Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041630-70.2015.4.03.6182/SP
2015.61.82.041630-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Municipio de Sao Paulo SP
PROCURADOR : SP183230 RODRIGO DE SOUZA PINTO e outro(a)
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP169001 CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO e outro(a)
No. ORIG. : 00416307020154036182 11F Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CREDORA FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo em face da decisão de fls. 46/49 que julgou procedentes os embargos opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) e condenou o embargado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. Sem custas a teor do art. 7º, da Lei nº 9.289/1996.

2 - Segundo o artigo 22 da Lei nº 9.514/1997, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante), com o fim de garantia, contrata a transferência ao credor (fiduciário) da propriedade resolúvel (limitada) de imóvel.

3 - O contrato de alienação fiduciária é o instrumento que consubstancia a garantia real da obrigação assumida pelo alienante (devedor fiduciante, possuidor direto) em favor do adquirente (credor fiduciário), que se converte automaticamente em proprietário (domínio resolúvel) e possuidor indireto da coisa até a extinção da obrigação pelo pagamento integral da dívida.

4 - No entanto, o credor fiduciário não pode ser considerado proprietário do imóvel para fins de sujeição passiva do IPTU, na medida em que, como definido na lei civil (artigo 1.228 do Código Civil), o proprietário é aquele possuidor dos direitos de uso, gozo e disposição do bem, o que não ocorre no caso de propriedade fiduciária, onde não se fazem presentes nenhum desses direitos.

5. Vale dizer que a posse apta a ensejar a incidência do IPTU é aquela qualificada pelo animus domini, não incidindo sobre a posse exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade, tal como acontece nos casos do credor fiduciário.

6. A partir do momento em que é investido da condição de possuidor do imóvel, objeto de alienação fiduciária, o devedor fiduciante passa a ser o responsável pelo pagamento do IPTU, conforme interpretação em conjunto dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional.

7. Ainda, segundo o §8, do artigo 27, da Lei nº 9.514/1997, o fiduciante é o responsável pelos tributos, assim como pelos demais encargos propter rem, desde o momento em que lhe é atribuída a posse direta (parágrafo único do artigo 23) até o momento em que o imóvel for restituído ao fiduciário, se vier a ocorrer a imissão na posse, em razão de eventual inadimplemento do fiduciante.

8. Destarte, a responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária para garantia de dívida deve ficar a cargo do devedor fiduciante, o que afasta a legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) para figurar no polo passivo da execução fiscal de origem.

9. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 02 de maio de 2018.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041630-70.2015.4.03.6182/SP
2015.61.82.041630-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Municipio de Sao Paulo SP
PROCURADOR : SP183230 RODRIGO DE SOUZA PINTO e outro(a)
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP169001 CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO e outro(a)
No. ORIG. : 00416307020154036182 11F Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo em face da decisão de fls. 46/49 que julgou procedentes os embargos opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) e condenou o embargado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. Sem custas a teor do art. 7º, da Lei nº 9.289/1996.


Aduz o Município, em síntese, que a CEF é proprietária do imóvel, pois na alienação fiduciária, há efetiva transferência de propriedade para o credor. Admite que há previsão legal que transfere a responsabilidade pelo recolhimento de tributos ao fiduciante, contudo, defende a interpretação de que tal circunstância excepcional somente se dá em decorrência consolidação da propriedade nos casos de inadimplemento, ou seja, não é a regra, mas sim a exceção. Defende que não pode lei ordinária alterar o CTN, que determina serem contribuintes do IPTU e, portanto, dos tributos imobiliários, como é o caso da TRSD o proprietário, o possuidor e/ou o titular do domínio, devendo ser mantida a CEF no polo passivo da demanda.


Em contrarrazões, a CEF alega, em suma, que a Caixa não possui animus domini sobre o imóvel, mas apenas figurou como garantia numa operação de crédito. Assim, tem-se que a Caixa não se reveste da condição de sujeito passivo da obrigação tributária ora em cobrança, a qual por disposição de lei cabe ao devedor fiduciante que detém a posse direta do referido bem. Defende que a decisão deve ser mantida.


