Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004699-27.2014.4.03.6110/SP
2014.61.10.004699-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : FUNDACAO LUIZ JOAO LABRONICI
ADVOGADO : SP391874 BIANCA MORAES GONÇALVES
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : 00046992720144036110 3 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a questão à possibilidade de ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal quando já esteja em curso execução fiscal para cobrança do mesmo débito.
2. É cabível a ação anulatória que vise à desconstituição do título executivo quando já haja execução fiscal em andamento, admitindo-se, ainda, a suspensão do feito executivo se, diante do caso concreto, puder ser aferida a prejudicialidade externa entre as demandas e se houver os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Precedentes.
3. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 15 de maio de 2018.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004699-27.2014.4.03.6110/SP
2014.61.10.004699-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : FUNDACAO LUIZ JOAO LABRONICI
ADVOGADO : SP391874 BIANCA MORAES GONÇALVES
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : 00046992720144036110 3 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Fundação Luiz João Labronici contra a União (Fazenda Nacional), em que se pretende a anulação e extinção do lançamento tributário pertinente à Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD nº 35.580.605-3, com a consequente extinção de execução fiscal em curso perante o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Boituva/SP, que tem por objeto o mesmo lançamento.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para impedir o arresto e a penhora nos autos da execução fiscal nº 1412/05, bem como para suspendê-la, nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 133/134).

Contestação às fls. 148/155.

Acolhendo a preliminar suscitada pela ré, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Boituva/SP declina da competência em favor da Justiça Federal (fl. 156). Redistribuído o feito ao MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP, os atos até então praticados foram ratificados (fl. 164).

Sobreveio sentença, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento da carência de ação. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados (fls. 174/175-v).

Apela a autora (fls. 177/181). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a possibilidade de ajuizamento da ação anulatória quando já em curso execução fiscal. Subsidiariamente, pugna pela exclusão à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou pela redução do montante fixado.

Com contrarrazões (fls. 190/191), subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):



Cinge-se a questão à possibilidade de ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal quando já esteja em curso execução fiscal para cobrança do mesmo débito.

Inicialmente, verifico que o MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento da inadequação da via eleita, porquanto os embargos à execução seriam o ambiente adequado para a discussão da dívida cobrada em execução fiscal em curso.

Com razão a apelante.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região é unânime no sentido do cabimento de ação anulatória que vise à desconstituição do título executivo quando já haja execução fiscal em andamento, admitindo-se, ainda, a suspensão do feito executivo se, diante do caso concreto, puder ser aferida a prejudicialidade externa entre as demandas e se houver os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO CURSO DE EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. ACÓRDÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA QUE ANULA CDA. EXECUÇÃO FISCAL QUE TRATA DAS MESMAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PREJUDICIALIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte afirma que cabe ao juízo aferir a prejudicialidade externa consoante as circunstâncias do caso concreto. Precedentes: AgRg no AREsp. 334.989/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 8.10.2015; AgRg no REsp. 1.423.021/ES, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.2.2015. No presente caso, o acórdão do Tribunal de origem manteve em curso a Execução Fiscal, mesmo se tratando das mesmas CDAs que estão sendo discutidas na Ação Anulatória; cabível, portanto, sua suspensão enquanto se aguarda o trânsito em julgado da Ação Anulatória.
2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(STJ, AgInt no REsp 1614312/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DESCONSTITUTIVA POSTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Discute-se nos autos o cabimento de ação declaratória em que se intenta desconstituir o título executivo, ante o excesso de execução, bem como a ocorrência da preclusão, quando não opostos os embargos à execução.
3. Esta Corte possui entendimento sedimentado no sentido de que, no curso do processo de execução, não há impedimento a que seja ajuizada ação tendente a desconstituir o título em que aquela fundamenta-se. Todavia, carecendo a ação da eficácia própria dos embargos, a execução prosseguirá, salvo se admitida a antecipação de tutela, desde que preenchidos os requisitos básicos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, o que ocorreu in casu.
4. Conforme iterativos precedentes desta Corte, a não oposição dos embargos à execução não acarreta a preclusão, porquanto esta opera dentro do processo, não atingindo outros que possam ser instaurados, o que é próprio da coisa julgada material.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 31.488/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011)

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA QUANDO EM CURSO EXECUÇÃO FISCAL. LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE A AUTORA NÃO AUFERIU RECEITA OPERACIONAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE ÀS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA, CUMPRINDO DESCONSTITUIR A RELAÇÃO TRIBUTÁRIA POR FORÇA DA COISA JULGADA MATERIAL ALCANÇADA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. A ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/09 NÃO REPRESENTA ÓBICE À APRECIAÇÃO DO MERITUM CAUSAE. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PRÓPRIOS DO EXECUTIVO FISCAL. REEXAME E APELO DA UNIÃO DESPROVIDO E APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA.
1. O STJ firmou entendimento de que o curso executivo não obsta o exercício do direito constitucional do contribuinte de perquirir a desconstituição da relação tributária objeto daquela execução, observado, porém, o fenômeno da litispendência se opostos embargos à execução quando do ajuizamento da ação anulatória e presentes os requisitos do fenômeno processual - o que não se fez presente no caso.
...
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1880216 - 0010318-70.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017 )

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODO E QUALQUER LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DAS CONTRIBUIÇÕES AO FUST E AO FUNTTEL. EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
1. Consolidado o entendimento de que o ajuizamento das execuções fiscais não impede e nem retira o interesse processual para a propositura de ação anulatória, em casos como o presente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
...
4. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224952 - 0006224-73.2016.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017)
A r. sentença, portanto, deve ser anulada. Não se olvide, ainda, que o MM. Juízo de origem ratificou a decisão que reconheceu a prejudicialidade externa entre a presente demanda e a execução fiscal e concedeu a tutela de urgência para suspensão desta última.
Desse modo, o feito deverá retornar ao MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP, para julgamento do mérito da ação anulatória.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP, para julgamento do mérito da ação anulatória.



HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 68D9614EDFBF95E3
Data e Hora: 17/05/2018 14:00:35