Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/09/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011205-80.2000.4.03.9999/SP
2000.03.99.011205-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO : IND/ E COM/ DE MOVEIS A B PEREIRA LTDA
ADVOGADO : PAULO CESAR BARIA DE CASTILHO
: CLIBBER PALMEIRA RODRIGUES DE ASSIS
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 99.00.00000-6 A Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PARCELAMENTO DE DÉBITO - RENÚNCIA AO DIREITO NO QUAL FUNDADA A AÇÃO - TRABALHISMO - MONTAGEM, MARCENARIA, COLAGEM E TAPEÇARIA EM ATIVIDADE DE INDÚSTRIA DE MÓVEIS - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INOCORRÊNCIA DE COOPERATIVISMO - LEGITIMIDADE DA MULTA - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS.
1. Prescreve o parágrafo 6º do art. 2º da Lei 9.964/00 posiciona-se o contribuinte, ao optar pelo REFIS, aqui tomado em simetria, como se fora um renunciante ao âmbito judicial em que esteja a demandar, relativamente ao direito no qual fundada a ação.
2. A significar a adesão a ditos programas como uma renúncia ao poder de litigar sobre o tema em pauta, de nenhum sentido, então, o prosseguimento do debate judicial em seus ângulos, no que diz respeito aos débitos envolvidos na CDA n. 32.683.702-7, 453/462, vez que a própria parte contribuinte assim desejou, em sua esfera de disponibilidade, ao aderir ao parcelamento, programa a que certamente não foi compelida a abraçar.
3. Prejudicada a análise dos débitos envolvidos na CDA n. 32.683.702-7, sendo este o entendimento em desfecho pela Terceira Turma, desta E. Corte. Precedentes.
4. A adesão a parcelamento de débitos faz com que o contribuinte seja equiparado àquele que tenha aderido ao REFIS, tendo as mesmas consequências, no tocante à renúncia ao interesse processual, inclusive em grau sucumbencial.
5. A averiguação in loco, encetada pela Fiscalização do Trabalho, apurou da presença de elementos estruturais configuradores do vínculo empregatício, em sede de subordinação e de pessoalidade.
6. Inaplicável o Enunciado 331, E TST, precisamente nos termos de seu próprio item III, a contrario sensu, pois claramente etapa elementar ao processo de industrialização de móveis (objeto societário da apelada) a execução dos serviços de montagem, marcenaria, colagem e tapeçaria, de molde a se afastar, por conseguinte, qualquer invocação de que tal representaria tarefa acessória ou "atividade-meio".
7. A dicção do parágrafo único do art. 442, CLT, deva se concatenar com o todo do jus-trabalhismo, âmbito no qual não atende a intenção embargante ao sumulamento consagrador do invocado trabalho cooperado (ou seja, quando caracterizado trabalho cooperado, por um lado, aí sua inciência, enquanto afastada sua aplicação em situação distinta, como a vertente, de construção dos supostos basilares ao contrato de emprego, art. 3o, da mesma Lei).
8. Inoponíveis os elementos constantes dos autos, no sentido de demonstrar a existência de contrato de serviços de cooperados entre a embargante e a Cooperativa COOPERBEMS, pois suficientes os elementos, crepitantes, apurados na empresa embargante, aptos a demonstrar ocorrência de genuíno nexo de emprego - assim em manifesto acatamento aos comandos da própria CLT, arts. 3o, 41 e 47 - não daquela clássica (e assim almejada em lei) postura do cooperado que, então assim sponte propria vindo de se consorciar para, com independência e sem vinculação, participando dos lucros / resultados, venha de agir em favor deste ou daquele tomador.
9. A explicitude dos fatos constatados traduz o flagrado vínculo de emprego, a assim afastar o formal laço de cooperativismo entre os marceneiros e a indústria de móveis embargante/apelada, tudo a demonstrar precisa observância estatal à tutela dos direitos dos empregados, CLT, arts. 41 e 47, em consonância com o preceiturado pelo art. 626, mesmo Estatuto, e pelo art. 7o, Lei Maior, em caput e inciso I.
10. Feliz e precisa, em tal sentido, a v. jurisprudência, desta C. Corte, precisamente a cuidar do tema, tanto quanto a de outros Pretórios sobre a matéria. Precedentes.
11. Com relação à alegada cobrança da multa no percentual de 50%, positivada nos termos do art. 7º, da MP 1.571/97, configura-se acessório sancionatório em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária.
12. Quanto à alegada violação do princípio da vedação ao confisco, não prospera referida alegação, pois fixada a multa seguindo-se a estrita legalidade e decorrendo do inadimplemento de sua obrigação, não havendo de se falar em violação ao princípio da vedação ao confisco, que tem aplicação somente aos tributos.
13. Não logra a parte embargante afastar a presunção de certeza do crédito em pauta, impondo-se a improcedência aos embargos, reformando-se a r. sentença proferida.
14. Provimento à apelação e ao reexame necessário, tido por interposto, invertendo-se a antes arbitrada honorária sucumbencial, ora em prol do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de agosto de 2010.
Silva Neto
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011205-80.2000.4.03.9999/SP
2000.03.99.011205-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO : IND/ E COM/ DE MOVEIS A B PEREIRA LTDA
ADVOGADO : PAULO CESAR BARIA DE CASTILHO
: CLIBBER PALMEIRA RODRIGUES DE ASSIS
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 99.00.00000-6 A Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, bem como de reexame necessário, tido por interposto, em Embargos à Execução Fiscal (esta da ordem de R$ 623.747,03, fls. 60, envolvendo as CDA sob n. 32.683.702-7 e 32.683.701-9, fls. 453/471), opostos por Indústria e Comércio de Móveis A.B Pereira Ltda, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


