Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002235-08.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.002235-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP183511 ALESSANDER JANNUCCI e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : GERUZA DE SOUZA PEREIRA DOS SANTOS e outros(as)
: JOAO FELIPE EUCLIDES DOS SANTOS incapaz
: JOAO PEDRO EUCLIDES DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO : SP117282 RICARDO DE MELO FRANCO e outro(a)
REPRESENTANTE : GERUZA DE SOUZA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP117282 RICARDO DE MELO FRANCO e outro(a)
No. ORIG. : 00022350820114036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. MENOR INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. DEPENDENTES HABILITADOS. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/1997. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - No que diz respeito ao rateio do benefício de pensão por morte em havendo mais de um pensionista, assim dispõe o art. 77 da Lei nº 8.213/91:"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)"
4 - Por sua vez, o art. 76 da Lei de Benefícios, prevê que "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação."
5 - A celeuma gira em torno dos descontos efetuados na pensão por morte concedida aos autores, em razão do desdobro do citado benefício ante a habilitação de outro beneficiário, também dependente do segurado falecido, na condição de filho menor.
6 - A data da morte do instituidor da pensão por morte, Sr. Nelson Euclides dos Santos, ocorreu em 06/03/2001, conforme informações trazidas na Certidão Pis/Pasep/Fgts, ocasião em que constavam como seus dependentes, sua esposa, Gerusa de Souza Pereira dos Santos e os filhos João Pedro Euclides dos Santos e João Felipe Euclides dos Santos.
7 - Pois bem, após mais de 06 (seis) anos de recebimento do beneficio, os autores foram surpreendidos com descontos em consignação, decorrentes de desdobramento do benefício, requerido em 15/10/2007, por Rafael Euclides dos Santos, representado por sua genitora Rosimar E. da C. Ramos, informações estas, trazidas na inicial, vez que o INSS, em contestação, confundiu o último dependente habilitado, com os próprios autores da ação, os então menores (João Felipe e João Pedro), estes habilitados desde o óbito.
8 - No caso, Rafael Euclides dos Santos materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, em 15/10/2007 sendo o caso de habilitação tardia.
9 - Quando já deferida a pensão a outro dependente do de cujus, prevê o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, que a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir do respectivo requerimento administrativo.
10 - Tal regra é aplicável mesmo em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o benefício já foi deferido a outros dependentes, uma vez que a incapacidade não justifica, por si só, o pagamento retroativo em favor dele.
11 - Destarte, para todos os efeitos, até a data do requerimento administrativo, ocorrido em 15/10/2007, os únicos beneficiários dependentes eram, de fato, a esposa (Geruza de Souza Pereira dos Santos) e os filhos do falecido (João Pedro e João Felipe), para as quais foi corretamente pago o valor integral da pensão, não podendo os autores serem prejudicados pelos valores que receberam de boa fé, enquanto eram os únicos habilitados perante a autarquia previdenciária.
12 - Além disso, exigir dos autores a devolução de tais valores que receberam integralmente até a data de implantação do mesmo benefício a outro dependente habilitado em momento posterior, é ônus que se afasta da razoabilidade e proporcionalidade e da própria legalidade, princípio que rege a conduta da Administração Pública.
13- Com efeito, é evidente a boa-fé dos autores, eis que, não tinham conhecimento de que a pensão que vinham recebendo seria rateada com filho do instituidor, que somente a postulou mais de 06 anos depois da morte deste, não podendo ser aqueles, prejudicados pela habilitação tardia de um segundo dependente do mesmo segurado, nem por eventual desídia em se habilitar deste segundo, somente pelo fato deste habilitante fazer jus ao benefício desde a data do falecimento, em razão de ser absolutamente incapaz.
14 - A Segunda Turma do STJ possui entendimento atual de que: "o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/91) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor"
15 - A correção monetária dos valores descontados deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o arbitramento em R$ 1.000,00 (um mil reais).
11 - Apelação do INSS parcialmente provida para adequação dos consectários legais.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores descontados deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.


São Paulo, 21 de maio de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002235-08.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.002235-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP183511 ALESSANDER JANNUCCI e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : GERUZA DE SOUZA PEREIRA DOS SANTOS e outros(as)
: JOAO FELIPE EUCLIDES DOS SANTOS incapaz
: JOAO PEDRO EUCLIDES DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO : SP117282 RICARDO DE MELO FRANCO e outro(a)
REPRESENTANTE : GERUZA DE SOUZA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP117282 RICARDO DE MELO FRANCO e outro(a)
No. ORIG. : 00022350820114036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por GERUZA DE SOUZA PEREIRA DOS SANTOS e outros, objetivando a cessação dos descontos a título de consignação do benefício (NB 119.862.839-9), em decorrência de habilitação posterior de dependente do falecido, bem como desmembramento do benefício em 25% (vinte e cinco por cento) do valor da pensão por morte e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, ou subsidiariamente a redução do percentual.

