Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041680-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041680-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : TEREZA MARIA DE ALMEIDA
ADVOGADO : SP276357 TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN
CODINOME : TERESA MARIA DE ALMEIDA
No. ORIG. : 00049342620148260417 1 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
- O título exequendo diz respeito ao restabelecimento de auxílio-doença, com DIB em 16/02/2008 (dia seguinte à data da cessação administrativa) e DCB em 17/06/2009, e de aposentadoria por invalidez, com DIB em 18/06/2009 (data do requerimento administrativo). Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, e ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Mantida a tutela antecipada.
- Cálculos da Autarquia restaram acolhidos. Excesso de execução reconhecido. Sucumbência da parte exequente no valor relativo à diferença entre o valor originalmente pleiteado e o valor que restou homologado.
- Condenação do sucumbente (parte exequente) ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão do artigo 85 do Código de Processo Civil.
- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção desta Corte.
- O valor atrasado a ser recebido pelo autor a título de benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada.
- Assim não é possível o destaque pretendido pelo INSS, de forma que a cobrança da verba honorária resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
- Apelo do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de maio de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041680-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041680-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : TEREZA MARIA DE ALMEIDA
ADVOGADO : SP276357 TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN
CODINOME : TERESA MARIA DE ALMEIDA
No. ORIG. : 00049342620148260417 1 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 122/123, que julgou procedentes os embargos à execução para declarar como devida a quantia de R$ 46.395,86. Diante da ausência de resistência, deixou de condenar a embargada ao pagamento de custas ou verba honorária.

Alega o INSS, em síntese, a existência de sucumbência, pois a parte autora deu causa ao ajuizamento da ação incidental, já que a Autarquia foi obrigada a se valer dos embargos à execução para afastar a injusta pretensão apresentada nos autos principais, resultando no reconhecimento do excesso de execução.

Assim, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a condenação na verba honorária. Argumenta que nos autos dos embargos à execução não foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e, ainda que concedida, pretende seja autorizada a compensação dos valores fixados a título de honorários nestes autos com o valor devido nos autos principais, que é expressivo.

Em sede de contrarrazões, a parte exequente alega a necessidade de manutenção da decisão, argumenta que deve ser reconhecida a extensão da gratuidade de justiça deferida nos autos principais aos embargos à execução, em razão de seu caráter acessório e incidental, o que impossibilita a cobrança de honorários. Ressalta que concordou com os cálculos do embargante e que já auferiu os valores que lhe eram devidos, com o deferimento do pagamento dos valores incontroversos.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041680-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041680-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : TEREZA MARIA DE ALMEIDA
ADVOGADO : SP276357 TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN
CODINOME : TERESA MARIA DE ALMEIDA
No. ORIG. : 00049342620148260417 1 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito ao restabelecimento de auxílio-doença, com DIB em 16/02/2008 (dia seguinte à data da cessação administrativa) e DCB em 17/06/2009, e de aposentadoria por invalidez, com DIB em 18/06/2009 (data do requerimento administrativo). Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, e ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Mantida a tutela antecipada.

Verifica-se que a parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 55.944,28, e o INSS impugnou-os por meio destes embargos à execução, alegando que o valor devido era de R$ 46.395,86, para a competência de agosto/2014, de modo que havia um excesso de execução no montante de R$ 9.548,42.

No que tange à sucumbência, a despeito da parte embargada ter concordado com os cálculos da Autarquia, verifica-se que procede a insurgência da Autarquia, uma vez que seus cálculos, que apontavam excesso de execução, restaram acolhidos, tendo a parte exequente sucumbido no valor relativo à diferença entre o valor originalmente pleiteado e o valor que restou homologado.

Assim, cabe a condenação do sucumbente (parte exequente) ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão do artigo 85 do Código de Processo Civil.

No que tange à gratuidade da justiça, observo que concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA QUE CONCEDEU REAJUSTE DE PROVENTOS (CONCEDIDOS EM 1993) COM BASE NO ART. 201, § 2º, DA CF/88. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- O artigo 741, inciso II, parágrafo único, in fine, do Código de Processo Civil, na redação da Lei 11.232/05, viabilizou a reapreciação de título judicial, isto é, decisão transitada em julgado, quando fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja aplicação ou interpretação sejam incompatíveis com texto constitucional, que assume contornos de inexigibilidade, mediante flexibilização da coisa julgada.
- Os reajustes dos benefícios previdenciários concedidos após a vigência da Lei nº 8.213/91 estão em total consonância ao disposto no art. 201, § 2º, da CF. Entendimento do E. STF.
- A assistência judiciária gratuita não foi solicitada nestes autos, contudo, nota-se que a ação de conhecimento tramitou sob os auspícios da gratuidade, de sorte que essa condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
- Sentença condenatória reformada. Flexibilização da coisa julgada. Apelação provida.
(Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 372071, Órgão julgador: OITAVA TURMA; Fonte: DJF3 CJ2 DATA:21/07/2009 PÁGINA: 452; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 372071; 97030295746; relator: JUIZA VERA JUCOVSKY)

Assim, o exequente era isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, concedida na ação de conhecimento - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGOS 52 E 53 DA LEI 8213/91.
(...)
- Do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios o autor está isento por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita.
- Remessa oficial provida. Apelação parcialmente conhecida e provida. Sentença reformada. Demanda julgada improcedente.
(Origem: TRIBUNAL - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 692460; Processo: 200103990225473; UF: SP; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/11/2002; Fonte: DJU; Data:25/02/2003; página: 459; Relator: JUIZ ANDRE NABARRETE)

Deste modo, destaco que permanece vigente a gratuidade da justiça concedida na ação de conhecimento.

Observo que o valor atrasado a ser recebido pelo autor a título de benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE.
I- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
II- O exequente é isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
III- As prestações mensais e diferenças atrasadas a serem pagas têm caráter nitidamente alimentar e não caracterizam a mudança da situação fática do autor, do seu estado de necessidade.
IV- Não havendo nos autos outros elementos (que não o valor a lhe ser pago a título de benefício e atrasados) a infirmar a presunção juris tantum da declaração de necessidade constante da petição inicial, deve ser mantida a assistência judiciária gratuita.
V- Apelação improvida.
(TRF3ªR; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1868296; Processo nº 00191697020134039999; Órgão Julgador: OITAVA TURMA; Data: -DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2014; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA)

Assim, entendo que não é possível o destaque pretendido pelo INSS, de forma que a cobrança da verba honorária resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.

Por essas razões, dou provimento parcial ao apelo do INSS.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 09/05/2018 14:58:15