D.E. Publicado em 15/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a E. 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reformar a sentença atacada e, em consequência, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o IBAMA ao pagamento da GTEMA no percentual devido aos servidores inativos até a regulamentação dos critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, na forma estabelecida pelo art. 77, I, a, da Lei n. 11.357/06, nos limites da Súmula Vinculante n. 20, corrigidos e acrescidos de juros conforme precedentes do C. STJ. Vencido, o ente federativo fica condenado, ainda, à verba sucumbencial, respeitadas as isenções legais, arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO (Relator): Trata-se de apelação interposta por Orlando da Silva contra a sentença de fls. 149/151, por meio da qual o d. Juízo de origem, em ação ordinária em face do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, visando ao recebimento de GTEMA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica e Suporte ao Meio Ambiente - nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade, julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que o autor não comprovou que recebe aposentadoria desde data anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003, que garantia à paridade pleiteada neste processo. Vencido, o autor foi condenado às verbas sucumbenciais, arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Apela a parte autora, aposentado do IBAMA, sustentando as mesmas teses da inicial, de que tem direito à paridade de valores pagos sob a rubrica de GTEMA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica e Suporte ao Meio Ambiente - que substituiu anterior GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - por quebra do direito à isonomia entre os proventos de servidores ativos e inativos, pleiteando, assim, a reforma da sentença atacada (fls. 154/164).
Com as contrarrazões (fls. 168/174), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO (Relator): O autor, servidor aposentado do IBAMA, ajuizou a presente ação, objetivando receber a chamada GTEMA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica e Suporte ao Meio Ambiente - que substituiu a GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa (GDATA), instituída pela Lei n. 10.404, de 09 de janeiro de 2002, nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade, sob alegação de que a distinção de pagamento ofende o princípio da isonomia garantido pela Carta da República nos termos da Emenda Constitucional n. 41/2003. Destaco os seguintes dispositivos da mencionada Lei n. 10.404/2002, in verbis:
A respeito do tema o E. STF editou a Súmula Vinculante n. 20, que, portanto, encerra a discussão nos seguintes termos:
Insta destacar que, nascido em 20/11/1926 (fl. 20), quando da vigência da Lei n. 10.404/2002, o autor contava com mais de 75 (setenta e cinco) anos. Assim, em que pese o d. Juízo sentenciante tenha julgado improcedente o pedido por falta de provas nos autos de que o autor estava aposentado quando da vigência do texto constitucional nos termos da EC n. 41/2003, o autor faz jus ao alegado direito nos exatos termos da mencionada súmula vinculante, porquanto não há dúvida de que tenha sido aposentado antes da referida legislação.
Substituindo a referida GDATA sobreveio o disposto na Lei n. 11.357/2006, que instituiu a GTEMA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte do Meio Ambiente, nos seguintes termos:
Quanto aos inativos, o art. 77, I, a, previu o pagamento da GTEMA aos aposentados e pensionistas, admitindo o legislador, portanto, que a gratificação não se tratava de vantagem pessoal, mas de caráter geral, sendo importante destacar ainda, e de forma diversa do que alega o IBAMA, que a GTEMA não é devida apenas aos servidores inativos, mas, de acordo com o dispositivo legal acima transcrito, os servidores da ativa que optarem pelo PECMA também fazem jus à gratificação em comento.
Por outro lado, em face da decisão proferida pelo E. STF no RE 461.096, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14/10/05, admitida a Repercussão Geral 631.389 pelo Min. Marco Aurélio em 06/11/2010, tem-se que o autor faz jus ao pagamento de GTEMA, assim como é devida toda gratificação de caráter geral, assim definida a verba instituída por lei, mas que padece de regulamentação específica, o que foi admitido pelo IBAMA.
A verba, portanto, deve ser estendida aos servidores que se aposentaram antes da promulgação da EC n. 41/03 do mesmo modo que devida aos servidores ativos, em face do princípio da isonomia entre os servidores ativos e inativos, consagrada no §8º, do art. 40, da Constituição da República, com a redação dada pela EC n. 20/98, nos exatos termos da Súmula Vinculante n. 20, considerando que tal gratificação tem a mesma natureza que a GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/02.
O pedido do autor é, pois, parcialmente procedente, para que a ele seja paga a GTEMA com base no mesmo percentual devido aos servidores da ativa, até a regulamentação dos critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, na forma estabelecida pelo §5º, do art. 17, da Lei n. 11.357/06, nos mesmos limites da Súmula Vinculante n. 20.
Fica também reconhecida a prescrição das parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme determina o art. 1° do Decreto-lei n. 20.910/32, ou seja, prescritas as parcelas vencidas antes de 17/7/2008, e autorizado o desconto de valores pagos administrativamente desde que comprovados os pagamentos em sede de execução.
A corroborar o entendimento exposto nesta decisão, confira-se a seguinte jurisprudência:
Considerando a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, de 30 de junho de 2009, a atualização monetária do débito judicial e a incidência de juros de mora devem obedecer aos critérios estabelecidos no novo regramento legal, dispondo que "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", já que cuida a espécie de norma de natureza processual tendo, destarte, incidência imediata ao processo. Isso porque, segundo entendimento do C. STF, adotado no julgamento do RE 559.445, as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual (instrumental) e devem ser aplicadas aos processos em curso seguindo a mesma sistemática da correção monetária, que impõe a incidência dos percentuais previstos na lei específica vigente à época do período a ser corrigido. Nesse sentido:
Aplicam-se, pois, juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/87, no período anterior a 24/8/2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97; percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97; e percentual estabelecido para caderneta de poupança a partir da Lei n. 11.960/2009, quando a atualização do débito deve ser feita pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Vencida a parte autora em parte mínima do pedido, o ente federativo deve ser condenado, ainda, às verbas sucumbenciais, respeitadas as isenções legais, arbitrados honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3°, do novo CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, computadas no cálculo as parcelas vencidas até a data dessa decisão.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reformar a sentença atacada e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o IBAMA ao pagamento da GTEMA no percentual devido aos servidores inativos até a regulamentação dos critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, na forma estabelecida pelo art. 77, I, a, da Lei n. 11.357/06, nos limites da Súmula Vinculante n. 20, corrigidos e acrescidos de juros conforme precedentes do C. STJ. Vencido, o ente federativo fica condenado, ainda, à verba sucumbencial, respeitadas as isenções legais, arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
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