D.E. Publicado em 04/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 24/04/2018 14:51:07 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA NAZARÉ BATISTA DA SILVA FREITAS e OUTROS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 334/335, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS na implantação do benefício de pensão por morte aos autores, com termo inicial na data do requerimento administrativo, em 14/02/11 e no pagamento dos valores atrasados acrescidos de correção monetária, consoante os critérios dos verbetes nº 08 do TRF3 e nº 148 do STJ, combinadas com o artigo 454 do Provimento nº 64 da E. Corregedoria Regional da Justiça Federal, a contar da data de cada vencimento e juros de 1% (um por cento) ao mês, computados da citação, até 30/06/2009, quando então passa a incidir a Lei nº 9.494/97, artigo 1º F, incidindo desde então até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Foi deferida a tutela específica para imediata implantação do benefício. Sem remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 348/351, o INSS requer a reforma da sentença, ao entendimento de ter ocorrido a perda da qualidade do segurado em 15/07/2010, antes do óbito, ocorrido em 05/02/2011, não se aplicando ao caso as causas de extensão do período de graça previstas no artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei n.º 8.213/91, ante a ausência de 120 contribuições ininterruptas e de comprovação de desemprego involuntário. Por fim, aduz que não restou comprovado que o falecido reunisse condições para o benefício de aposentadoria.
Intimados, os autores não apresentaram contrarrazões (fl. 352-verso).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte ocorrido em 05/02/2011 e a condição de dependentes dos autores foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito, nascimento e de casamento e são questões incontroversas (fls. 08/24).
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (05/02/2011), posto que manteve vínculo empregatício até 11/05/2009 e desde o ano de 2007, estava incapacitado para o trabalho, em razão de acoplasia maligna e, após a última rescisão trabalhista involuntária, não mais conseguiu colocação profissional, ficando desempregado desde então.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ora juntadas ao presente voto, em cotejo com as informações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de fls. 29/32, revelam os seguintes vínculos empregatícios:
- entre 01/07/1997 e 24/06/1998 - Construsilva Empreiteira Ltda;
- entre 15/04/1999 e 17/10/2000 - Construsilva Empreiteira Ltda ;
- entre 18/12/2002 e 11/07/2003 - Lafer Indústria e comércio;
- entre 01/04/2009 e 11/05/2011 - Toltec Engenharia e Construção.
Ainda, os dados do CNIS apontaram que o falecido desde 17/12/2010 até 05/02/2011, recebeu Amparo Social da Pessoa Portadora de Deficiência.
O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O INSS discorda desta prorrogação em mais 12 meses, em razão de não ter sido demonstrada a situação de desemprego.
Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
No caso, particularmente, nota-se que há documentos médicos carreados que apontam que o falecido começou a sofrer de fortes dores de cabeça e, por esse motivo, teve sua primeira internação hospitalar em 17/10/2010 e, em 10/11/2010, apresentava confusão mental, o que culminou com prescrição médica para cirurgia imediata (próximo final de semana), com lesão neoplásica - tumor cerebral (fls. 307 e 315), sendo presumível sua condição de desempregado, no último ano que antecedeu seu passamento (fls. 40/207 e 243/324).
Além disso, o falecido foi beneficiário de LOAS, entre 17/12/2010 e 05/02/2011, forte indício que não tinha condições de prover seu próprio sustento, também indicativo de sua condição de desemprego, em razão da doença.
Considerando o encerramento do último vínculo empregatício em 11/05/2009, computando-se a extensão de 12 meses, após a cessação das contribuições, somada com o acréscimo previsto em razão da situação de desemprego, em mais 12 meses, constata-se que a manutenção da qualidade de segurado perduraria até 15/07/2011 aplicando-se no caso, o artigo 15, II, c.c § 1º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.". Logo, na data do óbito (em 05/02/2011), o de cujus mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, seus dependentes econômicos possuem o direito à pensão por morte, conforme reconhecido na r. sentença.
Por fim, apesar de o falecido ter recebido o benefício assistencial, o qual não gera direito à obtenção de pensão por morte, não obsta a concessão do benefício requerido, eis que, quanto ao ponto, a autarquia não se insurgiu e, além disso, como o de cujus estava dentro do período de graça, quando da sua concessão, deveria ter recebido auxílio-doença e posteriormente aposentado por invalidez, se o caso, por estar incapacitado para o trabalho em razão da doença grave.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/04/2018 14:51:04 |