D.E. Publicado em 24/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Fundação Luiz João Labronici contra a União (Fazenda Nacional), em que se pretende a anulação e extinção do lançamento tributário pertinente à Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD nº 35.580.605-3, com a consequente extinção de execução fiscal em curso perante o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Boituva/SP, que tem por objeto o mesmo lançamento.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para impedir o arresto e a penhora nos autos da execução fiscal nº 1412/05, bem como para suspendê-la, nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 133/134).
Contestação às fls. 148/155.
Acolhendo a preliminar suscitada pela ré, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Boituva/SP declina da competência em favor da Justiça Federal (fl. 156). Redistribuído o feito ao MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP, os atos até então praticados foram ratificados (fl. 164).
Sobreveio sentença, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento da carência de ação. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados (fls. 174/175-v).
Apela a autora (fls. 177/181). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a possibilidade de ajuizamento da ação anulatória quando já em curso execução fiscal. Subsidiariamente, pugna pela exclusão à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou pela redução do montante fixado.
Com contrarrazões (fls. 190/191), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Cinge-se a questão à possibilidade de ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal quando já esteja em curso execução fiscal para cobrança do mesmo débito.
Inicialmente, verifico que o MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento da inadequação da via eleita, porquanto os embargos à execução seriam o ambiente adequado para a discussão da dívida cobrada em execução fiscal em curso.
Com razão a apelante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região é unânime no sentido do cabimento de ação anulatória que vise à desconstituição do título executivo quando já haja execução fiscal em andamento, admitindo-se, ainda, a suspensão do feito executivo se, diante do caso concreto, puder ser aferida a prejudicialidade externa entre as demandas e se houver os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Nesse sentido:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP, para julgamento do mérito da ação anulatória.
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