D.E. Publicado em 07/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Ação proposta por Arnaldo Souza Cabral contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 18/08/2009), cessada administrativamente em abril/2010.
Deferida a gratuidade da justiça.
Na contestação, foi juntada cópia integral do processo administrativo que deferiu a concessão do benefício e, posteriormente, determinou sua cessação.
Em réplica, o autor aduz que não há irregularidade/adulteração na CTPS que possa motivar a suspensão/cancelamento da concessão. Pleiteia a realização de perícia técnica para comprovar a ausência de adulteração.
O juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia grafotécnica (fls. 314) e a juntada da CTPS onde constantes os vínculos cuja veracidade é impugnada, a saber, de 05/04/1970 a 13/12/1974 e de 01/07/1975 a 08/01/1976.
Informou o autor que o original da CTPS ficou retido na APS de São Bernardo do Campo/SP.
Expedido ofício ao INSS para a juntada do documento aos autos, providência cumprida às fls. 323/324.
O perito foi intimado a estimar os honorários devidos, fixando-os em R$ 2.400,00.
Determinada a manifestação das partes sobre tal estimativa (fls. 330), ao que o INSS informou que diligenciou junto ao órgão responsável pelas perícias em São Paulo e verificou que a perícia grafotécnica deveria ser efetuada pela Polícia Federal, que possui técnicos especializados na matéria.
O juízo de primeiro grau expediu ofício à Polícia Federal para que informasse se viável a possibilidade de efetuar a perícia na CTPS do autor. Em caso positivo, deveriam ser remetidos o original do documento e o julgamento de fls. 17/20, onde constam os pontos controvertidos (vínculos com as empresas Rivadavia Gomes e Cia e Marino Amado Mattos Souza, respectivamente, de 05/04/1970 a 13/12/1974 e de 01/07/1975 a 08/01/1976).
A Superintendência da Polícia Federal explicitou estar impossibilitada de realizar a perícia pleiteada porque suas atribuições são restritas a ilícitos penais praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas empresas públicas ou entidades autárquicas (art. 144, parágrafo primeiro, da CF/88).
O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/1973, e julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça.
O autor apela, alegando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pela não realização da perícia técnica.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide nos termos que seguem:
O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a adulteração ou não do vínculo empregatício.
Não foi comprovado nos autos que o INSS diligenciou para obter informações relativas à suposta fraude, nos termos da documentação juntada aos autos. Apenas suspendeu o benefício e, posteriormente, determinou ao autor que arregimentasse novas provas para comprovação dos vínculos impugnados. É o que se verifica da cópia dos autos administrativos juntados.
A má-fé não pode ser presumida.
A boa-fé tem sido prestigiada por todos os ramos do direito.
Maria Helena Diniz define a boa-fé para o Direito Civil:
As apurações do Setor de Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Santo André/SP assim especificou as irregularidades objeto de apuração (fls. 262/267):
A CTPS estava em poder do INSS e foi requisitada pelo juízo para a realização de perícia técnica pleiteada pelo autor.
O autor, às fls. 303/304, esclarece que, quanto ao vínculo na Fazenda Fortaleza, de propriedade de Marino Amado Mattos, falecido, de 01/07/1975 a 08/01/1976 e de 31/01/1977 a 03/06/1977, se o juízo considerasse necessário, protestava pela oitiva do filho do proprietário, Nélio Tavares Amado, como testemunha dos fatos, com a expedição de carta precatória a ser cumprida no domicílio da testemunha, devendo o autor informar oportunamente o endereço. Na mesma oportunidade, esclarece que "possui como provas a implementar os documentos em anexo (declaração do proprietário da fazenda, procuração do filho do fazendeiro que assinou a declaração e atestado de óbito do Sr. Marino), que comprovam que o Autor efetivamente trabalhou na Fazenda Fortaleza de propriedade do Sr. Marino Amado Mattos, nos períodos de 01/07/1975 a 08/01/1976 e 31/01/1977 a 03/06/1977, contrariando as informações do Instituto réu de que esses vínculos constantes na CTPS não são verdadeiros."
O INSS havia, inicialmente, reconhecido o direito à aposentadoria, computados os vínculos posteriormente impugnados em auditoria Administrativa. No entanto, após a realização de auditoria, na qual houve fundada dúvida acerca da efetiva prestação de atividade laboral a duas empresas, considerou não comprovada a atividade nos períodos em questão, determinando a suspensão do pagamento do benefício.
Na condição de autarquia federal, o INSS pratica atos administrativos sempre subordinados à lei, sujeitos à revisão, como manifestação do seu poder/dever de reexame dos atos administrativos, com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra a Previdência Social.
Nesse sentido, o inteiro teor do art. 69 da Lei nº 8.212/94, na redação atribuída pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997:
A amparar tal entendimento, a jurisprudência de há muito firmada pelo STF na Súmula nº 473:
É bem verdade que, conforme explicita, inclusive, o enunciado transcrito, a revisão do ato administrativo deve se pautar pelo respeito às garantias constitucionais que protegem o cidadão de uma eventual atuação estatal abusiva, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Não foi por outra razão que, editada a Lei nº 9.784, de 29.01.1999, que "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal", inscreveu-se, no art. 2º, norma de proteção ao administrado:
É de se reconhecer que o Instituto, antes de proceder ao cancelamento do benefício, obedeceu ao rito previsto no art. 69 da Lei nº 8.212/91, tendo sido respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na seara administrativa.
Não houve denúncia criminal de fraude/adulteração.
Para tanto, o pressuposto seria a realização de perícia técnica, no âmbito administrativo ou judicial, comprovando fraude na concessão do benefício.
A necessidade de produção de prova testemunhal sequer foi analisada pelo juízo, o que concorre ainda mais para a configuração do cerceamento de defesa, nos termos da apelação.
Violada a garantia constitucional expressa no art. 5º, LV, da CF, é de ser anulada a sentença.
DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com produção de prova grafotécnica e testemunhal, nos termos da legislação processual em vigor, e prolação de novo julgamento.
É o voto.
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