mais brando, não de condicionante à prévia advertência.
5. Alinhando-se a entendimento consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, desnecessária a prévia aplicação de advertência, para cominação de multa simples. Precedente.
6. Não se há de falar em violação à proporcionalidade, vez que, ao tempo da autuação, em 17/08/2007, fls. 22-v, o art. 11 do Decreto 3.179/99, previa que, para a violação em pauta (manter espécime da fauna sem autorização do IBAMA), seria aplicada multa de R$ 500,00 por unidade apreendida.
7. Tendo sido encontradas quarenta aves, corretamente arbitrada a multa de R$ 20.000,00, fls. 22-v, em atendimento à estrita legalidade.
8. Norteada a análise do feito sob as diretrizes processuais do tempo dos fatos, descabida a sujeição sucumbencial privada. Precedente.
9. Provimento à apelação." (destaquei)
(TRF3, AC 0035197-89.2011.4.03.6182, Rel. Juiz Federal Convocado SILVA NETO, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2017)
"APELAÇÃO DO IBAMA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ANULOU AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. INTERVENÇÃO EM APP NA MARGEM DO RIO SUCURIÚ EM TRÊS LAGOAS/MS. ARTIGO 72 DA LEI Nº 69.605/98. APLICABILIDADE DA MULTA SIMPLES SEM PRÉVIA ADVERTÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO OMISSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUTO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO ANULADO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra a sentença de procedência da ação ordinária ajuizada por Adelino José Franco, objetivando a anulação de auto de infração ambiental, bem como o cancelamento da Dívida Ativa lançada em seu nome e a exclusão do CADIN/BACEN e de outros órgãos de proteção ao crédito.
...
4. No mérito, verifica-se que o IBAMA, em ação fiscalizatória realizada em 30/3/2005, lavrou em desfavor de Adelino José Franco o auto de infração nº 032618-D, no valor de R$ 30.000,00, com fulcro nos artigos 60 e 70 da Lei nº 9.605/98, 2º, II e VII, do Decreto nº 3.179/99; 2º, "a", 3º, da Lei nº 4.771/65 e 10 da Lei nº 6.938/81, por ...construir rancho de alvenaria em área de preservação permanente na margem direita do rio Sucuriú... Na mesma ocasião, lavrou auto de embargo/interdição nº 017784-C da propriedade.
5. Ao contrário do consignado na sentença de primeiro grau, as penalidades previstas no artigo 72 da Lei nº 69.605/98 são autônomas e não sujeitas a gradação ou condicionamento, de modo que a multa simples pode ser aplicada pela autoridade administrativa ambiental sem prévia imposição de advertência (STJ - AgInt no AREsp 938.032/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016; AgRg no REsp 1500062/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; TRF3 - AMS 0004851-52.2012.4.03.6108, Rel. Juíza Convocada ELIANA MARCELO, Terceira Turma, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/02/2017; AI 0018630-26.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 03/02/2017).
6. Não obstante, não se trata de caso de provimento integral do recurso do IBAMA nesse ponto, uma vez que o auto de infração nº 032618-D contém nulidade diversa, não observada pelo Juízo a quo, analisada nessa sede recursal com fulcro no artigo 515 do Código de Processo Civil/1973.
...
11. Apelação do IBAMA parcialmente provida, agravo retido desprovido. (destaquei)
(TRF3, AC 0001428-79.2010.4.03.6003, Rel. Des. Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017)

Demais disso, na hipótese dos autos, não há como enquadrar a infração cometida pelo apelante como de menor lesividade a justificar uma simples advertência, haja vista a quantidade de pássaros apreendidos (58, no total) e as condições em que estes se encontravam no cativeiro (em muitas das gaiolas os bebedouros continham agua suja, "inclusive com presença de baratas mortas", conforme contradita do agente fiscalizador no processo administrativo - fls. 189/190).


Daí se concluir que o órgão ambiental, ao impor pena de multa simples ao impetrante, independente de prévia advertência, analisou a gravidade do ato praticado, não havendo que se falar em ilegalidade ou abuso de poder na aplicação da penalidade.


Quanto aos valores das multas, tampouco se verifica qualquer excesso, posto que sua quantificação observou os exatos termos do art. 11 do já mencionado Decreto 3.179/99: "multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade".


Finalmente, pelos mesmos motivos já esposados, não se justifica a substituição das multas aplicadas por penalidades alternativas.


Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.


É como voto.


MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARLI MARQUES FERREIRA:24
Nº de Série do Certificado: 11DE18040360FF75
Data e Hora: 21/05/2018 14:15:05