
|
D.E. Publicado em 30/05/2018 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração de NELSON DE SOUZA SOARES e rejeitar os embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES:10056 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031370B399 |
| Data e Hora: | 23/05/2018 14:23:09 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido às fls. 165/170, que deu parcial provimento ao à apelação.
Pretende os embargantes que seja os presentes embargos de declaração processado, acolhido e ao final provido, sanando-se os vícios existentes.
O recurso é tempestivo.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O Código de Processo Civil de 2015 disciplina os embargos de declaração nos seguintes termos:
Sobre a necessidade e a qualidade da fundamentação, estatui o art. 489 do mesmo diploma normativo:
O E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre os aludidos dispositivos e definiu a seguinte interpretação:
Colhe-se do voto-condutor do mencionado Acórdão:
Assim, à luz da melhor exegese do art. 1.021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
Nesse sentido há inúmeros precedentes de Tribunais Regionais Federais, como os seguintes:
Por fim, impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende pré-questionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos que os recorrentes suscitaram, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Em face dos embargos declaratórios, opostos por NELSON DE SOUZA SOARES, constato sua intempestividade, pois a decisão embargada foi publicada dia 15/12/2017 e, observando o disposto no art., 1.023, CPC o prazo limítrofe seria dia 24/01/2018, todavia sendo apresentados os embargos dia 09/03/2018, sendo assim, não conheço do presente recurso e, no tocante aos embargos declaratórios da União Federal, conheço para rejeitá-lo.
É como voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES:10056 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031370B399 |
| Data e Hora: | 23/05/2018 14:23:06 |