Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020897-09.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.020897-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE : Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sao Paulo CRC/SP
ADVOGADO : SP227479 KLEBER BRESCANSIN DE AMORES
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CLARINDO BIBIANO DE ARAUJO
ADVOGADO : RJ095297 JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ e outro(a)
No. ORIG. : 00208970920134036100 24 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. REENQUADRAMENTO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
Os embargos de declaração, cabíveis contra qualquer decisão judicial, possuem a função específica de esclarecer ou integrar o julgado, sanando obscuridades, contradições ou omissões, bem como de corrigir erros materiais. Ocorrência do vício alegado.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, reconheceu a Jurisprudência do Superior Tribunal Federal que preenchem os Conselhos de fiscalização os requisitos de autarquia. Cabe, assim, salientar que o Constituinte, no art. 39, caput, na redação anterior à EC 18/98, determinou a instituição do Regime Jurídico Único para os servidores da Administração Pública direta, indireta e fundacional, considerando o art. 19, do ADCT, regra excepcional, estáveis os empregados que já haviam completado cinco anos de serviço na data de 05/10/1988. Não adquirida a estabilidade tratada no art. 19, do ADCT, pode-se de concluir pela obrigatoriedade da aplicação da regra do art. 37, inc. II, da CF, dependendo a investidura em cargo ou emprego público da realização de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Continuando. Sendo o art. 39, da CF, norma de eficácia limitada, dependendo sua aplicação de norma infraconstitucional, o dispositivo foi regulamentado pela Lei 8.112, de 11.12.1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos, a qual, no seu art. 243, complementando o art. 19, do ADCT, transformou em cargos os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído pela Lei 8.112/90.
A Lei 9.649/98 infringiu caráter privado aos serviços de fiscalização de profissões, instituindo no § 3º do art. 58, o regime celetista para os servidores das autarquias. o Supremo Tribunal Federal, realizado o controle das normas, no julgamento da ADI 1717/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, afirmando que os conselhos de fiscalização possuem natureza de autarquia de regime especial. Permaneceu, entretanto, incólume o art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998, que submetia os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões à legislação trabalhista. Isso seu deu porque a Suprema Corte considerou prejudicada a ação no que diz respeito ao §3º, pela superveniência da EC 19, de 04/06/1998.
Depois, no julgamento da ADI 1.717, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.135/DF, suspendeu, por força de liminar, em 02.08.2007, a redação emprestada pela EC n.º 19/98 ao caput do art. 39 da CF, restabelecendo a redação original do dispositivo legal, ressalvadas, contudo, as contratações ocorridas com suporte na Emenda Constitucional 19/98. Portanto, voltou a vigorar o regime jurídico único para a Administração Pública direta, indireta e fundacional.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem atribuir-lhes efeitos infringentes.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de setembro de 2018.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
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Data e Hora: 06/09/2018 12:40:04



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020897-09.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.020897-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE : Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sao Paulo CRC/SP
ADVOGADO : SP227479 KLEBER BRESCANSIN DE AMORES
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CLARINDO BIBIANO DE ARAUJO
ADVOGADO : RJ095297 JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ e outro(a)
No. ORIG. : 00208970920134036100 24 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, fundado no art. 1.026, §1º, do NCPC, opostos pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo contra acórdão assim ementado:


DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONSELHO PROFISSIONAL. REENQUADRAMENTO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. ARTS. 36 A 40 DA CF/88. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APENAS DAS PARCELAS.
1. É pacífico na jurisprudência que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público. (MS-AgR-segundo 28469, DIAS TOFFOLI, STF.) e (RE 539224, LUIZ FUX, STF.)
2. Desnecessária a intervenção da União no feito, uma vez que a autarquia apelante possui personalidade jurídica própria e deve arcar com as despesas advindas do exercício da sua atividade. Afastada a arguição de nulidade ante a ausência de citação da união Federal na presente demanda.
3. Também insubsistente a preliminar de perda superveniente do objeto, uma vez que o autor aderiu o plano de demissão voluntária, uma vez que já se encontrava aposentado pelo regime geral desde 2008, havendo dois vínculos, o previdenciário e o trabalhista, que permite ao trabalhador se aposentar mantendo vínculo laboral, enquanto no regime estatutário a aposentadoria automaticamente transfere o servidor à inatividade.
4. O regime dos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional era celetista, conforme disposto no Decreto-Lei 968/1969. A partir de 01/01/1991, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, em conjunto com a Lei 8.112/1990, foi instituído o Regime Jurídico Único dos servidores públicos, de acordo com o art. 243 da referida lei.
5. Esta situação perdurou até a edição da Lei 9.649 de 27/05/1998, que no § 3º do art. 58, instituiu o regime celetista para os servidores daquelas autarquias, em virtude da promulgação da Emenda Constitucional 19 de 04/06/1998, que extinguiu o regime jurídico dos servidores públicos.
6. Após o julgamento da ADIn n.º 2.135/DF em 02/08/2007, Supremo Tribunal Federal, restabeleceu-se a redação original do art. 243, § 1º da Lei 8.112/90, ressalvando as contratações ocorridas com suporte na Emenda Constitucional 19/98, e desse modo, no período de 04/06/1998 a 02/08/2007, os conselhos puderam, licitamente, inclusive com amparo constitucional, contratar sob o regime celetista, sem afetar o regime jurídico dos servidores contratados anteriormente, diante da falta de norma legal de conversão do regime.
7. No caso dos autos o autor foi contratado em 11/06/1976 e continua laborando até a presente data, ao que consta dos autos, pelo que procedente seu pedido.
8. Os efeitos jurídicos decorrentes deve limitar-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ressalvando que, uma vez tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, deve prevalece o entendimento de que a prescrição só alcança as prestações e não o próprio direito reclamado, conforme a Súmula 85 do STJ.
8. Apelação parcialmente provida.