Os autos subiram a esta egrégia Corte.


É o relatório.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041630-70.2015.4.03.6182/SP
2015.61.82.041630-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Municipio de Sao Paulo SP
PROCURADOR : SP183230 RODRIGO DE SOUZA PINTO e outro(a)
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP169001 CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO e outro(a)
No. ORIG. : 00416307020154036182 11F Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Para a interpretação e integração da legislação tributária à hipótese dos autos, conforme preceitua o artigo 109 do CTN, deve-se buscar o conceito de alienação fiduciária no direito privado que, segundo o artigo 1.361 do Código Civil, consiste na transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem pelo devedor ao credor como garantia.


Segundo o artigo 22 da Lei nº 9.514/1997, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante), com o fim de garantia, contrata a transferência ao credor (fiduciário) da propriedade resolúvel (limitada) de imóvel.


O contrato de alienação fiduciária é o instrumento que consubstancia a garantia real da obrigação assumida pelo alienante (devedor fiduciante, possuidor direto) em favor do adquirente (credor fiduciário), que se converte automaticamente em proprietário (domínio resolúvel) e possuidor indireto da coisa até a extinção da obrigação pelo pagamento integral da dívida.


No entanto, o credor fiduciário não pode ser considerado proprietário do imóvel para fins de sujeição passiva do IPTU, na medida em que, como definido na lei civil (artigo 1.228 do Código Civil), o proprietário é aquele possuidor dos direitos de uso, gozo e disposição do bem, o que não ocorre no caso de propriedade fiduciária, onde não se fazem presentes nenhum desses direitos.


Vale dizer que a posse apta a ensejar a incidência do IPTU é aquela qualificada pelo animus domini, não incidindo sobre a posse exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade, tal como acontece nos casos do credor fiduciário.


Na alienação fiduciária, a atribuição da propriedade de imóvel do credor é de caráter resolúvel com função da garantia, sendo semelhante ao financiamento de automóveis, na qual a instituição financeira é a proprietária do automóvel em caráter fiduciário e, apesar de figurar como proprietária, é do devedor fiduciante, possuidor do automóvel, a sujeição passiva do tributo pertinente.


Conclui-se, portanto, que na alienação fiduciária o credor fiduciário não está investido das faculdades relativas à propriedade plena, notadamente as inerentes à posse, ao uso e à fruição do imóvel, que são atribuídas ao devedor fiduciante, ao qual é legalmente atribuída a posse, nos termos do parágrafo único do artigo 23, bem como o artigo 24, V, ambos da Lei nº 9.514/1997.


Nesse prisma, a partir do momento em que é investido da condição de possuidor do imóvel, objeto de alienação fiduciária, o devedor fiduciante passa a ser o responsável pelo pagamento do IPTU, conforme interpretação em conjunto dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional.


Ainda, segundo o §8 do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, o fiduciante é o responsável pelos tributos, assim como pelos demais encargos propter rem, desde o momento em que lhe é atribuída a posse direta (parágrafo único do artigo 23) até o momento em que o imóvel for restituído ao fiduciário, se vier a ocorrer a imissão na posse, em razão de eventual inadimplemento do fiduciante.


Destarte, a responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária para garantia de dívida deve ficar a cargo do devedor fiduciante, o que afasta a legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) para figurar no polo passivo da execução fiscal de origem.


Esclareço também que a legislação municipal não tem o condão de se sobrepor à Lei Federal n.º 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e a Alienação fiduciária de coisa imóvel.


Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. CEF. CREDORA FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência firme no sentido da ilegalidade da cobrança de tributo em razão da propriedade de imóvel, quando aferida a ilegitimidade passiva da parte contra a qual ajuizada a ação executiva.
2. Embora a CEF figure não como credora hipotecária, mas como credora fiduciária, a sua ilegitimidade passiva para responder pelo IPTU encontra-se igualmente consolidada na jurisprudência a partir da legislação específica aplicável.
3. De fato, consoante disposto no artigo 27, § 8º da Lei 9.514/1997, quem responde por impostos, taxas, contribuições condominiais e outros encargos sobre o imóvel, a partir da imissão na posse, não é a credora fiduciária, mas o devedor fiduciante, daí a ilegitimidade passiva da CEF para a execução fiscal do IPTU.
4. A previsão legal, aplicável à alienação fiduciária de imóveis, é específica, não contrariando as regras gerais do Código Tributário Nacional, nem a matriz constitucional da tributação.
5. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281705 - 0037257-93.2015.4.03.6182, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A alienação fiduciária de bem imóvel é a operação através da qual o devedor (fiduciante), visando à garantia de determinada obrigação frente ao credor fiduciário, concede a este a propriedade resolúvel de um imóvel, cuja posse fica desdobrada entre o devedor, que passa a ser possuidor direto, e o credor que se torna possuidor indireto do bem, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/97.
- O art. 27, § 8º do diploma legal supracitado dispõe que: "responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse".
- Tal previsão, ao atribuir ao devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel, quando no exercício da posse direta, constitui-se em exceção à regra exposta no art. 123 do CTN.
- O credor fiduciário não pode ser considerado como proprietário do imóvel para fins de sujeição passiva do IPTU, na medida em que proprietário, como definido na lei civil - art. 1.228 do CC -, é aquele possuidor dos direitos de uso, gozo e disposição do bem, o que não ocorre no caso de propriedade fiduciária, onde não se fazem presentes nenhum desses direitos.
- A posse apta a ensejar a incidência do IPTU, é aquela qualificada pelo animus domini, não incidindo sobre a posse exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade, tal como acontece nos casos do credor fiduciário.
- A análise da certidão de dívida ativa (fls. 11/14) e a matrícula do imóvel (fls. 17/19), revelam que a Caixa Econômica Federal é credora fiduciária do imóvel objeto da cobrança do crédito tributário.
- Flagrante a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para figurar no polo passivo da execução fiscal uma vez que ostenta tão somente a condição de credora fiduciária.
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246582 - 0031930-36.2016.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 04/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CREDORA FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ em face da r. sentença de fls. 13/14-v que, em autos de execução fiscal, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que o credor fiduciário não é proprietário do imóvel e, em consequência não é contribuinte do IPTU. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e sem reexame necessário.
2. De acordo com o artigo 22 da Lei nº 9.514/1997, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante), com o fim de garantia, contrata a transferência ao credor (fiduciário) da propriedade resolúvel (limitada) de imóvel.
3. Contrato de alienação fiduciária é o instrumento que consubstancia a garantia real da obrigação assumida pelo alienante (devedor fiduciante, possuidor direto) em favor do adquirente (credor fiduciário), que se converte automaticamente em proprietário (domínio resolúvel) e possuidor indireto da coisa até a extinção da obrigação pelo pagamento integral da dívida.
4. No entanto, o credor fiduciário não pode ser considerado proprietário do imóvel para fins de sujeição passiva do IPTU, na medida em que, como definido na lei civil (artigo 1.228 do Código Civil), o proprietário é aquele possuidor dos direitos de uso, gozo e disposição do bem, o que não ocorre no caso de propriedade fiduciária, onde não se fazem presentes nenhum desses direitos.
5. Vale dizer que a posse apta a ensejar a incidência do iptu é aquela qualificada pelo animus domini, não incidindo sobre a posse exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade, tal como acontece nos casos do credor fiduciário.
6. A partir do momento em que é investido da condição de possuidor do imóvel, objeto de alienação fiduciária, o devedor fiduciante passa a ser o responsável pelo pagamento do IPTU, conforme interpretação em conjunto dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional.
7. Ainda, segundo o §8 do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, o fiduciante é o responsável pelos tributos, assim como pelos demais encargos propter rem, desde o momento em que lhe é atribuída a posse direta (parágrafo único do artigo 23) até o momento em que o imóvel for restituído ao fiduciário, se vier a ocorrer a imissão na posse, em razão de eventual inadimplemento do fiduciante.
8. Destarte, a responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária para garantia de dívida deve ficar a cargo dos devedores fiduciantes, o que afasta a legitimidade da caixa econômica federal para figurar no polo passivo da execução fiscal de origem.
9. Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2250359 - 0017238-68.2014.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 )

