D.E. Publicado em 17/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material constante da r. sentença, no que diz respeito aos períodos pleiteados pela parte autora (25/06/1990 a 01/08/2000 e 28/08/1978 a 24/02/1983); dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta e à apelação do INSS, para excluir da condenação o período de 08/05/2003 a 29/01/2004, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; dar provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a ser calculada com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, devida a partir da data do requerimento administrativo (19/07/2005), facultando-se ao autor a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, com base nas novas regras, a partir daquela data, e para fixar a verba honorária de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por LUIZ CARLOS BEDULI, sucedido por Vera Lucia Beduli e outros, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, bem como de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença de fls. 215/220, complementada pela decisão de fls. 240/241, julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 1968 a junho de 1975 e a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 15/03/1976 a 18/07/1978, 28/08/1978 a 26/03/1983, 01/07/1986 a 03/05/1988, 05/06/1990 a 01/08/2000 e 08/02/2002 a 29/01/2004, condenando a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (19/07/2005), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) "do valor de doze prestações". Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razões recursais de fls. 228/238 e 268/275, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de que as provas juntadas aos autos seriam insuficientes para a comprovação do labor rural alegado. Aduz, ainda, não ter sido demonstrado o exercício de atividade especial, uma vez que a documentação apresentada é extemporânea e indica a utilização de equipamento de proteção individual, com a neutralização da insalubridade. Postula a suspensão da decisão que concedeu a tutela antecipada.
A parte autora, por sua vez, também apresenta apelação (fls. 243/246), sustentando que possui direito de opção pelo benefício mais vantajoso, uma vez que teria preenchido os requisitos para a obtenção da benesse nos termos da legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98. Pretende ainda que a verba honorária de sucumbência seja fixada tendo como base o valor da condenação e, por fim, o conhecimento do reexame necessário.
Contrarrazões da parte autora às fls. 253/263 e do INSS às fls. 276/278.
Com a notícia do óbito do autor (fl. 299), foram habilitados seus herdeiros nos autos (fl. 336).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, constato ser cabível a remessa necessária.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 18/03/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Concedeu, ao final, a tutela antecipada, a qual resultou na implantação do benefício, a partir da competência 08/2009, conforme noticiado às fls. 265/266. A renda mensal inicial foi calculada no montante de R$2.186,39.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (19/07/2005) até a data da sua implantação (08/2009) somam-se 49 (quarenta e nove) prestações no valor acima aludido que, mesmo sem considerar a devida correção monetária, incidência dos juros de mora e verba honorária, já se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Indo adiante, corrijo o erro material constante da r. sentença, no que diz respeito aos períodos de 05/06/1990 a 01/08/2000 e de 28/08/1978 a 26/03/1983, reconhecidos como sendo de atividade especial, consignando que, na verdade, os interregnos pleiteados na inicial (confirmados pela documentação acostada aos autos - fls. 19 e 22) referem-se a 25/06/1990 a 01/08/2000 e 28/08/1978 a 24/02/1983.
Outrossim, insta salientar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos de apelação e pela remessa necessária.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período compreendido entre 1968 e junho de 1975. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 15/03/1976 a 18/07/1978, 28/08/1978 a 24/02/1983, 01/07/1986 a 03/05/1988, 25/06/1990 a 01/08/2000 e 08/02/2002 a 29/01/2004.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
1) Declaração de exercício de atividade rural, emitido pelo Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Assis Chateaubriand, relativa ao período de 1969 a 06/1975 (fls. 23/24);
2) Certidão de casamento, realizado em 10/06/1972, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 26);
3) Certidão de nascimento da filha, de 30/06/1974, na qual o autor também é qualificado como lavrador (fl. 27);
4) Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual consta que o autor, então qualificado como agricultor, foi dispensado no Serviço Militar Inicial em 1976 (fl. 30).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. Moyses Antonio Sartorio (fls. 83/85), afirmou ter sido vizinho do autor em Assis Chateaubriand, declarando que o requerente trabalhou de "meados de 1968 até 1975" na propriedade do "senhor Fioravante Lulu", na lavoura de café, sendo que a única fonte de renda do requerente era proveniente da agricultura. Disse que o café era vendido para "o cerealista" e que na época não havia cooperativas. Por fim, afirmou que o autor foi embora da região após "uma grande geada que acabou com os cafezais".
Já o depoente Sr. Francisco Luiz Morato (fls. 86/88) afirmou ter conhecido o autor em Assis Chateaubriand no período de "1968 até 1975", pois também trabalhava na lavoura "para a família Lulu". Disse que "pegaram" "uma fôrma de café para formar durante seis anos" e que "em 1975 deu geada, fomos dispensados e viemos para São Paulo". Esclareceu que o autor morava na própria fazenda, que foram "juntos para trabalhar com a mesma família" em 1968 e que em 1975 o depoente mudou-se para São Paulo. Confirmou que "era o cerealista que comprava e depois vendia [o café] para outra cidade maior".
