D.E. Publicado em 14/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada por Terezinha Tiago de Freitas (art. 485, inc. VII, do CPC/1973; art. 966, inc. VII, CPC/2015), em 01.12.2011, contra aresto da 10ª Turma desta Corte, de negativa de provimento a agravo que interpôs para atacar decisão unipessoal (art. 557, § 1º-A, CPC/1973) que proveu a apelação da autarquia federal, reformada sentença concessiva de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
Documentos: fls. 12-141. Novos: 15-27.
Deferida Justiça gratuita à parte autora (fl. 145).
Contestação com documentos.
Preliminarmente, diz haver carência da ação, pois:
Sem Réplica (fls. 174).
Decisão não recorrida de indeferimento de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora (fls. 181 e 183).
Decurso de prazo para apresentação de razões finais para ambas partes (fl. 183 frente e verso).
Parquet Federal (fls. 184-187): "total improcedência da presente ação rescisória".
Trânsito em julgado: 28.07.2011 (fl. 141).
Convertido o julgamento em diligência, a fim de que a parte viesse atribuir valor à causa (fl. 195).
Cumprimento da determinação (fl. 209).
Vista ao INSS e ao MPF (fl. 211). O primeiro apôs sua ciência (fl. 211-verso), nada requerendo, e o segundo reiterou o mérito do parecer de fls. 184-187.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação rescisória aforada por Terezinha Tiago de Freitas contra aresto da 10ª Turma desta Corte, de negativa de provimento a agravo que interpôs para atacar decisão unipessoal (art. 557, § 1º-A, CPC/1973) que proveu a apelação da autarquia federal, reformada, destarte, sentença concessiva de aposentadoria por idade a rurícola.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
No que se refere à propositura da demanda como reivindicação para rediscussão do julgado, é argumento do Instituto que se confunde, in totum, com o meritum causae, não se consubstanciando como quaestio preambular à solução deste.
Noutros dizeres, examinar todas circunstâncias fáticas e jurídicas e concluir que a provisão judicial vergastada incorreu ou não em uma ou algumas das situações descritas no art. 485 do Estatuto de Ritos (art. 966, CPC/2015) é assunto que condiz com o mérito da causa.
2 - MÉRITO
ART. 485, INC. VII, CPC/1973 (ART. 966, INC. VII, CPC/2015)
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, cito doutrina de Rodrigo Barioni:
A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário:
2.1 - CONSIDERAÇÕES
O Superior Tribunal de Justiça já vinha sufragando corrente de que aplicável solução pro misero, no tocante ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início de prova material, mesmo que preexistente à propositura da ação de origem, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural.
A parte autora reputa nova, na acepção do inc. VII do art. 485 do CPC/1973, presentemente inc. VII do art. 966 do Estatuto de Direito Adjetivo/2015, as seguintes evidências materiais:
Com tais documentos, a parte autora deseja provar que exerceu o mister campesino, primeiramente, ao lado do marido, Raulino Pereira Evangelista (entre 1969 e 1987), e, depois, com os companheiros que se seguiram, Natal Martins de Souza (de 1990 a 2000) e Gerson Ferreira Mariano (por 06 (seis) anos e 08 (oito) meses), dos quais almeja seja estendida a profissão de trabalhadores ligados ao campo.
Analisemos.
Documentação com Raulino Pereira Evangelista (1969-1987).
Não há prova material nova com respeito a Raulino Pereira Evangelista.
No que concerne a essa pessoa, a parte autora fez juntar à rescisória sua certidão de casamento, lavrada em 30.06.2008 ("Segunda Via - Para Fins de Direito"), a qual já havia acostado nos autos primevos, donde se verifica ter-se casado em 07.06.1969, consignada a profissão dele como sendo a de lavrador, existindo separação consensual do casal, consoante sentença datada de 04.02.1987.
Percebemos que o documento instruiu a demanda originária perscrutando a decisão singular hostilizada, em que se lê (fl. 122):
Documentação com Natal Martins de Souza (1990-2000).
