D.E. Publicado em 07/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Na petição inicial, busca o autor o enquadramento do período de atividade sob condições especiais de 17/03/1982 a 10/07/2013, em que trabalhou na Indústria Têxtil Nossa Senhora do Belém Ltda., com a concessão da aposentadoria especial (NB: 161.793.451-5 - fls. 44/53), a contar de 10/07/2013, data do requerimento administrativo.
Da atividade especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
No caso dos autos, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original determinava que:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Anoto que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória 1.523/96 (reeditada até a MP. 1.523-13 de 23/10/1997 - republicada na MP 1.596-14 de 10/11/97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Contudo, o posicionamento desta 10ª Turma é no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual, salvo quanto aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Análise do caso concreto.
Para comprovar a atividade especial no período de 17/03/1982 a 10/07/2013, em que trabalhou para a Indústria Têxtil Nossa Senhora do Belém Ltda., nas funções de operador de espuladeira, ajudante de tecelagem, tecelão, contra mestre/espuladeira, operador de garzedeira, ajudante de contra mestre tecel. e como contra mestre, o autor juntou aos autos a cópia da CTPS (fls. 12/14, 25/40), Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 41/42) e Laudo Pericial produzido em 18/06/2014, nos autos do Processo nº 1002123-96.214.8.26.0281 (fls. 55/96).
Em que pese o PPP (fls. 41/42) apenas descreva as atividades desenvolvidas pelo requerente é possível o reconhecimento da atividade especial desenvolvida pelo autor.
Anoto que a despeito de a prova pericial não tenha sido realizada nestes autos, é certo que foi produzida em Reclamação Trabalhista, por perito engenheiro de segurança do trabalho, em que o autor ficou como paradigma, tendo sido a perícia realizada no seu local de trabalho, tendo o perito concluído que no setor de teares o nível de ruído constatado era de 102,5 dB(A), sendo que nos documentos fornecidos pela empregadora o nível de ruído ambiental era de 103,0 dB(A), bem como que os documentos, por si só, demonstravam que os trabalhadores que exerciam a atividade de "contra mestre" ficavam expostos, também, a agentes químicos - hidrocarbonetos (óleos, graxa, solventes como querosene e óleo diesel), quando da lubrificação, troca de peças e limpeza das máquinas e de seus componentes, o que foi também constando pela vistoria do local de trabalho. Concluiu haver insalubridade pela exposição ao agente físico ruído e químico (hidrocarbonetos).
Observo que embora o perito tenha informado não haver possibilidade do enquadramento da atividade especial pelo desempenho das "auxiliar/operador de espuladeira", em razão de não mais existir nas empresas de tecelagem referida atividade, é possível o enquadramento da atividade especial na indústria de tecelagem até 10/12/1997, pois a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigência legal a partir de 11/12/1997.
Assim, embora as atividades de "auxiliar/operador de espuladeira", "ajudante de tecelagem", "contra mestre de espuladeira", "operador de garzeadeira" e "tecelão" não encontre classificação nos códigos dos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79, é possível o enquadramento com base no Parecer nº 85, de 5 de maio de 1978, da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego, que confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem. Neste sentido, é o entendimento desta Décima Turma:
Para o período 01/01/1998 até 10/07/2013, é possível o enquadramento como atividade especial, na função de contra mestre, com base no Laudo Pericial produzido em 18/06/2014, nos autos do Processo nº 1002123-96.214.8.26.0281 (fls. 55/96), cuja perícia foi realizada no seu local de trabalho, referente a profissional que exercia a mesma função alegada na petição inicial, tendo concluído a perícia que a atividade era insalubre, uma vez que no setor de teares o nível de ruído constatado era de 102,5 dB(A), sendo que nos documentos da empresa o nível de ruído ambiental era de 103,0 dB(A), bem como que os documentos apresentados pela empresa, por si só, demonstravam que os trabalhadores "contra mestre" ficavam expostos a hidrocarbonetos (óleos, graxa, solventes como querosene e óleo diesel), quando da lubrificação, troca de peças e limpeza das máquinas e de seus componentes, o que foi também constatado pela vistoria do local de trabalho. Assim, deve ser enquadrado o período como especial, por exposição a ruído acima dos limites permitidos na legislação de regência, agente nocivo enquadrado no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como a agentes químicos (hidrocarbonetos), atividade especial com previsão legal expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79, substâncias relacionadas como cancerígenas previstas no anexo 13-A da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, com as seguintes descrições: "Agentes Químicos, hidrocarboneto s e outros compostos de carbono..." - "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins".
Com relação a utilização de Equipamento de Proteção Individual eficaz, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Relativamente a outros agentes, remeteu ao caso concreto dos autos.
Observa-se, ainda, que o Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000).
Restou consignado, ainda, pelo perito, que a empresa apesar de fornecer o EPI, não havia eficiência no controle de troca e uso do equipamento.
Também não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos mencionados nos períodos de atividade especial, de 17/03/1982 e 10/12/1997 e de 01/01/1998 até 10/07/2013.
Por outro lado, ainda que tenha havido prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o contraditório, bem como o meio ambiente de trabalho era o mesmo e o autor participou da perícia como paradigma.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
No mesmo sentido, é o precedente desta Décima Turma, de relatoria do eminente Desembargador Sérgio Nascimento (Apelação Cível, 2010.63.01.052806-3/SP, j. 04/09/2014).
Observe-se, ainda, que a admissão da prova emprestada está positivada no direito pátrio, no artigo 372 do NCPC, in verbis: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
Além disso, é de se salientar que, no que concerne à valoração da prova, o Código Processual Civil Brasileiro vigente preconiza em seu artigo 371 o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do Juiz, desta forma, deve o Julgador apreciar livremente a prova e decidir de acordo com o seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão, a qual deve pautar-se pelos ditames legais.
Do pedido de concessão de aposentadoria especial (espécie 46)
De outra parte, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Computando-se a atividade especial ora reconhecida de 17/03/1982 e 10/12/1997 e de 01/01/1998 até 10/07/2013, o autor soma até a data do requerimento administrativo (10/07/2013), 31 anos, 3 meses e 5 dias, suficientes à aposentadoria especial.
Também restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do requerimento administrativo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/07/2013), nos termos do artigo 57, § 2º, c.c artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reconhecer a atividade especial nos períodos de 17/03/1982 e 10/12/1997 e de 01/01/1998 até 10/07/2013, e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (10/07/2013), com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de BENEDITO CACHINE, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB em 10/07/2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
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