Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022047-26.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022047-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : MARIA APARECIDA DE CAMARGO FERREIRA
ADVOGADO : SP102055 JEFFERSON RIBEIRO VIANA
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO MIGUEL ARCANJO SP
No. ORIG. : 15.00.00131-3 1 Vr SAO MIGUEL ARCANJO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil salários mínimos), tendo em vista que a sentença foi prolatada em 23/06/2016 e o termo inicial da condenação foi fixado a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença (01/04/2008), sendo o valor do benefício correspondente a R$ 518,75 (quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), conforme consulta ao sistema Hiscreweb, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS às fls. 48/49 que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
4. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito concluiu que "A Pericianda é portadora de lesões na coluna vertebral e neuropatia do nervo mediano direito; as lesões na coluna vertebral são permanentes e inviabilizam suas atividades do trabalho declarado, com esforço, devido a dor e desconforto e sua manutenção pode mesmo agravar a doença (...) e concluiu que "Está incapacitada de forma total e permanente para atividades com esforço, caminhadas, permanência em pé ou sentada por longos períodos, etc. Poderá realizar atividades de pequena complexidade que obedeçam as restrições citas." com início da incapacidade estimada em março de 2007.
5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
6. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, verifico que a parte autora, após a cessação do benefício de auxílio-doença (NB 31/527.744.640-7), em 31/03/2008, apenas requereu novamente referido benefício em 10/11/2014 (fl. 18). Assim, a data de início do benefício deve ser fixada apenas a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER - 10/11/2014 - fl. 18).
8. Saliento, por oportuno, que constou erro material no dispositivo da sentença, concedendo à parte autora tanto o benefício de auxílio-doença, quanto aposentadoria por invalidez. No entanto, a análise da fundamentação permite concluir que o benefício que, de fato, foi deferido é o auxílio-doença, razão pela qual corrijo, de ofício, o dispositivo da sentença para que dele passe a constar a concessão do benefício de auxílio-doença, desconsiderando-se o trecho alusivo à aposentadoria por invalidez.
9. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
10. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Remessa necessária não conhecida. Erro material corrigido. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, corrigir o erro material constante na sentença e fixar os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de abril de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022047-26.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022047-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : MARIA APARECIDA DE CAMARGO FERREIRA
ADVOGADO : SP102055 JEFFERSON RIBEIRO VIANA
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO MIGUEL ARCANJO SP
No. ORIG. : 15.00.00131-3 1 Vr SAO MIGUEL ARCANJO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Sentença, à fl. 71, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde sua cessação, com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida à remessa necessária.

Inconformado, apela o INSS, postulando o reconhecimento de erro material na sentença, bem como sua reforma em relação à fixação da data de início do benefício (DIB) a partir da juntada do laudo pericial aos autos, aos critérios de juros moratórios e correção monetária na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09 (fls. 75/83).

Com as contrarrazões (fls. 383/396), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil salários mínimos), tendo em vista que a sentença foi prolatada em 23/06/2016 e o termo inicial da condenação foi fixado a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença (01/04/2008), sendo o valor do benefício correspondente a R$ 518,75 (quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), conforme consulta ao sistema Hiscreweb, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.

Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS às fls. 48/49 que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.

No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito concluiu que "A Pericianda é portadora de lesões na coluna vertebral e neuropatia do nervo mediano direito; as lesões na coluna vertebral são permanentes e inviabilizam suas atividades do trabalho declarado, com esforço, devido a dor e desconforto e sua manutenção pode mesmo agravar a doença (...) e concluiu que "Está incapacitada de forma total e permanente para atividades com esforço, caminhadas, permanência em pé ou sentada por longos períodos, etc. Poderá realizar atividades de pequena complexidade que obedeçam as restrições citas." com início da incapacidade estimada em março de 2007.

De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.

Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.

Quanto ao termo inicial do benefício, verifico que a parte autora, após a cessação do benefício de auxílio-doença (NB 31/527.744.640-7), em 31/03/2008, apenas requereu novamente referido benefício em 10/11/2014 (fl. 18). Assim, a data de início do benefício deve ser fixada apenas a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER - 10/11/2014 - fl. 18)

Saliento, por oportuno, que constou erro material no dispositivo da sentença, concedendo à parte autora tanto o benefício de auxílio-doença, quanto aposentadoria por invalidez. No entanto, a análise da fundamentação permite concluir que o benefício que, de fato, foi deferido é o auxílio-doença, razão pela qual corrijo, de ofício, o dispositivo da sentença para que dele passe a constar a concessão do benefício de auxílio-doença, desconsiderando-se o trecho alusivo à aposentadoria por invalidez.

O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.

A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar o termo inicial do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DIB em 10/11/2014 - fl. 18) e, DE OFÍCIO, CORRIJO O ERRO MATERIAL E FIXO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 24/04/2018 19:06:30