Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003365-98.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.003365-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
APELADO(A) : NELSON SCAFF
ADVOGADO : MS009444 LEONARDO FURTADO LOUBET e outro(a)
No. ORIG. : 00033659820134036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). INEXIGIBILIDADE. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO COMPROVADA.
1. Embora a Lei n. 9.393/96, em seu art. 10, caput, estabeleça que a apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independente de prévio procedimento da administração tributária, como é característico dos impostos sujeitos a lançamento por homologação, a Instrução Normativa SRF n. 47/1997, com a redação dada pela Instrução Normativa da SRF n. 67/1997, estabelecia que, no momento da entrega da declaração pelo contribuinte, este deveria apresentar Ato Declaratório Ambiental (ADA), protocolizado perante o IBAMA, por meio do qual se comprovaria a dimensão das áreas de preservação permanente e de utilização limitada, extrapolando, claramente, os limites legais.
2. A Medida Provisória n. 2.166-67/2001, ao acrescentar o § 7° ao art. 10 da Lei n. 9.393/1996, em vigor à época, dispensou o contribuinte de oferecer prova documental da exclusão das áreas de preservação permanente e utilização limitada da base de cálculo do ITR, quando da apresentação da declaração anual.
3. Para que haja o benefício fiscal do ITR, a jurisprudência pátria, apesar de consolidada no sentido de ser desnecessária a apresentação do ADA, entende ser imprescindível a averbação da área de reserva legal no respectivo registro imobiliário.
4. No caso concreto, consta da matrícula da Fazenda São Domingos, a averbação de 20% de sua área total como reserva legal, de forma que a autora faz jus ao gozo do benefício fiscal vinculado ao ITR.
5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se negam provimentos.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2018.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003365-98.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.003365-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
APELADO(A) : NELSON SCAFF
ADVOGADO : MS009444 LEONARDO FURTADO LOUBET e outro(a)
No. ORIG. : 00033659820134036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA).

Trata-se de apelação em embargos à execução fiscal opostos por NELSON SCAFF em que se pleiteou a desconstituição de crédito inscrito em dívida ativa relativo ao imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), exercício de 2003.

Alegou o embargante, em síntese, que: o imóvel em questão pertencia ao seu sogro Ataliba Rosa e à sua sogra Maria Ignez Rosa, os quais residiam em Araçatuba/SP e que, com o falecimento daquele, sua esposa Marisa Rosa Scaff, já falecida e com quem se casou sob o regime da comunhão universal de bens, recebeu, a título de herança, os direitos relativos a 12,5% deste bem; não houve fato gerador do ITR, vez que nunca exerceu posse ou qualquer dos direitos inerentes à propriedade sobre as terras (vício envolvendo o fato gerador); ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois não foi inventariante ou responsável pelo lançamento (vício envolvendo a sujeição passiva); houve equívoco na apuração da base de cálculo, que recaiu sobre a totalidade do imóvel (vício na base de cálculo); impossibilidade de responder pela totalidade do débito, senão pela parte relativa à fração que detém sobre as terras; impossibilidade de responder pelas multas, as quais, se não forem afastadas, devem, pelo menos, ser reduzidas.

Na sentença, o r. Juízo a quo julgou procedente o pedido "para declarar nulo o crédito tributário consubstanciado na CDA nº 80 8 09 000345-98, em razão do vício no critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária no Imposto Territorial Rural (ITR), quais sejam, a base de cálculo e a alíquota, pela não observância dos artigos 10, 11 e 14, da Lei nº 9.393/96, bem como pela violação, pelo lançamento de ofício, do artigo 150, IV, da Constituição Federal" (fls. 712).

Em razão disso, condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º, do art. 85, do CPC/2015.

