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D.E. Publicado em 14/01/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA).
Trata-se de apelação em embargos à execução fiscal opostos por NELSON SCAFF em que se pleiteou a desconstituição de crédito inscrito em dívida ativa relativo ao imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), exercício de 2003.
Alegou o embargante, em síntese, que: o imóvel em questão pertencia ao seu sogro Ataliba Rosa e à sua sogra Maria Ignez Rosa, os quais residiam em Araçatuba/SP e que, com o falecimento daquele, sua esposa Marisa Rosa Scaff, já falecida e com quem se casou sob o regime da comunhão universal de bens, recebeu, a título de herança, os direitos relativos a 12,5% deste bem; não houve fato gerador do ITR, vez que nunca exerceu posse ou qualquer dos direitos inerentes à propriedade sobre as terras (vício envolvendo o fato gerador); ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois não foi inventariante ou responsável pelo lançamento (vício envolvendo a sujeição passiva); houve equívoco na apuração da base de cálculo, que recaiu sobre a totalidade do imóvel (vício na base de cálculo); impossibilidade de responder pela totalidade do débito, senão pela parte relativa à fração que detém sobre as terras; impossibilidade de responder pelas multas, as quais, se não forem afastadas, devem, pelo menos, ser reduzidas.
Na sentença, o r. Juízo a quo julgou procedente o pedido "para declarar nulo o crédito tributário consubstanciado na CDA nº 80 8 09 000345-98, em razão do vício no critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária no Imposto Territorial Rural (ITR), quais sejam, a base de cálculo e a alíquota, pela não observância dos artigos 10, 11 e 14, da Lei nº 9.393/96, bem como pela violação, pelo lançamento de ofício, do artigo 150, IV, da Constituição Federal" (fls. 712).
Em razão disso, condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º, do art. 85, do CPC/2015.
Apela a Fazenda Nacional aduzindo, em síntese, que: não existem motivos para a desconstituição total do título executivo, vez que constam dos autos todos os elementos necessários à correção, mediante simples cálculo aritmético, do valor devido; afastada a exigência de comprovação das áreas de proteção ambiental pelo contribuinte, questão esta contra a qual a União não se insurge, conclui-se que, do lançamento de oficio, deve sucumbir apenas a glosa daquelas terras; como a r. sentença reconheceu a validade do arbitramento do valor da terra nua pelo Sistema de Preços de Terras (SIPT), cabível se mostra o recálculo do valor do tributo devido; houve procedimento de fiscalização para apuração da base de cálculo do ITR; cumpria ao contribuinte o ônus de demonstrar a isenção; o título executado somente deve ser desconstituído na parcela que exceder o valor recalculado, ao qual é possível chegar por cálculos aritméticos.
Em contrarrazões, alega o autor, em preliminar, o não conhecimento do apelo por inovação processual e por afronta ao princípio da dialeticidade, vez que a União pleiteou, em sede de impugnação, o reconhecimento da validade da autuação fiscal e, no apelo, defende que o título executivo não poderia ser totalmente desconstituído, matéria totalmente estranha. No mérito, aduz que a substituição da CDA somente pode ser feita até a sentença dos embargos, conforme Súmula n 392/STJ; como a base de cálculo e a alíquota mensurada foram calculadas de forma equivocada, não há como realizar apenas um cálculo aritmético, como pretende o Fisco.
Subiram os autos a esta E. Corte Federal.
Em decisão de fls. 760, determinou-se a intimação do embargante para que se manifestasse acerca do entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.027.051/SC, bem como acostasse a cópia atualizada da matrícula do imóvel em discussão.
Em resposta, o embargante afirmou que: a certidão atualizada da matrícula é a mesma daquela juntada a fls. 47-53; a questão discutida no EREsp 1027051/SC versa sobre a necessidade de averbação da reserva legal na matrícula como condição para excluir essa área ambiental da base de cálculo do ITR, contudo, a Fazenda Nacional não arguiu tal defesa; o tema não poderia ser conhecido de ofício; o lançamento tributário foi lavrado sob o pressuposto de não comprovação de APP, e não de reserva legal; a r. sentença apreciou a questão não apenas pelo fato de ser APP ou reserva legal, mas pelo modus operandi da fiscalização; impossibilidade de aplicação retroativa de critério fixado na jurisprudência, que inexistia na época dos fatos, vedado pelo art. 24 da LINDB.
A Fazenda Nacional se manifestou a fls. 782.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA).
De início, toma-se por submetida a remessa oficial, nos termos do art. 496, inciso II, do CPC, vez que o valor da causa (R$ 3.575.124,75 em 2013) ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do mesmo dispositivo.
Não assiste razão à apelante, devendo a r. sentença ser mantida nos termos em que foi lançada.
A preliminar arguida em contrarrazões pelo embargante, ora apelado, deve ser afastada.
Em sede de impugnação aos embargos, a Fazenda Nacional arguiu a higidez total do lançamento tributário questionado.
