D.E. Publicado em 22/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 122/123, que julgou procedentes os embargos à execução para declarar como devida a quantia de R$ 46.395,86. Diante da ausência de resistência, deixou de condenar a embargada ao pagamento de custas ou verba honorária.
Alega o INSS, em síntese, a existência de sucumbência, pois a parte autora deu causa ao ajuizamento da ação incidental, já que a Autarquia foi obrigada a se valer dos embargos à execução para afastar a injusta pretensão apresentada nos autos principais, resultando no reconhecimento do excesso de execução.
Assim, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a condenação na verba honorária. Argumenta que nos autos dos embargos à execução não foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e, ainda que concedida, pretende seja autorizada a compensação dos valores fixados a título de honorários nestes autos com o valor devido nos autos principais, que é expressivo.
Em sede de contrarrazões, a parte exequente alega a necessidade de manutenção da decisão, argumenta que deve ser reconhecida a extensão da gratuidade de justiça deferida nos autos principais aos embargos à execução, em razão de seu caráter acessório e incidental, o que impossibilita a cobrança de honorários. Ressalta que concordou com os cálculos do embargante e que já auferiu os valores que lhe eram devidos, com o deferimento do pagamento dos valores incontroversos.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito ao restabelecimento de auxílio-doença, com DIB em 16/02/2008 (dia seguinte à data da cessação administrativa) e DCB em 17/06/2009, e de aposentadoria por invalidez, com DIB em 18/06/2009 (data do requerimento administrativo). Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, e ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Mantida a tutela antecipada.
Verifica-se que a parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 55.944,28, e o INSS impugnou-os por meio destes embargos à execução, alegando que o valor devido era de R$ 46.395,86, para a competência de agosto/2014, de modo que havia um excesso de execução no montante de R$ 9.548,42.
No que tange à sucumbência, a despeito da parte embargada ter concordado com os cálculos da Autarquia, verifica-se que procede a insurgência da Autarquia, uma vez que seus cálculos, que apontavam excesso de execução, restaram acolhidos, tendo a parte exequente sucumbido no valor relativo à diferença entre o valor originalmente pleiteado e o valor que restou homologado.
Assim, cabe a condenação do sucumbente (parte exequente) ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão do artigo 85 do Código de Processo Civil.
No que tange à gratuidade da justiça, observo que concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
Confira-se:
Assim, o exequente era isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, concedida na ação de conhecimento - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
Confira-se:
Deste modo, destaco que permanece vigente a gratuidade da justiça concedida na ação de conhecimento.
Observo que o valor atrasado a ser recebido pelo autor a título de benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada.
Nesse sentido:
Assim, entendo que não é possível o destaque pretendido pelo INSS, de forma que a cobrança da verba honorária resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
Por essas razões, dou provimento parcial ao apelo do INSS.
É o voto.
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