Apela a Fazenda Nacional aduzindo, em síntese, que: não existem motivos para a desconstituição total do título executivo, vez que constam dos autos todos os elementos necessários à correção, mediante simples cálculo aritmético, do valor devido; afastada a exigência de comprovação das áreas de proteção ambiental pelo contribuinte, questão esta contra a qual a União não se insurge, conclui-se que, do lançamento de oficio, deve sucumbir apenas a glosa daquelas terras; como a r. sentença reconheceu a validade do arbitramento do valor da terra nua pelo Sistema de Preços de Terras (SIPT), cabível se mostra o recálculo do valor do tributo devido; houve procedimento de fiscalização para apuração da base de cálculo do ITR; cumpria ao contribuinte o ônus de demonstrar a isenção; o título executado somente deve ser desconstituído na parcela que exceder o valor recalculado, ao qual é possível chegar por cálculos aritméticos.

Em contrarrazões, alega o autor, em preliminar, o não conhecimento do apelo por inovação processual e por afronta ao princípio da dialeticidade, vez que a União pleiteou, em sede de impugnação, o reconhecimento da validade da autuação fiscal e, no apelo, defende que o título executivo não poderia ser totalmente desconstituído, matéria totalmente estranha. No mérito, aduz que a substituição da CDA somente pode ser feita até a sentença dos embargos, conforme Súmula n 392/STJ; como a base de cálculo e a alíquota mensurada foram calculadas de forma equivocada, não há como realizar apenas um cálculo aritmético, como pretende o Fisco.

Subiram os autos a esta E. Corte Federal.

Em decisão de fls. 760, determinou-se a intimação do embargante para que se manifestasse acerca do entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.027.051/SC, bem como acostasse a cópia atualizada da matrícula do imóvel em discussão.

Em resposta, o embargante afirmou que: a certidão atualizada da matrícula é a mesma daquela juntada a fls. 47-53; a questão discutida no EREsp 1027051/SC versa sobre a necessidade de averbação da reserva legal na matrícula como condição para excluir essa área ambiental da base de cálculo do ITR, contudo, a Fazenda Nacional não arguiu tal defesa; o tema não poderia ser conhecido de ofício; o lançamento tributário foi lavrado sob o pressuposto de não comprovação de APP, e não de reserva legal; a r. sentença apreciou a questão não apenas pelo fato de ser APP ou reserva legal, mas pelo modus operandi da fiscalização; impossibilidade de aplicação retroativa de critério fixado na jurisprudência, que inexistia na época dos fatos, vedado pelo art. 24 da LINDB.

A Fazenda Nacional se manifestou a fls. 782.

É o relatório.


Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003365-98.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.003365-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
APELADO(A) : NELSON SCAFF
ADVOGADO : MS009444 LEONARDO FURTADO LOUBET e outro(a)
No. ORIG. : 00033659820134036107 2 Vr ARACATUBA/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA).

De início, toma-se por submetida a remessa oficial, nos termos do art. 496, inciso II, do CPC, vez que o valor da causa (R$ 3.575.124,75 em 2013) ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do mesmo dispositivo.

Não assiste razão à apelante, devendo a r. sentença ser mantida nos termos em que foi lançada.

A preliminar arguida em contrarrazões pelo embargante, ora apelado, deve ser afastada.

Em sede de impugnação aos embargos, a Fazenda Nacional arguiu a higidez total do lançamento tributário questionado.

Contudo, nas razões da apelação, reconhece a existência de áreas de proteção ambiental no imóvel do contribuinte, mas defende que o título executivo não deveria ter sido desconstituído em sua totalidade, havendo elementos nos autos que permitiriam a correção do valor devido, mediante simples cálculos aritméticos.

Não se trata, portanto, de inovação argumentativa, mas tão-somente da adoção de uma linha defensiva de menor amplitude do que aquela sustentada na impugnação.

Também as preliminares aduzidas na petição de fls. 763-774 devem ser rejeitadas.

É assente na jurisprudência o entendimento de que o juiz não está adstrito aos argumentos jurídicos invocados pelas partes, impondo-lhe, contudo, a devida motivação de suas decisões, consoante disposto no art. 93, IX, da CF/1988.


