D.E. Publicado em 10/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a implantação do benefício no prazo de sessenta dias.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação da parte autora em que pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (04/05/2015).
INSS informa que não irá recorrer.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
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VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Observo que o INSS não recorreu da r. sentença e que a parte autora, em seu recurso de apelação, insurge-se requerendo a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Assim, passo a examinar o item que a parte autora requer seja reformado.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 06/11/2015 (laudo juntado às fls. 57/61), aponta que a autora é portadora de Transtorno misto ansioso e depressivo, apresentando incapacidade total e temporária. Em resposta a quesito formulado - "O requerimento administrativo foi realizado e indeferido em maio de 2015. Pode-se dizer que nesta data o periciando estivesse incapaz/inapto? Ou depende de outros elementos dos autos?"- o expert afirma que "Provavelmente."
Ainda, em pesquisa realizada no sistema CNIS, verifica-se que foi concedido auxílio-doença de 23/11/2013 a 08/02/2014 e 29/01/2015 a 15/05/2015.
Dessa forma, ante à conclusão do laudo médico pericial e tendo em vista o recebimento do auxílio-doença até 15/05/2015, fixo o termo inicial do benefício na data imediatamente posterior à cessação do benefício, pois, como ficou demonstrado, a demandante não chegou a se recuperar para o trabalho.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
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