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D.E. Publicado em 30/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RODOLFO LUVISON FERREIRA e outro em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a quitação do financiamento na proporção assumida por seu cônjuge (49,21%), em decorrência de doença grave e, incidentalmente, sua morte, bem como o recálculo das parcelas e a extensão do prazo para quitação do financiamento.
Sentença: O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Seguradora S/A a realizar a cobertura securitária pela morte do mutuário, na proporção de 49,21%, bem como condenou a CEF a promover o recálculo dos valores do contrato de mútuo habitacional. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos. As custas e demais despesas serão repartidas igualmente entre as partes, que no caso dos autores sua exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 12 da lei 1.060/50.
Apelação da Caixa Seguradora S/A acostada às fls. 546/558.
Devidamente processados os recursos, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
O objeto da discussão travada nos autos diz respeito à cobertura securitária no caso de morte de segurado, tendo o Juízo a quo julgado parcialmente procedente condenando a Caixa Seguradora S/A a realizar a cobertura securitária pela morte do mutuário, na proporção contratada, bem como condenou a CEF a promover o recálculo dos valores do contrato de mútuo habitacional.
A Caixa Seguradora S/A sustenta pugna, em síntese, pela reforma da sentença alegando que a doença seria preexistente ao contrato firmado.
Depreende-se dos autos que, em 08.06.2011, os autores firmaram contrato de financiamento habitacional com a CEF e contrato de seguro com a Caixa Seguradora S/A vinculado ao mesmo (fls. 29/58), no qual consta expressamente das cláusulas 5.1, "a" e "b" a cobertura de sinistro em virtude do evento morte ou invalidez permanente, conforme se verifica à fl. 31.
O exame pericial, realizado em 16.04.2013, atestou que o coautor, Rodolfo Luvison Ferreira, foi submetido a tratamento por neoplasia maligna de intestino (câncer colorretal) e que sua incapacidade teve início em abril de 2012, concluindo que: "As patologias que foram apontadas no exame pericial interferem na condição laborativa de forma total e permanente".
O mutuário veio a falecer, no curso dos autos, em 18.02.2014, em razão da evolução da doença diagnosticada posteriormente à assinatura do contrato. Dessa forma, a autora faz jus à cobertura securitária na proporção assumida pelo de cujus (49,21%), nos termos da cláusula 5ª da apólice (fl. 31).
Diante do conjunto probatório constante nos autos, não restou comprovada a preexistência de doença em relação ao contrato firmado, a despeito do alegado pela Caixa Seguradora S/A.
Nesse sentido:
Portanto, a r. sentença merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
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