D.E. Publicado em 28/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
VOTO
Procedo à análise da apelação interposta, adstrito à matéria devolvida em grau de recurso.
A autora foi titular de auxílio-doença, NB (31) 531.416.959-9, DIB: 29.07.2008, pago no período de 29.07.2008 a 12.11.2013(fls. 24/25 e 201/211).
O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, e do Art. 3º da Lei 9.876/99.
A parte autora sustenta que a renda mensal inicial de seu benefício foi calculada sem o cômputo de todas as contribuições cabíveis, e com base em valores não se coadunam com os efetivamente recolhidos em determinadas competências, em desrespeito à legislação previdenciária.
Para fazer prova dos fatos alegados, apresentou extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 26/40), bem como as cópias dos autos do processo administrativo de concessão do benefício (fls. 57/83).
O cotejo entre os dados impressos na Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 24/25) e as informações obtidas do CNIS demonstra, de forma inequívoca, que no período básico de cálculo a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores aos realmente devidos, ou não considerou todas as contribuições efetuadas.
Observe-se que as informações constantes do CNIS gozam da presunção de veracidade, portanto, na ausência de elementos aptos a infirmá-las, devem ser consideradas suficientes para a confirmação da existência e dos efetivos valores dos recolhimentos contributivos, para fins de cálculo do salário-de-benefício, ex vi do Art. 29-A, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou a c. Terceira Seção desta Corte:
Por conseguinte, havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
No mesmo diapasão:
Portanto, faz jus a parte autora à revisão do benefício, para a fixação da RMI em R$ 1.451,55, conforme determinado pelo douto Juízo sentenciante.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, nos termos em que explicitado.
É o voto.
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