Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/05/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0037388-29.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.037388-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : TEREZINHA TIAGO DE FREITAS
ADVOGADO : MS005970 NELMI LOURENCO GARCIA
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 08.00.01897-8 2 Vr CASSILANDIA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR TEREZINHA TIAGO DE FREITAS. DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do novel Codex de Processo Civil (Lei 13.105/15), em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de abril de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0037388-29.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.037388-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : TEREZINHA TIAGO DE FREITAS
ADVOGADO : MS005970 NELMI LOURENCO GARCIA
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 08.00.01897-8 2 Vr CASSILANDIA/MS

RELATÓRIO





EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:




Trata-se de ação rescisória aforada por Terezinha Tiago de Freitas (art. 485, inc. VII, do CPC/1973; art. 966, inc. VII, CPC/2015), em 01.12.2011, contra aresto da 10ª Turma desta Corte, de negativa de provimento a agravo que interpôs para atacar decisão unipessoal (art. 557, § 1º-A, CPC/1973) que proveu a apelação da autarquia federal, reformada sentença concessiva de aposentadoria por idade a rurícola.

Em resumo, sustenta que:

"A Requerente ingressou contra o requerido, no juízo da Comarca de Cassilândia/MS, AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, em data de 02 de setembro de 2008, fundada nos artigos 202, inciso I da Constituição Federal, Lei 8.213/91, artigo 49 do Decreto 357/91, artigos 182, 187 c.c 275, inciso I do Código de Processo Civil.
(...)
Com a sentença desfavorável o Requerido ingressou com recurso de apelação a este Egrégio Tribunal alegando, preliminarmente, ser incabível a antecipação dos efeitos da tutela no presente caso, tendo em vista a ausência de prova inequívocas (sic) da verossimilhança das alegações da Requerente e o perigo da irreversibilidade da decisão. No mérito, argumentou que a parte autora não comprovou com os documentos apresentados ter preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Face ao recurso, com o devido acatamento, em decisão monocrática foi cassada a antecipação da tutela, determinando a cessação do benefício concedido e a presente foi julgada IMPROCEDENTE.
(...)
O venerável ACÓRDÃO proferido pela Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região transitou em julgado em 28 de julho de 2011.
(...)
Desta forma, a Requerente pretende ver rescindida a sentença que lhe fora desfavorável, pois quando ingressou com a ação de benefício previdenciário, na inicial narrou com riqueza de detalhes seu penoso labor rural, inicialmente em companhia de seu marido Raulino Pereira Evangelista e posteriormente com outros dois companheiros, sucessivamente.
(...)
As testemunhas ouvidas em juízo, afirmaram seu labor rural, inicialmente em companhia de seu marido e posteriormente em companhia de seus companheiros, de forma sucessiva.
A Requerente foi casada com Raulino Pereira Evangelista pelo período de 1969 a 1987, ou seja, mais ou menos dezoito (18) anos, onde trabalhou em companhia deste no labor rural.
Posteriormente, como já dito, viveu em companhia de Natal Martins de Souza, com o qual conviveu durante o período de 1990 a 2000, tendo trabalhado em diversas propriedades rural (sic), no entanto, apesar das testemunhas mencionado (sic) tal labor, como prova material neste ato junta declaração fornecida pela empresa Reichert Agropecuária Ltda (Fazenda Campo Bom), onde declara o labor exercido pelo companheiro e junta a ficha de registro de empregado, onde consta como companheira Terezinha Tiago de Freitas pelo período de 27/11/1996 a 19/06/2000, perfazendo um total de três (03) anos e cinco (05) meses de trabalho rural comprovadamente.
Com Gerson Ferreira Mariano, conforme declarado em Escritura Pública, conviveu por seis (06) anos e oito (08) meses na lides (sic) rural, onde já declinado as fazendas trabalhadas, inclusive mencionadas pelas testemunhas do processo de conhecimento, juntando neste ato cópias da CTPS de trabalho daquele, como prova autentica (sic) do período mencionado.
Portanto, somando os períodos devidamente comprovados, ou seja, dezoito (18) anos em companhia de seu marido Raulino Pereira Evangelista; três (03) anos e cinco (05) meses com Natal Martins de Souza; e finalmente com Gerson Mariano pelo período de 2002 a 2006, ou seja, quatro (04) anos, perfazem um total de VINTE E SETE (27) ANOS E CINCO (05) MESES trabalhados.
Desta forma, conforme determina o artigo 182 do Decreto 3.048, a Requerente teria que ter trabalhado pelo período de cento e cinquenta meses (150), pois implementou a idade, com direito a aposentadoria no ano de 2006.
DIANTE DO EXPOSTO, requer a Vossas Excelências, que se digne (sic) julgar PROCEDENTE a presente ação, rescindindo o venerável ACÓRDÃO da Egrégia Décima Turma deste Tribunal, concedendo o benefício pleiteado, determinando o restabelecimento do mesmo a contar de 02/06/2011, por ser de direito e justiça;
(...)
Requer seja concedido os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50, por ser pobre e não poder arcar com as despesas processuais o honorários advocatícios (sic).
Requer, finalmente, a juntada dos documentos em anexo para fins e efeito de direito."