Para comprovar a labuta como obreiro campal de Natal Martins de Souza e, como consequência, utilizar-se da extensão de tal ofício para dizer-se agricultora também, além de que com ele conviveu efetivamente, a parte requerente fez juntar Declaração e Registro de Empregado da empresa Reichert Agropecuária Ltda. (Fazenda Campo Bom - Chapadão do Sul), de que o companheiro ali se ocupou entre 27.11.1996 e 19.06.2000, como "Trabalhador Agrícola Polivalente", observado que na Ficha de Registro de Empregado a demandante figurou como sua beneficiária.
Documentação com Gerson Ferreira Mariano (segundo afirma, com quem conviveu por 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, posteriormente ao relacionamento com Natal Martins de Souza).
Sobre Gerson Ferreira Mariano, trouxe, para a rescisória, escritura pública por ele firmada no Cartório em Mineiros, Estado de Goiás, de que Terezinha Tiago de Freitas, ora promovente, foi sua concubina entre novembro de 1999 e julho de 2006, lavrada em 18.08.2011.
Acerca da faina que desempenhou, apresentou a Carteira Profissional dele, com lançamentos empregatícios como ajudante de produção, em frigorífico (de 02.02.1998 a 02.12.1999); operário, também em frigorífico (de 10.04.2000 a 29.05.2001); trabalhador agrícola polivalente (de 01.05.2004 a 22.02.2005); trabalhador de pecuária (de 22.07.2002 a 12.11.2003); serviços gerais (Espécie do Estabelecimento: "Zona Rural") (de 01.04.2006 a 03.05.2006); ajudante, em firma de processamento de carnes (Agro Carnes Alimentos ATC Ltda.) (de 25.01.2007 a 31.05.2007); magarefe (açougueiro), em estabelecimento frigorífico (de 27.06.2007 a 10.06.2009) e trabalhador agropecuário (de 01.02.2010 a 30.05.2010).
Ainda, uma ficha cadastral de cliente em nome dele, em que a proponente aparece como cônjuge, sem data em que produzida, com informação, no campo "Referência Bancária", "EM CARTORIO VENC. 05/06/05 PG".
Pois bem.
Referentemente a Raulino Pereira Evangelista, a par da ausência de novidade da qual padece a certidão de casamento trazida novamente, em virtude dos fundamentos exprimidos por ocasião do ato decisório rescindendo, os quais reproduzo adiante, temos que não possui força suficiente à desconstituição reivindicada, não servindo, por conseguinte, também ao desiderato colimado de ulterior procedência do pedido para aposentação rural por idade, in litteris:
Com respeito a Natal Martins de Souza, poderíamos conjecturar que a prova produzida pela parte autora presta-se como documento novo, porquanto demonstrativo de que ele se ocupou como rurícola e que foi companheiro da promovente.
Mas, se tal documento tivesse sido juntado à instrução do pleito inaugural, a decisão seria outra?
Penso que não.
É exíguo o período que indica como de labuta campestre desenvolvida por Natal Martins.
Apenas 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas, de seu turno, não socorrem a parte autora, no que toca à distensão do intervalo.
Noel Muniz Barreto (fls. 62-63) nada disse com relação a pessoas com as quais a requerente teria trabalhado.
José Cordeiro do Nascimento asseverou que ela era separada de Raulino Pereira Evangelista e que com ele a demandante prestou serviços para João Aurélio. Após, trabalhou com Gerson Ferreira Mariano, chegando a citar o mourejo com Natal Martins de Souza, sem declinar, contudo, por quanto tempo (fls. 70-71).
Finalmente, Maria Aparecida Ferreira afirmou que a parte autora foi casada e que teve um "segundo marido" e "depois o terceiro", que dela se separou. A exemplo de José Cordeiro, outrossim, nada esclareceu quanto aos interstícios de labuta com cada uma das pessoas mencionadas, isto é, ex-marido ou ex-companheiros.