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 264 E 462 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVOCADA APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO. APRECIAÇÃO INVIÁVEL NESTA VIA PROCESSUAL.
1. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado.
2. Não há violação dos arts. 128, 264 e 462 do CPC, pois o Tribunal, de maneira fundamentada, manifestou-se exclusivamente em relação ao que foi trazido pelas partes, demonstrando as razões de seu convencimento.
3. A apresentação pela agravante de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial representa inovação vedada no âmbito do agravo regimental.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.110.283/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06/08/2009, DJe 25/08/2009)

Já com relação a questão discutida no EREsp 1027051/SC, que versa sobre a necessidade de averbação da reserva legal, sustenta o apelado que, "à época do fato gerador (2003), não se exigia que houvesse averbação à margem da matrícula para que se garantisse ao contribuinte o direito de excluir da base de cálculo a reserva legal" (fls. 773).

Ocorre que em pesquisa jurisprudencial no endereço eletrônico da E. Corte Superior, encontram-se precedentes desde 1997:


ADMINISTRATIVO. CODIGO FLORESTAL. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMOVEIS. A AVERBAÇÃO, NO REGISTRO DE IMOVEIS, DA RESERVA LEGAL SO E EXIGIVEL APOS A PUBLICAÇÃO DA LEI 7.803/1989, QUE ACRESCENTOU PARAGRAFOS AO ART. 16 DA LEI 4.771/1965, UM DOS QUAIS PREVENDO EXPRESSAMENTE ESSA OBRIGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 58.937/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/1997, DJ 06/10/1997, p. 49928)

E, na época da notificação do lançamento (2007, fls. 57), também podem ser citados os seguintes julgados:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AVERBAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL. EXIGÊNCIA. CÓDIGO FLORESTAL. INTERPRETAÇÃO.
1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito que a Constituição assegura a todos (art. 225 da CF), tendo em consideração as gerações presentes e futuras. Nesse sentido, desobrigar os proprietários rurais da averbação da reserva florestal prevista no art. 16 do Código Florestal é o mesmo que esvaziar essa lei de seu conteúdo.
2. Desborda do mencionado regramento constitucional portaria administrativa que dispensa novos adquirentes de propriedades rurais da respectiva averbação de reserva florestal na matrícula do imóvel.
3. Recurso ordinário provido.
(RMS 18.301/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 24/08/2005, DJ 03/10/2005, p. 157)

DIREITO AMBIENTAL. ARTS. 16 E 44 DA LEI Nº 4.771/65. MATRÍCULA DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA FLORESTAL. NECESSIDADE.
I - A questão controvertida refere-se à interpretação dos arts. 16 e 44 da Lei n. 4.771/65 (Código Florestal), uma vez que, pela exegese firmada pelo aresto recorrido, os novos proprietários de imóveis rurais foram dispensados de averbar reserva legal florestal na matrícula do imóvel.
II - "Essa legislação, ao determinar a separação de parte das propriedades rurais para constituição da reserva florestal legal, resultou de uma feliz e necessária consciência ecológica que vem tomando corpo na sociedade em razão dos efeitos dos desastres naturais ocorridos ao longo do tempo, resultado da degradação do meio ambiente efetuada sem limites pelo homem. Tais conseqüências nefastas, paulatinamente, levam à conscientização de que os recursos naturais devem ser utilizados com equilíbrio e preservados em intenção da boa qualidade de vida das gerações vindouras" (RMS nº 18.301/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 03/10/2005).
III - Inviável o afastamento da averbação preconizada pelos artigos 16 e 44 da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), sob pena de esvaziamento do conteúdo da Lei. A averbação da reserva legal, à margem da inscrição da matrícula da propriedade, é conseqüência imediata do preceito normativo e está colocada entre as medidas necessárias à proteção do meio ambiente, previstas tanto no Código Florestal como na Legislação extravagante.
IV - Recurso Especial provido.
(REsp 927.979/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 15/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 410)