Documentos: fls. 12-141. Novos: 15-27.

Deferida Justiça gratuita à parte autora (fl. 145).

Contestação com documentos.

Preliminarmente, diz haver carência da ação, pois:

"(...) a Autora pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária'.
(...)
Sucessivamente, acolhida a tese da Autora, o que se admite apenas em favor da argumentação, que seja fixado o termo inicial do benefício e da fluência dos juros na data da citação".

Sem Réplica (fls. 174).

Decisão não recorrida de indeferimento de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora (fls. 181 e 183).

Decurso de prazo para apresentação de razões finais para ambas partes (fl. 183 frente e verso).

Parquet Federal (fls. 184-187): "total improcedência da presente ação rescisória".

Trânsito em julgado: 28.07.2011 (fl. 141).

Convertido o julgamento em diligência, a fim de que a parte viesse atribuir valor à causa (fl. 195).

Cumprimento da determinação (fl. 209).

Vista ao INSS e ao MPF (fl. 211). O primeiro apôs sua ciência (fl. 211-verso), nada requerendo, e o segundo reiterou o mérito do parecer de fls. 184-187.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0037388-29.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.037388-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : TEREZINHA TIAGO DE FREITAS
ADVOGADO : MS005970 NELMI LOURENCO GARCIA
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 08.00.01897-8 2 Vr CASSILANDIA/MS

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação rescisória aforada por Terezinha Tiago de Freitas contra aresto da 10ª Turma desta Corte, de negativa de provimento a agravo que interpôs para atacar decisão unipessoal (art. 557, § 1º-A, CPC/1973) que proveu a apelação da autarquia federal, reformada, destarte, sentença concessiva de aposentadoria por idade a rurícola.


1 - MATÉRIA PRELIMINAR


No que se refere à propositura da demanda como reivindicação para rediscussão do julgado, é argumento do Instituto que se confunde, in totum, com o meritum causae, não se consubstanciando como quaestio preambular à solução deste.

Noutros dizeres, examinar todas circunstâncias fáticas e jurídicas e concluir que a provisão judicial vergastada incorreu ou não em uma ou algumas das situações descritas no art. 485 do Estatuto de Ritos (art. 966, CPC/2015) é assunto que condiz com o mérito da causa.


2 - MÉRITO

ART. 485, INC. VII, CPC/1973 (ART. 966, INC. VII, CPC/2015)


Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.

É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.

Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.

A propósito, cito doutrina de Rodrigo Barioni:

"(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz, suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela publicidade do processo (...).
(...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou parcialmente. Isso significa que o documento há de ser 'decisivo' - como textualmente consta no art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las, deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...)." (BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Jr. E Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 121-127)

A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:

"Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...)."

Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário:

"4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O termo 'nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade: seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde utilizá-la.
A prova deve ser 'capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso, portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no registro de acontecimentos pretéritos." (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155) (g. n.)

2.1 - CONSIDERAÇÕES


O Superior Tribunal de Justiça já vinha sufragando corrente de que aplicável solução pro misero, no tocante ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início de prova material, mesmo que preexistente à propositura da ação de origem, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural.