Sustenta a parte embargante, em suma, a existência de vícios no acórdão embargado, pois reconhecido o direito ao enquadramento do embargado ao regime estatutário, sem, contudo, ter sido enfrentada a questão de ter ele sido contratado sem concurso. Aduz, também, não ter sido enfrentada a alegação acerca da necessidade de intervenção da União, inexistindo cargo público criado por lei, de iniciativa do Presidente da República, havendo necessidade, ainda, de regularização dos recolhimentos previdenciários e eventuais proventos de aposentadoria. Tendo, ademais, o julgado violado o disposto no art. 97, da CF, que disciplina a chamada Cláusula de Reserva de Plenário ao deixar de aplicar o §3º, do art. 58, da Lei 9.649/98, aduz que é inexequível a decisão em função da ausência de elementos para o seu cumprimento. Requer a concessão de efeitos suspensivo, em razão do risco de dano irreparável e da probabilidade do provimento dos declaratórios.


Apresentada a resposta aos declaratórios, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo aos declaratórios.


É o relatório.



VOTO

Os embargos de declaração, cabíveis contra qualquer decisão judicial, possuem a função específica de esclarecer ou integrar o julgado, sanando obscuridades, contradições ou omissões, bem como de corrigir erros materiais.


O acórdão embargado de fls. 213/219 merece integração para fins de esclarecimentos.


Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, era possível a contratação pelos Conselhos profissionais pelo regime celetista, nos termos do Decreto-Lei 968/1969:


"Art. 1º - As entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter-geral, relativas à administração interna das autarquias federais."


Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, reconheceu a Jurisprudência do Superior Tribunal Federal que preenchem os Conselhos de fiscalização os requisitos de autarquia, eis que criados por lei, assumem personalidade jurídica de direito público para prestação de serviço tipicamente público de fiscalização do exercício das profissões compreendidas pelo Ente. A respeito, cito os seguintes precedentes da Suprema Corte reconhecendo a natureza jurídica de autarquia:


MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. ENTIDADES CRIADAS POR LEI. FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE TIPICAMENTE PÚBLICA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. 2) EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CRFB. 3) DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PROFERIDA MESES DEPOIS DA REALIZAÇÃO DA SELEÇÃO SIMPLIFICADA PELO IMPETRANTE. 4) SEGURANÇA DENEGADA. 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. As autarquias, forma sob a qual atuam os conselhos de fiscalização profissional, que são criados por lei e possuem personalidade jurídica de direito público, exercendo uma atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, é de rigor a obrigatoriedade da aplicação a eles da regra prevista no artigo 37, II, da CF/1988, quando da contratação de servidores. Precedentes (RE 539.224, Rel. Min. Luiz Fux, DJe18/6/2012).
2. In casu, o Acórdão nº 2.690/2009 do TCU determinou ao Conselho Federal de Medicina Veterinária que: "9.4.1. não admita pessoal sem a realização de prévio concurso público, ante o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e adote as medidas necessárias, no prazo de sessenta dias, a contar da ciência deste Acórdão, para a rescisão dos contratos ilegalmente firmados a partir de 18/5/2001;"
3. Segurança denegada.(MS 28469, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 15.8.2014. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA PÚBLICA. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
1. Nos termos da jurisprudência do STF, os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias e a seus funcionários se aplicam o art. 41 da Constituição Federal e o art. 19 do ADCT.
Por essa razão, é necessária a prévia instauração de processo administrativo para demissão de seus funcionários. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 958712 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04-12-2017 PUBLIC 05-12-2017)

Assim, a partir dessa noção, por conseguinte, revela-se desnecessária a intervenção da União nas ações em que os conselhos de fiscalização sejam parte, eis que entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, que possui receita própria.


