D.E. Publicado em 28/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores descontados deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por GERUZA DE SOUZA PEREIRA DOS SANTOS e outros, objetivando a cessação dos descontos a título de consignação do benefício (NB 119.862.839-9), em decorrência de habilitação posterior de dependente do falecido, bem como desmembramento do benefício em 25% (vinte e cinco por cento) do valor da pensão por morte e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, ou subsidiariamente a redução do percentual.
A r. sentença de fls. 64/66-verso, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que se abstenha de efetuar os descontos a título de consignação do quinhão do dependente retardatário do benefício dos autores, bem como promova a devolução dos valores já descontados sob essa rubrica. A tutela jurisdicional foi mantida. Ficou consignado que o INSS deverá pagar os valores descontados de uma só vez, com atualização monetária devida desde a data em que cada parcela deveria ter sido pago, até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c.c artigo 161, §1º, do CTN, contados a partir da citação. Com cálculo da correção monetária nos termos da Súmula 08 do TRF3 e 148 do STJ e Resolução nº 242/2001 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram fixados inteiramente em desfavor da autarquia em R$ 1.000,00 (um mil reais). Com isenção de custas nos termos da Lei nº 9.289/96. Sentença não submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 69/70-verso, postula pela reforma da sentença, ao argumento de que não prescrevem os direitos dos absolutamente incapazes, de modo que a parte que recebeu indevidamente a cota parte dos filhos menores, posteriormente habilitados, deve proceder à sua devolução à autarquia, sob pena de enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com relação aos juros moratórios, bem como a redução dos honorários advocatícios para patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intimados, os autores apresentaram contrarrazões às fls. 74/77.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
No que diz respeito ao rateio do benefício de pensão por morte em havendo mais de um pensionista, assim dispõe o art. 77 da Lei nº 8.213/91:
Por sua vez, o art. 76 da Lei de Benefícios, prevê que: "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação."
A celeuma gira em torno dos descontos efetuados na pensão por morte concedida aos autores, em razão do desdobro do citado benefício, ante a habilitação de outro beneficiário, também dependente do segurado falecido, na condição de filho menor.
A data da morte do instituidor da pensão por morte, Sr. Nelson Euclides dos Santos, ocorreu em 06/03/2001, conforme informações trazidas na Certidão Pis/Pasep/Fgts, ocasião em que constavam como seus dependentes, sua esposa, Gerusa de Souza Pereira dos Santos e os filhos João Pedro Euclides dos Santos e João Felipe Euclides dos Santos (fl. 17 e 19).
Pois bem, após mais de 06 (seis) anos de recebimento do beneficio, os autores foram surpreendidos com descontos em consignação, decorrentes de desdobramento do benefício, requerido em 15/10/2007, por Rafael Euclides dos Santos, representado por sua genitora Rosimar E. da C. Ramos, informações estas, trazidas na inicial, vez que o INSS, em contestação, confundiu o último dependente habilitado, com os próprios autores da ação, os então menores (João Felipe e João Pedro), estes habilitados desde o óbito.
No caso, Rafael Euclides dos Santos materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, em 15/10/2007, sendo o caso de habilitação tardia (fl. 26).
Quando já deferida a pensão a outro dependente do de cujus, prevê o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, que a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir do respectivo requerimento administrativo.
Tal regra é aplicável mesmo em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o benefício já foi deferido a outros dependentes, uma vez que a incapacidade não justifica, por si só, o pagamento retroativo em favor dele.
Destarte, para todos os efeitos, até a data do requerimento administrativo, ocorrido em 15/10/2007, os únicos beneficiários dependentes eram, de fato, a esposa (Geruza de Souza Pereira dos Santos) e os filhos do falecido (João Pedro e João Felipe), para as quais foi corretamente pago o valor integral da pensão, não podendo os autores serem prejudicados pelos valores que receberam de boa fé, enquanto eram os únicos habilitados perante a autarquia previdenciária.
Além disso, exigir dos autores a devolução de tais valores que receberam integralmente até a data de implantação do mesmo benefício a outro dependente habilitado em momento posterior, é ônus que se afasta da razoabilidade e proporcionalidade e da própria legalidade, princípio que rege a conduta da Administração Pública.
Com efeito, é evidente a boa-fé dos autores, eis que, não tinham conhecimento de que a pensão que vinham recebendo seria rateada com filho do instituidor, que somente a postulou mais de 06 anos depois da morte deste, não podendo ser aqueles, prejudicados pela habilitação tardia de um segundo dependente do mesmo segurado, nem por eventual desídia em se habilitar deste segundo, somente pelo fato deste habilitante fazer jus ao benefício desde a data do falecimento, em razão de ser absolutamente incapaz.
A Segunda Turma do STJ possui entendimento atual de que: "o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/91) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor".
Nesse sentido, colaciono os precedentes do Colendo STJ:
No mesmo sentido, precedentes desta e das demais cortes Regionais:
Contudo, a correção monetária dos valores descontados deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o arbitramento em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores descontados deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
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