A parte autora reputa nova, na acepção do inc. VII do art. 485 do CPC/1973, presentemente inc. VII do art. 966 do Estatuto de Direito Adjetivo/2015, as seguintes evidências materiais:

1) Declaração da empresa Reichert Agropecuária Ltda., datada de 15.07.2011, de que Natal Martins de Souza foi funcionário da firma em questão, de 27.11.1996 a 19.06.2000, na função de "trabalhador agrícola polivalente" (fl. 17);
2) Ficha de Registro de Empregado, em nome dele, na aludida empresa, admissão 27.11.1996, desligamento 19.06.2000 (fl. 18);
3) Escritura Pública do Segundo Ofício de Notas e Anexos, Serviços Notariais e de Registro, Mineiros, Estado de Goiás, firmada por Gerson Ferreira Mariano, de 18.08.2011, em que declara ter convivido, "em concubinato", com Terezinha Tiago de Freitas, no período de 11.1999 a 07.2006 (fl. 19);
4) Carteira Profissional de Gerson Ferreira Mariano, nº 87.374, série 00008/MS, com registros de relações empregatícias tais como (fls. 20-25):
- Empregador: Frigorífico Tatuibi Ltda.
- Cargo: Ajudante de Produção
- Período: 02.02.1998 a 02.12.1999
- Empregador: Frigoestrela Frigorífico Estrela D'Oeste Ltda.
- Cargo: Operário
- Período: 10.04.2000 a 29.05.2001
- Empregador: Lionício Barbosa Oliveira
- Cargo: "Trab. Agrop. Poli em Geral"
- Período: 01.05.2004 a 22.02.2005
- Empregador: Ildelfonso José Borges
- Cargo: Trabalhador de Pecuária
- Período: 22.07.2002 a 12.11.2003
- Empregador: Josué Coso Netto
- Espécie do Estabelecimento: "Zona Rural"
- Cargo: Serviços Gerais
- Período: 01.04.2006 a 03.05.2006
- Empregador: Agro Carnes Alimentos ATC Ltda.
- Cargo: Ajudante (?) C
- Período: 25.01.2007 a 31.05.2007
- Empregador: MARFRIG Frigoríficos e Com. de Alimentos S.A.
- Cargo: Magarefe A
- Período: 27.06.2007 a 10.06.2009 e
- Empregador: João Marques de Oliveira
- Cargo: Trabalhador Agropecuário
- Período: 01.02.2010 a 30.05.2010
5) Ficha Cadastral de Cliente, em nome dele, sem data de confecção, mas constando "EM CARTÓRIO VENC. 05/06/05 PG", na qual a parte autora figura como cônjuge (fl. 26).

Com tais documentos, a parte autora deseja provar que exerceu o mister campesino, primeiramente, ao lado do marido, Raulino Pereira Evangelista (entre 1969 e 1987), e, depois, com os companheiros que se seguiram, Natal Martins de Souza (de 1990 a 2000) e Gerson Ferreira Mariano (por 06 (seis) anos e 08 (oito) meses), dos quais almeja seja estendida a profissão de trabalhadores ligados ao campo.

Analisemos.


Documentação com Raulino Pereira Evangelista (1969-1987).


Não há prova material nova com respeito a Raulino Pereira Evangelista.

No que concerne a essa pessoa, a parte autora fez juntar à rescisória sua certidão de casamento, lavrada em 30.06.2008 ("Segunda Via - Para Fins de Direito"), a qual já havia acostado nos autos primevos, donde se verifica ter-se casado em 07.06.1969, consignada a profissão dele como sendo a de lavrador, existindo separação consensual do casal, consoante sentença datada de 04.02.1987.

Percebemos que o documento instruiu a demanda originária perscrutando a decisão singular hostilizada, em que se lê (fl. 122):

"(...)
A autora juntou aos autos CTPS própria, constando apenas a qualificação civil (fls. 09/10) e a certidão de seu casamento, celebrado em 07-06-1969, com Raulino Pereira Evangelista, qualificado como lavrador, constando à margem do documento a separação judicial do casal, ocorrida em 04-02-1987, convertida em divórcio, por julgado de 02-05-1990 (fl. 11).
(...)."

Documentação com Natal Martins de Souza (1990-2000).


Para comprovar a labuta como obreiro campal de Natal Martins de Souza e, como consequência, utilizar-se da extensão de tal ofício para dizer-se agricultora também, além de que com ele conviveu efetivamente, a parte requerente fez juntar Declaração e Registro de Empregado da empresa Reichert Agropecuária Ltda. (Fazenda Campo Bom - Chapadão do Sul), de que o companheiro ali se ocupou entre 27.11.1996 e 19.06.2000, como "Trabalhador Agrícola Polivalente", observado que na Ficha de Registro de Empregado a demandante figurou como sua beneficiária.

