Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017874-61.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.017874-0/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE : ARNALDO SOUZA CABRAL
ADVOGADO : SP200992 DANIELA SILVA PIMENTEL PASSOS
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP340230 JOSE RICARDO RIBEIRO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 11.00.00244-6 2 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O INSS havia, inicialmente, reconhecido o direito à aposentadoria, computados os vínculos posteriormente impugnados em auditoria Administrativa. No entanto, após a realização de auditoria, na qual houve fundada dúvida acerca da efetiva prestação de atividade laboral a diversas empresas, considerou não comprovada a atividade nos períodos em questão, determinando a suspensão do pagamento do benefício.
- Na condição de autarquia federal, o INSS pratica atos administrativos sempre subordinados à lei, sujeitos à revisão, como manifestação do seu poder/dever de reexame dos atos administrativos, com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra a Previdência Social. Inteligência do art. 69 da Lei nº 8.212/94, na redação atribuída pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
- O Instituto, antes de proceder ao cancelamento do benefício, obedeceu ao rito previsto no art. 69 da Lei nº 8.212/91, tendo sido respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na seara administrativa.
- É de se reconhecer que o Instituto, antes de proceder ao cancelamento do benefício, obedeceu ao rito previsto no art. 69 da Lei nº 8.212/91, tendo sido respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na seara administrativa.
- Inexistente denúncia criminal de fraude/adulteração. Para tanto, o pressuposto seria a realização de perícia técnica, no âmbito administrativo ou judicial, comprovando fraude na concessão do benefício.
- A necessidade de produção de prova testemunhal sequer foi analisada pelo juízo, o que concorre ainda mais para a configuração do cerceamento de defesa, nos termos da apelação.
- Violada a garantia constitucional expressa no art. 5º, LV, da CF, é de ser anulada a sentença.
- Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com produção de prova grafotécnica e testemunhal, nos termos da legislação processual em vigor, e prolação de novo julgamento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de abril de 2018.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017874-61.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.017874-0/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE : ARNALDO SOUZA CABRAL
ADVOGADO : SP200992 DANIELA SILVA PIMENTEL PASSOS
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP340230 JOSE RICARDO RIBEIRO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 11.00.00244-6 2 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Ação proposta por Arnaldo Souza Cabral contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 18/08/2009), cessada administrativamente em abril/2010.

Deferida a gratuidade da justiça.

Na contestação, foi juntada cópia integral do processo administrativo que deferiu a concessão do benefício e, posteriormente, determinou sua cessação.

Em réplica, o autor aduz que não há irregularidade/adulteração na CTPS que possa motivar a suspensão/cancelamento da concessão. Pleiteia a realização de perícia técnica para comprovar a ausência de adulteração.

O juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia grafotécnica (fls. 314) e a juntada da CTPS onde constantes os vínculos cuja veracidade é impugnada, a saber, de 05/04/1970 a 13/12/1974 e de 01/07/1975 a 08/01/1976.

Informou o autor que o original da CTPS ficou retido na APS de São Bernardo do Campo/SP.

Expedido ofício ao INSS para a juntada do documento aos autos, providência cumprida às fls. 323/324.

O perito foi intimado a estimar os honorários devidos, fixando-os em R$ 2.400,00.

Determinada a manifestação das partes sobre tal estimativa (fls. 330), ao que o INSS informou que diligenciou junto ao órgão responsável pelas perícias em São Paulo e verificou que a perícia grafotécnica deveria ser efetuada pela Polícia Federal, que possui técnicos especializados na matéria.

O juízo de primeiro grau expediu ofício à Polícia Federal para que informasse se viável a possibilidade de efetuar a perícia na CTPS do autor. Em caso positivo, deveriam ser remetidos o original do documento e o julgamento de fls. 17/20, onde constam os pontos controvertidos (vínculos com as empresas Rivadavia Gomes e Cia e Marino Amado Mattos Souza, respectivamente, de 05/04/1970 a 13/12/1974 e de 01/07/1975 a 08/01/1976).

A Superintendência da Polícia Federal explicitou estar impossibilitada de realizar a perícia pleiteada porque suas atribuições são restritas a ilícitos penais praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas empresas públicas ou entidades autárquicas (art. 144, parágrafo primeiro, da CF/88).

O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/1973, e julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça.

O autor apela, alegando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pela não realização da perícia técnica.

Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide nos termos que seguem:


Salta aos olhos a fraude. Não há necessidade de perícia.
O exame atendo da CTPS, juntada pelo INSS a fls. 324, demonstra que houve montagem da carteira, com inserção de uma folha e colagem da numeração, folhas 9 e 10. Os cantos estão colados e a carteira apresenta-se colada, não costurada.
Agiu corretamente a autarquia ao reconhecer a fraude e excluir o respectivo tempo de serviço vinculado a tais períodos.

O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a adulteração ou não do vínculo empregatício.

Não foi comprovado nos autos que o INSS diligenciou para obter informações relativas à suposta fraude, nos termos da documentação juntada aos autos. Apenas suspendeu o benefício e, posteriormente, determinou ao autor que arregimentasse novas provas para comprovação dos vínculos impugnados. É o que se verifica da cópia dos autos administrativos juntados.

A má-fé não pode ser presumida.

A boa-fé tem sido prestigiada por todos os ramos do direito.


Maria Helena Diniz define a boa-fé para o Direito Civil:


a) estado de espírito em que uma pessoa, ao praticar ato comissivo ou omissivo, está convicta de que age de conformidade com a lei; b) convicção errônea da existência de um direito ou da validade de um ato ou negócio jurídico. Trata-se da ignorância desculpável de um vício do negócio ou da nulidade de um ato, o que vem a atenuar o rigor da lei, acomodando-a à situação e fazendo com que se dêem soluções diferentes conforme a pessoa esteja ou aja de boa ou má-fé, considerando a boa-fé do sujeito, acrescida de outros elementos, como produtora de efeitos jurídicos na seara das obrigações, das coisas, no direito de família e até mesmo no direito das sucessões; c) lealdade ou honestidade no comportamento, considerando-se os interesses alheios, e na celebração e execução dos negócios jurídicos; propósito de não prejudicar direitos alheios. (...).

As apurações do Setor de Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Santo André/SP assim especificou as irregularidades objeto de apuração (fls. 262/267):


....
11. Os indícios de irregularidades presentes na CTPS número 54908 série 473, expedida em 01/09/1970, cópia às fls. 79/127, consistem em emenda visível no canto superior das páginas 9/10, nas quais constam anotados os registros com as empresas Rivadavia Gomes& Cia Ltda e Mariano Amado Mattos Souza; ausência de anotações de imposto sindical e alterações salariais para ambas as empresas; e ausência de cadastro do interessado no Programa de Integração Social, salientando que seria presumível o cadastro na vigência dos alegados vínculos com as empresas citadas (05/04/1970 a 13/12/1974, 01/07/1975 a 08/01/1976 e 31/01/1977 a 03/06/1977), pois o PIS foi criado em 07 de setembro de 1970 pela Lei Complementar n. 7. Saliente-se que o interessado foi cadastrado no PIS apenas em 19/01/1978 na vigência do vínculo relativo à empresa Leite Glória do Nordeste, fls. 105 (página 51 da referida CTPS).
Os indícios de irregularidades relativos à empresa Mariano Amado Mattos Souza consistem em ausência de anotações de imposto Sindical, alterações salariais e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, sendo presumível a opção na vigência dos alegados contratos de trabalho (01/07/1975 a 08/01/1976 e 31/01/1977 a 03/06/1977), pois o FGTS foi criado pela Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966; e ainda ausência dos vínculos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
13. Na fase de habilitação do requerimento, os indícios de irregularidades relativos aos registros com a empresa Marino Amado Mattos Souza já haviam sido detectados pela APS, pois fora exigida a comprovação dos mesmos, vide Carta de Exigências de fls. 20, ao que o procurador constituído solicitou a exclusão dos períodos da contagem, falhando pela primeira vez em comprová-los na forma do artigo 19 § 5º do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.
14. Tendo em vista o descrito acima em conjunto com o item 8 das Considerações deste Relatório, e objetivando determinar a autenticidade do vínculo que motivou a presente apuração, e ainda visando assegurar o amplo direito de defesa ao interessado, em 04/03/2010 foi emitida a Convocação de fls. 135 solicitando a re-apresentação dos documentos originais que embasaram a contagem (extratados pelo servidor que indeferiu o pedido, fls. 09/14), bem como solicitando a comprovação dos registros descritos acima, na forma do artigo 19 § 5º do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999. A convocação foi recebida em 11/03/2010, conforme o Aviso de Recebimento - AR juntado às fls. 137.
15. Decorrido o prazo legal fornecido para atendimento à Convocação, conforme Termo de decurso de prazo de convocação de fls. 138, o interessado não compareceu, nada apresentando e tampouco apresentando os documentos originais que embasaram o requerimento nem tampouco justificando a não apresentação dos mesmos para nova avaliação.
16. Considerando não re-apresentação dos documentos originais e a não comprovação dos vínculos, e ainda visando assegurar o amplo direito de defesa ao interessado, em 24/03/2010 foi emitida comunicação oferecendo prazo para apresentação de defesa contra a não comprovação dos vínculos mencionados, computados na contagem do requerimento, na forma do artigo 18 § 5º do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, fls. 139, com recebimento em 31/03/2010, conforme Aviso de Recebimento anexado às fls. 140.
17. Decorrido o prazo legal fornecido para apresentação de defesa, conforme Termo de Decurso de prazo para defesa de fls. 141, restou que o interessado não apresentou nenhum novo elemento que demonstrasse a regularidade do requerimento, motivo pelo qual foi encaminhada Comunicação oferendo prazo para recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, fls. 142.
18. Tendo em vista o descrito nos itens 8, 11 e 12 deste Relatório, entendemos prudente ter sido exigido do interessado a re-apresentação dos documentos originais que embasaram o indeferimento e a comprovação dos registros descritos anterioremente, pois os documentos podem ter sofrido adulteração em sua escrituração e consequentemente em sua integridade, face ao cômputo do vínculo com a empresa Rivadavia Gomes Cia Ltda na contagem do pedido, falhando o interessado em comprovar o contrário, em que pesem as oportunidades oferecidas para tal.

