D.E. Publicado em 05/07/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
Data e Hora: | 21/06/2018 18:01:26 |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, para que seja efetuado o recálculo da renda mensal inicial com a inclusão de todos os períodos contributivos que não foram considerados no cômputo do tempo de serviço, bem como a de todas as contribuições previdenciárias recolhidas com base no teto máximo da Previdência Social, e pagamento das diferenças apuradas desde a data do requerimento administrativo em 15/01/2015, acrescidas dos consectários legais.
A r. sentença de fls. 511/515, proferida na vigência do NCPC, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente na averbação do período de trabalho do autor de 16/02/1977 a 10/11/1978, indicado na Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida (fl. 240) e não utilizado na aposentadoria estatutária, e na averbação dos períodos de 01/1991 a 10/1991 e de 12/1991, relativos a recolhimentos previdenciários efetuados pelo autor na condição de contribuinte individual, revisando-se consequentemente a renda mensal do benefício previdenciário do autor de aposentadoria por idade (NB 41/171.970.138-2), majorando-se o coeficiente de sua renda mensal inicial para 92% (noventa e dois por cento), aplicando a sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios na forma indicada, e determinando o pagamento das custas à cargo do autor.
Recurso de apelo da parte autora às fls. 521/536, pugnando pela reforma da sentença, com a inclusão no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, das contribuições previdenciárias recolhidas em GFIP, extemporaneamente, no período de 2003 a 2008, pelo teto máximo do salário-de-contribuição da Previdência Social.
Alega, ainda, que foram excluídos 45 (quarenta e cinco) meses de contribuições previdenciárias do cálculo de seu benefício, relativos às competências de 12/1999, 01 a 12/2000, 01 a 07/2001, 09/2005, 03 a 12/2007, 01 a 06/2008, 08 a 12/2008, 01/2009, 09/2010 e 11/2013, requerendo a inclusão das mesmas em seu período básico de cálculo, com a utilização dos valores recolhidos sob o teto máximo da Previdência Social.
Por derradeiro, pleiteia a majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade urbana.
Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CNIS
Em 1989 , o Governo Federal determinou a criação do CNT - Cadastro Nacional do Trabalhador, por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº 8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto, basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91:
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
Os reais salários de contribuições da parte autora em regular vínculo registrado em CTPS devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no CNIS.
O INSS não impugnou a veracidade daqueles documentos e não pode impor o ônus da parte autora requerer a revisão dos dados no CNIS para lhe assegurar o que de direito.
Cabe sim ao INSS agir de boa fé, examinar se os documentos se são verdadeiros, fazer diligências na expedidora dos documentos, fiscalizar a empregadora e etc., mas não pode ele negar a validade dos documentos que não impugnou sua veracidade.
Não cabe ao segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
O simples exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência torna o prestador de serviços segurado obrigatório e com isto nasce a obrigação tributária para o empregador, ao qual cabe recolher corretamente as respectivas contribuições.
Por tal razão o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor.
Assim não há falar em dilatação dos efeitos financeiros em razão da falta de recolhimentos ou de recolhimentos a menor para o efetivo do cálculo da renda mensal inicial e pagamento do benefício.
É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:
DA LEI Nº 10.666, DE 08 DE MAIO DE 2003
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado dessa Egrégia Corte, confira-se:
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Assim dispõe a Lei nº 8.212/91, acerca da indenização devida pelo contribuinte individual ao INSS:
DO CASO DOS AUTOS
Pretende a parte autora, a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, para que seja efetuado o recálculo da renda mensal inicial com a inclusão de todos os períodos contributivos que não foram considerados no cômputo do tempo de serviço, bem como a de todas as contribuições previdenciárias recolhidas com base no teto máximo da Previdência Social, e pagamento das diferenças apuradas desde a data do requerimento administrativo em 15/01/2015, acrescidas dos consectários legais.
Alega em sua exordial, que possuía perante o INSS dois NITs na qualidade de contribuinte individual de nºs 1.172.074.533-6 e 1.010.591.329-1, com recolhimentos de contribuições previdenciárias com base no salário mínimo, e pelo teto do salário-de contribuição da Previdência Social, respectivamente.
Aduziu, ainda, que foram desconsiderados pelo INSS, recolhimentos de contribuições previdenciárias recolhidas em GFIP, extemporaneamente, pelo teto máximo da Previdência Social, nas competências compreendidas entre 2003 a 2008, período este em que era cooperado da Unimed Franca Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares.
DA INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM GFIP EXTEMPORÂNEAMENTE NO PERÍODO DE 2003 A 2008 PELO TETO MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Conforme demonstrado nos autos através dos extratos do CNIS e (fls.30/32 e 38/40), para o período de 2003 a 2008, o autor verteu contribuições à previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, com base no valor do salário mínimo no NIT nº 1.172.074.533-6, e sobre o teto dos salários-de-contribuição da Previdência Social no NIT nº 1.010. 591.329-1.
O INSS quando da concessão de sua aposentadoria por idade urbana em 15/01/2015 (fls. 516/518), considerou na sua rmi, nas competências entre 2003 a 2008, apenas as contribuições previdenciárias com base no salário mínimo.
Conforme consta do CNIS anexado às fls. 90, dos autos, o autor no período de 01/04/2003 a 30/06/2016, era segurado da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, inscrito no NIT nº 1.010.591.329-1, e vinculado à Unimed Franca Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares.