Documentação com Gerson Ferreira Mariano (segundo afirma, com quem conviveu por 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, posteriormente ao relacionamento com Natal Martins de Souza).


Sobre Gerson Ferreira Mariano, trouxe, para a rescisória, escritura pública por ele firmada no Cartório em Mineiros, Estado de Goiás, de que Terezinha Tiago de Freitas, ora promovente, foi sua concubina entre novembro de 1999 e julho de 2006, lavrada em 18.08.2011.

Acerca da faina que desempenhou, apresentou a Carteira Profissional dele, com lançamentos empregatícios como ajudante de produção, em frigorífico (de 02.02.1998 a 02.12.1999); operário, também em frigorífico (de 10.04.2000 a 29.05.2001); trabalhador agrícola polivalente (de 01.05.2004 a 22.02.2005); trabalhador de pecuária (de 22.07.2002 a 12.11.2003); serviços gerais (Espécie do Estabelecimento: "Zona Rural") (de 01.04.2006 a 03.05.2006); ajudante, em firma de processamento de carnes (Agro Carnes Alimentos ATC Ltda.) (de 25.01.2007 a 31.05.2007); magarefe (açougueiro), em estabelecimento frigorífico (de 27.06.2007 a 10.06.2009) e trabalhador agropecuário (de 01.02.2010 a 30.05.2010).

Ainda, uma ficha cadastral de cliente em nome dele, em que a proponente aparece como cônjuge, sem data em que produzida, com informação, no campo "Referência Bancária", "EM CARTORIO VENC. 05/06/05 PG".


Pois bem.

Referentemente a Raulino Pereira Evangelista, a par da ausência de novidade da qual padece a certidão de casamento trazida novamente, em virtude dos fundamentos exprimidos por ocasião do ato decisório rescindendo, os quais reproduzo adiante, temos que não possui força suficiente à desconstituição reivindicada, não servindo, por conseguinte, também ao desiderato colimado de ulterior procedência do pedido para aposentação rural por idade, in litteris:

"(...)
In casu, nota-se que a prova documental apresentada não é, por si só, suficiente para comprovação da atividade rural desempenhada pela parte autora, visto que a qualificação de lavrador do marido não pode ser extensível à esposa, uma vez que a parte autora, que implementou o requisito etário somente em 05-10-2007, separou-se de seu cônjuge em 04-02-1987 e divorciou-se em 02-05-1990, conforme documento acostado na fl. 11. Dessa forma, fica a prova documental apresentada sem um condão de amparar sua pretensão, não havendo qualquer outro documento posterior que comprove a permanência da parte autora nas lides rurais, pelo tempo preconizado pela legislação previdenciária.
(...)." (g. n.)

Com respeito a Natal Martins de Souza, poderíamos conjecturar que a prova produzida pela parte autora presta-se como documento novo, porquanto demonstrativo de que ele se ocupou como rurícola e que foi companheiro da promovente.

Mas, se tal documento tivesse sido juntado à instrução do pleito inaugural, a decisão seria outra?

Penso que não.

É exíguo o período que indica como de labuta campestre desenvolvida por Natal Martins.

Apenas 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias.

Por outro lado, as testemunhas ouvidas, de seu turno, não socorrem a parte autora, no que toca à distensão do intervalo.

Noel Muniz Barreto (fls. 62-63) nada disse com relação a pessoas com as quais a requerente teria trabalhado.

José Cordeiro do Nascimento asseverou que ela era separada de Raulino Pereira Evangelista e que com ele a demandante prestou serviços para João Aurélio. Após, trabalhou com Gerson Ferreira Mariano, chegando a citar o mourejo com Natal Martins de Souza, sem declinar, contudo, por quanto tempo (fls. 70-71).

Finalmente, Maria Aparecida Ferreira afirmou que a parte autora foi casada e que teve um "segundo marido" e "depois o terceiro", que dela se separou. A exemplo de José Cordeiro, outrossim, nada esclareceu quanto aos interstícios de labuta com cada uma das pessoas mencionadas, isto é, ex-marido ou ex-companheiros.