Dito isso, inicialmente, destaco que não há controvérsia nos autos acerca da natureza jurídica de autarquia dos Conselhos de fiscalização, mas, sim, em relação ao regime jurídico que se aplica aos seus funcionários, o qual depende da norma vigente em cada período.


Pois bem. À exceção da OAB, entidade de natureza sui generis, sem natureza autárquica, conforme ADI 3.036, nos termos da jurisprudência do STF, os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias. Cabe, assim, salientar que o Constituinte, no art. 39, caput, na redação anterior à EC 18/98, determinou a instituição do Regime Jurídico Único para os servidores da Administração Pública direta, indireta e fundacional, considerando o art. 19, do ADCT, regra excepcional, estáveis os empregados que já haviam completado cinco anos de serviço na data de 05/10/1988.


Desse modo, não adquirida a estabilidade tratada no art. 19, do ADCT, pode-se concluir pela obrigatoriedade da aplicação da regra do art. 37, inc. II, da CF, dependendo a investidura em cargo ou emprego público da realização de concurso público de provas ou de provas e títulos.


Nesse particular, cumpre mencionar que a exigência da realização do concurso, decorrente dos princípios da eficiência e impessoalidade, tem por fim evitar a arbitrariedade do Administrador, concretizando o princípio da igualdade entre aqueles que preencham os requisitos legais, prevendo o §2º, do art. 37, que o não cumprimento da exigência implica na nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.


Nesse sentido, da obrigatoriedade do concurso, a jurisprudência do Superior Tribunal Federal:


MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. ENTIDADES CRIADAS POR LEI. FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE TIPICAMENTE PÚBLICA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. 2) EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CRFB. 3) DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PROFERIDA MESES DEPOIS DA REALIZAÇÃO DA SELEÇÃO SIMPLIFICADA PELO IMPETRANTE. 4) SEGURANÇA DENEGADA. 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. As autarquias, forma sob a qual atuam os conselhos de fiscalização profissional, que são criados por lei e possuem personalidade jurídica de direito público, exercendo uma atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, é de rigor a obrigatoriedade da aplicação a eles da regra prevista no artigo 37, II, da CF/1988, quando da contratação de servidores. Precedentes (RE 539.224, Rel. Min. Luiz Fux, DJe18/6/2012).
2. In casu, o Acórdão nº 2.690/2009 do TCU determinou ao Conselho Federal de Medicina Veterinária que: "9.4.1. não admita pessoal sem a realização de prévio concurso público, ante o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e adote as medidas necessárias, no prazo de sessenta dias, a contar da ciência deste Acórdão, para a rescisão dos contratos ilegalmente firmados a partir de 18/5/2001;"
3. Segurança denegada.(MS 28469, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA AUTÁRQUICA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. INOVAÇÃO NÃO PERMITIDA NESSA FASE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Os conselhos de fiscalização profissional submetem-se ao que determinado pelo art. 37, II, da Constituição Federal, sendo, portanto, imprescindível para a contratação de seu pessoal - seja de servidores ou de empregados públicos - a realização de concurso público.
II - O agravante inova em suas razões recursais, não sendo, portanto, possível conhecer da matéria não discutida na origem.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 758168 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)


Continuando. Sendo o art. 39, da CF, norma de eficácia limitada, dependendo sua aplicação de norma infraconstitucional, o dispositivo foi regulamentado pela Lei 8.112, de 11.12.1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos, a qual, no seu art. 243, complementando o art. 19, do ADCT, transformou em cargos os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído pela Lei 8.112/90. Confira-se a redação do art. 243:



Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei n.º 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
§ 7o  Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal.    

Oportuno registrar que, determinada pela Carta Constitucional a instituição do Regime Jurídico Único para os servidores da Administração Pública direta, indireta e fundacional, na forma dos seus artigos 61, §1º inc. II "a" da CF, os cargos devem ser criados por lei, com devida previsão orçamentária. Exceção feita, como dito, aos funcionários celetistas das autarquias federais, que foram transformados em servidores estatutários, na forma do art. 243, da Lei 8.213/91, o qual, com amparo constitucional no art. 19, do ADCT, transformou em cargos os empregos daqueles que prestavam serviço continuado há pelo menos cinco anos, mesmo que admitidos sem concurso.


Outra, na condição de estatutário, se para as contratações há necessidade de realização de concurso, para as dispensas, deve ser observado o devido processo administrativo, só podendo a demissão se dar mediante regular processo, que assegure o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV, da CF, bem como deve ser reconhecido o direito à aposentadoria, sob o regime estatutário.


Portanto, os servidores das entidades de fiscalização passaram à condição de estatutários, o que perdurou até a edição da Lei 9.649 de 27/05/1998, a qual, em dissonância com a Constituição, atribuiu caráter privado aos serviços de fiscalização de profissões, instituindo no § 3º do art. 58, o regime celetista para os servidores daquelas autarquias:


Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. (Vide ADIN nº 1.717-6)
(...)
§ 3o Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
(...)


Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, realizado o controle das normas, no julgamento da ADI 1717/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, afirmando que os conselhos de fiscalização possuem natureza de autarquia de regime especial.


Permaneceu, entretanto, incólume o art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998, que submetia os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões à legislação trabalhista. Isso seu deu porque a Suprema Corte considerou prejudicada a ação no que diz respeito ao §3º no momento do julgamento, realizado em 07/11/2002, pela superveniência da EC 19, de 04/06/1998, que extinguindo a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único, era presumidamente constitucional. Confira-se a ementa do Excelso Pretório:


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.
2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime." (ADI 1717/DF-DISTRITO FEDERAL, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ 28/03/2003)

Acontece que, depois do julgamento da ADI 1.717, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.135/DF em 02/08/2007, suspendeu, por força de liminar a redação emprestada pela EC n.º 19/98 ao caput do art. 39 da CF, restabelecendo a redação original do dispositivo, ressalvadas, contudo, as contratações ocorridas com suporte na Emenda Constitucional 19/98.


Portanto, atualmente, sendo a própria EC 19/98 declarada inconstitucional, deferido o pedido de liminar na ADI 2.135, voltou a vigorar o regime jurídico único para a Administração Pública direta, indireta e fundacional, devendo a contratação pelos conselhos profissionais se dar por meio de concurso público de provas e títulos pelo regime jurídico estatutário. Mas, a liminar teve efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos temos da emenda declarada suspensa, isto é, consolidadas as situações ocorridas no período de 04/06/1998 a 02/08/2002. Confira-se a decisão da Suprema Corte:


MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO, NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO. SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE.
1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público.
2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional.
3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso.
4. Ação direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo exaurimento do prazo estipulado para sua vigência.
5. Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior.
6. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido.(ADI 2135 MC, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ELLEN GRACIE (ART.38,IV,b, do RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-01 PP-00081 RTJ VOL-00204-03 PP-01029)


Nessa ordem de ideias, em suma, alinhavo as diferentes situações relativas ao regime jurídico dos funcionários dos conselhos de fiscalização.


Tratando-se de contratado pelos Conselhos sem concurso, pelo regime celetista, antes da entrada em vigor da CF/88, já contando com pelo menos cinco anos no respectivo emprego na data de 05/10/88, sendo considerados estáveis por força do art. 19, do ADCT, tendo sido transforados seus empregos em cargos, na forma do art. 243, da Lei 8.112/90; ou tendo ingressado nos quadros depois de 05/10/88 ou, se antes desta data, mas não tendo completado cinco anos de serviço nesta data, se aprovados por concurso, na forma do art. 39, inc. II, da CF. Nessas situações, possuindo vínculo estatutário, por força da CF, caso demitidos, sem o devido processo administrativo, o ato é ilegal e, caso aposentados pelo INSS, os valores recebidos a título de benefício, deverão ser compensados na execução da sentença.


No entanto, no período de 04/06/1998 a 02/08/2007, não obstante declarada a inconstitucionalidade da EC 19/98, na ADIn 2.135, tendo sido ressalvadas as situações ocorridas na sua vigência, não havendo que se observar as disposições estatutárias no referido período, os conselhos puderam contratar e desligar, sob o regime celetista, ou operar a inativação pelo RGPS, não havendo direto adquirido a regime jurídico.


Após o julgamento da ADI 2135, voltaram os funcionários dos Conselhos de Fiscalização Profissional ao regime estatutário e, consequentemente, deve-se seguir as disposições dos servidores estatutários.


Vê-se, assim, que não se trata de aplicar §3ª, do art. 58, da Lei 9.649/98, nem de emitir juízo a respeito de sua inconstitucionalidade a atrair a incidência do art. 97, da CF, mas de enquadrar os funcionários dos Conselhos de fiscalização como estatutário ou não de acordo com a natureza do vínculo estabelecido pela Constituição Federal.


No caso em tela, reconhecido o regime estatutário para os funcionários que já haviam completado cinco anos de serviço na data de 05/10/1988, não se sustenta argumento relativo à inexistência de cargos, pois os funcionários dos Conselhos de fiscalização, mesmo não admitidos por concurso, nessa situação, foram automaticamente transpostos para o RGU, sendo seus empregos transformados em cargos, na forma do art. 19 do ADCT, complementado pelo art. 243, da Lei 8.112/90, tendo sido restabelecido o regime estatutário para os funcionários dos Conselhos de fiscalização, nos termos da liminar deferida na ADI 2135.


Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prestar esclarecimentos, acrescentando fundamentos ao acórdão, sem efeitos modificativos.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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