Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/09/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025378-16.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025378-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : CECILIA DE FATIMA RABELO
ADVOGADO : SP319739 EMANUEL DE ALMEIDA
No. ORIG. : 10000261020158260275 1 Vr ITAPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.183/15. QUALIDADE DE SEGURADO E UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE 2 ANOS COMPROVADA. RECOLHIMENTO DE 18 CONTRIBUIÇÕES DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. PERÍODO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, destaco que a mesma será parcialmente conhecida no que tange ao pedido de "autorização da compensação dos honorários fixados na fase de conhecimento com os fixados nesses embargos à execução" (fls. 92), pois tenho como inaceitável conhecer da parte da apelação cujo pedido encontra-se dissociado com o caso concreto.
II- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do falecido, uma vez quer o mesmo percebia aposentadoria rural por idade até a data do óbito, benefício que gera direito à pensão por morte.
III- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que a requerente foi companheira do autor por mais de 20 anos e até a data do óbito.
IV- No que tange à exigência de 18 contribuições mensais decorrente da edição da Lei nº 13.183/15, verifica-se que o falecido, nascido em 28/12/42, percebia aposentadoria por idade até a data do óbito, benefício este que, para a sua concessão, exigiu a comprovação de atividade laborativa rural de, no mínimo, 126 meses, período muito superior ao exigido pela aludida lei.
V- Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91 (22/4/15 - fls. 9), o termo inicial de concessão do benefício deveria ser fixado a partir da data do óbito. No entanto, deve ser mantido o termo inicial a partir do requerimento administrativo, à míngua de recurso da parte autora nesse sentido.
VI- Não há que se falar, no presente caso, no pagamento de pensão por morte por apenas 4 (quatro) meses, uma vez que não se trata da hipótese do art. 77, §2º, inc. V, alínea "b" da Lei de Benefícios. Isso porque ficou demonstrado nos autos que o de cujus verteu o mínimo de 18 contribuições mensais (tanto que era beneficiário de aposentadoria por idade), bem como a união estável por mais de 2 anos. No entanto, o benefício deverá ser pago pelo período de 20 (vinte) anos, tendo em vista que a requerente tinha 41 anos de idade à época do óbito do falecido, no termos do art. 77, §2º, inc. V, alínea "c", item 5, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de agosto de 2019.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025378-16.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025378-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : CECILIA DE FATIMA RABELO
ADVOGADO : SP319739 EMANUEL DE ALMEIDA
No. ORIG. : 10000261020158260275 1 Vr ITAPORANGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro, ocorrido em 20/4/15.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária, juros moratórios, cujos índices não foram especificados, bem como honorários advocatícios.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:

- a perda da qualidade de segurado do de cujus.

- que com o advento da Medida Provisória nº 664/14, exige-se a comprovação de relacionamento mínimo de 2 (dois) anos para cônjuge ou companheiro, bem como a carência de 18 contribuições e

- não comprovação da união estável.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a concessão da pensão por morte por apenas 4 (quatro) meses, nos termos do art. 77, §2º, inc. V, alínea "b" da Lei de Benefícios, que o termo inicial do benefício seja fixado a partir a partir da citação, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09 e "a autorização da compensação dos honorários fixados na fase de conhecimento com os fixados nesses embargos à execução" (fls. 92).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025378-16.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025378-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : CECILIA DE FATIMA RABELO
ADVOGADO : SP319739 EMANUEL DE ALMEIDA
No. ORIG. : 10000261020158260275 1 Vr ITAPORANGA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, destaco que a mesma será parcialmente conhecida no que tange ao pedido de "autorização da compensação dos honorários fixados na fase de conhecimento com os fixados nesses embargos à execução" (fls. 92), pois tenho como inaceitável conhecer da parte da apelação cujo pedido encontra-se dissociado com o caso concreto.

Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.

Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 20/4/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15.

Depreende-se da legislação previdenciária que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.

Dentre as alterações legislativas no que tange aos requisitos para a concessão da pensão por morte, merece destaque o art. 77 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, in verbis:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

V- para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas 'b' e 'c';

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

(grifos meus)

Dessa forma, deve ser comprovado que o falecido efetuou o recolhimento de, no mínimo, 18 contribuições mensais e, no caso de cônjuge ou companheiro, a demonstração da existência de casamento ou união estável de no mínimo 2 anos na época do óbito.

Passo à análise do caso concreto.

Não há que se falar em perda da qualidade de segurado no presente caso, uma vez que, conforme documento de fls. 39, o de cujus recebia administrativamente aposentadoria por idade rural desde 4/7/03 até a data do óbito, benefício este que gera direito à pensão por morte.

Passo à análise da alegada união estável.

In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos e que constituem início de prova material:

1. Certidão de óbito do de cujus (fls. 15), constando que o mesmo residia no mesmo endereço da parte autora informado na petição inicial;

2. Licenciamento de veículo (fls. 13), referente ao exercício de 2012, constando a autora e o falecido como proprietários e

3. Certidão de casamento do casal (fls. 14), celebrado em 27/12/14.

Os documentos acima mencionados, somados aos depoimentos testemunhais (fls. 113 - DVDROM), constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora foi companheira do falecido por mais de 20 anos. A autora afirma na inicial que foi companheira do falecido desde os 16 anos de idade (1988) até a data do óbito (2015). A testemunha Sr. Jairo Batista de Oliveira atestou que a demandante e o falecido viveram em união estável por mais de 20 anos e que viviam na roça. Por sua vez, a testemunha Sr. João Fernando de Oliveira Melo também atestou que sabe que a requerente e o de cujus viveram como se casados fossem por mais de 25 anos até o falecimento do de cujus.

No que tange à exigência de 18 contribuições mensais decorrente da edição da Lei nº 13.183/15, verifica-se que o falecido, nascido em 28/12/42, percebia aposentadoria por idade até a data do óbito (fls. 39), benefício este que, para a sua concessão, exigiu a comprovação de atividade laborativa rural de, no mínimo, 126 meses, período muito superior ao exigido na aludida lei.

Dessa forma, deve ser concedida a pensão por morte pleiteada.

Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91 (22/4/15 - fls. 9), o termo inicial de concessão do benefício deveria ser fixado a partir da data do óbito. No entanto, mantenho o termo inicial a partir do requerimento administrativo, à míngua de recurso da parte autora nesse sentido.

Não há que se falar, no presente caso, no pagamento de pensão por morte por apenas 4 (quatro) meses, uma vez que não se trata da hipótese do art. 77, §2º, inc. V, alínea "b" da Lei de Benefícios. Isso porque ficou demonstrado nos autos que o de cujus verteu o mínimo de 18 contribuições mensais (tanto que era beneficiário de aposentadoria por idade), bem como a união estável por mais de 2 anos.

No entanto, o benefício deverá ser pago pelo período de 20 (vinte) anos, tendo em vista que a requerente tinha 41 anos de idade à época do óbito do falecido, no termos do art. 77, §2º, inc. V, alínea "c", item 5, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para fixar a correção monetária e os juros moratórios na forma acima indicada e para explicitar que o benefício deverá ser pago pelo período de 20 (vinte) anos, nos termos do art. art. 77, §2º, inc. V, alínea "c", item 5, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/08/2019 16:39:13