Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012596-73.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.012596-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE : ORLANDO DA SILVA
ADVOGADO : SP191385A ERALDO LACERDA JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
PROCURADOR : SP203752B PATRICIA VIANNA MEIRELLES FREIRE E SILVA e outro(a)
No. ORIG. : 00125967320134036100 14 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVO. GTEMA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA E SUPORTE DE MEIO AMBIENTE. PERÍODOS EM QUE TAL GRATIFICAÇÃO ASSUMIU CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. SENTENÇA REFORMADA. LIMITES DA SÚMULA VINCULANTE 20/E. STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Substituindo a referida GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, sobreveio o disposto na Lei n. 11.357/2006, que instituiu a GTEMA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte do Meio Ambiente.
2. Quanto aos inativos, o art. 77, I, a, previa o pagamento da GTEMA aos aposentados e pensionistas, admitindo o legislador, portanto, que a gratificação não se tratava de vantagem pessoal, mas de caráter geral.
3. A GTEMA não é devida apenas aos servidores inativos, mas, de acordo com o dispositivo legal acima transcrito, os servidores da ativa que optarem pelo PECMA também fazem jus à gratificação em comento.
4. Em face da decisão proferida pelo E. STF no RE 461.096, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14/10/05, admitida a Repercussão Geral 631.389 pelo Min. Marco Aurélio em 06/11/2010, tem-se que o autor faz jus ao pagamento de GTEMA, assim como é devida toda gratificação de caráter geral, assim definida a verba instituída por lei, mas que padece de regulamentação específica, o que foi admitido pelo IBAMA.
5. A verba deve ser estendida aos servidores que se aposentaram antes da promulgação da EC n. 41/03 do mesmo modo que devida aos servidores ativos, em face do princípio da isonomia entre os servidores ativos e inativos, consagrada no §8º, do art. 40, da Constituição da República, com a redação dada pela EC n. 20/98, nos exatos termos da Súmula Vinculante n. 20, considerando que tal gratificação tem a mesma natureza que a GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/02.
6. O pedido do autor é parcialmente procedente, devido o pagamento da GTEMA no percentual determinado aos servidores inativos, até a regulamentação dos critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, na forma estabelecida pelo art. 77, I, a, da Lei n. 11.357/06, nos limites da Súmula Vinculante n. 20, corrigidos e acrescidos de juros nos termos da fundamentação.
7. Vencido, o ente federativo fica condenado, ainda, à verba sucumbencial, respeitadas as isenções legais, arbitrados honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da sentença.
8. Fica reconhecida a prescrição das parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme determina o art. 1° do Decreto-lei n. 20.910/32.
9. Juros e correção monetária devem obedecer aos precedentes jurisprudenciais do C. STJ.
10. Apelação do autor provida, sentença reformada, pedido inicial julgado parcialmente procedente, decaindo o apelante de parte mínima do requerido na exordial, com consequente inversão dos ônus da sucumbência, arbitrados honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3°, do novo CPC.








ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a E. 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reformar a sentença atacada e, em consequência, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o IBAMA ao pagamento da GTEMA no percentual devido aos servidores inativos até a regulamentação dos critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, na forma estabelecida pelo art. 77, I, a, da Lei n. 11.357/06, nos limites da Súmula Vinculante n. 20, corrigidos e acrescidos de juros conforme precedentes do C. STJ. Vencido, o ente federativo fica condenado, ainda, à verba sucumbencial, respeitadas as isenções legais, arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2018.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012596-73.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.012596-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE : ORLANDO DA SILVA
ADVOGADO : SP191385A ERALDO LACERDA JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
PROCURADOR : SP203752B PATRICIA VIANNA MEIRELLES FREIRE E SILVA e outro(a)
No. ORIG. : 00125967320134036100 14 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO (Relator): Trata-se de apelação interposta por Orlando da Silva contra a sentença de fls. 149/151, por meio da qual o d. Juízo de origem, em ação ordinária em face do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, visando ao recebimento de GTEMA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica e Suporte ao Meio Ambiente - nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade, julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que o autor não comprovou que recebe aposentadoria desde data anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003, que garantia à paridade pleiteada neste processo. Vencido, o autor foi condenado às verbas sucumbenciais, arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.

Apela a parte autora, aposentado do IBAMA, sustentando as mesmas teses da inicial, de que tem direito à paridade de valores pagos sob a rubrica de GTEMA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica e Suporte ao Meio Ambiente - que substituiu anterior GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - por quebra do direito à isonomia entre os proventos de servidores ativos e inativos, pleiteando, assim, a reforma da sentença atacada (fls. 154/164).

Com as contrarrazões (fls. 168/174), subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.