Donde, no meu modo de sentir, o documento em estudo não teria o condão de modificar o raciocínio exprimido no pronunciamento judicial sob censura que, ademais, para o indeferimento da benesse, acrescentou fundamentação como infra (fl. 123):

"(...)
Acrescente-se que a autora inscreveu-se junto ao INSS em 14-05-1996, na condição de vendedora ambulante, e recolheu contribuições entre abril e julho de 1996, conforme o CNIS das fls. 29/30, de modo que não se pode concluir que tenha exercido o alegado labor rural.
(...)."

Ad argumentandum tantum, não quero dizer que os parcos recolhimentos em alusão seriam, por si sós, primordiais à decisão desfavorável, mas, sim, que, tendo sido a própria requerente a efetuá-los (ao menos encontram-se em seu nome e sob sua inscrição), bem razoável concluir que, havendo tal choque de informações, resolvesse o então Relator por manter sua orientação no sentido de que a faina campal não restou provada, até porque confrontada documentação de terceiro (ex-companheiro) com o da autora (recolhimentos sob sua inscrição).

Sob outro aspecto, quanto a Gerson Ferreira Mariano, a declaração elaborada em Cartório não pode ser admitida, uma vez que confeccionada em 18.08.2011 (fl. 19), ou seja, posteriormente ao aresto vergastado, que é de 14.06.2011 (fl. 136).

A propósito, cito escólio doutrinário:

"XXII. Prova nova. Alcance. O art. 485, VII do CPC/1973 admitia ação rescisória fundada em documento novo; o art. 966, VII, do CPC/2015, de modo mais amplo, admite a ação rescisória fundada em prova nova. (...) É possível, portanto, o ajuizamento de ação rescisória com base em prova testemunhal nova, desde que presentes as condições previstas no art. 966, VII, do CPC/2015, isso é, desde que o autor a ignorasse ou dela não tivesse podido fazer uso, e tal prova, por si só, seja capaz de garantir a ele resultado favorável (sob o prisma do CPC/1973, quanto a documento novo, cf. STJ, AgRg na AR 3.819/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2.ª S., j. 09.09.2015). Assim deve ser considerado o documento que existia à época da prolação da decisão rescindenda, mas que, por motivo alheio à vontade do autor da ação rescisória, não pôde ser juntado aos autos da ação originária (cf. STJ, 4.ª T. AgRg no Ag 960.654/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 03.04.2008; STJ, AgRg no REsp 983.372/PR, j. 11.05.2010, rel. Min. Luiz Fux, 1.ª T.). Não se considera prova nova, assim, o documento produzido após a prolação da decisão rescindenda (cf. STJ, 1.ª T., REsp 815.950/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. 18.03.2008). Assim, 'nova' é a prova já existente, e não aquela que surgiu posteriormente: 'Considera-se 'documento novo' o que seja preexistente ao julgado rescindendo, mas que não fora apresentado em juízo em razão de alguma das hipóteses previstas no supracitado dispositivo legal. A Res. 302/2002 do Conama não pode ser admitida como documento novo, visto que foi editada após o julgamento do recurso que originou o acórdão objeto da presente demanda' (STJ, AR 2.481/PR, j. 13.06.2007, 1.ª S., rel. Min. Denise Arruda). Além de ser '(a) existente à época da decisão rescindenda', é necessário, também, que seja '(b) ignorado pela parte ou que dele ela não poderia fazer uso; c) por si só apto a assegurar pronunciamento favorável; d) guarde relação com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir' (STJ, REsp 1.293.837/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3.ª T., j. 02.04.2013. A respeito, cf. também comentário ao art. 493 do CPC/2015." (GARCIA MEDINA, José Miguel. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1388-1389) (g. n.)
"6.3.9. Prova nova
6.3.9.1. Generalidades
Cabe ação rescisória quando o autor, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão rescindenda (art. 966, VII, CPC). É caso de ação rescisória para corrigir injustiça da decisão. A hipótese descrita no inciso VII do art. 966 do CPC não encerra caso de rescisória por defeito da sentença (invalidade). A sentença, na espécie, é válida, ostentando uma injustiça a ser eliminada pela ação rescisória.
(...)
É anticooperativo reabrir toda a discussão para que a parte. Somente depois do trânsito em julgado, produza uma prova nova, constituída posteriormente para desfazer a decisão que se construiu num ambiente adequado e legítimo.
É por isso que o termo prova nova deve ser entendido como prova anteriormente existente, mas somente acessível após o trânsito em julgado. Como será visto adiante, o termo prova nova não se refere ao momento da formação da prova. Apenas se considera como prova nova aquela que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário. E caberá ao autor da ação rescisória comprovar tal impossibilidade de produção anterior da prova.
É preciso, enfim, manter o caráter excepcional da ação rescisória. O alargamento do cabimento na hipótese de prova nova não transforma o regime geral da coisa julgada em secundum eventum probationis. A coisa julgada continua a ser pro et contra. Não é qualquer prova nova que autoriza o manejo da ação rescisória.
É por isso que a prova nova deve ser compreendida como prova documentada, podendo abranger uma perícia ou um testemunho documentado. A prova nova deve ser pré-constituída, ou seja, produzida antes do ajuizamento da ação rescisória, seja por se tratar de uma prova emprestada, extraída de outro processo anterior, seja por ter sido produzida numa ação de produção antecipada de prova.
(...)
6.3.9.2. O sentido da expressão 'prova nova'
A prova nova é aquela estranha à causa, ou seja, aquela ainda não pertencente à causa. A prova nova não é aquela constituída formada ou produzida posteriormente; é a que não foi apresentada no curso do processo originário, destinada a provar fato já ocorrido. Prova nova, em outras palavras, é aquele que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário. A prova não existente ou que não poderia ser produzida durante o curso do processo originário não possibilita a desconstituição do julgado.
Tanto isso é verdade que o art. 975, § 2º, do CPC, ao estabelecer o prazo para a ação rescisória por prova nova, indica como marco para o início de sua contagem a 'descoberta', e não a 'produção' ou 'constituição', da prova nova. A prova já existia e foi 'descoberta', começando a correr, a partir de então, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória.
(...)
Em suma, considera-se prova nova aquela que não pôde ser produzida no momento oportuno, mas que se destinam a provar fatos anteriores. É preciso deixar claro que a prova nova não é necessariamente aquela já formada contemporaneamente ao processo originário, mas é a que diz respeito a fato anterior e que não pôde ser produzida." (DIDIER JR., Fredie; CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 500-503) (g. n.)

