D.E. Publicado em 03/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, ora tida por interposta, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e dar provimento parcial à apelação do INSS, para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como para afastar, para todos os efeitos previdenciários, o período de labor, pretendido pelo autor, de 01/08/94 a 30/09/94 e de 10/06/95 a 31/03/96, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação previdenciária proposta por JAIME STAFOCA, em face da referida Autarquia, objetivando o reconhecimento de períodos de labor rural e urbano, não registrados em CTPS, a fim de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença de fls. 172/181 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS na concessão, em favor do autor, da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com incidência de juros de mora e correção monetária. Condenou-se, ainda, a Autarquia no pagamento de honorários advocatícios da ordem de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas na data da prolação da r. sentença de primeiro grau. Sem custas para o INSS.
Em razões recursais de fls. 183/193, preliminarmente, argui o INSS pelo conhecimento e provimento do Reexame Necessário, in casu. No mérito, pugna pela reforma da sentença, pela improcedência do feito, vez que não restou comprovado, nos autos, o labor campesino, tampouco o tempo de trabalho enquanto vendedor autônomo, não registrado em CTPS. Subsidiariamente, pede pela incidência de juros de mora tão-somente a partir da citação válida e que os honorários advocatícios sejam reduzidos para, no máximo, 5% (cinco por cento) do valor total da condenação, até a data de prolação da r. sentença de primeiro grau.
Contrarrazões ofertadas (fls. 195/197).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi publicada em 05/06/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor rural e urbano, não registrados em CTPS, do segurado e conceder, em seu favor, benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Conheço da Remessa Necessária. Passo, pois, ao mérito recursal.
Primeiramente, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
Portanto não há que se reconhecer os períodos de labor urbano não registrados em CTPS, ora alegados pelo apelante como sendo de vínculo empregatício, quais sejam: de 01/02/94 a 30/09/94 e de 10/06/95 a 31/03/96.
Isto porque, no que se refere ao interregno compreendido entre 01/02/94 e 31/07/94, a própria Autarquia Previdenciária reconhecera o período contributivo (fl. 105), restando, pois, incontroverso.
No que se refere ao restante do tempo de labor urbano não registrado - qual seja, de 01/08/94 a 30/09/94 e de 10/06/95 a 31/03/96 - não está minimamente evidenciada a existência do alegado vínculo laboral, seja por meio de início de prova material, seja pela pretensa prova testemunhal colhida nos autos.
Desta feita, pelo exame do conjunto probatório, não é possível considerar como tempo de serviço o interregno controvertido pretendido, visto que, a despeito de figurar o autônomo como segurado obrigatório da previdência social, não fez o interessado prova, nestes autos, das imprescindíveis contribuições previdenciárias, em tal condição laborativa. Por ser tal fato constitutivo de seu direito, cabia a ele, demandante, fazer a referida prova. Não se desincumbindo de tal ônus, portanto, desprovejo o apelo quanto a este tópico. Passo, pois, ao exame do labor rural da parte autora.
Cumpre ressaltar, primeiramente, que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Nesta senda, portanto, registro que constituem início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente o Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido pelo Ministério do Exército, em 31/05/71, em que o próprio requerente resta qualificado profissionalmente como "lavrador" (fl. 51) e seu Título Eleitoral, emitido em 20/07/71 (fl. 52), em que também consta como "lavrador".
Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência de instrução, sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa.
In casu, passo a transcrever excerto da r. sentença a quo, irreprochável quanto à apreciação da prova oral, verbis:
Como se vê, pois, a prova oral reforça o labor campesino. Sendo assim, determino, neste tópico, a manutenção do r. decisum a quo, reconhecendo o labor campesino do apelante entre 19/10/1964 (data em que completou 12 anos) e 30/11/1974 (nos termos da exordial).
Em assim sendo, conforme planilha anexa, portanto, considerando-se o período incontroverso, mais o período de labor rural, verifica-se que o autor contava com 39 anos, 03 meses e 17 dias de serviço, por ocasião do requerimento administrativo (13/07/06), de modo a fazer, portanto, jus ao benefício pretendido de aposentadoria integral por tempo de serviço. Todos os demais requisitos, incluindo-se a carência, também foram implementados.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13/07/06).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Mantida, pois, a r. sentença de primeiro grau neste aspecto.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, ora tida por interposta, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e dou provimento parcial à apelação do INSS, para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como para afastar, para todos os efeitos previdenciários, o período de labor, pretendido pelo autor, de 01/08/94 a 30/09/94 e de 10/06/95 a 31/03/96, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/04/2018 14:48:01 |