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ARTS. 16 E 44 DA LEI Nº 4.771/65.
MATRÍCULA DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA FLORESTAL.
NECESSIDADE.
1. A Constituição Federal consagra em seu art. 186 que a função social da propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos certos, entre os quais o de "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente" 2. A obrigação de os proprietários rurais instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, atende ao interesse coletivo.
3. A averbação da reserva legal configura-se, portanto, como dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba.
4. Essa legislação, ao determinar a separação de parte das propriedades rurais para constituição da reserva florestal legal, resultou de uma feliz e necessária consciência ecológica que vem tomando corpo na sociedade em razão dos efeitos dos desastres naturais ocorridos ao longo do tempo, resultado da degradação do meio ambiente efetuada sem limites pelo homem. Tais conseqüências nefastas, paulatinamente, levam à conscientização de que os recursos naturais devem ser utilizados com equilíbrio e preservados em intenção da boa qualidade de vida das gerações vindouras (RMS nº 18.301/MG, DJ de 03/10/2005).
5. A averbação da reserva legal, à margem da inscrição da matrícula da propriedade, é conseqüência imediata do preceito normativo e está colocada entre as medidas necessárias à proteção do meio ambiente, previstas tanto no Código Florestal como na Legislação extravagante.
(REsp 927979/MG, DJ 31.05.2007) 6. Recurso Especial provido.
(REsp 821.083/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe 09/04/2008)

Contudo, em melhor análise da Notificação de Lançamento nº 01301/00047/2007, constata-se que o Fisco questiona apenas a comprovação da "isenção da área declarada a título de preservação permanente no imóvel rural" (fls. 58).

Assim, eventual análise de área de reserva legal, ainda que mencionada em julgados do E. Superior Tribunal de Justiça pela exordial, não integra os elementos fáticos da lide.

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.

Cinge-se a questão apresentada nos autos com relação à validade da cobrança do crédito tributário referente ao ITR, exercício de 2003, incidente sobre o imóvel de NIRF 0.743.987-3 ("Fazenda Chapada dos Guimarães"). Valor da causa: R$ 3.575.124,75 (em set/2013, fls. 42).

O ITR é o imposto federal previsto no art. 153, VI, da CF/1988, estando regulamentado pelos arts. 29 a 31 do CTN e pela Lei nº 9.393/1996.

Nos termos do art. 29 do CTN, o fato gerado do ITR é "a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município".

Já o contribuinte do imposto foi elencado no art. 4º da Lei nº 9.393/1996 como sendo "o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título".

A base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua (VTN) tributável, que é calculado com base no preço de mercado das terras, apurado em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador, excluídas deste cálculo as áreas descritas no inciso II, do § 1º, do art. 10, da Lei nº 9.393/1996.

Na época do fato gerador aqui discutido (2003), estavam excluídos do cálculo da área tributável os seguintes itens:


§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
(...)
II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;
b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
d) as áreas sob regime de servidão florestal (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

Consta dos autos que o Sr. Artaxerxes Nogueira Rosa preencheu a declaração do ITR referente ao ano financeiro de 2003 (fls. 65-68).

Posteriormente, o Fisco determinou que os coproprietários da Fazenda Chapada dos Guimarães aprestassem os seguintes documentos (fls. 78-79):


- Cópia do Ato Declaratório Ambiental - ADA requerido junto ao IBAMA;
- Laudo Técnico emitido por profissional habilitado, caso exista área de preservação permanente de trata o art. 3º da lei 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), acompanhado de Anotação de Reponsabilidade Técnica - ART registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea, identificando o imóvel rural através de memorial descritivo de acordo com o artigo 9º do Decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002;
- Certidão do órgão público competente, caso o imóvel ou parte dele esteja inserido em área declarada como de preservação permanente, nos termos do art. 3º, da lei 4.771/65 (Código Florestal), acompanhado do ato do poder público que assim a declarou;
- Laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT com fundamentação e grau de precisão II, com anotação de responsabilidade técnica - ART registrada no CREA, contendo todos elementos de pesquisa identificados. A falta de apresentação do laudo de avaliação ensejará o arbitramento do valor da terra.

Como os documentos não foram apresentados, a autoridade fiscal realizou o lançamento de oficio (CTN, art. 149, III).

Para apurar a base de cálculo do imóvel rural, o Fisco utilizou o Sistema de Preços de Terra (SPT), nos termos da Lei 9.393/1996.

