D.E. Publicado em 17/09/2010 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, bem como de reexame necessário, tido por interposto, em Embargos à Execução Fiscal (esta da ordem de R$ 623.747,03, fls. 60, envolvendo as CDA sob n. 32.683.702-7 e 32.683.701-9, fls. 453/471), opostos por Indústria e Comércio de Móveis A.B Pereira Ltda, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A r. sentença, fls. 495/499, julgou procedentes os embargos. Afastou a tese embargada segundo a qual teria a embargante confessado a dívida, renunciando a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida, no que diz respeito à CDA n. 32.683.702-7. Firmou ter a embargante feito uso de serviço de cooperativa, sendo sua conduta legal, bem como óbvio que pessoas físicas cooperadas iriam executar a atividade específica de fabrico de móveis para a embargante, não havendo de se falar em vínculo empregatício, consoante os documentos trazidos na inicial, não se justificando, portanto, a cobrança da contribuição previdenciária em tela. Por fim, asseverou ser confiscatória a multa de 40% e 50%. Condenou a parte embargada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa.
Apelou o INSS, fls. 502/513, alegando, em síntese, ter a parte embargante reconhecido e parcelado o débito, tendo renunciado expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, no que diz respeito à CDA n. 32.683.702-7. Por sua vez, aduziu que, usando a embargante os cooperados, diretamente, sob sua subordinação e em suas atividades-fim, culminou caracterizado o vínculo empregatício, devendo recolher aos cofres do INSS as diferenças não pagas. Por fim, afirmou ser legítima a cobrança da multa.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 516/526, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII do artigo 33) e do art. 35, Lei n.º 6.830/80.
É o relatório.
VOTO
De fato, prescreve o parágrafo 6º do art. 2º da Lei 9.964/00 posiciona-se o contribuinte, ao optar pelo REFIS, fls. 453/455, aqui tomado em simetria, como se fora um renunciante ao âmbito judicial em que esteja a demandar, relativamente ao direito no qual fundada a ação.
Ora, a significar, como visto, a adesão a ditos programas como uma renúncia ao poder de litigar sobre o tema em pauta, de nenhum sentido, então, o prosseguimento do debate judicial em seus ângulos, no que diz respeito aos débitos envolvidos na CDA n. 32.683.702-7, 453/462, vez que a própria parte contribuinte assim desejou, em sua esfera de disponibilidade, ao aderir ao parcelamento, programa a que certamente não foi compelida a abraçar.
Por tais motivos, então, prejudicada a análise dos débitos envolvidos na CDA n. 32.683.702-7, sendo este o entendimento em desfecho pela Terceira Turma, desta E. Corte, in verbis:
Ademais, como destacado, a adesão a parcelamento de débitos faz com que o contribuinte seja equiparado àquele que tenha aderido ao REFIS, tendo as mesmas consequências, no tocante à renúncia ao interesse processual, inclusive em grau sucumbencial.
Por seu turno, efetivamente, a averiguação in loco, encetada pela Fiscalização do Trabalho, apurou da presença de elementos estruturais configuradores do vínculo empregatício, em sede de subordinação e de pessoalidade, fls. 463/464.
Nesta linha, a inaplicabilidade do Enunciado 331, E TST, adiante transcrito, precisamente nos termos de seu próprio item III, a contrario sensu, pois claramente etapa elementar ao processo de industrialização de móveis (objeto societário da apelada, fls. 33/39) a execução dos serviços de montagem, marcenaria, colagem e tapeçaria, de molde a se afastar, por conseguinte, qualquer invocação de que tal representaria tarefa acessória ou "atividade-meio".
Por igual, veemente que a dicção do parágrafo único do art. 442, CLT, deva se concatenar com o todo do jus-trabalhismo, âmbito no qual, como visto, não atende a intenção embargante ao sumulamento consagrador do invocado trabalho cooperado (ou seja, quando caracterizado trabalho cooperado, por um lado, aí sua inciência, enquanto afastada sua aplicação em situação distinta, como a vertente, de construção dos supostos basilares ao contrato de emprego, art 3o., da mesma Lei).
Da mesma forma, inoponíveis os elementos de fls. 22/43, no sentido de demonstrar a existência de contrato de serviços de cooperados entre a embargante e a Cooperativa COOPERBEMS, pois suficientes os elementos, crepitantes, apurados na empresa embargante, aptos a demonstrar ocorrência de genuíno nexo de emprego - assim em manifesto acatamento aos comandos da própria CLT, arts. 3o, 41 e 47 - não daquela clássica (e assim almejada em lei) postura do cooperado que, então assim sponte propria vindo de se consorciar para, com independência e sem vinculação, participando dos lucros / resultados, venha de agir em favor deste ou daquele tomador.
Ora, a explicitude dos fatos constatados, como visto, traduz o flagrado vínculo de emprego, a assim afastar o formal laço de cooperativismo entre os marceneiros e a indústria de móveis embargante/apelada, tudo a demonstrar precisa observância estatal à tutela dos direitos dos empregados, CLT, arts. 41 e 47, em consonância com o preceiturado pelo art. 626, mesmo Estatuto, e pelo art. 7o, Lei Maior, em caput e inciso I.
Feliz e precisa, em tal sentido, a v. jurisprudência, desta C. Corte, precisamente a cuidar do tema, tanto quanto a de outros Pretórios sobre a matéria, in verbis :
Por seu turno, com relação à alegada cobrança da multa no percentual de 50%, fls. 64 e 71, positivada nos termos do art. 7º, da MP 1.571/97, configura-se acessório sancionatório em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária.
Quanto à alegada violação do princípio da vedação ao confisco, não prospera referida alegação, pois fixada a multa seguindo-se a estrita legalidade e decorrendo do inadimplemento de sua obrigação, não havendo de se falar em violação ao princípio da vedação ao confisco, que tem aplicação somente aos tributos.
Portanto, não logra a parte embargante afastar a presunção de certeza do crédito em pauta, impondo-se a improcedência aos embargos, reformando-se a r. sentença proferida.
Portanto, refutados se põem os demais ditames legais invocados em pólo vencido, tais como o art. 174, da CF e o art. 442, parágrafo único, da CLT, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado pólo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo provimento à apelação e ao reexame necessário, tido por interposto, na forma aqui fixada, invertendo-se a antes arbitrada honorária sucumbencial, ora em prol do INSS.
É como voto.
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