VOTO

O Excelentíssimo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO (Relator): O autor, servidor aposentado do IBAMA, ajuizou a presente ação, objetivando receber a chamada GTEMA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica e Suporte ao Meio Ambiente - que substituiu a GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa (GDATA), instituída pela Lei n. 10.404, de 09 de janeiro de 2002, nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade, sob alegação de que a distinção de pagamento ofende o princípio da isonomia garantido pela Carta da República nos termos da Emenda Constitucional n. 41/2003. Destaco os seguintes dispositivos da mencionada Lei n. 10.404/2002, in verbis:


Art. 1º Fica instituída, a partir de 1o de fevereiro de 2002, a gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidor es alcançados pelo Anexo V da Lei n° 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei n° 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.
Art. 5° A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela Lei nº 10.971, de 2004)
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

A respeito do tema o E. STF editou a Súmula Vinculante n. 20, que, portanto, encerra a discussão nos seguintes termos:


A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Insta destacar que, nascido em 20/11/1926 (fl. 20), quando da vigência da Lei n. 10.404/2002, o autor contava com mais de 75 (setenta e cinco) anos. Assim, em que pese o d. Juízo sentenciante tenha julgado improcedente o pedido por falta de provas nos autos de que o autor estava aposentado quando da vigência do texto constitucional nos termos da EC n. 41/2003, o autor faz jus ao alegado direito nos exatos termos da mencionada súmula vinculante, porquanto não há dúvida de que tenha sido aposentado antes da referida legislação.

Substituindo a referida GDATA sobreveio o disposto na Lei n. 11.357/2006, que instituiu a GTEMA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte do Meio Ambiente, nos seguintes termos:


Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, devida aos titulares dos cargos do PECMA, de que trata o art. 12 desta Lei, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes, em função do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo desempenho individual do servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
§1º A GTEMA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§2° Os valores a serem pagos a título de GTEMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo X desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão do servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Quanto aos inativos, o art. 77, I, a, previu o pagamento da GTEMA aos aposentados e pensionistas, admitindo o legislador, portanto, que a gratificação não se tratava de vantagem pessoal, mas de caráter geral, sendo importante destacar ainda, e de forma diversa do que alega o IBAMA, que a GTEMA não é devida apenas aos servidores inativos, mas, de acordo com o dispositivo legal acima transcrito, os servidores da ativa que optarem pelo PECMA também fazem jus à gratificação em comento.

Por outro lado, em face da decisão proferida pelo E. STF no RE 461.096, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14/10/05, admitida a Repercussão Geral 631.389 pelo Min. Marco Aurélio em 06/11/2010, tem-se que o autor faz jus ao pagamento de GTEMA, assim como é devida toda gratificação de caráter geral, assim definida a verba instituída por lei, mas que padece de regulamentação específica, o que foi admitido pelo IBAMA.

A verba, portanto, deve ser estendida aos servidores que se aposentaram antes da promulgação da EC n. 41/03 do mesmo modo que devida aos servidores ativos, em face do princípio da isonomia entre os servidores ativos e inativos, consagrada no §8º, do art. 40, da Constituição da República, com a redação dada pela EC n. 20/98, nos exatos termos da Súmula Vinculante n. 20, considerando que tal gratificação tem a mesma natureza que a GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/02.

O pedido do autor é, pois, parcialmente procedente, para que a ele seja paga a GTEMA com base no mesmo percentual devido aos servidores da ativa, até a regulamentação dos critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, na forma estabelecida pelo §5º, do art. 17, da Lei n. 11.357/06, nos mesmos limites da Súmula Vinculante n. 20.

Fica também reconhecida a prescrição das parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme determina o art. 1° do Decreto-lei n. 20.910/32, ou seja, prescritas as parcelas vencidas antes de 17/7/2008, e autorizado o desconto de valores pagos administrativamente desde que comprovados os pagamentos em sede de execução.

A corroborar o entendimento exposto nesta decisão, confira-se a seguinte jurisprudência:


ADMINISTRATIVO. (...). GTEMA E GDAMB. EXTENSÃO. SERVIDOR INATIVO. (...).
1. (...).
2. Esta Corte já afirmou que "a GTEMA e GDAMB estão sendo pagas indistintamente a todos os servidores da ativa e não com base em avaliações individuais, razão pela qual se deve reconhecer o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua extensão ao servidores inativos" (AREsp 319.262/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13/06/2013).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AIREsp 1.596.775, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/10/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IBAMA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIALIZADA AMBIENTAL. GDAEM (LEI 11.156/2005) E GTEMA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE (LEI Nº. 11.357/2006). EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ISONOMIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A extensão das gratificações dos servidores em atividade aos servidores inativos e pensionistas está intrinsecamente relacionada à verificação do caráter genérico da gratificação concedida: se presente, ela é de ser também concedida aos servidores aposentados e pensionistas, do contrário, devida apenas àqueles que estão na ativa.
2. Vantagem de caráter genérico concedida aos inativos e pensionistas, submetida a restrições não aplicáveis aos servidores em atividade representa vulneração ao princípio da isonomia, na forma do art. 7º da EC 41/03.
3. A Lei atribuiu pontuação aos servidores em atividade conforme seu desempenho institucional e individual mediante avaliação de desempenho. Acontece que essa avaliação não foi implementada, de sorte que a GDATA/GDAEM possuem nítido caráter genérico, não justificando critérios diferenciados entre os ativos e inativos. O art. 7º da EC 41/2003 dispõe que devem ser estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, caso o benefício já seja recebido na data em que a referida emenda entrou em vigor.
4. (...).
5. Apelação do autor provida. Sentença reformada.
(TRF 1ª Região, 1ª Turma, AC 2007.34.00.018030-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Rafael Paulo Soares Pinto, j. 09/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA E SUPORTE DE MEIO AMBIENTE-GTEMA. VANTAGENS DE NATUREZA PRO LABORE. PREVISÃO LEGAL DE PERÍODOS EM QUE TAIS GRATIFICAÇÕES ASSUMIRAM CARÁTER DE VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
1. Remessa Oficial e Apelação interposta pelo IBAMA em desfavor da sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar a implantação da GTEMA no valor equivalente ao percentual pago aos servidores da ativa, enquanto pendentes de regulamentação os novos critérios de atribuição de pontos, determinados na forma da Lei nº. 11.357/2006.
2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 476.279 e 476.390, chamou a atenção para questão de suma importância no que diz respeito ao tratamento paritário entre ativos e inativos, com vistas a preservar a garantia de que os proventos de aposentadoria dos servidores inativos e pensionistas - que detivessem tal condição ou possuíssem os requisitos para tanto na data de promulgação da EC 41/2003 - serão revistos na mesma proporção e mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade (art. 7º, EC 41/2003).
3. O raciocínio é simples e consiste no fato de que a GTEMA, assim como a GDATA e a GDASST, embora concebida para ser uma gratificação pro labore faciendo - ou seja, atribuída ao servidor individual e especificamente, em razão do seu desempenho, devidamente avaliado pela administração -, vem sendo recebida pelos servidores da ativa de forma generalizada, sem qualquer critério de avaliação do servidor, que a recebe exclusivamente pelo fato de ser servidor.
4. Precedentes: Segunda Turma, APELREEX 2913/PB, Relator: Des. JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, julg. 27/01/09, publ. DJ: 18/02/2009, pág. 163, decisão unânime; Segunda Turma, AC 391031/CE, Relator:NAPOLEÃO MAIA FILHO, julg. 12/09/2006, publ. 25/10/2006, pág. 1141, decisão unânime.
5. A apreciação do pedido de compensação deverá ser feita quando da execução do julgado, oportunidade em que serão apresentados eventuais comprovantes dos pagamentos alegadamente já efetuados.
6. (...).
7. Remessa oficial e Apelação do IBAMA improvidas.
(TRF 5ª Região, 2ª Turma, ApelReex 25.341, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, j. 18/12/2012)

Considerando a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, de 30 de junho de 2009, a atualização monetária do débito judicial e a incidência de juros de mora devem obedecer aos critérios estabelecidos no novo regramento legal, dispondo que "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", já que cuida a espécie de norma de natureza processual tendo, destarte, incidência imediata ao processo. Isso porque, segundo entendimento do C. STF, adotado no julgamento do RE 559.445, as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual (instrumental) e devem ser aplicadas aos processos em curso seguindo a mesma sistemática da correção monetária, que impõe a incidência dos percentuais previstos na lei específica vigente à época do período a ser corrigido. Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CABO DA MARINHA. (...). JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. (...).
8. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum (cf. Informativo de Jurisprudência n. 485)" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/12/11).
9. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1º/9/11).
10. (...).
11. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, 1ª Turma, REsp 1.215.714, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12/6/2012)

Aplicam-se, pois, juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/87, no período anterior a 24/8/2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97; percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97; e percentual estabelecido para caderneta de poupança a partir da Lei n. 11.960/2009, quando a atualização do débito deve ser feita pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Vencida a parte autora em parte mínima do pedido, o ente federativo deve ser condenado, ainda, às verbas sucumbenciais, respeitadas as isenções legais, arbitrados honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3°, do novo CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, computadas no cálculo as parcelas vencidas até a data dessa decisão.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reformar a sentença atacada e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o IBAMA ao pagamento da GTEMA no percentual devido aos servidores inativos até a regulamentação dos critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, na forma estabelecida pelo art. 77, I, a, da Lei n. 11.357/06, nos limites da Súmula Vinculante n. 20, corrigidos e acrescidos de juros conforme precedentes do C. STJ. Vencido, o ente federativo fica condenado, ainda, à verba sucumbencial, respeitadas as isenções legais, arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da fundamentação.

É como voto.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
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Data e Hora: 06/06/2018 19:14:23