D.E. Publicado em 24/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da perícia médica judicial, discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia exora a reforma integral, em razão da ausência da qualidade de segurado. Aduz que os recolhimentos efetuados pela parte autora como segurado facultativo de baixa renda não foram validados. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência da correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, ocorrida em 12/9/2016, atestou que a autora, nascida em 1959, profissão declarada de faxineira, está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de dor lombar baixa e transtornos de discos lombares (f. 64/72).
O perito fixou a DII na data da perícia.
Segundo o perito, o quadro "tem tratamento para estabilizar a doença e minimizar sua manifestação clínica". Estimou o prazo de noventa dias para recuperação e retorno às atividades laborais.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Assim, ao menos por ora, afigura-se possível o controle da doença da parte autora, sendo prematuro aposentá-la.
Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Devido somente o auxílio-doença, devendo ser mantida a r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e com a jurisprudência dominante.
Nesse diapasão:
Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que a autora manteve intermitentes vínculos trabalhistas entre 5/1995 e 3/2007, bem como efetuou recolhimentos, como segurado facultativo de baixa renda, de 3/2010 a 2/2018.
Acerca do recebimento do benefício por segurado facultativo que se dedique unicamente ao trabalho doméstico ou no âmbito de sua residência, sem renda própria e que pertença a família de baixa renda, cumpre destacar o disposto na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991, possibilitando o recolhimento de contribuições com alíquota de 5%, para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos. Vejamos:
Não obstante as alegações da autarquia contra os recolhimentos das contribuições ao RGPS realizados pela parte autora utilizando-se do código 1929, não há, nos autos, elementos de prova que demonstrem a negativa de validação desses recolhimentos.
Pelo contrário, acerca dos referidos recolhimentos, consta no Sistema CNIS o indicador "AVRC-DEF - Acerto confirmado pelo INSS".
Ademais, a autarquia não trouxe à colação cópia do procedimento administrativo contra os referidos recolhimentos, e, tampouco, a demonstração de que a foi dada à parte a oportunidade de eventual regularização.
Não bastasse, o indeferimento do benefício ocorreu em razão da não constatação de incapacidade laborativa (f. 15), e não por falta de comprovação da qualidade de segurado, o que também milita contra as alegações do INSS.
Desse modo, ausente a comprovação da invalidação dos recolhimentos promovidos pela autora na qualidade de segurada facultativa dona de casa de baixa renda, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, pois, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei de Benefícios, vigente à época do requerimento administrativo, a demandante havia readquirido a qualidade de segurada, sendo de rigor a procedência de seu pedido.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Considerando o parcial provimento ao recurso, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para ajustar os critérios de incidência da correção monetária na forma acima indicada.
É o voto.
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