Entrementes, poder-se-ia argumentar que o testigo José Cordeiro do Nascimento mencionou que "Gerson" era "marido" da parte autora, de modo a suprir, à vista do princípio in dubio pro misero, a carência documental nesse sentido.

Porém, nem assim, acredito, seria possível dizê-la rurícola nos termos legais.

Como anotado anteriormente (CTPS de fls. 20-25, nº 87.374, série 00008/MS), Gerson Ferreira ocupou-se como:

- ajudante de produção, em frigorífico (de 02.02.1998 a 02.12.1999);
- operário, também em frigorífico (de 10.04.2000 a 29.05.2001);
- trabalhador agrícola polivalente (de 01.05.2004 a 22.02.2005);
- trabalhador de pecuária (de 22.07.2002 a 12.11.2003);
- serviços gerais (Espécie do Estabelecimento: "Zona Rural") (de 01.04.2006 a 03.05.2006);
- ajudante, em firma de processamento de carnes (Agro Carnes Alimentos ATC Ltda.) (de 25.01.2007 a 31.05.2007);
- magarefe (açougueiro), em estabelecimento frigorífico (de 27.06.2007 a 10.06.2009) e
- trabalhador agropecuário (de 01.02.2010 a 30.05.2010). (g. n.)

Somados os labores de cunho rural, verificamos que Gerson Mariano perfez 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de tarefas.

No entanto, adidos os de natureza urbana, percebemos que totalizou 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias, ou seja, mais do dobro do tempo em que trabalhou como lavrador.

Como consequência, concessa venia dos que porventura venham a entender de forma diferente, não percebo como referi-lo rurícola, ao menos para fins de comprovar, ainda por cima, a faina de terceira pessoa, mediante extensão de qualidade da qual, nem para si, é seguro admitir possua, i. e., de que é eminentemente agricultor.

Assim, uma vez mais, creio que se o documento estivesse a compor o caderno probatório do feito primitivo, semelhantemente aos demais, não teria robustez o suficiente para mudar a orientação então adotada.


2.1-A - DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES COLACIONADOS À RESCISÓRIA


Não custa, outrossim, tecer alguns comentários acerca das demais evidências matérias trazidas à demanda rescisória, mesmo que o juízo de convicção adrede exprimido já se tenha firmado, meramente para refletirmos na razoabilidade da solução escolhida.