Contudo, nas razões da apelação, reconhece a existência de áreas de proteção ambiental no imóvel do contribuinte, mas defende que o título executivo não deveria ter sido desconstituído em sua totalidade, havendo elementos nos autos que permitiriam a correção do valor devido, mediante simples cálculos aritméticos.
Não se trata, portanto, de inovação argumentativa, mas tão-somente da adoção de uma linha defensiva de menor amplitude do que aquela sustentada na impugnação.
Também as preliminares aduzidas na petição de fls. 763-774 devem ser rejeitadas.
É assente na jurisprudência o entendimento de que o juiz não está adstrito aos argumentos jurídicos invocados pelas partes, impondo-lhe, contudo, a devida motivação de suas decisões, consoante disposto no art. 93, IX, da CF/1988.
Já com relação a questão discutida no EREsp 1027051/SC, que versa sobre a necessidade de averbação da reserva legal, sustenta o apelado que, "à época do fato gerador (2003), não se exigia que houvesse averbação à margem da matrícula para que se garantisse ao contribuinte o direito de excluir da base de cálculo a reserva legal" (fls. 773).
Ocorre que em pesquisa jurisprudencial no endereço eletrônico da E. Corte Superior, encontram-se precedentes desde 1997:
E, na época da notificação do lançamento (2007, fls. 57), também podem ser citados os seguintes julgados:
Contudo, em melhor análise da Notificação de Lançamento nº 01301/00047/2007, constata-se que o Fisco questiona apenas a comprovação da "isenção da área declarada a título de preservação permanente no imóvel rural" (fls. 58).
Assim, eventual análise de área de reserva legal, ainda que mencionada em julgados do E. Superior Tribunal de Justiça pela exordial, não integra os elementos fáticos da lide.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Cinge-se a questão apresentada nos autos com relação à validade da cobrança do crédito tributário referente ao ITR, exercício de 2003, incidente sobre o imóvel de NIRF 0.743.987-3 ("Fazenda Chapada dos Guimarães"). Valor da causa: R$ 3.575.124,75 (em set/2013, fls. 42).
O ITR é o imposto federal previsto no art. 153, VI, da CF/1988, estando regulamentado pelos arts. 29 a 31 do CTN e pela Lei nº 9.393/1996.
Nos termos do art. 29 do CTN, o fato gerado do ITR é "a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município".
Já o contribuinte do imposto foi elencado no art. 4º da Lei nº 9.393/1996 como sendo "o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título".
A base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua (VTN) tributável, que é calculado com base no preço de mercado das terras, apurado em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador, excluídas deste cálculo as áreas descritas no inciso II, do § 1º, do art. 10, da Lei nº 9.393/1996.
Na época do fato gerador aqui discutido (2003), estavam excluídos do cálculo da área tributável os seguintes itens:
Consta dos autos que o Sr. Artaxerxes Nogueira Rosa preencheu a declaração do ITR referente ao ano financeiro de 2003 (fls. 65-68).
Posteriormente, o Fisco determinou que os coproprietários da Fazenda Chapada dos Guimarães aprestassem os seguintes documentos (fls. 78-79):
Como os documentos não foram apresentados, a autoridade fiscal realizou o lançamento de oficio (CTN, art. 149, III).
Para apurar a base de cálculo do imóvel rural, o Fisco utilizou o Sistema de Preços de Terra (SPT), nos termos da Lei 9.393/1996.
Assim, para o exercício de 2003, o vtn/ha (valor da terra nua por hectare) apurado foi R$ 352,00 (fls. 59).
No "Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido", o Sr. Artaxerxes Nogueira Rosa declarou que o imóvel teria 12.877,3 ha, sendo que 10.301,8 seria área de preservação permanente (fls. 60).
Entendeu o Fisco, contudo, que a área de preservação permanente não teria sido demonstrada, de modo que desconsiderou sua existência. Daí porque multiplicou a extensão da propriedade rural (12.877,3 ha) pelo vtn/ha (R$ 352,00), chegando-se ao valor de R$ 4.532.809,60.
Para o cálculo do imposto, o Fisco aplicou o art. 11 da Lei 9.393/1996:
Quanto ao Grau de Utilização, o Fisco aplicou a sua alíquota máxima (20%), atingindo-se R$ 906.561,92.
Também foi aplicada multa de 75% conforme art. 44, I, da Lei 9.430/1996, alcançando o montante atualizado de R$ 2.973.419,54 (em novembro/2009 - fls. 229).
Argumenta o apelado que, na apuração da base de cálculo, a Fazenda Nacional desconsiderou os 10.301,8 hectares de áreas de preservação permanente, sob o argumento de que não houve apresentação pelo fiscalizado de Ato Declaratório Ambiental (ADA) e de certidão do IBAMA que fizesse menção à inserção do imóvel (ou parte dele).
Na sentença, o r. Magistrado Singular considerou que os agentes de fiscalização arbitraram de forma equivocada o valor do ITR, conforme didaticamente consignou (fls. 710, grifei):
De fato, o entendimento firmado deve ser mantido.
