Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009769-68.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.009769-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP298766 ELAINE MACEDO SHIOYA e outro(a)
No. ORIG. : 00097696820124036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, e do Art. 3º da Lei 9.876/99.
2. As informações constantes do CNIS gozam da presunção de veracidade, portanto, na ausência de elementos aptos a infirmá-las, devem ser consideradas suficientes para a confirmação da existência e dos efetivos valores dos recolhimentos contributivos, para fins de cálculo do salário-de-benefício, ex vi do Art. 29-A, da Lei 8.213/91.
3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de junho de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009769-68.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.009769-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP298766 ELAINE MACEDO SHIOYA e outro(a)
No. ORIG. : 00097696820124036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão da renda mensal inicial de auxílio-doença, mediante a soma dos salários-de-contribuição relativos às atividades concomitantes desenvolvidas no período de 2002 a 2008, bem como a aplicação do disposto no Art. 29, II, da Lei 8.213/91.

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a revisar o benefício da autora, fixando a renda mensal inicial em R$ 1.451,55, bem como efetuar o pagamento das diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, mais honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.

Inconformado, pleiteia o réu a reforma da r. sentença, sob o argumento de que, para efeito de cálculo do benefício, é indevida a inclusão de vínculos empregatícios extemporâneos e com indicadores de pendências no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em razão do disposto nos Arts. 29-A, da Lei 8.213/91, e 19, do Decreto 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no tocante ao cálculo dos juros e correção monetária.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

O julgamento do feito foi convertido em diligência para determinar a intimação da parte autora, a fim de esclarecer se, no período de 04/1997 a 12/1998, exerceu atividades sob regime estatutário ou celetista.

Em cumprimento da determinação, a autora colacionou os documentos de fls. 243/249.

O réu, instado a se manifestar sobre os documentos juntados, quedou-se inerte (fls. 250/251).

É o relatório.

VOTO

Procedo à análise da apelação interposta, adstrito à matéria devolvida em grau de recurso.


A autora foi titular de auxílio-doença, NB (31) 531.416.959-9, DIB: 29.07.2008, pago no período de 29.07.2008 a 12.11.2013(fls. 24/25 e 201/211).


O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, e do Art. 3º da Lei 9.876/99.


A parte autora sustenta que a renda mensal inicial de seu benefício foi calculada sem o cômputo de todas as contribuições cabíveis, e com base em valores não se coadunam com os efetivamente recolhidos em determinadas competências, em desrespeito à legislação previdenciária.


Para fazer prova dos fatos alegados, apresentou extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 26/40), bem como as cópias dos autos do processo administrativo de concessão do benefício (fls. 57/83).


O cotejo entre os dados impressos na Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 24/25) e as informações obtidas do CNIS demonstra, de forma inequívoca, que no período básico de cálculo a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores aos realmente devidos, ou não considerou todas as contribuições efetuadas.


Observe-se que as informações constantes do CNIS gozam da presunção de veracidade, portanto, na ausência de elementos aptos a infirmá-las, devem ser consideradas suficientes para a confirmação da existência e dos efetivos valores dos recolhimentos contributivos, para fins de cálculo do salário-de-benefício, ex vi do Art. 29-A, da Lei 8.213/91.


Nesse sentido, já se pronunciou a c. Terceira Seção desta Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO NOVO. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
V - Os dados constantes do CNIS constituem registro público, que goza da presunção de veracidade (presunção juris tantum), de modo que os fatos ali reportados não dependem de prova, a teor do art. 334, IV, do CPC.
VI - Em face da autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.
VII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
(AR 0017954-88.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Terceira Seção, j. 08/09/2011, e-DJF3 Jud. 16/09/2011, p. 232)".

Ademais, os documentos apresentados pela autora, a fls. 243/249, evidenciam que as contribuições havidas no interregno de 04/1997 a 12/1998 decorreram de vínculos celetistas, e não estatutários, em razão das atividades desenvolvidas como professora, em regime de contratação temporário, sob a égide da Lei Estadual nº 500/74, junto à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, e como oficial administrativo, junto ao Hospital Geral Dr. Manoel Bifulco de São Mateus.

Oportuno esclarecer que o parecer da contadoria judicial confirmou que o cálculo do benefício de acordo com as contribuições efetivamente recolhidas pela segurada resulta em renda mensal inicial no valor de R$ 1.451,55, superior à apurada pela autarquia previdenciária, no montante de R$ 768,46, o que confirma o equívoco na apuração do salário de benefício (fls. 190/192).

Por conseguinte, havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.


No mesmo diapasão:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO EFETUADA COM BASE NOS DADOS DO SISTEMA CNIS/DATAPREV. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELA EMPRESA EMPREGADORA E HOLLERITS QUE COMPROVAM A INEXATIDÃO DOS DADOS DO CNIS. COMPROVAÇÃO NO PRÓPRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. VERBA HONORÁRIA.
I. A revisão administrativa efetuada pelo INSS (que retroagiu à data de concessão do benefício) embasou-se nos dados do sistema CNIS/Dataprev. Porém, a presunção de veracidade das informações ali constantes foi elidida, pelas informações constantes do próprio processo administrativo de concessão do benefício (relação dos salários-de-contribuição da empresa empregadora). Reforçando ainda mais a impossibilidade de revisão, o autor trouxe hollerits que comprovam os valores constantes de referida relação.
II. Quanto à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, a obrigação é do empregador e não do empregado, e deve ser objeto de fiscalização pelo INSS, na forma prevista nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
III. ... "omissis".
IV. ... "omissis".
V. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo do autor parcialmente provido, para fixar o percentual dos juros em 1% (um por cento) ao mês.
(APELREEX 0001484-19.2004.4.03.6102, Rel. Juiz Conv. Hong Kou Hen, Nona Turma, julg. 07/12/2009, e-DJF3 Jud. 1 07/01/2010 p. 1809)".

Portanto, faz jus a parte autora à revisão do benefício, para a fixação da RMI em R$ 1.451,55, conforme determinado pelo douto Juízo sentenciante.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, nos termos em que explicitado.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 19/06/2018 17:56:01