A r. sentença, fls. 495/499, julgou procedentes os embargos. Afastou a tese embargada segundo a qual teria a embargante confessado a dívida, renunciando a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida, no que diz respeito à CDA n. 32.683.702-7. Firmou ter a embargante feito uso de serviço de cooperativa, sendo sua conduta legal, bem como óbvio que pessoas físicas cooperadas iriam executar a atividade específica de fabrico de móveis para a embargante, não havendo de se falar em vínculo empregatício, consoante os documentos trazidos na inicial, não se justificando, portanto, a cobrança da contribuição previdenciária em tela. Por fim, asseverou ser confiscatória a multa de 40% e 50%. Condenou a parte embargada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa.


Apelou o INSS, fls. 502/513, alegando, em síntese, ter a parte embargante reconhecido e parcelado o débito, tendo renunciado expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, no que diz respeito à CDA n. 32.683.702-7. Por sua vez, aduziu que, usando a embargante os cooperados, diretamente, sob sua subordinação e em suas atividades-fim, culminou caracterizado o vínculo empregatício, devendo recolher aos cofres do INSS as diferenças não pagas. Por fim, afirmou ser legítima a cobrança da multa.


Apresentadas as contrarrazões, fls. 516/526, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.


Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII do artigo 33) e do art. 35, Lei n.º 6.830/80.


É o relatório.


VOTO

De fato, prescreve o parágrafo 6º do art. 2º da Lei 9.964/00 posiciona-se o contribuinte, ao optar pelo REFIS, fls. 453/455, aqui tomado em simetria, como se fora um renunciante ao âmbito judicial em que esteja a demandar, relativamente ao direito no qual fundada a ação.


Ora, a significar, como visto, a adesão a ditos programas como uma renúncia ao poder de litigar sobre o tema em pauta, de nenhum sentido, então, o prosseguimento do debate judicial em seus ângulos, no que diz respeito aos débitos envolvidos na CDA n. 32.683.702-7, 453/462, vez que a própria parte contribuinte assim desejou, em sua esfera de disponibilidade, ao aderir ao parcelamento, programa a que certamente não foi compelida a abraçar.


Por tais motivos, então, prejudicada a análise dos débitos envolvidos na CDA n. 32.683.702-7, sendo este o entendimento em desfecho pela Terceira Turma, desta E. Corte, in verbis:



- RESP nº 501708, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 29/09/03, p. 162: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS. ADESÃO AO REFIS. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. 1. A teor do art. 2º, § 6º, da Lei n° 9.964/2000, a extinção dos embargos à execução fiscal, na adesão ao REFIS, deve compreender renúncia ao direito em que se funda a ação, com análise do mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC."
- AG nº 2002.01.00044397-0, Rel. Des. Fed. CÂNDIDO RIBEIRO, DJU DE 11/04/03: "PROCESSO CIVIL. ADESÃO AO PROGRAMA REFIS. ART. 3º, § 3º E ART. 5º, § 1º, DA LEI 9.964/00. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 269, INCISO V, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. I - Tendo a executada reconhecido o débito ao aderir ao programa Refis, devem os embargos à execução ser extintos com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC c/c art. 3º da Lei 9.964/00. A execução fiscal, por sua vez, deve ser suspensa, nos termos do art. 5º, § 1º, da referida lei. II - Agravo provido."


Ademais, como destacado, a adesão a parcelamento de débitos faz com que o contribuinte seja equiparado àquele que tenha aderido ao REFIS, tendo as mesmas consequências, no tocante à renúncia ao interesse processual, inclusive em grau sucumbencial.


Por seu turno, efetivamente, a averiguação in loco, encetada pela Fiscalização do Trabalho, apurou da presença de elementos estruturais configuradores do vínculo empregatício, em sede de subordinação e de pessoalidade, fls. 463/464.


