Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009431-17.2015.4.03.6110/SP
2015.61.10.009431-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : MATHEUS SILVA SANTOS incapaz
ADVOGADO : SP218898 IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI e outro(a)
REPRESENTANTE : JO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO : SP218898 IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI SOTELO e outro(a)
No. ORIG. : 00094311720154036110 3 Vr SOROCABA/SP

EMENTA





PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE. BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Apelação desprovida.




ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 08/05/2018 21:23:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009431-17.2015.4.03.6110/SP
2015.61.10.009431-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : MATHEUS SILVA SANTOS incapaz
ADVOGADO : SP218898 IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI e outro(a)
REPRESENTANTE : JO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO : SP218898 IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI SOTELO e outro(a)
No. ORIG. : 00094311720154036110 3 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO





Trata-se de apelação em ação de ressarcimento ao erário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento do valor de R$45.949,60, referente ao benefício assistencial ao deficiente usufruído indevidamente pelo réu, no período de 01/04/2009 a 30/06/2014, por ter sido apurado na revisão administrativa a existência de vínculo empregatício em nome do seu genitor e a consequente alteração da renda familiar.


O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido e o feito prosseguiu em seus regulares termos.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que é incabível a devolução dos valores indevidamente recebidos, por se tratar de verba alimentar e por restar evidente a boa-fé do réu, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa.


Apela o réu, requerendo a reforma da r. sentença, sustentando em suma, a possibilidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo réu, não sendo relevante para a existência dessa obrigação, a boa ou má-fé no recebimento. Prequestiona a matéria debatida.


Subiram os autos, sem contrarrazões.


O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.


É o relatório.






VOTO




Como se vê dos autos, o réu Matheus Silva Santos, nascido aos 15/07/1996, incapaz, representado por seu genitor Jo Antonio dos Santos, requereu administrativamente o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência ao deficiente em 07/03/2003 (NB 87/128688614-4) e teve seu pedido deferido.


De acordo com as cópias do procedimento administrativo juntado às fls. 12/46, realizada a revisão administrativa, apurou-se irregularidade na manutenção do benefício no período de 01/04/2009 a 30/06/2014, uma vez que o representante legal do incapaz possuía vínculo empregatício assentado no CNIS desde 15/03/2004, de modo que a renda per capita familiar superava o limite de ¼ do salário mínimo vigente.


O réu foi intimado regularmente para apresentar defesa em duas oportunidades e quedou-se silente, tendo sido cessado o benefício de 15/03/2004 e originada a cobrança nos próprios autos, no montante de R$45.949,60.


Não consta dos autos que tenha sido imputada má-fé ao réu.


Da análise dos autos, constata-se que a autarquia previdenciária manteve administrativamente o benefício assistencial por seu erro, que deveria ter cessado quando do ingresso do genitor e representante legal do incapaz no mercado de trabalho, mas assim não o fez em razão do seu erro, já que tinha acesso aos dados da beneficiária.


Como bem fundamentado pelo douto custo legis no parecer exarado às 108/114, as informações contidas nos autos demonstram que "não foi ocultada nenhuma informação do INSS, sendo a própria autarquia responsável pelo deferimento administrativo e pagamento do benefício de prestação continuada, não havendo sequer indício de que tenha havido fraude, simulação ou conluio do beneficiário com terceiros. Conforme se observa do CNIS de fls. 27v°/28vº o genitor do beneficiário estava sem registro à época da concessão", e além disso, "a autarquia previdenciária possui informações do genitor referente às datas de admissão e rescisão, bem como das remunerações por meio do CNIS", de modo que "compete ao INSS efetuar o cruzamento dos dados e a tomadas das providências necessárias, se o caso".


É consabido que a Administração Pública tem o tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade. Nesse sentido, é a orientação das Súmulas do e. STF:


Súmula 346

"A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."

Súmula 473

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Todavia, frente às peculiaridades do caso concreto, em se tratando de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo beneficiário de LOAS, não há falar-se em restituição desses valores, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme pacificado e. Supremo Tribunal Federal, in verbis:


Confira-se:

"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165)".

Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé, (...)" (STF , RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).


O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:


"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa - fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".

Cito, ainda, o seguinte precedente:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar . Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)".

Por derradeiro, quanto ao prequestionamento das matérias para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 08/05/2018 21:23:21