Por fim, a testemunha Sr. João Osmar Soares (fls. 89/91) afirmou que conhece o autor "desde 1968" de Assis Chateaubriand, da fazenda da "família dos Fiores", pois "morava próximo a fazenda que eles moravam e (...) tinha caminhão de transporte na época e inclusive fazia serviço para eles". Disse que a lavoura predominante era a de café, que o autor "foi embora de lá (...) por volta de 1975, meados de 1975", em razão da geada que "acabou com o Paraná", e que o regime era de "meeiro de café".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período indicado na inicial (01/01/1968 a 30/06/1975).
Passo a analisar o período de atividade especial suscitado na inicial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Goyana S/A Ind. Bras. Mat. Plásticas", no período de 15/03/1976 a 18/07/1978, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário SB - 40 de fl. 32, bem como o Laudo de Risco Ambiental de fl. 33. Referidos documentos atestam que o requerente exerceu a função de "Operador de Máquinas", e esteve exposto a ruído acima de 80 dB(A) no interregno em questão.
Quanto ao período de 28/08/1978 a 24/02/1983, trabalhado junto à empresa "Siemens Ltda", o formulário SB - 40 de fl. 34 e o Laudo Técnico Pericial de fl. 35 atestam que o autor, no exercício da função de "Meio Oficial Caldeireiro" esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 91 dB(A).
No que diz respeito ao período de 01/07/1986 a 03/05/1988, o autor instruiu a presente demanda com os formulários DISES.BE - 5235 (fls. 36/37), os quais revelam que, ao desempenhar as funções de "Ajudante de Caldeireiro" (01/07/1986 a 30/09/1987) e "Soldador" (01/10/1987 a 03/05/1988), junto à empresa "Construções Elétricas Belima Ltda", esteve exposto aos agentes agressivos "calor, fumos metálicos decorrentes das operações de soldas", além de "gases e vapores, fumos e aerodispersóides (...) fagulhas e materiais quentes, provenientes das operações de soldas".
As atividades desenvolvidas pelo requerente, descritas nos formulários acima mencionados, são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que as ocupações se enquadram nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.3) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.3).
No tocante ao período de 25/06/1990 a 01/08/2000, laborado na empresa "Gevisa S/A", os formulários de fls. 38/40 e o Laudo Técnico Individual de fls. 41/42 indicam que, ao exercer as funções de "Soldador B", "Soldador A" e "Soldador Especializado", o autor esteve exposto a ruído de 94,4 dB(A).
Por fim, quanto ao interregno de 08/02/2002 a 29/01/2004, o formulário de fl. 43 e o Laudo Técnico Individual de fls. 44/45 apontam que o autor exerceu a função de "Soldador C" junto à empresa "Belmeq Engenharia Industrial e Com. Ltda" com submissão ao agente agressivo ruído, em intensidades acima de 90 dB(A), além de fumos metálicos e fumos de solda, cabendo ressaltar que o reconhecimento da especialidade do labor, no particular, deverá limitar-se à data de elaboração do Laudo Técnico (07/05/2003), documento indispensável para a comprovação da atividade especial no período pretendido.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 15/03/1976 a 18/07/1978, 28/08/1978 a 24/02/1983, 01/07/1986 a 03/05/1988, 25/06/1990 a 01/08/2000 e 08/02/2002 a 07/05/2003.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural (01/01/1968 a 30/06/1975) e a atividade especial (15/03/1976 a 18/07/1978, 28/08/1978 a 24/02/1983, 01/07/1986 a 03/05/1988, 25/06/1990 a 01/08/2000 e 08/02/2002 a 07/05/2003), reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 18/22), do CNIS (fls. 148/149) e do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" (fls. 181/184), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 34 anos, 10 meses e 18 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (19/07/2005), alcançou 41 anos, 06 meses e 27 dias de contribuição.
Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
Neste sentido, a opinião doutrinária de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior inserta nos "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", 14ª ed., Ed. Atlas, 2016, p. 216:
Corroborando o entendimento acerca da existência de direito adquirido às regras legais de cálculo, anteriores à Emenda Constitucional nº 20 e à Lei nº 9.876/99, temos os julgados da 7ª e da 9ª Turmas desta Corte:
Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS.
O termo inicial do benefício escolhido deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/07/2005 - fl. 95).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, erro material constante da r. sentença, no que diz respeito aos períodos pleiteados pela parte autora (25/06/1990 a 01/08/2000 e 28/08/1978 a 24/02/1983); dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta e à apelação do INSS, para excluir da condenação o período de 08/05/2003 a 29/01/2004, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; dou provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a ser calculada com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, devida a partir da data do requerimento administrativo (19/07/2005), facultando-se ao autor a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, com base nas novas regras, a partir daquela data, e para fixar a verba honorária de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau.
É como voto.
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