D.E. Publicado em 24/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal Mairan Maia (Relator).
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RELATÓRIO
Recebi os autos em conclusão em 1º/03/2018.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 225/229 verso, disponibilizado no Diário Eletrônico de 28/09/2017, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do réu e julgou prejudicadas as apelações da União Federal e do Ministério Público Federal e à remessa oficial, tida por interposta, em Ação Civil Pública ambiental.
O acórdão está assim ementado:
PROCESSO CIVIL. REVELIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
1-Ao réu revel é permitido comparecer no processo, ainda que tardiamente, para colaborar com o exercício da jurisdição, embora deva receber o processo no estado em que estiver, sendo vedada pratica de atos de fases processuais anteriores, os quais já foram atingidos pela preclusão.
2-É defeso ao juiz conhecer diretamente do pedido, sem oportunizar a parte a produção da prova requerida, pois o efeito matéria da revelia, conduz à presunção apenas relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
3-A prova judicial tem a finalidade de convencer o juiz da existência ou não de fatos, para que então possa julgar a causa, sendo, assim, sempre dirigida ao juiz, que pode determinar a produção de prova inclusive de ofício, conforme art. 130 do CPC/1973, correspondente ao artigo 370 do novo CPC.
4-Inexistindo vedação legal à produção de provas pelo réu revel, ante o cerceamento de defesa ocorrido, deve ser acolhida a preliminar de nulidade de sentença, a fim de que seja produzido a provas requeridas.
5- Apelação do réu provida. Sentença anulada.
Cientificados as partes, o Ministério Público Federal ofereceu resposta.
É o relatório.
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VOTO
Pretende o embargante sejam sanadas omissões no acórdão, no atinente ao reconhecimento de cerceamento do direito de defesa do réu e anulação da sentença, sob alegação de ter a sentença julgado o feito antecipadamente por entender suficientes os documentos acostados aos autos.
In casu, o voto acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa do réu. Este foi o fundamento do decisum, que destaco:
Com efeito, nada há a ser aclarado ou corrigido pela via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria.
A despeito das razões invocadas, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, o inconformismo do recorrente em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.
Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis:
"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...].
Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015).
Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ademais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É como voto.
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