D.E. Publicado em 17/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SEBASTIANA SOARES DOS SANTOS, em ação ajuizada por esta, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 81/82, julgou improcedente a ação proposta, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, I do CPC, com condenação no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à demanda, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Razões de apelação da parte autora, postulando, preliminarmente pela anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de prova oral. No mérito, postula pela procedência da ação ao argumento de que dependia economicamente do segurado. Fundamenta, ainda, seu pedido, no fato de nunca ter se separado do falecido, com o qual se manteve casada até a morte dele. Quanto ao benefício assistencial do qual é beneficiária, aponta a legislação que lhe faculta a opção pelo mais vantajoso, acaso lhe seja implantada a pensão por morte, (fls.85/94).
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (fls. 97/98).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a resolução das questões controvertidas, tendo o juízo a quo conduzido adequadamente a instrução, e dispensado dilação probatória desnecessária para o deslinde da causa.
Demais disso, cumpre, por ora, repisar que, uma vez intimada a autora para especificar provas que pretendia produzir (fl. 69), se limitou a requerer, somente se necessário e genericamente, a produção de todas provas em direito admitidas, sem ao menos indicar o rol de testemunhas, de tal modo que não há que se falar, mais uma vez, por tais fundamentos, em cerceamento de defesa - até porque não houve, propriamente, indeferimento de prova, no caso em tela (fl. 76).
Avanço no mérito.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
O evento morte ocorrido em 29/04/2012, do Sr. Laureano Rodrigues dos Santos, restou comprovado com a certidão de óbito de fl.21.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era aposentado por idade (NB 107481967-2 - fl. 19) e em razão da concessão do benefício previdenciário da pensão por morte à companheira Sra. Aracy Ribeiro Mendes, conforme os extratos de pesquisas realizadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais e no Sistema Único de Benefícios DATAPREV, ora juntados ao presente voto.
A celeuma cinge-se em torno da condição da autora como dependente do segurado.
Aduziu a autora, na inicial, que se casou com o falecido Laureano Rodrigues dos Santos em 24 de julho de 1979, mantendo-se casada com ele até a data do falecimento, em 29 de abril de 2012, no entanto, ao requerer a pensão por morte em 18 de junho de 2012, teve seu direito negado, em razão de "ausência de dependência econômica".
Para a comprovação do alegado a autora juntou as certidões de casamento e de óbito, do qual, inclusive, foi a declarante.
Contudo, também juntou cópia do processo administrativo em que requereu benefício assistencial, (NB 549.904.985-4), do qual é beneficiária atualmente, em que consta declaração de próprio punho, em que aduz estar separada do Sr. Laureano, não mantendo mais contato com este, além de certidão de objeto e pé dos autos do processo de alimentos nº 564.01.1997.023789-1/000000-000, que tramitou perante a 4º Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, cujos autores foram os 05 (cinco) filhos menores, em comum do casal, dos quais a autora foi a representante legal, com homologação de acordo para pagamento de alimentos, bem como declaração do Sr. Laureano em que este afirma que não pagava referida pensão desde 1997 (fls. 32/43).
Presume-se que tais documentos tenham sido juntados naquele requerimento administrativo de LOAS, para comprovar a miserabilidade da autora, isto porque o pedido anterior, que recebeu o número NB 529.291.313-4, lhe fora negado, em razão da renda familiar ser igual ou superior a ¼ do salário mínimo à época (fl. 41).
A certidão de óbito, por sua vez, trouxe informações de que o falecido era casado com a autora, mas morador da Zona Rural de Angelândia/MG, local diverso da moradia desta, que sempre morou na cidade de São Bernardo do Campo/SP (fl. 21).
In casu, a parte autora, quando lhe foi conveniente, declarou de próprio punho que estava separada de fato do de cujus, com o qual não mantinha mais contato e, além disso, todos os comprovantes de endereço da apelante apontam que ela residia em local diverso do falecido, à Rua Machado Barbosa, nº 05, Casa 02 - São Bernardo do Campo/SP, confirmando a ruptura da convivência entre ambos, (fls. 7, 9, 10, 14 e 17).
Nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
No caso, a dependência econômica da autora não é presumida, haja vista que estava separada de fato do falecido há pelo menos 15 anos, ou seja, desde quando requereu a pensão alimentícia aos filhos, além de que, não demonstrou o recebimento de pensão alimentícia para o seu próprio sustento, de modo que não tem direito ao recebimento da pensão por morte.
Saliente-se, ainda, que tais fatos, em nenhum momento foram esclarecidos, nem com a inicial, réplica ou tampouco em apelação. Nesta, inclusive, a autora afirma: "ser desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que a mesma é presumida".
Em pesquisa realizada por este Juízo junto ao CNIS e Dataprev, verificou-se a concessão judicial do benefício previdenciário da pensão por morte à companheira Sra. Aracy Ribeiro Mendes, donde se conclui que realmente o falecido não mais convivia com a autora.
A autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o alegado, trazendo outras provas, a demonstrar, com segurança, que não estava separada de fato do falecido segurado, ou que, não obstante a separação, dele dependia economicamente. Pretende fazer crer que sua relação com o de cujus tenha perdurado por mais de 30 anos, sem prova alguma de que permaneceram convivendo maritalmente após a separação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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