D.E. Publicado em 25/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela União contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu a liminar, para reconhecer a regularidade das quitações do imposto de renda retido na fonte realizadas pela agravada mediante o procedimento de compensação dos respectivos débitos, declarados nos anos de 2011 a 2016 e seguintes, por formulário PER/DCOMP, bem como DCTF, com a vinculação dessa compensação às pessoas físicas informadas na DIRF. Determinada também a abstenção por parte da agravante da exigência de apresentação da guia DARF do recolhimento do IRRF que foi compensado, além da liberação da declaração anual de ajuste das pessoas físicas informadas no DIRF, sem a exigência de guia DARF (fls. 45/47).
Sustenta-se, em síntese, que:
a) não foi apontado ato ilícito realizado pela UF (princípio da legalidade, art. 10, parágrafo único, da CF). Os únicos prejudicados por eventual conduta ilícita seriam os dirigentes, conselheiros e empregados da agravada/impetrante;
b) ainda que haja irregularidade na cobrança de débitos das pessoas físicas indicadas na DIRF (dirigentes, conselheiros e empregados) tais informações, por serem protegidas por sigilo fiscal, não poderão ser juntadas ao mandamus originário sem autorização das pessoas interessadas;
c) é necessária dilação probatória e análise da RFB quanto ao motivo de haver cobrança contra Enio Luigi Nucci e demais eventuais prejudicados;
d) a impetrante/agravada não goza de legitimidade ativa para insurgir-se contra cobranças de imposto de renda em face de seus diretores, conselheiros, empregados;
e) cabe a extinção da ação mandamental em função da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, uma vez que o delegado do DERAT/SP - Delegacia Especial da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo não tem competência para a análise referente ao procedimento de fiscalização do IR das pessoas físicas indicadas nas declarações da empresa, a qual compete à Delegacia Especial da Receita Federal de Pessoas Físicas em São Paulo;
f) caso não seja esse o entendimento, deve ser determinada a aplicação do litisconsórcio ativo necessário com as pessoas físicas em tese prejudicadas, em razão de tratar-se de informações protegidas por sigilo fiscal;
g) o mandado de segurança não é o meio processual adequado para discutir-se acerca da existência ou não de pagamento de dívidas fiscais, visto que tal alegação demanda produção de prova e verificação do órgão próprio governamental;
Pede-se a reforma da decisão agravada.
Às fls. 57/58 foi indeferido o efeito suspensivo pretendido.
Contraminuta às fls. 60/70.
O MPF manifestou-se no sentido do regular seguimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão à agravante.
Inicialmente, observo que a argumentação de inexistência de ato ilícito confunde-se com o mérito. Quanto à alegação de que as informações relativas à cobrança de débitos das pessoas físicas indicadas na DIRF (dirigentes, conselheiros e empregados) são protegidas por sigilo fiscal, saliento que a ocorrência de desrespeito a tal direito somente pode ser arguida pelos eventuais prejudicados.
Outrossim, verifica-se que busca a parte agravada/impetrante no mandamus originário a garantia do seu direito líquido e certo ao reconhecimento da regularidade das quitações do IRRF realizadas mediante procedimento de compensação dos respectivos débitos declarados nos anos 2011 a 2016, com a vinculação dessa compensação às pessoas físicas informadas. Assim, não há se falar em ilegitimidade ativa. Desse modo, não merece guarida, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva do delegado da Delegacia Especial da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo - DERAT/SP, autoridade corretamente apontada como coatora, uma vez que, ao contrário do que alega a agravante, não se trata no caso de fiscalização do IR de pessoas físicas. Afigura-se desnecessário ainda o litisconsórcio ativo, na medida em que a parte impetrante pretende o reconhecimento de direito a ela respeitante, como assinalado, e não há requerimento relativo às pessoas físicas apontadas, como argumentado em contraminuta.
De outra parte, o mandado de segurança afigura-se meio processual adequado para a apresentação da questão, até porque, como visto, não se discute a existência ou não de pagamento de dívidas fiscais. Ademais, o decisum agravado fundamentou-se na prova pré-constituída carreada aos autos. Afasta-se, assim, a argumentação de que é necessária dilação probatória e análise da RFB quanto ao motivo de haver cobrança contra Enio Luigi Nucci e demais eventuais prejudicados.
Nesse contexto, demonstrado por meio das DIRF e DCTF juntadas que a autora/agravada realiza a retenção do IR sobre os pagamentos feitos aos seus diretores conselheiros e empregados e efetua a compensação de tais débitos com créditos de IR na fonte acumulados em razão de suas atividades (PER/DCOMPs), como consignado pelo Juízo de 1º grau de jurisdição, é de ser mantida a decisão agravada, ao reconhecer, com base na legislação pertinente (Lei n.º 9.430/96, art. 74; IN/RFB n.º 1.300/12, art. 41, § 1º), a regularidade das quitações do imposto de renda retido na fonte realizadas pela agravada mediante o procedimento de compensação dos respectivos débitos, declarados nos anos de 2011 a 2016 e seguintes, por formulário PER/DCOMP, bem como DCTF, com a vinculação dessa compensação às pessoas físicas informadas na DIRF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
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