A CTPS estava em poder do INSS e foi requisitada pelo juízo para a realização de perícia técnica pleiteada pelo autor.

O autor, às fls. 303/304, esclarece que, quanto ao vínculo na Fazenda Fortaleza, de propriedade de Marino Amado Mattos, falecido, de 01/07/1975 a 08/01/1976 e de 31/01/1977 a 03/06/1977, se o juízo considerasse necessário, protestava pela oitiva do filho do proprietário, Nélio Tavares Amado, como testemunha dos fatos, com a expedição de carta precatória a ser cumprida no domicílio da testemunha, devendo o autor informar oportunamente o endereço. Na mesma oportunidade, esclarece que "possui como provas a implementar os documentos em anexo (declaração do proprietário da fazenda, procuração do filho do fazendeiro que assinou a declaração e atestado de óbito do Sr. Marino), que comprovam que o Autor efetivamente trabalhou na Fazenda Fortaleza de propriedade do Sr. Marino Amado Mattos, nos períodos de 01/07/1975 a 08/01/1976 e 31/01/1977 a 03/06/1977, contrariando as informações do Instituto réu de que esses vínculos constantes na CTPS não são verdadeiros."

O INSS havia, inicialmente, reconhecido o direito à aposentadoria, computados os vínculos posteriormente impugnados em auditoria Administrativa. No entanto, após a realização de auditoria, na qual houve fundada dúvida acerca da efetiva prestação de atividade laboral a duas empresas, considerou não comprovada a atividade nos períodos em questão, determinando a suspensão do pagamento do benefício.

Na condição de autarquia federal, o INSS pratica atos administrativos sempre subordinados à lei, sujeitos à revisão, como manifestação do seu poder/dever de reexame dos atos administrativos, com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra a Previdência Social.

Nesse sentido, o inteiro teor do art. 69 da Lei nº 8.212/94, na redação atribuída pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997:


Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

A amparar tal entendimento, a jurisprudência de há muito firmada pelo STF na Súmula nº 473:


A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

É bem verdade que, conforme explicita, inclusive, o enunciado transcrito, a revisão do ato administrativo deve se pautar pelo respeito às garantias constitucionais que protegem o cidadão de uma eventual atuação estatal abusiva, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Não foi por outra razão que, editada a Lei nº 9.784, de 29.01.1999, que "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal", inscreveu-se, no art. 2º, norma de proteção ao administrado:


Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

É de se reconhecer que o Instituto, antes de proceder ao cancelamento do benefício, obedeceu ao rito previsto no art. 69 da Lei nº 8.212/91, tendo sido respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na seara administrativa.

Não houve denúncia criminal de fraude/adulteração.

Para tanto, o pressuposto seria a realização de perícia técnica, no âmbito administrativo ou judicial, comprovando fraude na concessão do benefício.

A necessidade de produção de prova testemunhal sequer foi analisada pelo juízo, o que concorre ainda mais para a configuração do cerceamento de defesa, nos termos da apelação.

Violada a garantia constitucional expressa no art. 5º, LV, da CF, é de ser anulada a sentença.


DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com produção de prova grafotécnica e testemunhal, nos termos da legislação processual em vigor, e prolação de novo julgamento.


É o voto.



OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 23/04/2018 15:49:41