Donde, no meu modo de sentir, o documento em estudo não teria o condão de modificar o raciocínio exprimido no pronunciamento judicial sob censura que, ademais, para o indeferimento da benesse, acrescentou fundamentação como infra (fl. 123):
Ad argumentandum tantum, não quero dizer que os parcos recolhimentos em alusão seriam, por si sós, primordiais à decisão desfavorável, mas, sim, que, tendo sido a própria requerente a efetuá-los (ao menos encontram-se em seu nome e sob sua inscrição), bem razoável concluir que, havendo tal choque de informações, resolvesse o então Relator por manter sua orientação no sentido de que a faina campal não restou provada, até porque confrontada documentação de terceiro (ex-companheiro) com o da autora (recolhimentos sob sua inscrição).
Sob outro aspecto, quanto a Gerson Ferreira Mariano, a declaração elaborada em Cartório não pode ser admitida, uma vez que confeccionada em 18.08.2011 (fl. 19), ou seja, posteriormente ao aresto vergastado, que é de 14.06.2011 (fl. 136).
A propósito, cito escólio doutrinário:
Entrementes, poder-se-ia argumentar que o testigo José Cordeiro do Nascimento mencionou que "Gerson" era "marido" da parte autora, de modo a suprir, à vista do princípio in dubio pro misero, a carência documental nesse sentido.
Porém, nem assim, acredito, seria possível dizê-la rurícola nos termos legais.
Como anotado anteriormente (CTPS de fls. 20-25, nº 87.374, série 00008/MS), Gerson Ferreira ocupou-se como:
Somados os labores de cunho rural, verificamos que Gerson Mariano perfez 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de tarefas.
No entanto, adidos os de natureza urbana, percebemos que totalizou 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias, ou seja, mais do dobro do tempo em que trabalhou como lavrador.
Como consequência, concessa venia dos que porventura venham a entender de forma diferente, não percebo como referi-lo rurícola, ao menos para fins de comprovar, ainda por cima, a faina de terceira pessoa, mediante extensão de qualidade da qual, nem para si, é seguro admitir possua, i. e., de que é eminentemente agricultor.
Assim, uma vez mais, creio que se o documento estivesse a compor o caderno probatório do feito primitivo, semelhantemente aos demais, não teria robustez o suficiente para mudar a orientação então adotada.
2.1-A - DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES COLACIONADOS À RESCISÓRIA
Não custa, outrossim, tecer alguns comentários acerca das demais evidências matérias trazidas à demanda rescisória, mesmo que o juízo de convicção adrede exprimido já se tenha firmado, meramente para refletirmos na razoabilidade da solução escolhida.
A teor das fls. 102-117 desta rescisória (fls. 77-92 do processo original), observamos que o feito subjacente foi submetido à apreciação do Instituto com vistas à eventual possibilidade de acordo (Resolução nº 309, de 09 de abril de 2008), infrutífero, diga-se, conforme respectiva manifestação do ente público (fl. 103):
Na oportunidade, a autarquia federal, de fato, ofertou extratos CNIS da parte autora e de Raulino Pereira Evangelista, dos quais reporto os principais dados:
Já na actio rescisoria, ao contestar o feito, o órgão previdenciário fez juntar mais dessas pesquisas no "CNIS" - Cadastro Nacional de Informações Sociais - igualmente sobre a parte autora e, ainda, sobre Natal Martins de Souza e Gerson Ferreira Mariano, companheiros dela.
Pelas novas informações, ficamos sabendo, por exemplo, que:
Defluindo daí que nenhuma das pessoas acima elencadas pode ser ligada, indubitavelmente, ao menos perenemente, ao meio rural.
Por isso, minha convicção de que, especificamente no caso deste processo, decidir pela invalidade da documentação apresentada pela parte autora como condizente com a prevista no inc. VII do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 966, inc. VII, CPC/2015) afigura-se mais próprio à espécie, uma vez mais, com a escusa dos que vierem a raciocinar de modo diverso.
Nessa direção, a jurisprudência da 3ª Seção desta Casa:
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do novel Codex de Processo Civil (Lei 13.105/15), em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
É o voto.
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Data e Hora: | 03/05/2018 16:07:16 |