A r. sentença de fls. 64/66-verso, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que se abstenha de efetuar os descontos a título de consignação do quinhão do dependente retardatário do benefício dos autores, bem como promova a devolução dos valores já descontados sob essa rubrica. A tutela jurisdicional foi mantida. Ficou consignado que o INSS deverá pagar os valores descontados de uma só vez, com atualização monetária devida desde a data em que cada parcela deveria ter sido pago, até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c.c artigo 161, §1º, do CTN, contados a partir da citação. Com cálculo da correção monetária nos termos da Súmula 08 do TRF3 e 148 do STJ e Resolução nº 242/2001 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram fixados inteiramente em desfavor da autarquia em R$ 1.000,00 (um mil reais). Com isenção de custas nos termos da Lei nº 9.289/96. Sentença não submetida à remessa necessária.


Em razões recursais de fls. 69/70-verso, postula pela reforma da sentença, ao argumento de que não prescrevem os direitos dos absolutamente incapazes, de modo que a parte que recebeu indevidamente a cota parte dos filhos menores, posteriormente habilitados, deve proceder à sua devolução à autarquia, sob pena de enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com relação aos juros moratórios, bem como a redução dos honorários advocatícios para patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Intimados, os autores apresentaram contrarrazões às fls. 74/77.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


No que diz respeito ao rateio do benefício de pensão por morte em havendo mais de um pensionista, assim dispõe o art. 77 da Lei nº 8.213/91:


"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)"

Por sua vez, o art. 76 da Lei de Benefícios, prevê que: "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação."

A celeuma gira em torno dos descontos efetuados na pensão por morte concedida aos autores, em razão do desdobro do citado benefício, ante a habilitação de outro beneficiário, também dependente do segurado falecido, na condição de filho menor.

A data da morte do instituidor da pensão por morte, Sr. Nelson Euclides dos Santos, ocorreu em 06/03/2001, conforme informações trazidas na Certidão Pis/Pasep/Fgts, ocasião em que constavam como seus dependentes, sua esposa, Gerusa de Souza Pereira dos Santos e os filhos João Pedro Euclides dos Santos e João Felipe Euclides dos Santos (fl. 17 e 19).


Pois bem, após mais de 06 (seis) anos de recebimento do beneficio, os autores foram surpreendidos com descontos em consignação, decorrentes de desdobramento do benefício, requerido em 15/10/2007, por Rafael Euclides dos Santos, representado por sua genitora Rosimar E. da C. Ramos, informações estas, trazidas na inicial, vez que o INSS, em contestação, confundiu o último dependente habilitado, com os próprios autores da ação, os então menores (João Felipe e João Pedro), estes habilitados desde o óbito.


No caso, Rafael Euclides dos Santos materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, em 15/10/2007, sendo o caso de habilitação tardia (fl. 26).


Quando já deferida a pensão a outro dependente do de cujus, prevê o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, que a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir do respectivo requerimento administrativo.


Tal regra é aplicável mesmo em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o benefício já foi deferido a outros dependentes, uma vez que a incapacidade não justifica, por si só, o pagamento retroativo em favor dele.

Destarte, para todos os efeitos, até a data do requerimento administrativo, ocorrido em 15/10/2007, os únicos beneficiários dependentes eram, de fato, a esposa (Geruza de Souza Pereira dos Santos) e os filhos do falecido (João Pedro e João Felipe), para as quais foi corretamente pago o valor integral da pensão, não podendo os autores serem prejudicados pelos valores que receberam de boa fé, enquanto eram os únicos habilitados perante a autarquia previdenciária.


Além disso, exigir dos autores a devolução de tais valores que receberam integralmente até a data de implantação do mesmo benefício a outro dependente habilitado em momento posterior, é ônus que se afasta da razoabilidade e proporcionalidade e da própria legalidade, princípio que rege a conduta da Administração Pública.


Com efeito, é evidente a boa-fé dos autores, eis que, não tinham conhecimento de que a pensão que vinham recebendo seria rateada com filho do instituidor, que somente a postulou mais de 06 anos depois da morte deste, não podendo ser aqueles, prejudicados pela habilitação tardia de um segundo dependente do mesmo segurado, nem por eventual desídia em se habilitar deste segundo, somente pelo fato deste habilitante fazer jus ao benefício desde a data do falecimento, em razão de ser absolutamente incapaz.


A Segunda Turma do STJ possui entendimento atual de que: "o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/91) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor".


Nesse sentido, colaciono os precedentes do Colendo STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO HABILITADO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a percepção de parcelas atrasadas referentes à pensão por morte compreendida no período entre a data do óbito do instituidor e a efetiva implementação do benefício, no caso de habilitação tardia de menor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento segundo o qual o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. 3. Contudo, a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/91) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária. 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015; REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP 201600678580, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/06/2016 ..DTPB:.)"