Nesta linha, a inaplicabilidade do Enunciado 331, E TST, adiante transcrito, precisamente nos termos de seu próprio item III, a contrario sensu, pois claramente etapa elementar ao processo de industrialização de móveis (objeto societário da apelada, fls. 33/39) a execução dos serviços de montagem, marcenaria, colagem e tapeçaria, de molde a se afastar, por conseguinte, qualquer invocação de que tal representaria tarefa acessória ou "atividade-meio".



SUM-331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
[...]
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.[...]


Por igual, veemente que a dicção do parágrafo único do art. 442, CLT, deva se concatenar com o todo do jus-trabalhismo, âmbito no qual, como visto, não atende a intenção embargante ao sumulamento consagrador do invocado trabalho cooperado (ou seja, quando caracterizado trabalho cooperado, por um lado, aí sua inciência, enquanto afastada sua aplicação em situação distinta, como a vertente, de construção dos supostos basilares ao contrato de emprego, art 3o., da mesma Lei).


Da mesma forma, inoponíveis os elementos de fls. 22/43, no sentido de demonstrar a existência de contrato de serviços de cooperados entre a embargante e a Cooperativa COOPERBEMS, pois suficientes os elementos, crepitantes, apurados na empresa embargante, aptos a demonstrar ocorrência de genuíno nexo de emprego - assim em manifesto acatamento aos comandos da própria CLT, arts. 3o, 41 e 47 - não daquela clássica (e assim almejada em lei) postura do cooperado que, então assim sponte propria vindo de se consorciar para, com independência e sem vinculação, participando dos lucros / resultados, venha de agir em favor deste ou daquele tomador.


Ora, a explicitude dos fatos constatados, como visto, traduz o flagrado vínculo de emprego, a assim afastar o formal laço de cooperativismo entre os marceneiros e a indústria de móveis embargante/apelada, tudo a demonstrar precisa observância estatal à tutela dos direitos dos empregados, CLT, arts. 41 e 47, em consonância com o preceiturado pelo art. 626, mesmo Estatuto, e pelo art. 7o, Lei Maior, em caput e inciso I.


Feliz e precisa, em tal sentido, a v. jurisprudência, desta C. Corte, precisamente a cuidar do tema, tanto quanto a de outros Pretórios sobre a matéria, in verbis :