O equívoco fazendário pode ser bem sintetizado nas palavras do recorrido, vez que toda a extensão do imóvel rural foi considerada como produtiva e aproveitável, não existindo qualquer trecho de matas, rios, açudes, entre outros, nos 12.877,30 hectares da Fazenda.
É importante salientar que a Fazenda do apelado está localizada no município da Chapada dos Guimarães, em Mato Grosso, cidade que integra a "Amazônia Legal", nome dado pelo governo brasileiro para uma área da Floresta Amazônica que engloba a totalidade de oito Estados (Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins) e parte do Estado do Maranhão, conforme preceituava o Código Florestal vigente na época (Lei nº 4.771/1965):
A importância desta constatação reside no fato de que, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, a Lei somente permitia a exploração de 20% da terra (se, em área de floresta) ou 65% (se, em área de cerrado), sendo que o remanescente deveria ser mantido como área de reserva legal:
Ora, se existe previsão legal de que parte do imóvel rural deve ser considerada como área de preservação permanente, resta claro que o cálculo feito pelo Fisco para alcançar a base de cálculo foi equivocada, vez que considerou a totalidade da extensão do terreno.
Além disso, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em se tratando de área de preservação permanente, é dispensável a averbação da referida área na matricula do imóvel para fins de incidência da isenção do ITR:
Cumpre salientar que a Instrução Normativa SRF n. 47/1997, que dispôs sobre a apuração do ITR, com a redação dada pela Instrução Normativa da SRF n. 67/1997, estabelecia que, no momento da entrega da declaração pelo contribuinte, este deveria apresentar Ato Declaratório Ambiental (ADA), protocolizado perante o IBAMA, por meio do qual se comprovaria a dimensão das áreas de preservação permanente e de utilização limitada:
Ocorre que, naquele momento, não existia previsão legal impondo a obrigação de apresentação do ADA, sendo claro que a Instrução Normativa n. 47/1997, que deveria tão somente regulamentar a lei, extrapolou os limites legais.
Com efeito, o princípio da legalidade, base fundamental de qualquer Estado de Direito, estabelece que ninguém será obrigado a fazer algo senão em virtude de lei. Ou seja, se a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal estabelece requisito não previsto em lei, há nítida ofensa ao princípio da legalidade.
Ademais, o art. 150, I, da Constituição da República, que impõe os limites ao poder de tributar, estabelece a impossibilidade dos entes políticos exigirem ou aumentarem tributos sem a existência de lei que assim estabeleça.
Também regulamentando o ADA, a Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, teve a sua redação alterada pela Lei n. 9.960/2000, oportunidade em que foram incluídos diversos dispositivos, dentre eles o art. 17-O, que estabelecia que a sua apresentação seria opcional:
Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa SRF n. 73/2000, que revogou as Instruções Normativas SRF ns. 43/1997 e 67/1997, mantendo, no entanto, a exigência do reconhecimento pelo IBAMA das áreas de interesse ambiental de preservação permanente ou de utilização limitada.
No mesmo sentido, a Lei n. 10.165/2000 alterou a redação do supracitado art. 17-O da Lei n. 6.938/1981, prevendo, agora, a obrigatoriedade da utilização do ADA para fins de redução do valor relativo ao ITR:
No entanto, a Medida Provisória n. 2.166-67/2001 introduziu o § 7º ao art. 10 da Lei n. 9.393/1996, em vigor à época, dispensou o contribuinte de oferecer prova documental da exclusão das áreas de preservação permanente e utilização limitada da base de cálculo do ITR, quando da apresentação da declaração anual:
Ou seja, com o advento da referida Medida Provisória, tornou-se indubitável a falta de amparo legal para a exigência do ADA, protocolado perante o IBAMA, como requisito essencial de validade da apuração e do pagamento do imposto devido.
Nesse sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência: STJ, AgRg no REsp n.º 1.395.393/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 19/03/2015, DJe 31/03/2015; STJ, AgRg no REsp n.º 1.482.226/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 06/11/2014, DJe 17/11/2014; TRF3, APELREEX n.º 0008594-70.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, j. 22/10/2015, e-DJF3 29/10/2015; TRF3, AC 0007369-92.2005.4.03.6000, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 27/03/2014, e-DJF3 04/04/2014.
Destarte, tendo em vista que o equívoco do Fisco na apuração da base de cálculo do ITR incidente sobre o imóvel discutido nos autos, inviável a possibilidade de manutenção do título executivo.
Cumpre esclarecer que a pretensão fazendária de aproveitamento da CDA não se mostra possível, ante o disposto na Súmula 392/STJ:
E, especificamente quanto à alteração da base de cálculo, aquela Corte Superior, apreciando o REsp 1.045.472/BA sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim decidiu:
Com relação à verba honorária, o MM. Juízo a quo fixou-a no percentual mínimo do § 3º, do art. 85, do CPC.
E, por se tratar de recurso de apelação, aplica-se o disposto no § 11, do mesmo dispositivo:
A fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como, o valor da causa e o grau de complexidade da demanda.
Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, a apelante deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, os quais fixo em 1% do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por submetida, condenando a apelante ao pagamento de honorários recursais de 1% do valor atualizado da causa.
É como voto.
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