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CEF. CREDORA FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/1997. PARTE ILEGÍTIMA PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência firme no sentido da ilegalidade da cobrança de tributo em razão da propriedade de imóvel, quando aferida a ilegitimidade passiva da parte contra a qual ajuizada a ação executiva.
2. Embora a CEF figure não como credora hipotecária, mas como credora fiduciária, a sua ilegitimidade passiva para responder pelo IPTU encontra-se igualmente consolidada na jurisprudência a partir da legislação específica aplicável.
3. De fato, consoante disposto no artigo 27, § 8º da Lei 9.514/1997, quem responde por impostos, taxas, contribuições condominiais e outros encargos sobre o imóvel, a partir da imissão na posse, não é a credora fiduciária, mas o devedor fiduciante, daí a ilegitimidade passiva da CEF para a execução fiscal do IPTU.
4. A previsão legal, aplicável à alienação fiduciária de imóveis, é específica, não contrariando as regras gerais do Código Tributário Nacional, nem a matriz constitucional da tributação.
5. Devida a verba honorária à CEF. Na espécie, o proveito econômico da ação corresponde ao valor discutido nos autos da execução fiscal, cujo montante, atualizado, situa-se na faixa de valor de até 200 salários-mínimos, a ensejar, portanto, a incidência do parâmetro do inciso I do § 3º do artigo 85, CPC, que prevê o mínimo de 10 e o máximo de 20% do valor da causa ou do proveito econômico envolvido na pretensão. Com efeito, as circunstâncias do caso concreto não autorizam a aplicação de percentual acima do mínimo legal, sendo este suficiente e bastante para garantir o cumprimento dos requisitos de arbitramento com base no grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço.
6. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2249794 - 0016716-05.2016.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 23/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CREDORA FIDUCIÁRIA. ART. 27, § 8º, LEI Nº 9.514/97. RESPONSABILIDADE DO FIDUCIANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que havendo disposição de lei atribuindo responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel ao devedor fiduciante (artigo 27, § 8º, da Lei 9.514/1997), verifica-se a exceção prevista no artigo 123 do CTN, sendo a CEF parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Precedentes.
- Estando em consonância com a jurisprudência firmada por esta E. Corte, deve ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito executivo, por considerar a Caixa Econômica Federal - CEF parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal ante a sua condição de credora fiduciária.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2220033 - 0015501-30.2014.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017 )

EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CREDORA FIDUCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se pela Certidão de n.º 164/2011, emitida pela Prefeitura da Estância Hidromineral do Município de Póa, que o pagamento do crédito tributário foi efetuado por terceiro titular do domínio útil do imóvel tributado. Ademais, a cópia matrícula de n.º 43.975, registrada no Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Póa-SP, revela que a Caixa Econômica Federal era credora fiduciária do imóvel, objeto da cobrança do crédito tributário (f. 40-42). Nestes termos, aplicável à espécie o disposto no art. 27, §8º da Lei n.º 9.514/97, segundo o qual: "Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse" (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).
2. Assim, são devidos honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da execução fiscal, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença.
3. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2189627 - 0007032-61.2013.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 15/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017 )

Assim, sendo patente a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da execução fiscal, deve ser mantida a decisão ora apelada.


Ex positis, deve ser negado provimento ao recurso de apelação, mantendo a r. sentença de fls. 46/49, na sua integralidade.


É o voto.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 11A21704266AF7E7
Data e Hora: 03/05/2018 14:38:57