AC 199961160033089
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 708908
Relator(a): JUIZ RUBENS CALIXTO
Sigla do órgão: TRF3
Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Fonte:DJF3 CJ1 DATA:24/11/2009
APELAÇÃO CÍVEL. MULTA TRABALHISTA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. VENDEDOR. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO POR COOPERATIVA. BURLA ÀS NORMAS TRABALHISTAS. ART. 9º DA CLT.
1. É de suma importância, para o desate da lide, a verificação da natureza da atividade desenvolvida pelo empregador e das funções exercidas pelos trabalhadores por ela contratados, a fim de verificar a existência ou não de vínculo empregatício. 2. Caracteriza-se a burla à definição legal do vínculo empregatício, nos termos do art. 3º e do art. 9º da CLT, caso a função do trabalhador se refira à atividade-fim do empregador.
3. "Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.6.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados á atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta" (Súmula 331, III do TST).
4. A autora tem como objeto social o ramo de "comércio atacadista e varejista de bebidas" e a fiscalização verificou que os dez trabalhadores indicados no Auto de Infração exerciam a função de vendedores. Tal função se insere na atividade-fim da autora, de modo que fica caracterizada a relação de emprego, que demanda o registro na forma legal. 5. A contratação na forma de cooperativismo, não obstante estejam presentes a subordinação, habitualidade e remuneração, configura burla às normas trabalhistas, na forma do art. 9º da CLT.
6. Exigibilidade do registro dos trabalhadores, bem como a multa aplicada à autora. 7. Apelação a que se nega provimento.
Data da Decisão
12/11/2009
AC 199961150061970
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1015129
Relator(a): JUIZA CECILIA MARCONDES
Sigla do órgão: TRF3
Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Fonte: DJF3 DATA:04/11/2008
ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - EXIGÊNCIA DE REGISTRO CTPS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RURAL TEMPORÁRIO. ENUNCIADO Nº 331 DO TST. CARACTERIZAÇÃO.
1- Para que não se forme o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, é necessário que os serviços terceirizados estejam ligados à atividade-meio do tomador, e que também não haja pessoalidade e subordinação.
2- A autora, ora apelante tem como objeto social: "a produção, indústria, comércio, importação e exportação de produtos e sucos hortifrutícolas em geral, seus derivados, subprodutos e resíduos, a agricultura e pecuária em geral, a prestação de serviços correlatos, a exploração imobiliária e as atividades de operador portuário."
3- O fato de existir horário de trabalho e critérios estabelecidos não descaracteriza o contrato de prestação de serviço.
4- Demonstrado está que a ora apelante firmou contrato de prestação de serviço com cooperativa, assim como conclui-se no sentido de que colheita de cítricos é sazonal e não representa atividade-fim da ora apelante, o trabalho é por tempo determinando, não havendo que se falar em subordinação do trabalhador temporário, salvo aquele característico da peculiaridade do trabalho ilegítima desta feita a exigência de registro dos trabalhadores indicados no livro competente e na CTPS.
5- Apelação provida.
Data da Decisão
16/10/2008
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
AC - APELAÇÃO CIVEL - 725111
PROC: 2001.03.99.041192-0 SP TERCEIRA TURMA
DOC: TRF300090058
DJU DATA:23/02/2005
RELATOR : JUIZ CARLOS MUTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TESE DE CERCEAMENTO. NULIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. MULTA POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 41 DA CLT. COLHEITA DE LARANJAS. TRABALHADORES RURAIS. COOPERATIVAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. INCONSISTÊNCIA DO VÍNCULO COOPERATIVO. ACESSÓRIOS DEVIDOS. IMPUGNAÇÃO IMPERTINENTE OU IMPROCEDENTE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO.
...
2. Embora alegada a improcedência da autuação, com base no artigo 41 da CLT, porque inexistente o vínculo de emprego entre cooperados e o tomador no contrato de prestação de serviço, o exame da documentação revela, porém, que, sob o formato de prestação de serviço, não se logrou eliminar o inevitável vínculo de subordinação e pessoalidade, além dos demais que caracterizam a relação de emprego, próprio da espécie de trabalho desenvolvido pelos rurícolas, dentro da atividade econômica do embargante, qual seja, a colheita de laranjas. A despeito do que formalmente consta,
em termos de atribuição às cooperativas de responsabilidade pela seleção e direção do serviço, é certo que os próprios contratos revelam, ainda que oculta por cláusula genérica e indireta, que a forma de execução da colheita de laranjas, por cada um dos
trabalhadores rurais, era, sim, subordinada, controlada, e dirigida pelo produtor rural. É evidente que, formalmente constituídos os contratos como de prestação de serviços, não se teria neles qualquer cláusula inequívoca e expressa de subordinação e de
pessoalidade entre "cooperados" e "tomador", porém a interpretação não deve ser formal e literal, mas, pelo contrário, exige a consciência do nosso tempo, consentânea com a realidade material, que envolve a execução de tal espécie de atividade e, sobretudo, em
face dos agentes inseridos neste tipo particular de relação que, mais do que apenas jurídica, é, na essência, caracterizada por verdades históricas, culturais, sociais e econômicas, muitas das quais, ainda nos dias de hoje, inconfessáveis. Além do mais, restou sobejamente revelado pela sentença que a adesão dos trabalhadores rurais às cooperativas, em questão, é meramente formal, sem a iniciativa de conteúdo, nem decisão e consciência do vínculo associativo, motivado apenas pela necessidade de sobrevivência, produzindo o desvio de finalidade e a caracterização do vínculo de
emprego, cujo registro é legalmente obrigatório, na forma do artigo 41 da CLT.
...
TRIBUNAL - QUINTA REGIAOAMS - Apelação em Mandado de Segurança - 68893PROC: 9905512950 AL Segunda TurmaDOC: TRF500048754
Relator(a) Desembargador Federal Lazaro Guimarães
ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE NARRA BURLA À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, POR MEIO DA INTERMEDIAÇÃO DE COOPERATIVA. UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS PARA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. HIPÓTESE, AINDA, EM QUE OS ASSOCIADOS NÃO PARTICIPAM DOS RESULTADOS DA COOPERATIVA. VALIDADE DA AÇÃO FISCAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
...


Por seu turno, com relação à alegada cobrança da multa no percentual de 50%, fls. 64 e 71, positivada nos termos do art. 7º, da MP 1.571/97, configura-se acessório sancionatório em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária.


Quanto à alegada violação do princípio da vedação ao confisco, não prospera referida alegação, pois fixada a multa seguindo-se a estrita legalidade e decorrendo do inadimplemento de sua obrigação, não havendo de se falar em violação ao princípio da vedação ao confisco, que tem aplicação somente aos tributos.


Portanto, não logra a parte embargante afastar a presunção de certeza do crédito em pauta, impondo-se a improcedência aos embargos, reformando-se a r. sentença proferida.


Portanto, refutados se põem os demais ditames legais invocados em pólo vencido, tais como o art. 174, da CF e o art. 442, parágrafo único, da CLT, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado pólo (artigo 93, IX, CF).


Ante o exposto, pelo provimento à apelação e ao reexame necessário, tido por interposto, na forma aqui fixada, invertendo-se a antes arbitrada honorária sucumbencial, ora em prol do INSS.


É como voto.



Silva Neto
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO:123
Nº de Série do Certificado: 44358D44
Data e Hora: 02/09/2010 18:54:31