D.E. Publicado em 07/05/2018 |
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), respeitada a gratuidade da justiça.
A parte autora recorre, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a conclusão da perícia.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
A autora, nascida em 30.08.1954, pleiteou o benefício de auxílio-doença que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91 que dispõe:
O benefício de aposentadoria por invalidez, por seu turno, está disposto no art. 42, do citado diploma legal, a saber:
O laudo pericial, elaborado em 14.04.2016 (fl. 98/106), atesta que a autora, 60 anos de idade, é portadora de epilepsia, bem como esofagite erosiva (grau B de Los Angeles), pangastrite leve com componente moderado em antro e colecistectomia prévia, deambulando com ajuda de bengala. O expert concluiu por sua incapacidade total e permanente para o trabalho, fixando-a em janeiro de 2014.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora verteu contribuições, em valor mínimo, no período de 01.06.2012 a 31.03.2014, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 11.01.2013 a 01.02.2014, tornando a efetuar recolhimentos entre 01.09.2014 a 31.10.2015. O benefício por incapacidade foi cessado pela autarquia, após revisão administrativa, que apurou irregularidades na sua concessão (fl. 43), ante a preexistência de moléstia à refiliação.
O perito, todavia, fixou o início da incapacidade em janeiro de 2014, inferindo-se o agravamento de saúde da autora, tanto que, por ocasião de sua contestação, a autarquia afirmou que a autora foi considerada capaz para o trabalho, em feito por ela ajuizado anteriormente, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, cuja sentença de improcedência transitou em julgado em junho/2012 (fl. 70).
Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho e restando cumpridos os demais requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Saliento que embora a autora não tenha pleiteado tal benesse em comento em sua exordial, não há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade. Ademais, é exatamente a origem e o grau dessa incapacidade que estabelecerá, quando da submissão do requerente à perícia médica, qual a espécie de benefício que será devido, não havendo óbice à concessão de um deles, mesmo nos casos em que seja outra a titulação da prestação previdenciária pretendida.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação indevida do auxílio-doença, ocorrida 01.02.2014 (dados anexos).
Saliento que o fato de a autora contar com contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data da cessação indevida do auxílio-doença, ocorrida 01.02.2014. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas e eventuais diferenças até a presente data.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Neuza Rodrigues Alves, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 02.02.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
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