Em 03/03/2015, a Autarquia Previdenciária, para dar andamento ao pedido do autor de concessão de aposentadoria por idade urbana (fls. 266/267), exigiu o que segue
Em 11/03/2015, o segurado protocolou no INSS, Declaração subscrita pelo Diretor Presidente da Unimed Franca - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares, empresa esta regularmente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 414 e segs.), concernentes à relação dos valores brutos recebidos pelo cooperado e dos respectivos descontos das contribuições previdenciárias, decorrentes de sua produção médica, na especialidade de Pediatria, no período de 04/2003 a dezembro/2013, com a indicação do CNPJ da Cooperativa e do nome do segurado, e demonstrativos de pagamentos de salários mensais emitidos pela mencionada cooperativa, demonstrando o valor dos vencimentos com base na produção médica jurídica e física e retenção (desconto) do INSS Cooperados (fls. 268/270).
Consta, ainda, dos autos, cópias dos extratos de Consulta Valores CI GFIP/CNIS, emitidos pelo INSS, com a indicação das GFIP'S consideradas com data de envio, extemporâneas, no período de 2003 a 2008 (fls. 71/74, 405/409), comprovando, inclusive, o recolhimento das contribuições previdenciárias em valores superiores ao teto do salário-de-contribuição da Previdência.
Constato, ainda, o Relatório da Autarquia Previdenciária datado de 07/05/2015, encartado nos autos do processo administrativo de concessão do benefício (fls.501/502), dos presentes autos, concluindo que:
Dessa forma, ainda em sede administrativa, logrou o autor em comprovar a regularidade dos recolhimentos do período entre 2003 a 2008, em relação ao fato de ter sido cooperado da Unimed, os dados de identificação da Cooperativa, bem como a demonstração de produção médica e a respectiva retenção/recolhimento das contribuições previdenciárias.
Não cabe ao segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Com efeito, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.666, de 08 de Maio de 2003, compete às cooperativas de trabalho a arrecadação da contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolhimento do valor arrecadado.
Assim sendo, a disposição contida no art. 45-A da Lei 8.213/91, relativa ao fato de que o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS, no presente caso, não se aplica ao cooperado da cooperativa, por não ser ele responsável pelos recolhimentos previdenciários, conforme já exposto.
Portanto, não há objeção ao aproveitamento das referidas contribuições previdenciárias, recolhidas em GFIP'S no período de 2003 a 2008, consideradas extemporâneas pela Autarquia Previdenciária, para o recálculo do benefício da parte autora.
DA INCLUSÃO DE 45 (QUARENTA E CINCO) MESES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
Alega a parte autora, que foram excluídos 45 (quarenta e cinco) meses de contribuições previdenciárias do cálculo de seu benefício, relativos às competências de 12/1999, 01 a 12/2000, 01 a 07/2001, 09/2005, 03 a 12/2007, 01 a 06/2008, 08 a 12/2008, 01/2009, 09/2010 e 11/2013 (fls.530/531), requerendo a inclusão das mesmas em seu período básico de cálculo, com a utilização dos valores recolhidos sob o teto máximo da Previdência Social.
Consoante se observa da Carta de Concessão e Memória do Cálculo do benefício de aposentadoria por idade da parte autora (fls. 516/518), de fato, referidas competências não foram incluídas no seu período básico de cálculo.
Porém, conforme se verifica dos extratos Previdenciários - CNIS anexados às fls., 28, 68, 93 e 71/74, para o período foram recolhidas as contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, inexistindo óbice para sua inclusão no cálculo do benefício do autor.
Dessa forma, faz jus à parte autora ao recálculo de seu benefício com a inclusão, no período básico de cálculo, das contribuições previdenciárias relativas às competências de 12/1999, 01 a 12/2000, 01 a 07/2001, 09/2005, 03 a 12/2007, 01 a 06/2008, 08 a 12/2008, 01/2009, 09/2010 e 11/2013, de acordo com a legislação vigente à época.
Cumpre ressaltar, que no recálculo da renda mensal inicial do benefício, deverão ser observados os tetos previdenciários do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício, previstos nos arts. 29 e 33 da Lei nº 8.213/91.
DA MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
Conforme se infere da carta de concessão e do resumo de documentos anexados às fls. 516/518 e 481/483, bem como do tempo de contribuição reconhecido pela r. sentença e do período ora reconhecido, estes dois últimos conforme planilha anexada, a parte autora possui o total de 25 anos 10 meses e 17 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à majoração da alíquota do benefício de aposentadoria por idade urbana para 95% (noventa e cinco por cento) do salário de benefício, desde a data do requerimento administrativo em 15/01/2015.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para determinar o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana do autor, com a inclusão, no período básico de cálculo, das contribuições previdenciárias do período de 2003 a 2008, e das relativas às competências de 12/1999, 01 a 12/2000, 01 a 07/2001, 09/2005, 03 a 12/2007, 01 a 06/2008, 08 a 12/2008, 01/2009, 09/2010 e 11/2013, de acordo com a legislação, majorando-se a alíquota da aposentadoria para 95%, desde a data do requerimento administrativo em 15/01/2015, observados os tetos previdenciários e a verba honorária advocatícia, na forma acima fundamentada.
É o voto.
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