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITANDO FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. RESP 1.513.977/CE. REALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração de decisão que alterou o termo inicial do benefício pensão por morte à data do requerimento administrativo de habilitação e não à data do óbito do instituidor, considerando ser o habilitando, ora agravante, filho maior inválido do segurado falecido. 2. a questão recursal cinge-se à possibilidade de o autor receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter o autor requerido o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991. 3. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade do recebimento das parcelas oriundas desse período supra, apoiando-se no entendimento de que não se cogita da fluência do prazo prescricional e de que a sentença de interdição traduz situação preexistente, tendo efeitos retroativos. 4. Esclareceu-se na decisão agravada que a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado, não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício. 5. Ainda que no presente caso, o agravante não integre o mesmo núcleo familiar dos já pensionistas, importante asseverar que o novel precedente buscou preservar o orçamento da Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao valor da cota-parte da pensão. 6. Ademais, reforçou-se a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91 de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 7. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AGRESP 201500297111, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/12/2015 ..DTPB:.).*grifei"

No mesmo sentido, precedentes desta e das demais cortes Regionais:

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS ATRASADAS. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não há direito do absolutamente incapaz ao pagamento da pensão por morte retroativamente ao óbito do segurado em caso de habilitação tardia, caso este benefício já tenha sido concedido, em seu valor integral, aos demais dependentes anteriormente habilitados. AgRg no RESP 1523326/SC. 2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 3. Apelação do INSS provida.(AC 00012762220104036006, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. 1. Cuida-se de ação de pagamento de valores decorrentes de pensão por morte entre a data do requerimento administrativo e a data do óbito do instituidor do benefício, ajuizada por menor habilitado tardiamente. 2. Não há prescrição quinquenal, visto que o prazo somente poderia começar a fluir após o dia 07.10.2009, data em que foi julgado o ultimo recurso administrativo interposto pela Autora junto a 4ª CAJ, fls.163/165. Tendo a autora ajuizado a ação em 15 de janeiro de 2010, não há parcelas fulminadas pela prescrição. 3. Em caso de habilitação tardia, quando já deferida a pensão a outro dependente do de cujus, prevê o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, que a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir do respectivo requerimento administrativo. 4. Tal regra é aplicável mesmo em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o benefício já foi deferido a outros dependentes, uma vez que a incapacidade não justifica, por si só, o pagamento retroativo em favor dele sob pena de dupla condenação da autarquia. 5. . Na hipótese dos autos, observa-se que em todo do período postulado, o benefício de pensão foi concedido a outros dependentes, e, considerando que o INSS não deu causa à habilitação posterior da autora, e, tendo efetuado o pagamento do benefício na integralidade durante referido lapso, é razoável que a postulante só venha a perceber a sua cota-parte da pensão a partir do momento de sua habilitação. Com este procedimento, estar-se-á evitando o prejuízo da autarquia previdenciária decorrente do pagamento em duplicidade de um benefício que já teria sido pago legalmente e de forma integral a outros dependentes regular e anteriormente habilitados. 6. Apelação a que se dá provimento.(APELAÇÃO 00016224920104013800, JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:16/06/2016 PAGINA:.)"
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. REMESSA OFICIAL. CONTEÚDO ECONÔMICO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, CPC/73. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. TERMO INICAL. REQUERIMENTO FORMULADO 4 ANOS APÓS O ÓBITO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. 1. É intempestiva a apelação do INSS uma vez que sua intimação deu-se em 20/11/2015, ao passo que o recurso somente foi interposto apenas em 15/01/2016, depois do termino do prazo legal, que se consumou em 07/01/2016. 2. O art. 475, parágrafo 2º, do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença, estabelecia que não estava sujeita à remessa oficial a sentença cujo direito controvertido fosse inferior a 60 salários mínimos, não tendo requerido para si o benefício. 3. Hipótese em que, conquanto a sentença não seja líquida, sabe-se que seu conteúdo econômico não ultrapassa o referido teto, uma vez que o pagamento das parcelas atrasadas retroage apenas à data do requerimento administrativo (18.11.2013), apenas 24 meses antes da prolação da sentença, sendo certo que a remuneração do de cujus era de um salário mínimo (fls. 19). 4. Nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do óbito do instituidor, a pensão por morte seria devida desde o óbito se fosse requerida até 30 dias. Considerando que a postulação administrativa somente ocorreu mais de quatro anos após o falecimento do instituidor, é devida apenas a partir do requerimento. 5. A circunstância de a postulante ser incapaz (menos de 16 anos) em nada altera o termo inicial da pensão, pois a hipótese é de habilitação tardia, não se confundindo com a norma que afasta a aplicação da prescrição contra incapazes. 6. Apelação do INSS e remessa oficial não conhecidas. Apelação da parte autora improvida.(APELREEX 00018425320164059999, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::15/12/2016 - Página::49.)."

Contudo, a correção monetária dos valores descontados deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o arbitramento em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores descontados deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/05/2018 15:52:33