Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005353-82.2012.4.03.6110/SP
2012.61.10.005353-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : SP138597 ALDIR PAULO CASTRO DIAS e outro(a)
APELADO(A) : RODOLFO LUVISON FERREIRA e outro(a)
: JACIRA SILVA DE OLIVEIRA LUVISON FERREIRA
ADVOGADO : SP255082 CATERINE DA SILVA FERREIRA e outro(a)
PARTE RÉ : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP116304 ROSIMARA DIAS ROCHA TEIXEIRA e outro(a)
No. ORIG. : 00053538220124036110 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

APELAÇÃO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. QUITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE DO MUTUÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Depreende-se dos autos que, em 08.06.2011, os autores firmaram contrato de financiamento habitacional com a CEF e contrato de seguro com a Caixa Seguradora S/A vinculado ao mesmo (fls. 29/58), no qual consta expressamente das cláusulas 5.1, "a" e "b" a cobertura de sinistro em virtude do evento morte ou invalidez permanente.
II - O exame pericial, realizado em 16.04.2013, atestou que o coautor, Rodolfo Luvison Ferreira, foi submetido a tratamento por neoplasia maligna de intestino (câncer colorretal) e que sua incapacidade teve início em abril de 2012, concluindo que: "As patologias que foram apontadas no exame pericial interferem na condição laborativa de forma total e permanente".
III - O mutuário veio a falecer, no curso dos autos, em 18.02.2014, em razão da evolução da doença diagnosticada posteriormente à assinatura do contrato. Dessa forma, a autora faz jus à cobertura securitária na proporção assumida pelo de cujus (49,21%).
IV - Não restou comprovada a preexistência de doença em relação ao contrato firmado, a despeito do alegado pela Caixa Seguradora S/A.
VIII - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2018.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005353-82.2012.4.03.6110/SP
2012.61.10.005353-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : SP138597 ALDIR PAULO CASTRO DIAS e outro(a)
APELADO(A) : RODOLFO LUVISON FERREIRA e outro(a)
: JACIRA SILVA DE OLIVEIRA LUVISON FERREIRA
ADVOGADO : SP255082 CATERINE DA SILVA FERREIRA e outro(a)
PARTE RÉ : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP116304 ROSIMARA DIAS ROCHA TEIXEIRA e outro(a)
No. ORIG. : 00053538220124036110 1 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de ação ordinária ajuizada por RODOLFO LUVISON FERREIRA e outro em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a quitação do financiamento na proporção assumida por seu cônjuge (49,21%), em decorrência de doença grave e, incidentalmente, sua morte, bem como o recálculo das parcelas e a extensão do prazo para quitação do financiamento.


Sentença: O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Seguradora S/A a realizar a cobertura securitária pela morte do mutuário, na proporção de 49,21%, bem como condenou a CEF a promover o recálculo dos valores do contrato de mútuo habitacional. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos. As custas e demais despesas serão repartidas igualmente entre as partes, que no caso dos autores sua exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 12 da lei 1.060/50.


Apelação da Caixa Seguradora S/A acostada às fls. 546/558.


Devidamente processados os recursos, vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):


O objeto da discussão travada nos autos diz respeito à cobertura securitária no caso de morte de segurado, tendo o Juízo a quo julgado parcialmente procedente condenando a Caixa Seguradora S/A a realizar a cobertura securitária pela morte do mutuário, na proporção contratada, bem como condenou a CEF a promover o recálculo dos valores do contrato de mútuo habitacional.


A Caixa Seguradora S/A sustenta pugna, em síntese, pela reforma da sentença alegando que a doença seria preexistente ao contrato firmado.


Depreende-se dos autos que, em 08.06.2011, os autores firmaram contrato de financiamento habitacional com a CEF e contrato de seguro com a Caixa Seguradora S/A vinculado ao mesmo (fls. 29/58), no qual consta expressamente das cláusulas 5.1, "a" e "b" a cobertura de sinistro em virtude do evento morte ou invalidez permanente, conforme se verifica à fl. 31.



O exame pericial, realizado em 16.04.2013, atestou que o coautor, Rodolfo Luvison Ferreira, foi submetido a tratamento por neoplasia maligna de intestino (câncer colorretal) e que sua incapacidade teve início em abril de 2012, concluindo que: "As patologias que foram apontadas no exame pericial interferem na condição laborativa de forma total e permanente".


O mutuário veio a falecer, no curso dos autos, em 18.02.2014, em razão da evolução da doença diagnosticada posteriormente à assinatura do contrato. Dessa forma, a autora faz jus à cobertura securitária na proporção assumida pelo de cujus (49,21%), nos termos da cláusula 5ª da apólice (fl. 31).


