Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006359-87.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006359-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : ADRIANA LEANDRA DA COSTA
ADVOGADO : SP248351 RONALDO MALACRIDA
: SP300876 WILLIAN RAFAEL MALACRIDA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00015490220158260493 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - INSS NÃO APRESENTA APELAÇÃO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - TERMO INICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e temporária.
- Ante à conclusão do laudo médico pericial e tendo em vista o recebimento do auxílio-doença até 15/05/2015, fixado o termo inicial do benefício na data imediatamente posterior à cessação do benefício, pois, como ficou demonstrado, a demandante não chegou a se recuperar para o trabalho.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006359-87.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006359-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : ADRIANA LEANDRA DA COSTA
ADVOGADO : SP248351 RONALDO MALACRIDA
: SP300876 WILLIAN RAFAEL MALACRIDA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00015490220158260493 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

Laudo médico pericial.

A sentença (fls. 87/91), proferida em 14/09/2016, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data da perícia médica (06/11/2015). Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (incluindo-se as prestações pagas a título de tutela antecipada), respeitada a Súmula n° 111 do C. STJ, e das custas e despesas processuais.

Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a implantação do benefício no prazo de sessenta dias.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apelação da parte autora em que pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (04/05/2015).

INSS informa que não irá recorrer.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006359-87.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006359-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : ADRIANA LEANDRA DA COSTA
ADVOGADO : SP248351 RONALDO MALACRIDA
: SP300876 WILLIAN RAFAEL MALACRIDA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00015490220158260493 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:


"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Observo que o INSS não recorreu da r. sentença e que a parte autora, em seu recurso de apelação, insurge-se requerendo a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.

Assim, passo a examinar o item que a parte autora requer seja reformado.

O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 06/11/2015 (laudo juntado às fls. 57/61), aponta que a autora é portadora de Transtorno misto ansioso e depressivo, apresentando incapacidade total e temporária. Em resposta a quesito formulado - "O requerimento administrativo foi realizado e indeferido em maio de 2015. Pode-se dizer que nesta data o periciando estivesse incapaz/inapto? Ou depende de outros elementos dos autos?"- o expert afirma que "Provavelmente."

Ainda, em pesquisa realizada no sistema CNIS, verifica-se que foi concedido auxílio-doença de 23/11/2013 a 08/02/2014 e 29/01/2015 a 15/05/2015.

Dessa forma, ante à conclusão do laudo médico pericial e tendo em vista o recebimento do auxílio-doença até 15/05/2015, fixo o termo inicial do benefício na data imediatamente posterior à cessação do benefício, pois, como ficou demonstrado, a demandante não chegou a se recuperar para o trabalho.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


É COMO VOTO



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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