Assim, para o exercício de 2003, o vtn/ha (valor da terra nua por hectare) apurado foi R$ 352,00 (fls. 59).

No "Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido", o Sr. Artaxerxes Nogueira Rosa declarou que o imóvel teria 12.877,3 ha, sendo que 10.301,8 seria área de preservação permanente (fls. 60).

Entendeu o Fisco, contudo, que a área de preservação permanente não teria sido demonstrada, de modo que desconsiderou sua existência. Daí porque multiplicou a extensão da propriedade rural (12.877,3 ha) pelo vtn/ha (R$ 352,00), chegando-se ao valor de R$ 4.532.809,60.

Para o cálculo do imposto, o Fisco aplicou o art. 11 da Lei 9.393/1996:


Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.

Quanto ao Grau de Utilização, o Fisco aplicou a sua alíquota máxima (20%), atingindo-se R$ 906.561,92.

Também foi aplicada multa de 75% conforme art. 44, I, da Lei 9.430/1996, alcançando o montante atualizado de R$ 2.973.419,54 (em novembro/2009 - fls. 229).


Art. 44.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

Argumenta o apelado que, na apuração da base de cálculo, a Fazenda Nacional desconsiderou os 10.301,8 hectares de áreas de preservação permanente, sob o argumento de que não houve apresentação pelo fiscalizado de Ato Declaratório Ambiental (ADA) e de certidão do IBAMA que fizesse menção à inserção do imóvel (ou parte dele).

Na sentença, o r. Magistrado Singular considerou que os agentes de fiscalização arbitraram de forma equivocada o valor do ITR, conforme didaticamente consignou (fls. 710, grifei):


(...) Logo, no caso concreto, o agente fiscal agiu de forma correta, conforme demonstrado na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fl. 283, item 3, e Ofício nº 001/2007, da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães (fls. 284/285), na qual estipula o valor do VTN me/ha - Terra para Pastagem Nativa, em R$ 352,00.
No entanto, a fiscalização acabou por multiplicar toda a extensão da propriedade rural por R$ 352,00, como se lá houvesse, na sua totalidade, apenas terra para pastagem nativa, ignorando a parte final do artigo 14, da Lei nº 9.393/96, que determina que tal procedimento deve ser apurado em procedimento de fiscalização. Com isso, a autoridade fiscal, no arbitramento da base de cálculo do ITR, inobservou os critérios expressos nos artigos 10 e 11, da lei nº 9.393/96.
Em outras palavras, o Fiscal não foi ao local da propriedade ou sequer oficiou para os órgãos responsáveis no intuito de averiguar a situação do imóvel rural, no sentido de saber se lá existe ou não área que deve ser excluída da base de cálculo do ITR. Ou seja, não excluiu da base de cálculo da Fazenda as áreas de preservação permanente (de 10.301,8 hectares, segundo o Embargante), justificando para tanto que os coproprietários não apresentaram o Ato Declaratório Ambiental (ADA) e de certidão do IBAMA que fizesse menção à inserção do imóvel (ou parte dele) em área declarada como de preservação permanente.
Com esse ato ilegal e arbitrário, resultou-se na constatação, pela fiscalização, da existência de uma área tributável correspondente a propriedade rural, qual seja, 12.877,30 hectares.
Complementando o seu equívoco, o agente fiscal não mediu o GU (Grau de Utilização) do imóvel rural e entendeu cabível a alíquota máxima de 20% sobre a base de cálculo, gerando-se na estratosférica quantia de R$ 906.441,92, correspondente ao valor do ITR do ano de 2003.
Concluindo, o fiscal aplicou a multa confiscatória de 75%, no valor de R$ 679.831,44 e juros de mora de R$ 559.727,88.
Em suma, o que se percebe no caso concreto é que o fiscal ignorou totalmente as especificidades da propriedade rural, adotando uma base de cálculo (valor da terra nua tributável) e uma alíquota máxima totalmente irreais, cujo valor arbitrado caracteriza em confisco.