A teor das fls. 102-117 desta rescisória (fls. 77-92 do processo original), observamos que o feito subjacente foi submetido à apreciação do Instituto com vistas à eventual possibilidade de acordo (Resolução nº 309, de 09 de abril de 2008), infrutífero, diga-se, conforme respectiva manifestação do ente público (fl. 103):

"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social, por seu procurador abaixo-assinado, vem a presença de V. Exa., nos autos a ação previdenciária em epígrafe, em atenção a Resolução nº 309/2008, da Presidente do Conselho de Administração do tribunal regional Federal da 3ª Região, dizer que, de acordo com os documentos constantes dos autos, não é possível fazer proposta de acordo no presente caso.
No caso em tela a parte autora requer aposentadoria por idade rural, entretanto, a prova material é frágil, pois é segunda via de certidão de casamento lavrada em 1969, portanto, não é original. Some-se a isso o fato de constar no CNIS do marido da autora 11 anos de contribuição como vigia e outro período como marceneiro. Não está, assim, provada a qualidade de rurícola da autora.
Face o exposto, requer seja dado o regular andamento do feito."

Na oportunidade, a autarquia federal, de fato, ofertou extratos CNIS da parte autora e de Raulino Pereira Evangelista, dos quais reporto os principais dados:

a) quanto à autora: que recolheu valores à Previdência Social como contribuinte individual entre 04.1996 e 07.1996 (fls. 104-105).
b) no que tange a Raulino Pereira Evangelista que:
- empregou-se para Reichert Calçados Ltda., admitido que foi em 18.09.1978, passando para Reichert Agropecuária Ltda. aos 24.06.1987, onde ficou até 28.05.1997 (fl.108);
- prestou serviços, também, para Seiva Produtos e Serviços Ltda., de 06.01.1998 a 06.06.2005 (fl. 108), e para Josué Corso Neto, de 28.06.2006 a janeiro de 2010 (fl. 108);
- na Reichert Calçados trabalhou como marceneiro (fl. 109) e na Reichert Agropecuária Ltda. como vigia (fl. 109), até a demissão, em 28.05.1997 (fl.109).

Já na actio rescisoria, ao contestar o feito, o órgão previdenciário fez juntar mais dessas pesquisas no "CNIS" - Cadastro Nacional de Informações Sociais - igualmente sobre a parte autora e, ainda, sobre Natal Martins de Souza e Gerson Ferreira Mariano, companheiros dela.

Pelas novas informações, ficamos sabendo, por exemplo, que:

a) a parte autora recolheu os valores à Previdência Social na condição de "8 Autonomo", "Vendedor Ambulante" (fl. 162);
b) Natal Martins de Souza laborou para:
- Espólio Anees Salim Saad, entre 10.10.1989 e 11.07.1990;
- Cativa Participações e Administração de Bens Ltda., de 01.07.1991 e 05.06.1992;
- Frigorífico Vale do Aporé Ltda. EPP, de 01.02.1995 a 16.10.1995;
- Reichert Agropecuária Ltda., entre 25.10.1995 a 08.05.1996 e de 27.11.1996 a 19.06.2000;
- Max Soel Materiais e Madeiras para Construção Ltda., de 12.04.2010 e 12.06.2010 e que, a partir de 28.02.2012, passou a receber benefício previdenciário (Amparo Social Pessoa Portadora de Deficiência) (fls. 166-167).
c) Gerson Ferreira Mariano prestou serviços para:
- Reichert Calçados Ltda., de 07.02.1980 a 29.03.1980;
- Cativa Participações e Administração de Bens Ltda., entre 02.02.1998 e 07.1999;
- Rominex Indústria Comércio e Exportação de Alimentos, de 02.02.1998 a 02.10.1999;
- Frigoestrela S/A, de 10.04.2000 a 29.05.2001;
- Idelfonso José Borges, de 22.07.2002 sem data de saída;
- Lionício Barbosa de Oliveira, entre 01.05.2004 e 22.02.2005;
- Josué Corso Neto, entre 01.04.2006 e 03.05.2006;
- Agro Carnes Alimentos AT. C. Ltda., de 25.01.2007 a 31.05.2007;
- Marfrig Alimentos S/A, de 27.06.2007 a 10.06.2009;
- João Marques de Oliveira, entre 01.03.2010 e 30.05.2010, e para
- Triady Construtora e Incorporadora Ltda., de 06.10.2010 a 17.12.2010 e de 01.04.2011 a 09.2011.

