D.E. Publicado em 10/05/2018 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266AF7E7 |
Data e Hora: | 03/05/2018 14:37:49 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo em face da decisão de fls. 46/49 que julgou procedentes os embargos opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) e condenou o embargado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. Sem custas a teor do art. 7º, da Lei nº 9.289/1996.
Aduz o Município, em síntese, que a CEF é proprietária do imóvel, pois na alienação fiduciária, há efetiva transferência de propriedade para o credor. Admite que há previsão legal que transfere a responsabilidade pelo recolhimento de tributos ao fiduciante, contudo, defende a interpretação de que tal circunstância excepcional somente se dá em decorrência consolidação da propriedade nos casos de inadimplemento, ou seja, não é a regra, mas sim a exceção. Defende que não pode lei ordinária alterar o CTN, que determina serem contribuintes do IPTU e, portanto, dos tributos imobiliários, como é o caso da TRSD o proprietário, o possuidor e/ou o titular do domínio, devendo ser mantida a CEF no polo passivo da demanda.
Em contrarrazões, a CEF alega, em suma, que a Caixa não possui animus domini sobre o imóvel, mas apenas figurou como garantia numa operação de crédito. Assim, tem-se que a Caixa não se reveste da condição de sujeito passivo da obrigação tributária ora em cobrança, a qual por disposição de lei cabe ao devedor fiduciante que detém a posse direta do referido bem. Defende que a decisão deve ser mantida.
Os autos subiram a esta egrégia Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266AF7E7 |
Data e Hora: | 03/05/2018 14:37:46 |
|
|
|
|
|
VOTO
Para a interpretação e integração da legislação tributária à hipótese dos autos, conforme preceitua o artigo 109 do CTN, deve-se buscar o conceito de alienação fiduciária no direito privado que, segundo o artigo 1.361 do Código Civil, consiste na transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem pelo devedor ao credor como garantia.
Segundo o artigo 22 da Lei nº 9.514/1997, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante), com o fim de garantia, contrata a transferência ao credor (fiduciário) da propriedade resolúvel (limitada) de imóvel.
O contrato de alienação fiduciária é o instrumento que consubstancia a garantia real da obrigação assumida pelo alienante (devedor fiduciante, possuidor direto) em favor do adquirente (credor fiduciário), que se converte automaticamente em proprietário (domínio resolúvel) e possuidor indireto da coisa até a extinção da obrigação pelo pagamento integral da dívida.
No entanto, o credor fiduciário não pode ser considerado proprietário do imóvel para fins de sujeição passiva do IPTU, na medida em que, como definido na lei civil (artigo 1.228 do Código Civil), o proprietário é aquele possuidor dos direitos de uso, gozo e disposição do bem, o que não ocorre no caso de propriedade fiduciária, onde não se fazem presentes nenhum desses direitos.
Vale dizer que a posse apta a ensejar a incidência do IPTU é aquela qualificada pelo animus domini, não incidindo sobre a posse exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade, tal como acontece nos casos do credor fiduciário.
Na alienação fiduciária, a atribuição da propriedade de imóvel do credor é de caráter resolúvel com função da garantia, sendo semelhante ao financiamento de automóveis, na qual a instituição financeira é a proprietária do automóvel em caráter fiduciário e, apesar de figurar como proprietária, é do devedor fiduciante, possuidor do automóvel, a sujeição passiva do tributo pertinente.
Conclui-se, portanto, que na alienação fiduciária o credor fiduciário não está investido das faculdades relativas à propriedade plena, notadamente as inerentes à posse, ao uso e à fruição do imóvel, que são atribuídas ao devedor fiduciante, ao qual é legalmente atribuída a posse, nos termos do parágrafo único do artigo 23, bem como o artigo 24, V, ambos da Lei nº 9.514/1997.
Nesse prisma, a partir do momento em que é investido da condição de possuidor do imóvel, objeto de alienação fiduciária, o devedor fiduciante passa a ser o responsável pelo pagamento do IPTU, conforme interpretação em conjunto dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional.
Ainda, segundo o §8 do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, o fiduciante é o responsável pelos tributos, assim como pelos demais encargos propter rem, desde o momento em que lhe é atribuída a posse direta (parágrafo único do artigo 23) até o momento em que o imóvel for restituído ao fiduciário, se vier a ocorrer a imissão na posse, em razão de eventual inadimplemento do fiduciante.
Destarte, a responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária para garantia de dívida deve ficar a cargo do devedor fiduciante, o que afasta a legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) para figurar no polo passivo da execução fiscal de origem.
Esclareço também que a legislação municipal não tem o condão de se sobrepor à Lei Federal n.º 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e a Alienação fiduciária de coisa imóvel.
Nesse sentido:
Assim, sendo patente a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da execução fiscal, deve ser mantida a decisão ora apelada.
Ex positis, deve ser negado provimento ao recurso de apelação, mantendo a r. sentença de fls. 46/49, na sua integralidade.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266AF7E7 |
Data e Hora: | 03/05/2018 14:38:57 |