Diante do conjunto probatório constante nos autos, não restou comprovada a preexistência de doença em relação ao contrato firmado, a despeito do alegado pela Caixa Seguradora S/A.

Nesse sentido:


DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE DO MUTUÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA.
A quitação do contrato de financiamento habitacional através da cobertura securitária deve ser concedida a partir da data da morte do mutuário, mormente quando não resta comprovada a existência de doença pré-existente ou a má-fé do mutuário em omiti-la no momento da contratação.
(AC 50513513220114047100 RS 5051351-32.2011.404.7100, Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Orgão Julgador: QUARTA TURMA, PublicaçãoD.E. 07/05/2015, Julgamento5 de Maio de 2015)

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). MORTE DE MUTUÁRIO. NEGATIVA DE QUITAÇÃO DO MÚTUO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA ANTERIOR AO CONTRATO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO RECONHECIDA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. 1. O contrato de mútuo estabelece a perda dos direitos assegurados pela Apólice de Seguro Habitacional no caso de morte decorrente de doença adquirida em data anterior à sua assinatura. 2. Conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, "a doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado apenas se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado". 3. Caso em que nem a estipulante do seguro (CEF) nem a seguradora (Caixa Seguros) submeteu o mutuário a prévios exames médicos para aferir se era portador de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro. 4. Das provas nos autos, restou inequívoca a ignorância do autor acerca de suposta doença incapacitante/pré-existente, quando da assinatura do contrato de mútuo. 5. Conforme prontuários médicos, após a realização de cirurgia no ano de 2000, o segurado não mais apresentou qualquer problema ou queixa e gozava de boa saúde, tanto é que nunca apresentava licença médica no local de trabalho. 6. Ficou claro nos autos que ele não omitiu dolosamente qualquer doença pré-existente, até porque é de se esperar de qualquer ser humano que, após se submeter a uma cirurgia bem sucedida, passe a viver normalmente, inclusive, acreditando que fora curado do mal que lhe atormentava. 7. Somente se os elementos dos autos demonstrarem, de forma inequívoca, a má-fé do segurado, ao celebrar o contrato, afigurar-se-á indevida a cobertura securitária, o que não ocorre na hipótese. 8. Apelação da CAIXA SEGUROS improvida. 9. Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não conhecida, por razões dissociadas da sentença.
(TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 200434000017530, Rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida, j. 06/10/2010, e-DJF1 15/10/2010, p. 253)

SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE DA EMGEA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA SASSE NO PÓLO PASSIVO. QUITAÇÃO PARCIAL DO SALDO DEVEDOR. MORTE DE UM DOS MUTUÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO ENTRE A DOENÇA PRÉ-EXISTENTE E O SINISTRO. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. - Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de quitação parcial do saldo devedor, correspondente à composição da renda familiar assumida pelo finado marido da autora por ocasião da celebração do contrato de mútuo hipotecário. - A EMGEA, como cessionária do crédito hipotecário, tem interesse para figurar no pólo passivo das demandas em que se discute o crédito imobiliário, desde que comprove a efetiva cessão. - Por aplicar as regras e receber os valores relativos ao seguro, a CEF é legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, sendo desnecessária a inclusão da seguradora como litisconsorte passivo. - Inexistindo nos autos provas contundentes que relacionem a morte decorrente de infarto agudo do miocárdio com a hipertensão arterial sistêmica, enfermidade esta que acometia o mutuário antes da celebração do negócio jurídico, é de se concluir pelo afastamento da alegação de doença pré-existente e conseqüente reconhecimento da cobertura securitária. - Recurso improvido.
(TRF - 2ª Região, 7ª Turma Especializada, AC 200351020054062, Rel. Des. Fed. Regina Coeli M. C. Peixoto, j. 13/06/2007, DJU 20/06/2007, p. 254/255)
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. SEGURO. MORTE DO MUTUÁRIO. PEDIDO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AFASTADA. APELOS DESPROVIDOS. 1. Não pode a seguradora eximir-se da obrigação de prestar a cobertura securitária contratada, atinente a seguro de vida, sem a comprovação inequívoca da pré-existência da doença que causou o falecimento do segurado, e de sua relação direta com o óbito. 2. Hipótese em que, embora as origens do mal revelem-se anteriores à contratação do seguro, tendo em vista que foram relacionadas a tratamentos que se estendiam desde 1985, o tempo decorrido desde o início do tratamento evidencia que a doença estava plenamente controlada por medicamentos, não significando morte iminente, tampouco má-fé do segurado ao celebrar o contrato. 3. Apelações da CEF e da Caixa Seguradora desprovidas.
(TRF - 4ª Região, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 01/04/2008, D.E. 09/04/2008)

Portanto, a r. sentença merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.


É como voto.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
Nº de Série do Certificado: 11A217031370B399
Data e Hora: 23/05/2018 14:31:03