D.E. Publicado em 17/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/05/2018 21:23:24 |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de ressarcimento ao erário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento do valor de R$45.949,60, referente ao benefício assistencial ao deficiente usufruído indevidamente pelo réu, no período de 01/04/2009 a 30/06/2014, por ter sido apurado na revisão administrativa a existência de vínculo empregatício em nome do seu genitor e a consequente alteração da renda familiar.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido e o feito prosseguiu em seus regulares termos.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que é incabível a devolução dos valores indevidamente recebidos, por se tratar de verba alimentar e por restar evidente a boa-fé do réu, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa.
Apela o réu, requerendo a reforma da r. sentença, sustentando em suma, a possibilidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo réu, não sendo relevante para a existência dessa obrigação, a boa ou má-fé no recebimento. Prequestiona a matéria debatida.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
Como se vê dos autos, o réu Matheus Silva Santos, nascido aos 15/07/1996, incapaz, representado por seu genitor Jo Antonio dos Santos, requereu administrativamente o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência ao deficiente em 07/03/2003 (NB 87/128688614-4) e teve seu pedido deferido.
De acordo com as cópias do procedimento administrativo juntado às fls. 12/46, realizada a revisão administrativa, apurou-se irregularidade na manutenção do benefício no período de 01/04/2009 a 30/06/2014, uma vez que o representante legal do incapaz possuía vínculo empregatício assentado no CNIS desde 15/03/2004, de modo que a renda per capita familiar superava o limite de ¼ do salário mínimo vigente.
O réu foi intimado regularmente para apresentar defesa em duas oportunidades e quedou-se silente, tendo sido cessado o benefício de 15/03/2004 e originada a cobrança nos próprios autos, no montante de R$45.949,60.
Não consta dos autos que tenha sido imputada má-fé ao réu.
Da análise dos autos, constata-se que a autarquia previdenciária manteve administrativamente o benefício assistencial por seu erro, que deveria ter cessado quando do ingresso do genitor e representante legal do incapaz no mercado de trabalho, mas assim não o fez em razão do seu erro, já que tinha acesso aos dados da beneficiária.
Como bem fundamentado pelo douto custo legis no parecer exarado às 108/114, as informações contidas nos autos demonstram que "não foi ocultada nenhuma informação do INSS, sendo a própria autarquia responsável pelo deferimento administrativo e pagamento do benefício de prestação continuada, não havendo sequer indício de que tenha havido fraude, simulação ou conluio do beneficiário com terceiros. Conforme se observa do CNIS de fls. 27v°/28vº o genitor do beneficiário estava sem registro à época da concessão", e além disso, "a autarquia previdenciária possui informações do genitor referente às datas de admissão e rescisão, bem como das remunerações por meio do CNIS", de modo que "compete ao INSS efetuar o cruzamento dos dados e a tomadas das providências necessárias, se o caso".
É consabido que a Administração Pública tem o tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade. Nesse sentido, é a orientação das Súmulas do e. STF:
Súmula 346
Súmula 473
Todavia, frente às peculiaridades do caso concreto, em se tratando de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo beneficiário de LOAS, não há falar-se em restituição desses valores, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme pacificado e. Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Confira-se:
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé, (...)" (STF , RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
Cito, ainda, o seguinte precedente:
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento das matérias para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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