De fato, o entendimento firmado deve ser mantido.

O equívoco fazendário pode ser bem sintetizado nas palavras do recorrido, vez que toda a extensão do imóvel rural foi considerada como produtiva e aproveitável, não existindo qualquer trecho de matas, rios, açudes, entre outros, nos 12.877,30 hectares da Fazenda.

É importante salientar que a Fazenda do apelado está localizada no município da Chapada dos Guimarães, em Mato Grosso, cidade que integra a "Amazônia Legal", nome dado pelo governo brasileiro para uma área da Floresta Amazônica que engloba a totalidade de oito Estados (Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins) e parte do Estado do Maranhão, conforme preceituava o Código Florestal vigente na época (Lei nº 4.771/1965):


Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§ 2o  Para os efeitos deste Código, entende-se por:             
(...)
VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão.              

A importância desta constatação reside no fato de que, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, a Lei somente permitia a exploração de 20% da terra (se, em área de floresta) ou 65% (se, em área de cerrado), sendo que o remanescente deveria ser mantido como área de reserva legal:


Art. 16.  As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: 
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo;
(...)

Ora, se existe previsão legal de que parte do imóvel rural deve ser considerada como área de preservação permanente, resta claro que o cálculo feito pelo Fisco para alcançar a base de cálculo foi equivocada, vez que considerou a totalidade da extensão do terreno.

Além disso, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em se tratando de área de preservação permanente, é dispensável a averbação da referida área na matricula do imóvel para fins de incidência da isenção do ITR:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA USUCAPIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...)
IV- De acordo com entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do que ocorre com as áreas de reserva legal, não há necessidade de registro junto ao Poder Público das áreas de preservação permanente, porquanto são instituídas por disposição legal.
(...)
(AgInt no REsp 1648649/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018, grifei)
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE SUMULAR. DEVIDA IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO. ITR. ISENÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AUMENTO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. A Área de Preservação Permanente não necessita estar averbada no registro do imóvel para gozar da isenção do ITR, exigência esta obrigatória apenas para a Área de Reserva Legal, inclusive aquela majorada por ato espontâneo do proprietário do imóvel rural.
4. O § 7º do art. 10 da Lei n. 9.393/96 (incluído pela MP 2.166/2001) apenas legitima ao contribuinte a declaração, sponte sua, do que entende devido a título de ITR, sem revogar as exigências prevista no art. 16 c/c o art. 44 da Lei n. 4.771/1965, que impõem a averbação da Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel, cuja ausência inviabiliza o gozo do benefício fiscal e, consequentemente, a glosa do valor declarado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1429300/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015, grifei)

Cumpre salientar que a Instrução Normativa SRF n. 47/1997, que dispôs sobre a apuração do ITR, com a redação dada pela Instrução Normativa da SRF n. 67/1997, estabelecia que, no momento da entrega da declaração pelo contribuinte, este deveria apresentar Ato Declaratório Ambiental (ADA), protocolizado perante o IBAMA, por meio do qual se comprovaria a dimensão das áreas de preservação permanente e de utilização limitada:


"Art. 10
(...)
§4º As áreas de preservação permanente e as de utilização limitada serão reconhecidas mediante ato declaratório do IBAMA, ou órgão delegado através de convênio, para fins de apuração do ITR, observado o seguinte: (Redação dada pela IN SRF nº 67/97, de 01/09/1997).
I - as áreas de reserva legal, para fins de obtenção do ato declaratório do IBAMA, deverão estar averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, conforme preceitua a Lei nº 4.771, de 1965; (Incluído pela IN SRF nº 67/97, de 01/09/97)
II - o contribuinte terá o prazo de seis meses, contado da data da entrega da declaração do ITR, para protocolar requerimento do ato declaratório junto ao IBAMA; (Incluído pela IN SRF nº 67/97, de 01/09/97);
III - se o contribuinte não requerer, ou se o requerimento não for reconhecido pelo IBAMA, a Secretaria da Receita Federal fará lançamento suplementar recalculando o ITR devido. (Incluído pela IN SRF nº 67/97, de 01/09/97)"

Ocorre que, naquele momento, não existia previsão legal impondo a obrigação de apresentação do ADA, sendo claro que a Instrução Normativa n. 47/1997, que deveria tão somente regulamentar a lei, extrapolou os limites legais.