Defluindo daí que nenhuma das pessoas acima elencadas pode ser ligada, indubitavelmente, ao menos perenemente, ao meio rural.

Por isso, minha convicção de que, especificamente no caso deste processo, decidir pela invalidade da documentação apresentada pela parte autora como condizente com a prevista no inc. VII do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 966, inc. VII, CPC/2015) afigura-se mais próprio à espécie, uma vez mais, com a escusa dos que vierem a raciocinar de modo diverso.

Nessa direção, a jurisprudência da 3ª Seção desta Casa:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, VII E IX DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. DOCUMENTO DITO NOVO INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
(...)
5 - O documento novo que fundamenta a presente ação rescisória é o seguinte: - cópia de decisão terminativa proferida pelo Exmo. Desembargador Federal David Dantas em 13/06/2014, nos autos do processo nº 2014.03.99.014397-9, que reconheceu o direito do marido da autora, Sr. Alcides da Silva Correia, à percepção da aposentadoria por idade rural. Neste ponto, vale dizer que a decisão aludida acima foi prolatada em 13/06/2014, sendo publicada somente em 23/09/2014, ou seja, posteriormente à prolação da decisão rescindenda (27/06/2014), razão pela qual não pode ser considerada como documento novo para fins de ajuizamento de ação rescisória.
6 - Da análise do disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973, verifica-se ser imprescindível que o documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária. Deste modo, sendo o referido documento posterior à prolação da decisão rescindenda, mostra-se incapaz de desconstituir o julgado originário.
7 - Ainda que assim não fosse, o fato do marido da autora ter obtido um pronunciamento judicial favorável à sua pretensão de aposentadoria por idade rural, por si só, não é suficiente para a desconstituição da decisão proferida na demanda originária. Ademais, nos autos do processo que concedeu a aposentadoria por idade rural ao marido da parte autora não foi juntado nenhum documento novo, mas tão-somente a sua certidão de casamento, a qual já instruiu os autos da ação originária
8 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente." (AR 10897, proc. 0030031-56.2015.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., e-DJF3 21.03.2017)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO 'NOVOS' NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
(...)
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.
5 - Ação rescisória improcedente." (AR 6926, proc. 0022178-06.2009.4.03.0000, rel. Des. Fed. Paulo Domingues, v. u., e-DJF3 21.03.2017)
"AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC DE 1973. LIDE SUBJACENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOCUMENTO NOVO. PRODUÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA LIDE SUBJACENTE E DESCRIÇÃO DE FATOS QUE NÃO SE REPORTAM À CAUSA DE PEDIR DA LIDE ORIGINÁRIA. AFASTAMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa.
2. O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte (atual artigo 966, VII, CPC/2015), disciplina que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando 'depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso'.
3. Por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".
4. É inadmissível a desconstituição do julgado com base em documento produzido posteriormente ao próprio trânsito em julgado da sentença, não se enquadrando, portanto, no conceito de documento novo. Descabe atribuir-lhe a qualificação de documento preexistente à decisão rescindenda, do qual a parte não pôde não fazer uso ou não sabia da sua existência.
5. Não obstante possível, eventualmente, para comprovar determinado fato, possa ser trazido documento posteriormente à propositura da demanda subjacente, tal documento não pode se furtar à obrigatoriedade de se reportar a fato já alegado anteriormente.
6. In casu, ante as novas circunstâncias apresentadas, relativas a enfermidades diversas daquelas relacionadas na causa de pedir da lide originária, há de se considerar que os documentos ora trazidos não possuem o condão de modificar o resultado da sentença rescindenda.
7. A conclusão lógica é de que os documentos apresentados, então desconhecidos nos autos originários, por não se enquadrarem no conceito de documento novo, não se mostram hábeis a alterar a posição do órgão julgador. Em verdade, o que se deseja é nova análise do caso, incrementado, agora, o cenário probatório, com a aludida documentação, manifestamente insuficiente, porém, à rescisão do julgado.
8. Embargos de declaração opostos em face de decisão interlocutória julgados prejudicados, ante o julgamento de mérito da presente demanda.
9. Ação julgada improcedente." (AR 10141, proc. 0028079-76.2014.03.0000, rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v. u., e-DJF3 02.12.2016)

3 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do novel Codex de Processo Civil (Lei 13.105/15), em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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