Com efeito, o princípio da legalidade, base fundamental de qualquer Estado de Direito, estabelece que ninguém será obrigado a fazer algo senão em virtude de lei. Ou seja, se a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal estabelece requisito não previsto em lei, há nítida ofensa ao princípio da legalidade.

Ademais, o art. 150, I, da Constituição da República, que impõe os limites ao poder de tributar, estabelece a impossibilidade dos entes políticos exigirem ou aumentarem tributos sem a existência de lei que assim estabeleça.

Também regulamentando o ADA, a Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, teve a sua redação alterada pela Lei n. 9.960/2000, oportunidade em que foram incluídos diversos dispositivos, dentre eles o art. 17-O, que estabelecia que a sua apresentação seria opcional:


"Art. 17-O. Os proprietários rurais, que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como redução do referido Imposto, a título de preço público pela prestação de serviços técnicos de vistoria.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é opcional. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 3o Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 4o O não-pagamento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos da Lei no 8.005, de 22 de março de 1990.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA contendo os dados efetivamente levantados, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências decorrentes. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)" (Grifei)

Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa SRF n. 73/2000, que revogou as Instruções Normativas SRF ns. 43/1997 e 67/1997, mantendo, no entanto, a exigência do reconhecimento pelo IBAMA das áreas de interesse ambiental de preservação permanente ou de utilização limitada.

No mesmo sentido, a Lei n. 10.165/2000 alterou a redação do supracitado art. 17-O da Lei n. 6.938/1981, prevendo, agora, a obrigatoriedade da utilização do ADA para fins de redução do valor relativo ao ITR:


"Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do IBAMA.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)"

No entanto, a Medida Provisória n. 2.166-67/2001 introduziu o § 7º ao art. 10 da Lei n. 9.393/1996, em vigor à época, dispensou o contribuinte de oferecer prova documental da exclusão das áreas de preservação permanente e utilização limitada da base de cálculo do ITR, quando da apresentação da declaração anual:


§7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, §1º, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos na Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001).

Ou seja, com o advento da referida Medida Provisória, tornou-se indubitável a falta de amparo legal para a exigência do ADA, protocolado perante o IBAMA, como requisito essencial de validade da apuração e do pagamento do imposto devido.

Nesse sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência: STJ, AgRg no REsp n.º 1.395.393/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 19/03/2015, DJe 31/03/2015; STJ, AgRg no REsp n.º 1.482.226/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 06/11/2014, DJe 17/11/2014; TRF3, APELREEX n.º 0008594-70.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, j. 22/10/2015, e-DJF3 29/10/2015; TRF3, AC 0007369-92.2005.4.03.6000, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 27/03/2014, e-DJF3 04/04/2014.

Destarte, tendo em vista que o equívoco do Fisco na apuração da base de cálculo do ITR incidente sobre o imóvel discutido nos autos, inviável a possibilidade de manutenção do título executivo.

Cumpre esclarecer que a pretensão fazendária de aproveitamento da CDA não se mostra possível, ante o disposto na Súmula 392/STJ:


Súmula 392/STJ: A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

E, especificamente quanto à alteração da base de cálculo, aquela Corte Superior, apreciando o REsp 1.045.472/BA sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim decidiu:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.
1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).
2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).
(...)
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1.045.472/BA, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) (grifei)

Com relação à verba honorária, o MM. Juízo a quo fixou-a no percentual mínimo do § 3º, do art. 85, do CPC.

E, por se tratar de recurso de apelação, aplica-se o disposto no § 11, do mesmo dispositivo:


§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

A fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como, o valor da causa e o grau de complexidade da demanda.

Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, a apelante deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, os quais fixo em 1% do valor atualizado da causa.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por submetida, condenando a apelante ao pagamento de honorários recursais de 1% do valor atualizado da causa.

É como voto.


Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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